Portabilidade e Migração
Os beneficiários titulares e dependentes, que comprovarem participação em outra operadora de saúde em plano de mesma segmentação e sem interrupção de tempo, poderão ter a carência isentada ,conforme Regulamento Geral, art. 52 §3º e requisitos da Norma Complementar 006/2022.
A referida comprovação se faz por meio de uma carta de Portabilidade/Permanência, emitida pela antiga operadora de saúde do beneficiário. Vale ressaltar que essa carta é individual, ou seja, cada participante, titular ou dependente, deve ter uma carta anexada ao seu cadastro no momento da adesão.
Para quem está saindo do PF Saúde e deseja comprovar o tempo de permanência para isenção de carências, o programa emite uma declaração.
Como o PF Saúde é um plano de autogestão não vinculado à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pode acontecer (embora não seja fato comum) de a declaração não ser aceita para portabilidade a planos comerciais, contudo, o documento costuma ser suficiente para outros planos de autogestão de órgãos públicos.
Além da declaração emitida pelo PF SAÚDE, a rede indireta (regulada pela ANS) irá fornecer a comprovação de permanência e vínculo do beneficiário, permitindo maior segurança quanto a uma possível portabilidade para outras operadoras de mercado.
Caso o beneficiário seja desligado ou excluído do PF SAÚDE, eventual ingresso em novo programa ou plano de saúde poderá importar no cumprimento de novos períodos de carência e na possível perda do direito à portabilidade de carências, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.