Instrução Normativa 173/2020
Estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem pela Polícia Federal.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; e tendo em vista o Regulamento de Documentos de Viagem anexo ao Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996, com redação dada pelo Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; o Decreto nº 8.374, de 11 de dezembro de 2014; o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem pela Polícia Federal.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 2º São documentos de viagem expedidos no Brasil pela Polícia Federal:
I - passaporte comum;
II - passaporte para estrangeiro;
III - laissez-passer; e
IV - passaporte de emergência.
CAPÍTULO III
DO PASSAPORTE COMUM
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 3º São condições gerais para obtenção do passaporte comum:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - ter se alistado eleitor, quando obrigatório;
III - na última eleição deve ter votado, deve ter justificado ou deve ter pago a respectiva multa, quando obrigatório;
IV - estar quite com o serviço militar obrigatório;
V - recolher a taxa devida;
VI - comprovar identidade e demais dados pessoais necessários à emissão do passaporte;
VII - submeter-se à coleta ou à conferência de dados biométricos; e
VIII - não ser procurado nem impedido de obter passaporte ou de sair do país pela Justiça.
Seção II
Dos Documentos Pessoais Necessários
Art. 4º Para a comprovação das condições relacionadas nos incisos I a VI do art. 3º desta Instrução Normativa, o requerente deverá apresentar em original:
I - documento de identidade; e
II - último passaporte válido comum ou de emergência concedido ao requerente, se houver, ou registro ou comunicação de ocorrência com o passaporte anterior, nos termos do § 1º do art. 19.
Art. 5º São aceitos como documentos de identidade:
I - cédula de identidade expedida por instituto oficial de identificação ou Secretaria de Segurança Pública de qualquer unidade da federação;
II - carteira funcional expedida por órgão público e reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional;
III - carteira de identidade expedida por comando militar, por ministério militar, pelo Corpo de Bombeiros ou pela Polícia Militar;
IV - passaporte comum expedido pela Polícia Federal ou pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, ainda que com prazo de validade vencido;
V - Carteira Nacional de Habilitação - CNH expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito - Detran, ainda que com o prazo de validade vencido;
VI - carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei;
VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
VIII - carteira de identidade do indígena ou declaração emitida pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
IX - certidão de nascimento lavrada na forma da lei para requerente menor de doze anos; e
X - documento oficial com foto reconhecido como documento de identificação em todo o território nacional.
Art. 6º A apresentação de documento referido no art. 5º não confere direito à emissão de passaporte comum a nacional de outro país, imigrante ou visitante, ainda que seja titular de documento de identidade oficial brasileiro, se não possuir nacionalidade brasileira.
Art. 7º Na hipótese do documento de identidade apresentado ou do cadastro anterior do requerente no Sistema Nacional de Passaportes - SINPA não possuir o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente ou de seu responsável legal, poderá ser solicitado:
I - outro documento oficial que comprove tal número; ou
II - declaração que ateste a veracidade da informação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
Art. 8º Deverá comprovar o nome anterior por meio de documento oficial idôneo, o requerente que alterou o nome em razão de:
I - casamento;
II - separação;
III - divórcio; ou
IV - decisão judicial.
§ 1º Será dispensada comprovação de nome anterior cadastrado no SINPA quando da emissão de documento de viagem prévio do requerente.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o documento exigido no caput poderá ser substituído por declaração que ateste o nome anterior, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
Art. 9º Para obter o primeiro passaporte comum, o brasileiro naturalizado deverá apresentar:
I - certificado de naturalização; ou
II - documento de identidade que contenha o número da respectiva portaria ministerial.
Art. 10. Para fins de conferência, deverão constar em um ou mais documentos oficiais apresentados:
I - o nome completo do requerente;
II - a filiação do requerente; e
III - a data e o local de nascimento do requerente.
Art. 11. Os documentos apresentados poderão ser recusados se o tempo de expedição ou estado de conservação impossibilitarem a identificação do requerente.
Art. 12. As condições de regularidade militar e eleitoral relacionadas nos incisos II, III e IV do art. 3º serão verificadas automaticamente pelo SINPA nas bases de dados oficiais pertinentes.
Art. 13. Na verificação automática do cadastro eleitoral — se houver divergência de dados biográficos ou não localização ou inexistência de registro ou, ainda, caso seja detectada informação cadastral desatualizada do eleitor — os seguintes documentos poderão comprovar regularidade eleitoral:
I - comprovante(s) de votação, ou de pagamento de multa, ou justificativa(s) referente(s) à última eleição, considerando os dois turnos, se houve;
II - título de eleitor válido expedido em data posterior ao último pleito (apenas para o caso de não localização ou inexistência de registro);
III - certidão de quitação eleitoral;
IV - certidão de isenção eleitoral; ou
V - certidão circunstanciada da Justiça Eleitoral que ateste a suspensão de direitos políticos que impossibilite o voto.
Art. 14. Em ano de eleição — durante o período oficial de suspensão de alistamento eleitoral previsto na legislação pertinente —, a regularidade eleitoral poderá ser comprovada por meio de certidão circunstanciada da Justiça Eleitoral que ateste:
I - regularidade no último pleito;
II - impossibilidade de alistamento; ou
III - regularização do eleitor.
Art. 15. É dispensado de comprovação de alistamento eleitoral e regularidade em relação ao último pleito o requerente:
I - menor de dezoito anos na data do atendimento no posto de expedição de documento de viagem; ou
II - que tivesse setenta anos ou mais na data da última eleição.
Art. 16. Na verificação automática do cadastro militar — se houver divergência de dados biográficos ou não localização de registro ou inexistência de registro ou, ainda, caso seja detectada informação cadastral desatualizada — poderá ser exigido documento militar previsto em legislação ou em regulamento pertinente.
Parágrafo único. A regularidade com o serviço militar é exigível apenas para requerente do sexo masculino, a partir de 1º de janeiro do ano em que completar 19 anos, até 31 de dezembro do ano em que completar 45 anos.
Art. 17. O comprovante de pagamento da taxa impresso ou em meio eletrônico poderá ser solicitado ao requerente:
I - caso não haja detecção automática do pagamento pelo SINPA; e
II - caso o atendente não identifique o pagamento em consulta às bases de dados oficiais de informações de arrecadação.
Parágrafo único. O número da guia efetivamente paga deverá ser sempre vinculado ao número de protocolo confirmado no SINPA ou selecionado como taxa apresentada.
Art. 18. Documento digital ou eletrônico oficial e válido em todo o território nacional poderá ser aceito — para fins de comprovação das condições gerais para emissão de passaporte, na forma estabelecida em lei ou em orientação do órgão central da Polícia Federal em matéria de migração — considerando:
I - a operacionalidade;
II - a capacidade técnica do posto de expedição de documentos de viagem; e
III - a possibilidade de verificação de autenticidade.
Art. 19. Ao titular de passaporte comum válido poderá ser concedido outro desde que:
I - comprove as condições gerais referidas no art. 3º; e
II - apresente o passaporte anterior válido para cancelamento, o qual será recolhido apenas se apresentar danos, rasuras, erros de confecção ou indícios de adulteração.
§ 1º O requerente que não apresentar o passaporte anterior válido deverá:
I - apresentar comprovante de registro de ocorrência na polícia civil local; ou
II - preencher a Comunicação de Ocorrência com Documento de Viagem, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
§ 2º A concessão de passaporte comum ou de emergência sem a apresentação do passaporte anterior válido é condicionada ao recolhimento de taxa majorada específica, conforme tabela e valor fixado em norma pertinente, exceto se o documento anterior tiver sido:
I - furtado, roubado ou retirado do requerente de forma criminosa, devidamente tipificado em ocorrência ou certidão policial; ou
I - furtado, roubado ou retirado do requerente de forma criminosa, devidamente tipificado em ocorrência ou certidão policial; (Redação dada pela Instrução Normativa DG/PF nº 283, de 20 de junho de 2024)
II - retido ou apreendido no interesse da administração pública ou da Justiça brasileira ou estrangeira, devendo tais circunstâncias serem comprovadas, em qualquer caso, mediante apresentação do respectivo termo, ocorrência, certidão policial ou outro documento oficial idôneo.
II - retido ou apreendido no interesse da administração pública ou da Justiça brasileira ou estrangeira, devendo tais circunstâncias serem comprovadas, em qualquer caso, mediante apresentação do respectivo termo, ocorrência, certidão policial ou outro documento oficial idôneo; ou (Redação dada pela Instrução Normativa DG/PF nº 283, de 20 de junho de 2024)
III - extraviado em decorrência de eventos ocorridos em território nacional, para moradores de regiões que tenham o estado de calamidade pública decretado pelo Congresso Nacional. (Redação dada pela Instrução Normativa DG/PF nº 283, de 20 de junho de 2024)
Seção III
Dos Menores e Incapazes
Art. 20. Quando se tratar de menor de dezoito anos, será exigida — conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração, salvo cessação de incapacidade prevista em lei — autorização em formulário próprio:
I - dos genitores; ou
II - do responsável legal.
§ 1º Para os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, consideram-se genitores todos os que constam no campo referente à filiação do documento de identidade ou certidão de nascimento apresentada, sem qualquer distinção.
§ 2º O menor que possua apenas um genitor registrado em seu documento de identidade ou certidão de nascimento será representado exclusivamente por este.
§ 3º O menor que possua dois ou mais genitores registrados deverá ter autorização de todos, sem qualquer distinção.
Art. 21. A autorização no formulário próprio será efetivada pela assinatura dos genitores na presença do servidor (ou atendente) responsável pela conferência dos documentos no posto de expedição de documentos de viagem; e
Parágrafo único. Ausente um genitor no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal, a autorização será efetivada pela assinatura do(s) genitor(es) presente(s), além de uma das seguintes providências:
I - apresentação de certidão de óbito do(s) genitor(es) ausente(s);
II - reconhecimento da firma do(s) genitor(es) ausente(s) em repartição notarial brasileira;
III - procuração específica, autorizando a emissão de passaporte para o menor, outorgada pelo(s) genitor(es) ausente(s) ao(s) genitor(es) presente(s) no posto de expedição de documentos de viagem, com firma reconhecida em repartição notarial brasileira;
IV - autorização do(s) genitor(es) ausente(s) lavrada em repartição consular brasileira no exterior apresentada em original ou enviada por mensagem eletrônica oficial do consulado ao respectivo posto de emissão de documentos de viagem no Brasil;
V - autorização específica lavrada ou com firma reconhecida em repartição notarial estrangeira, para a emissão de passaporte para o menor, outorgada pelo genitor(es) ausente(s) ao(s) genitor(es) presente(s) no posto de expedição de documentos de viagem, desde que devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado, quando exigível, apresentada em original ou enviada por mensagem eletrônica oficial do consulado brasileiro ao respectivo posto de expedição de documentos de viagem no Brasil; ou
VI - apresentação de documento oficial que comprove perda do poder familiar do genitor(es) ausente(s).
Art. 22. Não sendo possível o comparecimento de nenhum dos genitores ao posto de expedição de documentos de viagem, a concessão de passaporte apenas poderá ser autorizada mediante:
I - procuração pública específica autorizando a emissão de passaporte para o menor, outorgada pelos genitores a pessoa maior, lavrada em repartição notarial ou representação consular brasileira, apresentada em original ou enviada por mensagem eletrônica oficial do consulado brasileiro ao respectivo posto de emissão de documentos de viagem no Brasil; ou
II - procuração específica, lavrada ou com firma reconhecida em repartição notarial estrangeira, outorgada pelos genitores a pessoa maior, autorizando a emissão de passaporte para o menor, desde que devidamente apostilada e traduzida por tradutor juramentado, quando exigível, apresentada em original ou enviada por mensagem eletrônica oficial do consulado brasileiro ao respectivo posto de emissão de documentos de viagem no Brasil.
Art. 23. No caso de requerente com idade entre dezesseis e dezoito anos é dispensável a presença dos genitores se a autorização for apresentada mediante:
I - formulário padrão de autorização para emissão de passaporte;
II - procuração particular específica para emissão de passaporte outorgada pelos genitores a pessoa maior; ou
III - as procurações referidas no art. 22.
Parágrafo único. Nos documentos referidos nos incisos I e II, as firmas dos genitores devem ser reconhecidas em repartição notarial no Brasil.
Art. 24. Nos casos das procurações referidas nos arts. 22 e 23, o menor será representado pelo procurador indicado pelos genitores, que também deverá comparecer ao posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal.
Parágrafo único. Apenas o menor entre dezesseis e dezoito anos de idade — que apresente o formulário padrão de autorização com firmas reconhecidas dos genitores — poderá obter passaporte desacompanhado.
Art. 25. Deve(m) comprovar — mediante apresentação em original de quaisquer dos documentos elencados no § 1º do art. 4º desta Instrução Normativa — a sua identidade no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal:
I - o(s) genitor(es);
II - o responsável legal; ou
III - o procurador.
Art. 26. O formulário de autorização (preenchido e assinado) e a procuração deverão ser: I - recolhidos;
II - escaneados;
III - anexados eletronicamente no SINPA; e
IV - arquivados fisicamente no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal por cinco anos.
Parágrafo único. O supervisor do posto poderá excepcionalmente dispensar a retenção da procuração — feito o escaneamento e anexação ao cadastro do SINPA —, comprovadas:
I - necessidade da procuração para outra finalidade distinta da expressamente prevista; e
II - impossibilidade de obtenção de segunda via pelo requerente,
Art. 27. Os genitores ou o responsável legal poderão autorizar também a inclusão de autorização para viagem internacional no passaporte do menor, desde que a autorização:
I - seja feita de forma expressa em formulário oficial específico, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração; e
II - seja assinada pelos genitores presentes no posto de expedição de documentos de viagem, ou desde que tenha firma reconhecida notarialmente na ausência de um deles.
Art. 28. Ausentes todos os genitores, poderá ser estabelecido nas procurações referidas nos arts. 22 e 23 — além da autorização expressa para expedição de passaporte ao menor — poder específico para inclusão da autorização de viagem internacional no passaporte, que deverá indicar, em qualquer hipótese, um dos seguintes tipos:
I - autorização de viagem internacional restrita, a qual permite que o menor viaje acompanhado com apenas um dos genitores indistintamente; ou
II - autorização de viagem internacional ampla, a qual permite que o menor viaje desacompanhado ou com qualquer genitor indistintamente.
Parágrafo único. A autorização mais restrita para viagem na companhia de apenas um dos genitores indistintamente será incluída, caso a procuração pública com poder específico para inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte não indique o tipo de autorização a ser incluída no passaporte do menor.
Art. 29. Apenas na hipótese de requerente menor entre dezesseis e dezoito anos de idade que apresente o formulário padrão para inclusão de autorização de viagem internacional no passaporte — com firmas reconhecidas dos genitores — poderá ser incluída a autorização de viagem mesmo sem a presença dos genitores no posto de expedição de documentos de viagem.
Art. 30. As autorizações e as procurações referidas nesta Seção III (Dos Menores e Incapazes) serão aceitas para fins de emissão de passaporte apenas se lavradas há menos de um ano.
Art. 31. O tutor de requerente menor de dezoito anos judicialmente nomeado é considerado responsável legal para todos os efeitos.
Parágrafo único. Havendo mais de um tutor, todos deverão dar seu consentimento para:
I - emissão de passaporte; e
II - eventual inclusão de autorização de viagem internacional no documento de viagem.
Art. 32. Tratando-se de pedido de passaporte comum para menor brasileiro adotado nos moldes da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, publicada por meio do Decreto nº 3.087, de 21 de junho de 1999 – adoção internacional –, será obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - certificado de conformidade expedido pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/CEJAI do Tribunal de Justiça da respectiva unidade da federação;
II - certidão de nascimento atual do menor adotado;
III - cópia autenticada da sentença de adoção; e
IV - passaporte(s) do(s) adotante(s).
§ 1º O certificado de conformidade será escaneado e anexado eletronicamente no SINPA.
§ 2º Após a conferência dos dados do Arquivo de Informações de Adoção - AIA pelo atendente, os documentos apresentados serão restituídos aos adotantes.
§ 3º Se na documentação referida acima não constar o nome anterior do menor adotado e os nomes dos pais biológicos, tais dados poderão ser comprovados por meio de:
I - cópia da certidão de nascimento anterior;
II - declaração dos adotantes que ateste a veracidade da informação sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração; ou
III - qualquer documento oficial idôneo.
Art. 33. O menor emancipado está dispensado da autorização dos genitores ou do responsável legal, mediante apresentação de documento oficial idôneo que comprove a emancipação.
Art. 34. Será considerado integrado e plenamente capaz — sem distinção de qualquer natureza — o indígena que apresentar a documentação exigida a todo brasileiro para a obtenção de passaporte, dispensada assistência de qualquer órgão ou autoridade.
§ 1º O índio não integrado poderá ser dispensado da documentação exigida, se acompanhado de representante da Funai com documento oficial daquele órgão.
§ 2º Podem servir de documento de identidade para fins de conferência dos dados biográficos:
I - o documento oficial referido no parágrafo anterior; ou
II - declaração assinada pelo representante da Funai que ateste a veracidade dos dados pessoais do indígena, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração,
Art. 35. A autorização judicial para concessão de passaporte a menor de dezoito anos ou a maior incapaz será escaneada e anexada ao SINPA e suprirá:
I - o consentimento dos genitores;
II - o consentimento do curador; ou
III - o consentimento do responsável legal.
Art. 35-A. A autorização para viagem internacional concedida pelo(s) genitor(es) ausente(s), bem como a autorização judicial para viagem internacional de menor ou maior incapaz, servirá para fins de expedição de passaporte — se não houver impedimento ou restrição determinada por outro juízo —, e deverá ser: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 261, de 27 de outubro de 2023)
I - escaneada;
II - anexada ao SINPA;
III - devolvida a original para apresentação no embarque internacional.
§ 1º Sendo a autorização judicial omissa quanto ao seu prazo de validade, será aceita apenas se expedida há menos de um ano.
§ 2º A autorização judicial para viagem internacional de menor ou maior incapaz servirá para fins de expedição de passaporte — se não houver impedimento ou restrição determinada por outro juízo —, e deverá ser: (Revogado pela Instrução Normativa nº 261, de 27 de outubro de 2023)
I - escaneada;
II - anexada ao SINPA; e
III - devolvida a original para apresentação no embarque internacional.
Seção IV
Do Brasileiro Nascido no Estrangeiro
Art. 36. Para expedição do primeiro passaporte comum pela Polícia Federal — além dos outros documentos obrigatórios —, a certidão de nascimento ou de traslado lavrada no livro “E” do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício da comarca judiciária respectiva será exigida ao requerente:
I - nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que estava a serviço do Brasil;
II - nascido no estrangeiro, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, registrado em repartição consular brasileira; e
III - nascido no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estava a serviço do Brasil, registrado nos termos do art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 21 de setembro de 2007.
Art. 37. O requerente nascido no estrangeiro filho de pai brasileiro ou mãe brasileira que não se enquadre nas hipóteses do art. 36 para expedição do primeiro passaporte comum, além de outros documentos obrigatórios, deverá apresentar:
I - certidão de nascimento lavrada no livro “E” do Cartório de Registro Civil do 1º Ofício, se
não atingiu a maioridade; ou
II - cópia da sentença de opção de nacionalidade ou certidão do registro da opção de nacionalidade no Registro Civil de Pessoas Naturais, caso atingida a maioridade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, a validade do passaporte, não superior a cinco anos, será limitada ao tempo restante para o requerente atingir a maioridade.
Seção V
Das Outras Exigências
Art. 38. Havendo justificadas razões, outros documentos poderão ser exigidos, além daqueles listados nesta Instrução Normativa, a critério do responsável pelo posto de expedição de documentos de viagem.
§ 1º A exigência de apresentação de outros documentos não poderá ter caráter genérico, devendo ser justificada individualmente.
§ 2º Dados subsidiários do requerente cadastrados no sistema, que não são impressos no passaporte e que não sejam condições gerais referidas no art. 3º, não dependem de comprovação documental.
§ 3º A solicitação de passaporte preenchida é considerada declaração para todos os efeitos legais.
Seção VI
Da Solicitação e do Agendamento
Art. 39. No sítio da Polícia Federal na Internet, o requerente deverá:
I - solicitar o passaporte comum por meio de formulário eletrônico; e
II - agendar o atendimento no posto de expedição de documentos de viagem.
Art. 40. Na data previamente agendada no portal oficial da Polícia Federal na Internet, o requerente comparecerá ao posto de expedição de documentos de viagem escolhido, onde serão realizadas:
I - conferência de dados biográficos; e
II - coleta ou conferência de dados biométricos (fotografia e impressão digital).
§ 1º Comprovada a absoluta impossibilidade de comparecimento do requerente ao posto de expedição de documentos de viagem — por motivo de força maior, grave doença ou outro impedimento grave — e demonstrada a necessidade de viagem internacional iminente, o chefe da delegacia ou do Núcleo de Passaportes - NUPAS a que está subordinado o posto de expedição de documentos de viagem, ou seu superior hierárquico, excepcionalmente poderá autorizar o atendimento fora das dependências do posto de expedição de documentos de viagem:
I - utilizando módulo móvel de captura biométrica, se houver; ou
II - incluindo no cadastro do requerente dados biométricos coletados manualmente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a autorização e seu fundamento serão registrados no cadastro do requerente no SINPA.
Seção VII
Da Conferência de Dados Biográficos
Art. 41. Durante a conferência dos dados biográficos, os documentos originais apresentados pelo requerente serão verificados pelo atendente visando:
I - corrigir erros de preenchimento de dados pessoais a serem impressos no passaporte e do número do CPF do requerente ou responsável legal; e
II - certificar-se de que estão atendidas as condições gerais para obtenção de passaporte no Brasil.
§ 1º Após a conferência dos dados biográficos, os documentos originais serão restituídos ao titular.
§ 2º Dados subsidiários, não impressos no passaporte, são informações declaratórias de responsabilidade exclusiva do requerente, devendo ser alterados somente a pedido deste ou por razão justificada e específica.
Art. 42. A detecção de erro material em documento oficial apresentado pelo requerente não impede sua utilização para emissão de passaporte, desde que seja apresentado outro documento oficial idôneo que permita verificar a informação correta.
Art. 43. Documento que comprove regularidade eleitoral ou militar somente será solicitado ao requerente:
I - caso haja divergência de informações; ou
II - caso não seja encontrado (ou inexista) cadastro do requerente na respectiva base de dados consultada.
Parágrafo único. No caso de divergência de informações detectada na consulta automática às bases de dados militar e eleitoral — e sendo possível identificar prontamente erro material no cadastro ou no preenchimento dos dados — o atendimento poderá prosseguir sem necessidade de exigência de outros documentos.
Art. 44. No caso de divergência de informações detectada na consulta automática às bases de dados militar e eleitoral, poderão ser exigidos documentos complementares do requerente:
I - caso não seja possível identificar erro material; ou
II - caso não seja possível identificar se tratar da mesma pessoa.
Art. 45. A comprovação da regularidade eleitoral ou militar poderá ser feita por declaração do requerente, na impossibilidade de consulta automática ao cadastro eleitoral ou militar, por motivos devidamente sinalizados pelo SINPA de:
I - indisponibilidade do sistema pertinente; ou
II - problema de integração com a base de dados respectiva.
§ 1º A declaração do requerente atestará sua regularidade militar ou eleitoral, conforme o caso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal, conforme modelo estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
§ 2º Será dispensada declaração se o requerente apresentar documento que comprove regularidade eleitoral ou militar.
Art. 46. Requerente maior de dezoito anos de idade — que já possua cadastro biométrico no SINPA em virtude de passaporte anterior em que houve coleta de impressões digitais — poderá submeter-se ao atendimento simplificado (com dispensa da apresentação de documentos e da conferência de dados biográficos) no posto de expedição de documentos de viagem mediante checagem biométrica, desde que:
I - não tenham sido alterados dados pessoais impressos no seu último passaporte; e
II - não haja nesses dados erro material detectável de plano ou apontado pelo titular.
§ 1º O atendimento simplificado é obrigatório para requerente referido no caput e somente será dispensado:
I - se houver falha ou inconsistência na conferência biométrica; ou
II - se comprovada alteração de dado pessoal impresso no passaporte anterior.
§ 2º A critério do órgão central da Polícia Federal em matéria de migração, o atendimento simplificado poderá ser aplicado também:
I - a maiores de dezoito anos com cadastro biográfico e biométrico proveniente de integração com bases de dados oficiais de outros órgãos públicos; e
II - a maiores de dezesseis e menores dezoito anos de idade, com cadastro biográfico e biométrico anterior no SINPA ou em decorrência de integração com bases oficiais de outros órgãos públicos.
Seção VIII
Da Conferência ou Coleta Biométrica e Conclusão do Atendimento
Art. 47. O cadastro da biometria do requerente de passaporte será procedido por meio de equipamentos eletrônicos próprios, por meio de:
I - coleta de fotografia facial; e digitais.
II - coleta das impressões digitais de todos os dedos das mãos.
§ 1º O requerente menor de doze anos de idade será dispensado da coleta de impressões
§ 2º O requerente menor de cinco anos de idade será dispensado da coleta de foto, mediante a apresentação de foto facial impressa colorida e recente, no tamanho 5x7cm, em fundo branco, que o identifique plenamente.
§ 3º Excepcionalmente — comprovada a impossibilidade da coleta eletrônica da biometria —, a coleta da biometria poderá ser realizada de forma manual e, posteriormente, introduzida eletronicamente no sistema, devendo o requerente, caso necessário, apresentar uma fotografia facial colorida e recente, no tamanho 5x7 cm, em fundo branco, que o identifique plenamente.
Art. 48. O requerente que possuir cadastro das impressões digitais no SINPA – em virtude de coleta feita na emissão de passaporte anterior ou de importação de outras bases de dados oficiais – será dispensado de nova coleta mediante simples conferência da biometria.
Art. 49. O atendimento simplificado referido no caput do art. 46 é condicionado à conferência de uma impressão digital do requerente.
Parágrafo único. Impossibilitada a conferência, por qualquer motivo, o atendente deverá retomar o atendimento completo.
Art. 50. Caso o requerente possua passaporte anterior válido, será necessário que:
I - o passaporte anterior válido seja cancelado no SINPA;
II - a página da caderneta do passaporte anterior correspondente à assinatura do titular
seja inutilizada com carimbo ou anotação de “CANCELADO”; e
III - seja devolvido o passaporte cancelado ao requerente.
Parágrafo único. Quando o passaporte anterior válido não for apresentado, a comunicação (ou registro de ocorrência) será:
I - escaneada;
II - anexada eletronicamente no SINPA; e
III - devolvida ao requerente.
Art. 51. Ao final do atendimento — por meio de recibo, informativo ou mensagem eletrônica —, deverá ser informado ao requerente:
I - a data provável de entrega e as formas de consulta ao andamento da solicitação pela Internet ou por outro canal disponível;
II - os dias e o horário de funcionamento do atendimento para entrega de passaporte no respectivo posto de expedição de documentos de viagem;
III - que o passaporte não retirado em noventa dias será automaticamente cancelado pelo SINPA;
IV - que é obrigatória — para entrega do passaporte — a presença:
a) do titular a partir de doze anos de idade; e
b) de genitor(es) ou responsável legal de menor entre doze e dezesseis anos de idade; V - que é dispensada — para entrega do passaporte — a presença:
a) de menor de doze anos de idade, que será feita diretamente a um genitor ou responsável legal, mediante identificação e assinatura de recibo, o qual deverá ser arquivado no posto de expedição de documentos de viagem por cinco anos; e
b) de genitor(es) ou responsável legal, no caso de requerente a partir de dezesseis anos de idade; e
VI - outras informações importantes relativas ao funcionamento do posto de expedição de documentos de viagem e da entrega de passaporte que evitem o deslocamento desnecessário do requerente.
Seção IX
Da Entrega ao Requerente
Art. 52. O passaporte confeccionado será entregue ao titular pessoalmente no posto de expedição de documentos de viagem, em até seis dias úteis após o atendimento, mediante conferência biométrica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo fundadas razões, o prazo máximo estabelecido no caput poderá ser alterado por ato do órgão central da Polícia Federal em matéria de migração, que definirá:
I - localidades abrangidas; e
II - período determinado.
Art. 53. Na impossibilidade de conferência biométrica no ato da entrega, por falha no sistema ou inexistência justificada da coleta, o passaporte será entregue mediante assinatura de recibo, que será arquivado no posto de expedição de documentos de viagem por cinco anos.
Art. 54. Antes de doze anos de idade é dispensada a presença do menor na entrega do passaporte, que será entregue a um genitor ou responsável legal, devidamente identificados, mediante:
I - recibo; e
II - aposição de carimbo específico (“MENOR DE 12 ANOS DE IDADE”) no campo da
caderneta correspondente à assinatura do titular, ainda que o menor seja alfabetizado.
Art. 55. O passaporte concedido a menor entre doze e dezesseis anos de idade ou maior incapaz será entregue mediante:
I - presença do titular acompanhado de um genitor ou responsável legal devidamente identificados;
II - aposição da assinatura do titular do passaporte no campo adequado da caderneta, se alfabetizado; e
III - conferência biométrica.
Art. 56. Verificada a impossibilidade de assinatura pelo titular, será aposto no campo respectivo da caderneta carimbo adequado a cada situação, conforme modelos estabelecidos pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
Art. 57. Excepcionalmente poderá o chefe da delegacia ou do NUPAS a que está subordinado o posto de expedição de documentos de viagem, ou seu superior hierárquico, autorizar a entrega do passaporte ao titular fora das dependências do posto de expedição de documentos de viagem, mediante registro da autorização e seu fundamento no sistema, comprovadas:
I - a impossibilidade de comparecimento do requerente ao posto de expedição de documentos de viagem por motivo de grave doença ou outro impedimento grave; e
II - a necessidade de viagem internacional iminente e inadiável.
Art. 58. A entrega do primeiro passaporte comum a menor de doze anos de idade, nascido no Brasil, filho de pai e mãe estrangeiros não residentes no país, deverá ser precedida de diligências mínimas para a comprovação da maternidade e do nascimento no território nacional.
§ 1º Na hipótese de as diligências apontarem indícios de crime, o passaporte expedido nas condições deste artigo será:
I - cancelado no SINPA; e
II - anexado à documentação encaminhada para abertura de inquérito policial.
§ 2º O relatório das diligências será:
I - escaneado;
II - anexado ao SINPA; e
III - arquivado no posto de expedição de documentos de viagem pelo prazo de cinco anos. Art. 59. Não é considerado brasileiro e não poderá obter passaporte comum o(a) filho(a)
de estrangeiros que estejam no Brasil:
I - a serviço do governo de outro país; ou
II - a serviço da administração pública de outro país.
§ 1º A vedação do caput é afastada se um dos genitores for brasileiro.
§ 2º Considera-se a serviço do governo de outro país o diplomata estrangeiro ou outro agente ou autoridade pública de governo estrangeiro e respectivo cônjuge ou companheiro estrangeiro também diplomata, agente ou autoridade pública ou que tenha ingressado no Brasil para acompanhar o primeiro.
§ 3º Tais vínculos podem ser verificados:
I - pela titularidade do passaporte;
II - pela titularidade do visto diplomático;
II - pela titularidade do visto oficial; ou
III - pela titularidade da carteira de registro diplomático expedida pelo MRE.
Seção X
Da Entrega com Natureza Urgente
Art. 60. Poderá ser autorizada, pelo gestor local do posto de expedição de documentos de viagem, a entrega de passaporte comum em caráter urgente — salvo em localidade não englobada em ato do órgão central da Polícia Federal em matéria de migração que estabelece prazos e unidades que dispõem desse serviço —, mediante:
I - pedido fundamentado do requerente apresentado quando do seu atendimento inicial no posto de expedição de documentos de viagem; e
II - pagamento de taxa diferenciada prevista em norma específica.
§ 1º A entrega em caráter urgente acontecerá em prazo menor que o regular, no próprio posto de expedição de documentos de viagem em que foi requerido, considerando:
I - condições de personalização; e
II - transporte expresso do passaporte.
§ 2º O pedido de entrega de passaporte em caráter urgente deve ser instruído com documentos que comprovem a urgência, para análise e decisão do gestor local do posto de expedição de documentos de viagem.
Seção XI
Da Validade
Art. 61. O passaporte comum terá validade improrrogável de dez anos, salvo nos casos de redução previstos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Se houver razão de interesse público que justifique, a validade do passaporte de determinado requerente poderá ser reduzida fundamentadamente pelo gestor local do posto de expedição de documentos de viagem, não podendo ser inferior a sete meses.
§ 2º O passaporte comum para requerente que possua até dezoito anos incompletos terá validade de acordo com a idade do requerente:
I - de 0 a 1 ano incompleto: validade de 1 ano;
II - de 1 ano completo a 2 anos incompletos: validade de 2 anos;
III - de 2 anos completos a 3 anos incompletos: validade de 3 anos;
IV - de 3 anos completos a 4 anos incompletos: validade de 4 anos; e
V - de 4 anos completos a 18 anos incompletos: validade de 5 anos.
§ 3º Excepcionalmente, a validade referida no § 2º do art. 61 poderá ser aumentada pelo prazo de validade mínimo necessário à obtenção de visto para ingresso do menor em determinado país, não podendo ultrapassar dez anos.
§ 4º O passaporte expedido para brasileiro naturalizado na modalidade provisória não poderá ter validade superior ao prazo máximo para confirmação da naturalização (dois anos após a maioridade).
CAPÍTULO IV
DO PASSAPORTE PARA ESTRANGEIRO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 62. O passaporte para estrangeiro será concedido:
I - ao apátrida e ao de nacionalidade indefinida;
II - ao asilado e ao refugiado no país, desde que reconhecidos nessas condições pelo governo brasileiro;
III - ao nacional de país:
a) que não tenha representação diplomática no território nacional; e
b) que não seja representado por outro país; IV - ao estrangeiro:
a) comprovadamente desprovido de qualquer documento de identidade ou de viagem; e
b) que não tenha como comprovar sua nacionalidade; e
V - ao estrangeiro legalmente registrado no Brasil e que necessite deixar o território nacional e a ele retornar, nos casos em que não disponha de documento de viagem.
Seção II
Do Apátrida e do Residente
Art. 63. Nas hipóteses previstas nos incisos I e V do art. 62 desta Instrução Normativa, o requerente deverá comprovar sua estada legal no país e apresentar, em original, os seguintes documentos:
I - documento de viagem anterior;
II - carteira de registro expedida pela Polícia Federal ou pelo MRE; e
III - comprovante do pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema.
§ 1º Havendo fundadas razões, o chefe da delegacia ou do NUPAS a que está vinculado o posto de expedição de documentos de viagem poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Se for dispensada a apresentação do documento referido no inciso II deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - oitiva do requerente, para que declare seus dados pessoais e apresente documentos comprobatórios; e
II - investigação policial para comprovar os dados pessoais do requerente, devidamente documentada em relatório.
§ 3º Na hipótese do inciso V do art. 62 desta Instrução Normativa, o requerente deverá comprovar também a necessidade da viagem e a impossibilidade de obtenção de documento de viagem de sua nacionalidade.
Seção III
Do Asilado e do Refugiado
Art. 64. No caso de asilado, a expedição de passaporte para estrangeiro dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de viagem expedido pelo país de origem;
II - carteira de registro migratório expedida pela Polícia Federal, na qualidade de asilado;
III - autorização de viagem do Ministério da Justiça; e
IV - comprovante de pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema.
Parágrafo único. Havendo fundadas razões, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no inciso I deste artigo.
Art. 65. No caso de refugiado, a expedição de passaporte para estrangeiro dependerá da apresentação dos seguintes documentos:
I - documento de viagem expedido pelo país de origem;
II - protocolo ou carteira de registro expedida pela Polícia Federal na qualidade de refugiado;
III - autorização de viagem do Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, salvo hipótese de dispensa definida pelo Comitê; e
IV - comprovante de pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema.
Parágrafo único. Havendo fundadas razões, poderá ser dispensada a apresentação do documento previsto no inciso I deste artigo.
Seção IV
Do Nacional de País sem Representação Diplomática e do Estrangeiro Desprovido de Documentação
Art. 66. A concessão de passaporte para estrangeiro na hipótese do inciso III do art. 62 desta Instrução Normativa dependerá:
I - de prévia consulta ao MRE para confirmar a inexistência de representação diplomática do país de origem do requerente; e
II - da apresentação, em original, dos seguintes documentos:
a) documento de viagem anterior;
b) carteira de registro expedida pela Polícia Federal ou pelo MRE; e
c) comprovante do pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema.
§ 1º Havendo fundadas razões, o chefe da delegacia ou do NUPAS, a que está vinculado o posto de expedição de documentos de viagem, poderá dispensar a apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do inciso II deste artigo.
§ 2º Se for dispensada a apresentação do documento da alínea b) do inciso II deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - oitiva do requerente, para que declare seus dados pessoais e apresente documentos comprobatórios; e
II - investigação policial para comprovar os dados pessoais do requerente, devidamente documentada em relatório.
Art. 67. Na hipótese das alíneas a) e b) do inciso IV do art. 62 desta Instrução Normativa:
I - o requerente deve — caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema — apresentar comprovante do pagamento da taxa devida; e
II - deve-se tomar, obrigatoriamente, a oitiva do requerente, na qual:
a) deve o requerente apresentar documentos que confirmem seus dados pessoais;
b) deve-se alertar o requerente para a pena prevista no art. 299 do Código Penal Brasileiro; e
c) deve ser determinada investigação policial para comprovar os dados pessoais do requerente, devidamente documentada em relatório.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 68. Havendo fundadas razões, poderão ser exigidos outros documentos para expedição de passaporte para estrangeiro além daqueles listados nos arts. 63 a 67 desta Instrução Normativa, a critério do chefe da delegacia ou do NUPAS a que esteja vinculado o posto de expedição de documentos de viagem.
Art. 69. No caso de passaporte expedido para estrangeiro deportando ou expulsando, poderá ser dispensado o pagamento da taxa se restar caracterizado o interesse da administração pública.
Art. 70. Os dados biográficos e biométricos do requerente serão incluídos no SINPA.
§ 1º O requerente de passaporte para estrangeiro deverá submeter-se à coleta de dados biométricos e identificação (fotografia e coleta de impressões digitais), na forma do art. 47 desta Instrução Normativa.
§ 2º Após a inclusão e conferência dos dados no SINPA, os documentos pessoais originais apresentados serão devolvidos ao requerente.
Art. 71. O passaporte para estrangeiro será entregue ao requerente mediante checagem biométrica.
Parágrafo único. O prazo de entrega do passaporte para estrangeiro será o mesmo referente à entrega do passaporte comum, podendo ser prorrogado em razão da necessidade de realização de diligências no sentido de comprovar a identidade do requerente.
Art. 72. O prazo de validade do passaporte para estrangeiro será de até dois anos improrrogáveis.
Art. 73. O passaporte para estrangeiro será válido apenas para uma viagem redonda (ida e volta), devendo ser recolhido pelo agente de fiscalização da Polícia Federal quando:
I - do reingresso do estrangeiro no país; ou
II - da concessão de novo passaporte.
CAPÍTULO V
DO LAISSEZ-PASSER
Art. 74. O laissez-passer será concedido ao estrangeiro portador de documento de viagem:
I - não reconhecido pelo governo brasileiro; ou
II - não válido para o Brasil.
Parágrafo único. A concessão do laissez-passer será precedida de autorização do gestor local do posto de expedição de documentos de viagem.
Art. 75. O requerente de laissez-passer deverá apresentar, em original, os seguintes documentos:
I - documento de viagem expedido pelo país de origem ou laissez-passer anterior;
II - carteira de identidade de estrangeiro expedida pela Polícia Federal ou MRE; e
III - comprovante de pagamento da taxa devida, caso não seja possível verificar o pagamento no SINPA ou em outro sistema.
§ 1º Havendo fundadas razões, o chefe da delegacia responsável pelo posto de expedição de documentos de viagem poderá dispensar a apresentação do documento referido no inciso II deste artigo.
§ 2º Se for dispensada a apresentação do documento do inciso II deste artigo, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I - oitiva do requerente, para que declare seus dados pessoais e apresente documentos comprobatórios; e
II - investigação policial para comprovar os dados pessoais do requerente, devidamente documentada em relatório.
§ 3º Havendo dúvida acerca do reconhecimento do documento de viagem do país de origem do requerente pelo governo brasileiro, deverá ser consultado o portal do MRE na Internet.
Art. 76. Havendo fundadas razões, poderão ser exigidos outros documentos para expedição de laissez-passer, além daqueles listados no art. 75 desta Instrução Normativa, a critério do chefe da delegacia ou do NUPAS responsável pelo posto de expedição de documentos de viagem.
Art. 77. O requerente de laissez-passer será submetido à conferência biográfica e à coleta de dados biométricos, na forma dos arts. 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49 desta IN.
Art. 78. O laissez-passer será entregue ao requerente mediante checagem biométrica.
Parágrafo único. O prazo de entrega do laissez-passer será de até seis dias úteis, podendo ser prorrogado em razão da necessidade de realização de diligências para comprovação da identidade do requerente.
Art. 79. A validade do laissez-passer será de até dois anos improrrogáveis, podendo ser utilizado para múltiplas viagens.
CAPÍTULO VI
DO PASSAPORTE DE EMERGÊNCIA
Art. 80. Poderá ser concedido passaporte de emergência ao requerente:
I - que reúna as condições para obtenção de:
a) passaporte comum brasileiro; ou
b) passaporte para estrangeiro; e
II - que — por situação emergencial devidamente comprovada — necessite do passaporte imediatamente para viajar para país que, por regra internacional, reconheça o passaporte de emergência brasileiro.
§ 1º Considera-se situação emergencial — além daquelas previstas no Regulamento de Documentos de Viagem — a comprovada necessidade de viajar em prazo inferior ao de entrega do passaporte comum, por motivo relevante relacionado:
I - à saúde do requerente, do seu cônjuge ou de parente até o segundo grau;
II - à proteção do patrimônio do requerente;
III - à necessidade imprevista de trabalho do requerente;
IV - à ajuda humanitária;
V - ao interesse da administração pública;
VI - a catástrofes naturais;
VII - a conflitos armados;
VIII - a outra situação emergencial grave cuja causa não poderia ser prevista ou evitada pelo requerente; e
IX - outra situação emergencial que venha a ser expressamente indicada em norma do órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
§ 2º O gestor local do posto de expedição de documentos de viagem justificará a concessão ou a negativa de concessão de passaporte de emergência, anexando ao SINPA cópia dos documentos que comprovem a situação emergencial sempre que autorizar a emissão.
§ 3º Não será expedido passaporte de emergência para viagem com finalidade exclusivamente turística. (Alterada pela Instrução Normativa nº 261, de 27 de outubro de 2023)
§ 3º Poderá ser expedido passaporte de emergência com finalidade turística, desde que seja comprovada a necessidade de obtenção de passaporte em prazo menor que o da chegada de passaporte comum, ainda que em caráter de entrega urgente. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 261, de 27 de outubro de 2023)
§ 4º O passaporte de emergência será expedido apenas em posto de expedição de documentos de viagem previamente designado pela chefia da delegacia ou do NUPAS de cada localidade, de acordo com a disponibilidade de material, de equipamento e de pessoal habilitado.
Art. 81. O passaporte de emergência:
I - será confeccionado no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal; e
II - será válido pelo período máximo improrrogável de um ano.
Art. 82. O requerente de passaporte de emergência deverá submeter-se aos mesmos procedimentos de solicitação de passaporte comum ou de passaporte para estrangeiro, conforme a nacionalidade, incluindo conferência dos dados biográficos e coleta ou conferência de dados biométricos.
Art. 83. O passaporte de emergência será entregue pessoalmente ao requerente no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal em até vinte e quatro horas, contadas a partir da confirmação dos dados biográficos e biométricos, de acordo com a necessidade emergencial do documento, e respeitando-se os dias e horário de funcionamento do posto de expedição de documentos de viagem, mediante checagem biométrica.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE NACIONALIDADE DIVERSA DA BRASILEIRA
Art. 84. Ao requerer passaporte comum ou de emergência, o brasileiro poderá incluir no seu cadastro no SINPA outra(s) nacionalidade(s) que possua mediante apresentação, no momento do atendimento, de:
I - passaporte estrangeiro válido; ou
II - certidão consular lavrada em português ou traduzida por tradutor juramentado que ateste a nacionalidade estrangeira do requerente.
Parágrafo único. A página de identificação do passaporte estrangeiro ou a certidão consular será escaneada e anexada ao SINPA.
Art. 85. A inclusão de nacionalidade estrangeira no SINPA sem o simultâneo requerimento de novo documento de viagem dependerá de:
I - preenchimento do formulário de solicitação disponível na Internet; e
II - posterior coleta dos dados biométricos no posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal, onde deverá ser apresentado:
a) cédula de identidade brasileira expedida por instituto de identificação ou secretaria de segurança pública de qualquer unidade da federação;
b) passaporte estrangeiro válido; ou
c) certidão consular — lavrada em português ou traduzida por tradutor juramentado — que ateste a nacionalidade estrangeira.
Art. 86. O registro de outra nacionalidade no SINPA será válido por dez anos.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES DE REGISTROS NO SINPA
Art. 87. Os registros do SINPA somente poderão ser alterados:
I - por solicitação de atualização de informações pessoais apresentada pelo titular de documento de viagem; ou
II - em razão de erro de inclusão.
Art. 88. O titular de documento de viagem poderá solicitar a atualização de informações pessoais pelo sítio da Polícia Federal na Internet, devendo, posteriormente, comparecer a um posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal, onde apresentará:
I - sentença judicial que ateste a modificação pleiteada;
II - certidão expedida por repartição notarial brasileira que ateste a modificação pleiteada; ou
III - outro documento idôneo que ateste a modificação pleiteada.
Art. 89. Após a confirmação dos dados biográficos e biométricos de um requerente de um novo passaporte ou laissez-passer, se for constatado erro na inclusão de algum dado pessoal, a correção no sistema poderá ser promovida pelo atendente, se não incidir sobre dado constante da página de identificação do documento de viagem.
Parágrafo único. Incidindo o erro sobre dado constante da página de identificação, deverá ser registrado erro de ofício nos termos do art. 92 desta Instrução Normativa, cancelando-se o documento confeccionado.
Art. 90. O documento que comprova a alteração — por solicitação ou erro de inclusão — deverá ser escaneado e anexado eletronicamente ao SINPA.
Art. 91. O documento de viagem será cancelado se a alteração recair sobre qualquer dos dados constantes da página de identificação pessoal do portador, quais sejam:
I - nome;
II - sobrenome;
III - sexo;
IV - data;
V - local de nascimento; ou
VI - filiação.
CAPÍTULO IX
DOS ERROS DE OFÍCIO E DE FABRICAÇÃO
Art. 92. Considera-se erro de ofício a expedição de documento de viagem com algum dado de identificação pessoal diverso do que consta no documento de identidade apresentado no ato da conferência, independentemente de quem tenha preenchido o formulário de solicitação.
Parágrafo único. Após registro do evento e correção do erro, será solicitado novo documento de viagem, em caráter de entrega urgente, sem ônus para o requerente.
Art. 93. Considera-se erro de fabricação a expedição de documento de viagem:
I - com algum dado de identificação pessoal do requerente diverso do que foi efetivamente incluído e confirmado no SINPA; ou
II - com falha visível na fabricação da caderneta que modifique as suas características físicas.
Parágrafo único. Após registro do erro em funcionalidade própria do SINPA, será solicitado um novo documento de viagem, em caráter de urgência, sem ônus para o requerente.
Art. 94. Nas hipóteses dos arts. 92 e 93 desta Instrução Normativa, comprovada a necessidade imediata do documento de viagem, poderá ser expedido passaporte de emergência, sem ônus para o requerente.
Parágrafo único. O requerente poderá retirar o documento de viagem corrigido se, no prazo máximo de noventa dias:
I - comparecer ao mesmo posto de expedição de documentos de viagem; e
II - devolver o passaporte de emergência expedido com base neste artigo.
CAPÍTULO X
DO ATENDIMENTO NOS POSTOS DE EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 95. O gestor local de cada posto de expedição de documentos de viagem deverá adotar um modelo de atendimento ao público que assegure o direito de atendimento preferencial estabelecido em lei.
Art. 96. O posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal deve disponibilizar na Internet o agendamento eletrônico com a finalidade de:
I - controlar o fluxo de requerentes;
II - reduzir o tempo de espera por vagas; e
III - minimizar a formação de filas.
Parágrafo único. Ao gerenciar o serviço de agendamento eletrônico, o posto de expedição de documentos de viagem da Polícia Federal deve considerar que:
I - o gestor local poderá reservar até 5% (cinco por cento) dos horários para atendimento de pessoas que não possam aguardar o próximo dia disponível na agenda;
II - a disponibilização de vagas pelo agendamento eletrônico não deverá implicar na redução do número de atendimentos calculado pela média dos 12 últimos meses;
III - o responsável pelo posto de expedição de documentos de viagem fará a publicação da agenda com antecedência mínima suficiente para manter sempre disponível o serviço; e
IV - as anormalidades relevantes e reiteradas que influenciem negativamente na qualidade do atendimento devem ser comunicadas ao dirigente local e à Divisão de Passaportes - DPAS/CGPI/DIREX/PF.
CAPÍTULO XI
NORMAS GERAIS APLICÁVEIS A TODOS OS DOCUMENTOS DE VIAGEM
Art. 97. Não terá validade o documento de viagem que contiver emendas ou rasuras.
Art. 98. Os documentos de viagem recolhidos e cancelados — que não sirvam de prova em procedimento administrativo ou judicial, nem sejam decorrentes de erro de fabricação —, após os devidos registros no SINPA, serão encaminhados à delegacia à qual está subordinado administrativamente o posto de expedição de documentos de viagem para incineração, conforme procedimentos definidos pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
Art. 99. É dever do titular do documento de viagem comunicar imediatamente à Polícia Federal — por meio do formulário padrão estabelecido pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração — as ocorrências de:
I - perda;
II - extravio;
III - furto;
IV - roubo;
V - adulteração;
VI - destruição total ou parcial; e V - recuperação.
§ 1º A comunicação deverá ser apresentada pessoalmente pelo titular, que deverá portar documento de identidade.
§ 2º O evento comunicado deverá ser registrado no SINPA em funcionalidade própria, anexando-se a comunicação respectiva.
Art. 100. Dados de requerente de qualquer documento de viagem serão automaticamente verificados:
I - no Módulo de Alertas e Restrições do Sistema Nacional de Tráfego Internacional - STI-MAR;
II - no Sistema Automatizado de Comparação de Impressões Digitais - AFIS; e
III - no SINPA.
Parágrafo único. Apenas em situações excepcionais devidamente justificadas, poderá o supervisor do posto de expedição de documentos de viagem entregar passaporte sem a checagem nas bases de dados referidas no art. 100.
Art. 101. A utilização do SINPA requer prévia habilitação do atendente, conforme requisitos e procedimentos estabelecidos pelo órgão central da Polícia Federal em matéria de migração.
Art. 102. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3-DG/PF, de 18 de fevereiro de 2008, publicada no Boletim de Serviço nº 33, de 19 de fevereiro de 2008.
Art. 103. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2020.
(Publicada no BS nº 139, de 22 de julho de 2020)