O Decreto 9.094 de 2017 e a Lei 13.726 de 2018 reforçaram a necessidade de aplicação de medidas que levem a uma desburocratização do serviço público. Uma dessas medidas se refere à exigência de reconhecimento de firma em documentos assinados na presença do agente público ou quando o solicitante apresenta documento de identificação que permite a comparação com assinatura previamente feita antes do atendimento.
A emissão de passaporte, porém, já dispensa o reconhecimento de assinatura do genitor presente há alguns anos, bastando que a assinatura em formulários sejam feitas na presença do atendente.
No caso de genitores ausentes, o reconhecimento da firma é exigido nos termos da Instrução Normativa 173 de 2020, que estabelece normas e providências necessárias à segurança do procedimento de emissão de passaporte, como determinado pelo artigo 34 do Decreto 5.978 de 2006.