SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
GESTÃO DE CONTRATOS - GESCON/SELOG/SR/PF/ES
Assunto: Inexigibilidade de licitação - Condomínio Navemar
Destino: SR/PF/ES
Processo: 08285.008308/2023-61
Interessado: SR/PF/ES
Trata-se dos atos instrutórios para realização de INEXIGIBILIDADE de licitação, visando o pagamento das despesas oriundas do condomínio referente às salas n°1013 e nº 1014 do Ed. Navemar, localizado na Rua Quintino Bocaiúva, n. 16, Centro, Vitória, entregues mediante outorga em favor desta SR/PF/ES, conforme Termo de Entrega SEI 35538866.
O Despacho GESCON/SELOG/SR/PF/ES 35539004 indica a necessidade de viabilização para abarcar as citadas despesas, destacando que "os valores referentes ao condomínio possuem natureza de obrigação propter rem, ou seja, o proprietário do bem responde pela dívida em razão do domínio". Tal regra é a contida no artigo 1.315 do Código Civil, que assim normatiza:
"Art. 1.315 - O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita."
Neste sentido, os autos foram instruídos conforme preconiza o Artigo 72 da Lei 14.133/21, nos termos abaixo apontados:
a) Documento de Formalização da Demanda (SEI 35538811). Saliente-se que a natureza da contratação, s.m.j., prescinde do Estudo Técnico Preliminar, análise de riscos e Termo de Referência, não sendo o caso de sua apresentação, nos moldes da possibilidade descrito in fine do inciso I do artigo 72:
"Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;"
b) indicada a estimativa de despesa, conforme inciso II - Para tanto, considerou-se os valores condominiais regularmente apresentados à SR/PF/ES (SEI 35538970);
c) Demonstrada a existência de recurso orçamentário para o compromisso a ser assumido - DDO SEI 35557811 , conforme inciso IV;
d) Juntada a comprovação da regularidade fiscal e administrativa do condomínio (SEI 35548989 ), conforme inciso V;
Necessário salientar que a contratação em tela é medida necessária, sem possibilidade de ser outra a escolha da Administração. Assim, mostra-se pertinente sejam as despesas creditadas ao Condomínio do Edifício Navemar, CNPJ 36.347.797/0001-45. Na mesma toada, cabe à SR/PF/ES o pagamento do preço cobrado, vez que é fruto dos gastos para manutenção condominial onde estão dispostas as salas utilizadas pela SR/PF/ES. De toda a forma, a fiscalização realizada pelo GTED mantêm-se atenta preço cobrado, verificando mensalmente se estão dispostos de forma regular, acatando-se ainda a Ata do Condomínio, juntada nestes autos sob o número SEI 35567440.
Por se tratar de contratação de baixa complexidade e baixo valor, sugere-se a dispensa da Análise Jurídica da presente contratação, moldando-se à previsão do §5º do Artigo 53 da Lei 14.133:
"Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
§ 5º É dispensável a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico." (grifo nosso).
Expostos os pressupostos legais nos quais se baseia a contratação em comento, consta ainda a Lista de Verificação indicada pela AGU nas contratações por INEXIGIBILIDADE (35575104).
isto posto, encaminhe-se os autos ao Exmo. Ordenador de Despesas, solicitando:
a) AUTORIZAR a realização de INEXIGIBILIDADE de licitação, com fulcro no artigo 72 da Lei 14.133/21, para a contratação do Condomínio Navemar, no valor total de R$ 11.160,00, pelo prazo de 18 meses (620,00 ao mês), a contar de Julho de 2024, e aassinatura do Documento de Formalização da Demanda 28282789;
b) APROVAR a Declaração de Disponibilidade Orçamentária nº 1288/2024, junto ao sistema e-Log;
c) DEVOLVER os autos ao SELOG/SR/PF/ES para as promoções decorrentes.
HELENA REZENDE MAZZOCCO
Delegada de Polícia Federal
Chefe do SELOG/SR/PF/ES
Matrícula 11757
| Documento assinado eletronicamente por HELENA REZENDE MAZZOCCO, Chefe de Setor, em 10/06/2024, às 09:02, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=35541495&crc=0E4014D4. |
Referência: Processo nº 08285.003409/2024-26 | SEI nº 35541495 |