SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
GESTÃO DE CONTRATOS - GESCON/SELOG/SR/PF/ES
LISTA DE VERIFICAÇÃO
(Inexigibilidades e Dispensas de licitação em geral)
* Lista 1 – Preenchida em todas as contratações diretas;
* Lista 2A – Preenchida em contratação por inexigibilidade;
* Lista 2B – Preenchida em contratação por dispensa;
* Lista 3A– Preenchida para aquisições, tanto por inexigibilidade como dispensa;
* Lista 3B – Preenchida para serviços, tanto por inexigibilidade como dispensa.
TIPO DE CONTRATAÇÃO
|
LISTAS A SEREM PREENCHIDAS |
Inexigibilidade para aquisição |
Lista 1 Lista 2A Lista 3ª |
Inexigibilidade para serviço |
Lista 1 Lista 2A Lista 3B |
Dispensa para aquisição |
Lista 1 Lista 2B Lista 3ª |
Dispensa para serviço |
Lista 1 Lista 2B Lista 3B |
Notas explicativas
A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 e pela IN SEGES/ME nº 67/2021 às hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica[1].
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
Foram elaboradas 5 (cinco) listas distintas.
A primeira traz os elementos comuns que devem constar em todos os procedimentos de contratação direta.
Além do preenchimento da primeira lista, o agente deverá preencher obrigatoriamente uma das duas listas seguintes, conforme se trate de inexigibilidade ou dispensa, ou seja, deverá preencher a lista 2A ou a lista 2B.
Finalmente, também deverá preencher uma ou mais listas das duas seguintes, que trazem elementos específicos de verificação a depender do objeto da contratação (3A aquisição e 3B serviços em geral).
As seções e/ou listas específicas que não forem aplicáveis ao presente caso deverão ser removidas.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo: Sim: atende plenamente a exigência Não: não atende plenamente a exigência Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br |
LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 - VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DIRETAS
|
Atende plenamente a exigência?
|
Houve abertura de processo administrativo?[2]
|
Sim |
Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa?[3] |
Sim |
A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação?[4] |
Sim |
Consta documento de formalização de demanda?[5] |
Sim |
Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual?[6] |
Sim |
Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias?[7] |
Não se aplica |
Há Estudo Técnico Preliminar?[8] |
Não se aplica |
O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação?[9] |
Não se aplica |
Há Análise de Riscos?[10] |
Não se aplica |
Caso não existam os Estudos Técnicos Preliminares ou a Análise de Riscos, houve manifestação justificando a ausência do documento?[11] |
Não se aplica |
Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares?[12] |
Não se aplica |
Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto?[13] |
Não se aplica |
Há termo de referência?[14] |
Não se aplica |
Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização?[15] |
Não se aplica |
Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações? |
Não se aplica |
Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização?[16] |
Não se aplica |
Foi demonstrado que a previsão de recursos orçamentários é compatível com a despesa estimada?[17] |
Sim |
Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19? |
Não se aplica |
Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira?[18] |
Sim |
Consta dos autos certificação acompanhada de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e de qualificação mínima necessários?[19] |
Sim |
Foi juntada aos autos consulta ao CADIN?[20] |
Não se aplica |
Houve a autorização da autoridade competente?[21] |
Sim |
Sendo adotado registro de preços, a contratação abrange mais de um órgão ou entidade?[22] |
Não se aplica |
LISTA DE VERIFICAÇÃO 2A - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXCLUSIVA PARA CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
|
Atende plenamente a exigência?
|
Consta manifestação técnica demonstrando a inviabilidade de competição?[23] |
Sim |
Houve justificativa do preço com base no regulamento pertinente?[24] |
Sim |
Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14133/21, consta documento idôneo capaz de comprovar a exclusividade?[25] |
Sim |
Tratando-se de contratação de fornecedor exclusivo com base no art. 74, I, da Lei 14133/21, foi observada a vedação de preferência por marca específica?[26] |
Não se aplica |
Tratando-se de contratação de profissional do setor artístico por meio de empresário exclusivo com base no art. 74, II, da Lei 14133/21, consta documento idôneo que comprove a exclusividade permanente e contínua da representação, no País ou em Estado específico, sem limitação a evento ou local específico?[27] |
Não se aplica |
Tratando-se de serviço técnico especializado com base no art. 74, III, da Lei 14133/21, com observância da vedação de contratar serviços de publicidade e divulgação, consta cláusula vedando a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade?[28] |
Não se aplica |
Tratando-se de aquisição ou locação de imóvel com base no art. 74, V, da Lei 14133/21, consta avaliação prévia do bem; certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela?[29] |
Sim |
LISTA DE VERIFICAÇÃO 3B - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL POR INEXIGIBILIDADE OU POR DISPENSA DE LICITAÇÃO |
Atende plenamente a exigência?
|
Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização?[30] |
Não se aplica |
Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização?[31] |
Não se aplica |
Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade?[32] |
Não se aplica |
Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado?[33] |
Não se aplica |
[1] ON AGU 69/2021: “Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, E § 3º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133, de 2021.
[2] Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[3] Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21
[4] Art. 7º, caput, da Lei 14133/21
[5] O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.
[6]. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, incluindo os incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.
[7] Art. 18 da Lei 14133/21
[8] Art. 18, §1º, art. 72, I, da Lei 14133/21
[9] Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.
Obs.: os incisos obrigatórios são:
“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
[...]
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
[...]
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
[...]
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
[...]
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”
[10] Art. 72, I da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto que esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.
[11] Art. 18, §3º, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A dispensa dos Estudos Técnico Preliminares está condicionada à juntada aos autos de justificativa, demonstrando, por exemplo, que a elaboração do documento é incompatível com a urgência da contratação.
[12] Art. 18, §2º, da Lei 14133/21
[13] Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21
Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.
[14] Art. 72, I, da Lei 14133/21
[15] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas
[16] Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas
[17] Art. 72, IV, da Lei 14133/21; art. 5º, IV e §1º, da IN Seges 67/21
[18] Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.
[19] Art. 72, V, da Lei 14133/21.
Obs. 1: Segundo o §4º do art. 91 da Lei 14133/21, é essencial que sejam atendidos os seguintes requisitos: “Art. 91 (...) § 4º Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a Administração deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo.” A regularidade fiscal federal; a regularidade perante a Seguridade Social; a regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; a regularidade trabalhista; a declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e a ausência de penalidade que vede a contratação com o órgão, podem ser verificadas mediante consulta nos seguintes endereços, sem prejuízo de outras consultas julgadas relevantes:
a) SICAF;
b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis);
c) Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) (art. 91, §4º, da Lei 14133/21).
[20] Art. 6º, III, da Lei nº 10.522/02. Obs.: Atente-se que o cadastro do CADIN é meramente informativo, de modo que a existência de pendências não impede a contratação.
[21] Art. 72, VIII, da Lei 14133/21 c/c art. 5º, VIII e §2º, da IN nº 67/2021
[22] Art. 82, §6º, da Lei 14133/21; art. 4º, IV, da IN SEGES 67/2021
[23] Art. 74 da Lei 14133/21 e Art. 7º, §3º, da IN Seges nº 65/21
[24] Art. 72, II e VII, e art. 23, §§1º, 2º e 3º da Lei 14133/21; art. 7º, §1º, da IN Seges nº 65/21; IN Seges 72/2021
[25] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21
[26] Art. 74, §1º, da Lei 14133/21
[27] Art. 74, §2º, da Lei 14133/21
[28] Art. 74, §3º, da Lei 14133/21
[29] Art. 74, §5º, da Lei 14133/21
[30] Art. 47, I, da Lei 14133/21
[31] Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21
[32] Art. 48 da Lei 14133/21
[33] Art. 49 da Lei 14133/21
| Documento assinado eletronicamente por JULIANA CAMPO DALL ORTO PIAZZAROLLO, Agente Administrativo(a), em 06/06/2024, às 15:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=35575104&crc=8ACF2384. |
Referência: Processo nº 08285.003409/2024-26 | SEI nº 35575104 |