SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
SERVIÇO DE COMPRAS - SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF
Decisão nº 35767383/2024-SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF
Processo: 08200.021185/2022-65
Assunto: Decisão Administrativa em Processo de Aplicação de Penalidade
PRELÚDIO
Trata-se de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da empresa GREEN & WHITE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.432.207/0001-17, por falhas cometidas durante a execução do objeto contratado por meio das Notas de Empenho 2022NE001340 e 2022NE001801 (27104151 e 27104152), emitida durante a vigência da Ata de Registro de Preços nº 13/2022-CGAD/DLOG do Pregão Eletrônico nº 11/2022-CGAD/DLOG.
Conforme noticiado nos autos, a empresa participou do Pregão Eletrônico nº 11/2022, realizado pela Coordenação-Geral de Administração da Polícia Federal (UASG 200334), e se sagrou vencedora do item 12, destinado à aquisição de fita ribbon para impressão de cartão PVC padrão YMCKO.
Após a homologação do certame, a empresa firmou com esta Unidade Gestora a Ata de Registro de Preços nº 13/2022, datada de 27 de abril de 2022, com vigência de 12 (doze) meses a partir da assinatura.
No dia 29 de agosto de 2022 foi emitida a Nota de Empenho nº 2022NE001340, no valor total de R$ 5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos), a fim de oportunizar a aquisição de 10 (dez) unidades do objeto em epígrafe. Em ato seguinte o setor demandante encaminhou a nota de empenho à empresa, via e-mail, na data de 1º de setembro de 2022, conforme consta no documento (26984739). Observa-se que o fornecedor confirmou o recebimento da nota, datada de 5 de setembro de 2022.
Em 17 de outubro de 2022, segunda-feira, o fornecedor foi questionado quanto ao andamento da entrega, o qual informou que o material seria entregue na sexta-feira. Em 4 de novembro de 2022, o fiscal de contrato, comunicou a empresa que a entrega não ocorreu, conforme informado no e-mail anterior e solicitou informações sobre o envio do material. Por sua vez, o fornecedor respondeu na mesma data que estava aguardando a mercadoria chegar em Brasília.
Conforme informações prestadas pela fiscalização, a contratada entregou os materiais no dia 16 de novembro de 2022, porém, foram recusados no dia 22 do mesmo mês. Tendo em vista que a especificação do item refere-se a Fita ribbon para impressão de cartão PVC padrão (YMCKO), aproximadamente 250 impressões, para smart CH51s/d ref. 659526 e o entregue é YMCKT (525100-001-S100).
Foi efetuada a substituição, porém, novamente, o material o qual foi entregue em 21/12/2022 restou recusado o recebimento, sendo comunicado a recusa em 06 de janeiro de 2023 e solicitando nova substituição. Considerando que a especificação do item refere-se a Fita ribbon para impressão de cartão PVC padrão (YMCKO), aproximadamente 250 impressões, para smart CH51s/d ref. 659526 e o entregue é um FARGO DTC1000 COLOR RIBBON.
Ressalta-se ainda que o prazo de 15 dias uteis para a primeira entrega começou a contar a partir do recebimento confirmado pela empresa no dia 5 de setembro, o qual foi ultrapassado e questionado pelo fiscal do contrato, em 17 de outubro. Acrescenta-se que o fornecedor respondeu ao questionamento no mesmo dia, informando que seria entregue na sexta-feira, deixando subentendido que seria na mesma semana, ou seja, no dia 21 de outubro de 2022. Contudo, foi entregue em 16/11, ultrapassando 49 dias úteis.
Conforme informado pela fiscalização, a comunicação de recusa e solicitação de substituição do material da Nota de Empenho nº 2022NE001340 ocorreu entre os dias 22/11/2022 sendo este entregue em 21/12/2022, e novamente recusado e comunicado em 06/01/2023 solicitando nova substituição a qual não foi respondida.
Cabe destacar que as recusas foram motivadas por serem de modelos incompatíveis com os equipamentos em que seriam utilizados, pois possuíam especificações diferentes das previstas no Termo de Referência.
No dia 08 de dezembro de de 2022 foi emitida a Nota de Empenho nº 2022NE001801 (27104152), no valor total de R$ 5.133,60 (cinco mil cento e trinta e três reais e sessenta centavos), a fim de oportunizar a aquisição de 10 (dez) unidades do objeto em epígrafe.
Conforme informações prestadas pela fiscalização, o empenho supra foi encaminhado em 13/12/2022, sendo que o fornecedor confirmou o recebimento na mesma data. Ademais, não havendo registro de recebimento, verifica-se que foi realizado novo encaminhamento da Nota de Empenho nº 2022NE001801 em 1º de fevereiro de 2023, sendo reiterado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a entrega, a partir do recebimento da nota de empenho, não havendo registros de entrega ou manifestação da empresa.
Por fim, observa-se que as duas notas de empenho foram novamente encaminhadas em 01/02/2023, não havendo registro de entrega. Ressalta-se que a partir de 03/02/2023 a empresa não atendeu mais aos contatos telefônicos, conforme informação da fiscalização.
Ademais, foi realizada tentativa de contato telefônico por este Serviço de Compras na data de 09/02/2023 por meio do número de telefone móvel (61) 99972-0149, informado na proposta e registrado no SICAF. Ressalta-se que não houve sucesso nas tentativas de contato, considerando a resposta automática de que "o número de telefone móvel (61) 99972-0149 encontra-se impossibilitado de receber esse tipo de chamada no momento". Além disso, não se vislumbrou no SICAF outro número de contato, bem como, não houveram manifestações da empresa justificando, o motivo da entrega equivocada dos materiais.
A Notificação 27104187 SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF foi encaminhada através dos correios e recebida pela contratada no dia 21 de maio de 2024, conforme Aviso de Recebimento - AR (35485331).
DEFESA PRÉVIA
A empresa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia e até a presente data não apresentou qualquer manifestação sobre os pontos levantados.
FUNDAMENTOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre verificar o que foi solicitado no item 12 do certame, de acordo com o Termo de Referência:
"Fita ribbon para impressão de cartão PVC padrão (YMCKO), aproximadamente 250 impressões, para smart CH51s/d ref. 659526"
Observe que todos os requisitos exigidos para o item estão descritos claramente no instrumento convocatório. Mesmo assim, em caso de dúvidas ou discordância sobre as exigências, foi permitido aos interessados fazer pedidos de esclarecimento ou impugnação no prazo legal.
Inexistindo pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo estabelecido, subentende-se que os licitantes estão de acordo com as cláusulas do Edital.
No caso em epígrafe, a empresa GREEN & WHITE DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.432.207/0001-17, participou do certame ciente de todas as regras e dos requisitos exigidos para o item. Isso pode ser verificado nos documentos do Portal de Compras do Governo Federal, onde consta a declaração expressa da licitante de que estava ciente e concordava com as condições do Edital e anexos.
Destarte, a licitante, ora notificada, comprometeu-se com a entrega do objeto, nos termos e condições exigidas, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer fato superveniente que alterasse as condições inicialmente propostas.
Nessa esteira, observa-se que a proposta cadastrada pela empresa para participar do certame, inclusive, descrevia exatamente o que foi solicitado no instrumento convocatório. Veja que todos os requisitos exigidos para o item estão descritos, de forma clara, no Termo de Referência, sem apresentar muitas dúvidas a respeito do objeto e do que foi solicitado pela Administração Pública.
Acrescenta-se que no item 6 do Termo de Referência, consta o prazo de entrega que é de 15 dias uteis, contados a partir do envio/recebimento da Nota de Empenho:
"6. O prazo de entrega dos bens é de 15 (quinze) úteis, contados do envio/recebimento da Nota de Empenho, em remessa parcelada, no seguinte endereço: Setor de Almoxarifado/DMAT/CGAD/DLOG/PF, localizado no Setor Policial Sul, Quadra 7, lote 23, Brasília/ DF- CEP 70.610-902, Telefone (61) 2024-9258, das 08h30 às 11h30 e das 14h30 às 17h30h, de segunda a sexta-feira. Esse prazo poderá ser prorrogado a pedido justificado do fornecedor, se aceito pela Administração."
Com a recusa do produto, é obrigação da contratada substituir o material, às suas expensas, conforme previsão do item 8.1 do Termo de Referência:
"8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seu os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade do produto;
8.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos
8.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
(...)"
O prazo para substituição do material está disciplinado no item 6.4, também do Termo de Referência, que aduz:
"6.4. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituído no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Fica a contratada ciente de que, após 30 (trinta) dias úteis do prazo para retirada do material não recebido provisoriamente, a contratante poderá dar a destinação que julgar conveniente ao material abandonado em suas dependências, sem prejuízo de aplicação das penalidades pertinentes".
Conforme síntese dos fatos, no prelúdio deste documento, verifica-se as seguintes condutas da empresas:
Ressalta-se que até o presente momento a empresa GREEN & WHITE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.432.207/0001-17 não se manifestou quanto a Notificação 27104187 SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF, muito menos providenciou a substituição dos material do empenho 2022NE001340 ou a entrega dos material do empenho 2022NE001801.
Além disso, em momento algum a empresa solicitou a dilação do prazo para substituição dos materiais ou motivou a impossibilidade de cumprimento, deixando transcorrer in albis todos os prazos estipulados.
A esse respeito, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão, tipifica, no artigo 7º, as condutas passíveis de apenação nessa modalidade licitatória, vejamos:
"Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais". (grifou-se)
Na mesma linha, o Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, estabelece em seu artigo 49:
"Art. 49. Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto; (grifou-se)
V - não mantiver a proposta; (grifou-se)
VI - falhar na execução do contrato; (grifou-se)
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
(...)
§2º As sanções serão registradas e publicadas no SICAF."
Ainda segundo a legislação vigente, a Lei nº 8.666/93 dispõe:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
(...)"
O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 754/2015 - Plenário, emitiu a seguinte recomendação:
"orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;"
Em outro trecho, a Corte de Contas citando o ilustre Marçal Justen Filho, convalida o seguinte posicionamento:
(...)"A seriedade dos licitantes e do particular contratado é essencial para o êxito do modelo de contratação administrativa. Essa questão se põe com maior intensidade ainda nos casos em que se opta por pregão. É que o procedimento simplificado não comporta maior indagação acerca da idoneidade do licitante. Por isso mesmo, existe o risco de aventureiros lançarem-se em busca da contratação. É essencial a estipulação precisa e determinada de sanções para tornar previsível, inquestionável e irreversível a punição a situações dessa ordem".
Nesses termos, espera-se daqueles que tenham interesse em participar dos certames licitatórios o conhecimento das regras da licitação e a análise das condições para assumir as obrigações ali definidas.
Ao participar do certame, a contratada assumiu todas as obrigações dispostas no instrumento convocatório, devendo respeito e seriedade ao cumprimento dos deveres assumidos, nos termos do item 8.1 do Termo de Referência:
"8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seu os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
8.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital e seus anexos, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade do produto;
8.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990);
8.1.3. substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto com avarias ou defeitos
8.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
(...)"
Nesse aspecto, verifica-se que o universo das licitações públicas é rodeado por diversos princípios e normas legais, tomadas em seu sentido amplo, que exigem dos licitantes e dos operadores da máquina pública um grande conhecimento em diversas áreas, além de uma atuação séria, diligente, comprometida e responsável, razão pela qual é dever de todos observarem os preceitos legais e agirem segundo os princípios da confiança e boa-fé, garantindo o sucesso das contratações públicas e a concretização de um dos pilares do ordenamento jurídico pátrio, que é a satisfação do interesse público.
O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o dever de instaurar processos sancionatórios e aplicar sanções, conforme o caso, nas hipóteses de comportamentos violadores da norma legal, razão pela qual o Edital que norteou a realização do certame licitatório disciplinou as sanções aplicáveis aos casos de violação às normas do pregão, conforme discriminado no item 15 do termo de referência, bem como no item 22 do edital:
"15. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
15.1 Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, a Contratada que:
15.2. Pela inexecução total ou parcial do objeto deste contrato, a Administração pode aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
1. Advertência por escrito, quando do não cumprimento de quaisquer das obrigações contratuais consideradas faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretam prejuízos significativos para o serviço contratado;
2. Multa:
15.3. A Sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no subitem “iv” também é aplicável em quaisquer das hipóteses previstas como infração administrativa neste Termo de Referência.
15.4. As sanções previstas nos subitens “i”, “iii”, “iv” e “v” poderão ser aplicadas à CONTRATADA juntamente com as de multa, descontando-a dos pagamentos a serem efetuados.
(...)"; e
"22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
22.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:
(...)
22.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;
22.1.6. não mantiver a proposta;
(...)
22.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
22.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
22.4.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;
22.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
22.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;
22.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;
22.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. (grifo nosso)"
No que tange à necessidade de comprovação de dolo ou má-fé, o Tribunal de Contas da União manifestou o seguinte posicionamento em outro trecho do Acórdão citado no item 3.5 acima:
"Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, a norma não requer a comprovação de dolo ou má-fé no cometimento dos ilícitos nela elencados. É suficiente que o licitante tenha se conduzido culposamente ao cometer uma das irregularidades elencadas no dispositivo. As condutas de ‘fraudar na execução do contrato’ e de ‘cometer fraude fiscal’, constituem exceções, pois suas tipologia requerem a presença de elemento subjetivo caracterizado pelo dolo".
No caso sob análise, o fato de deixar de substituir os materiais entregues em desacordo com as especificações do Termo de Referência trouxe prejuízos à Administração Pública, que ficará sem o material exigido e deverá dispor de mais tempo, recursos humanos e financeiros para conseguir atender às suas necessidades.
Assim, não restam dúvidas de que a conduta da contratada está tipificada na legislação pátria como infração administrativa, satisfazendo os pressupostos para abertura do procedimento administrativo.
Quanto à penalidade e dosimetria, há que se ponderar os princípios que orientam a aplicação de sanções administrativas, entre eles a proporcionalidade e razoabilidade.
O próprio Edital do certame em epígrafe dispôs em seu item 21.12:
"A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade".
Igualmente, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou, em âmbito interno, a Norma Operacional DIRAD/SE nº 02, de 17 de março de 2017, a qual dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar previstas no artigo 7º da Le inº 10.520/2002. Embora não vincule os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o normativo pode servir de parâmetro na instrução dos procedimentos sancionadores.
O artigo 2º do normativo referido no parágrafo anterior contém a seguinte disposição:
"Art. 2º Nas licitações na modalidade Pregão realizadas no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas:
(...)
VI - falhar ou fraudar na execução do contrato;
(...)
§ 3º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado.
Por sua vez, o artigo 8º disciplina a sanção aplicável em caso de falha na execução do contrato, nos seguintes termos:
"Art. 8º Falhar na execução do contrato:
Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses".
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Ora, por todo o exposto, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a discricionariedade da Administração, é cabível a aplicação de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal à empresa GREEN & WHITE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.432.207/0001-17, em razão de deixar de substituir os materiais contratados por meio da Nota de Empenho nº 2022NE001340 e por não entregar o material da Nota de Empenho 2022NE001801 e Ata de Registro de Preços nº 13/2022, proveniente do Pregão Eletrônico nº 11/2022-CGAD/DLOG.
Com essas considerações, encaminho os autos a chefe do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF para conhecimento e providências cabíveis.
LUIZ FERNANDO SANTOS CHAVES VIEIRA
Agente Administrativo
SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF
DESPACHO
1 - Ciente da Informação supra.
2 - Encaminhe-se à DICON/CGAD/DLOG com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas, pela via hierárquica adequada, para conhecimento, apreciação e deliberação.
DANIELLE TRINDADE DE SOUZA
Agente de Polícia Federal
Chefe do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF
DESPACHO
1. Ciente e de acordo com o Despacho do SECOM/DICON/CGAD/DLOG supra.
2. Em razão dos argumentos acima expostos, encaminho o expediente ao senhor Coordenador-Geral de Administração com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento, apreciação e decisão.
JOÃO CARLOS DA SILVA
Agente Administrativo
Chefe da DICON/CGAD/DLOG/PF, substituto
DESPACHO
1. Ciente e de acordo com os despachos acima.
2. Encaminho o expediente ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento e tomada de decisão.
DEBORAH RODRIGUES AFONSECA
Escrivã de Polícia Federal
Coordenador-Geral de Administração
DECISÃO:
Ciente e de acordo com os Despachos acima exarados, cujos termos adoto por fundamento para tomada da presente decisão.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a contratada falhou na execução do objeto contratado das Notas de Empenho 2022NE001340 e 2022NE001801 (27104151 e 27104152) ao deixar de substituir os materiais entregues em desacordo com as especificações solicitadas e considerando os prejuízos causados à Administração Pública, aplico a penalidade de IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, à empresa GREEN & WHITE DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 29.432.207/0001-17.
Informa-se que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da presente decisão.
ANDRÉ LUIS LIMA CARMO
Delegado de Polícia Federal
Diretor de Administração e Logística
Ordenador de Despesas - UG 200334
| Documento assinado eletronicamente por LUIZ FERNANDO SANTOS CHAVES VIEIRA, Agente Administrativo(a), em 26/06/2024, às 15:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por DANIELLE TRINDADE DE SOUZA, Agente de Polícia Federal, em 26/06/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por DEBORAH RODRIGUES AFONSECA, Coordenador(a), em 26/06/2024, às 18:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO CARLOS DA SILVA, Chefe de Divisão - Substituto(a), em 27/06/2024, às 07:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIS LIMA CARMO, Diretor(a), em 28/06/2024, às 10:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei4.pf.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0&cv=35767383&crc=98B406A1. |
Referência: Processo nº 08200.003419/2023-73 | SEI nº 35767383 |