MINUTA DE CONTRATO
Processo nº 08350.014294/2023-93
TERMO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 19/2023, QUE FAZEM ENTRE SI A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS, E A EMPRESA
A União Federal, por intermédio da Superintendência Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, com sede na Rua Nascimento Gurgel, n° 30, Bairro Gutierrez, na cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.494/0029-37, neste ato representada pela Superintendente Regional da Polícia Federal em Minas Gerais, Delegada de Polícia Federal Tatiana Alves Torres, CI n° MG 801298-3- SSP/MG, CPF nº 033.891.501-09, residente e domiciliada na cidade de Belo Horizonte, com delegação de competência que lhe confere a Portaria n° 17.409/2023, de 26 de janeiro de 2023, do Exmo. Sr. Secretário Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União nº 785, de 18 de janeiro de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx inscrita no CNPJ sob o nº xxxxxxxxxxxxxxxxx, sediada naxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, Bairro xxxxxxxxxxxxxxxxx, cidade de xxxxxxxxxxxxxxx , doravante designada CONTRATADA, neste ato representado por xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx conforme atos constitutivos da empresa OU procuração apresentada nos autos, tendo em vista o que consta no Processo nº 08350.014294/2023-93 e em observância às disposições da Lei nº 14.133, de 2021 e, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, decorrente do Pregão Eletrônico nº x /2023-SR/PF/MG, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO (ART. 92, I E II DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
O objeto do presente instrumentoAquisição de gêneros alimentícios ( Acúcar e café) visando atendimento às necessidades da Superintendência de Polícia Federal em Minas Gerais, conforme conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento e no Termo de Referência, anexo do Edital.
Objeto da contratação:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
UNIDADE DE MEDIDA |
QUANTIDADE |
VALOR UNITÁRIO |
VALOR TOTAL |
1 |
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2 |
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São anexos a este instrumento e vinculam esta contratação, independentemente de transcrição:
O Termo de Referência;
O Edital da Licitação;
A proposta da CONTRATADA; e
Eventuais anexos dos documentos supracitados.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO (ARTS 105 A 107 DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
O prazo de vigência da contratação é de 24 ( vinte quatro ) meses contados assinatura do contrato, prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021.
A prorrogação de que trata este item é condicionada ao ateste, pela autoridade competente, de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO (ART. 92, IV E VII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Os termos em relação ao regime de execução contratual, do modelo de gestão, assim como os prazos e condições de conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO (ART. 122 DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Não será admitida a subcontratação do objeto contratual, conforme estabelecido no item 4.5 do Termo de Referência.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR (ART. 92, V DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
O valor total da contratação é de R$ xxxx ( ).
No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
O valor acima é meramente estimativo, de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos efetivamente fornecidos.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO (ART. 92, V e VI DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
O prazo para pagamento à contratada e demais condições a ela referentes encontram-se definidos no Termo de Referência, anexo a este Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE (ART. 92, V DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento estimado, em 05/09/2023.
Após o interregno de 1 (um) ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo CONTRATANTE, o índice INPC exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade.
Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
No caso de atraso ou não divulgação do(s) índice (s) de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s).
Nas aferições finais, o(s) índice(s) utilizado(s) para reajuste será(ão), obrigatoriamente, o(s) definitivo(s).
Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor.
Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo.
O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (ART. 92, X, XI E XIV DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
São obrigações do CONTRATANTE:
Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com o contrato e seus anexos;
Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência;
Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto fornecido, para que seja por ele substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas;
Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela CONTRATADA;
Comunicar a empresa para emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133, de 2021;
Efetuar o pagamento à CONTRATADA do valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo, forma e condições estabelecidos no presente Contrato;
Aplicar à CONTRATADA as sanções previstas na lei e neste Contrato;
Cientificar o órgão de representação judicial da Advocacia-Geral da União para adoção das medidas cabíveis quando do descumprimento de obrigações pela CONTRATADA;
Explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Termo de Contrato, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste.
Concluída a instrução do requerimento, a contar da data do protocolo, a Administração terá o prazo de 01 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período.
Responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro feitos pelo contratado no prazo máximo de 30 dias.
A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
Promover a mitigação do desperdício no consumo de água mineral e realizar a correta destinação das embalagens com vistas à reciclagem do material.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (ART. 92, XIV, XVI E XVII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
A CONTRATADA deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas:
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor;
Comunicar ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados (inciso II do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021);
Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os bens nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;
Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo CONTRATANTE, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos;
Quando não for possível a verificação da regularidade no Sistema de Cadastro de Fornecedores (Sicaf), a CONTRATADA deverá entregar ao setor responsável pela fiscalização do contrato, junto com a Nota Fiscal OU instrumento de cobrança equivalente para fins de pagamento, os seguintes documentos:
Prova de regularidade relativa à Seguridade Social;
Certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União;
Certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda Estadual ou Distrital do domicílio ou sede da CONTRATADA;
Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
Responsabilizar-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao contratante e não poderá onerar o objeto do contrato;
Comunicar ao Fiscal do contrato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local da execução do objeto contratual.
Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros.
Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação, ou para qualificação, na licitação.
Cumprir, durante todo o período de execução do contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas na legislação (art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021);
Comprovar a reserva de cargos a que se refere a cláusula acima, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, com a indicação dos empregados que preencheram as referidas vagas (parágrafo único do art. 116 da Lei nº 14.133, de 2021);
Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
Cumprir, além dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, as normas de segurança do CONTRATANTE;
Apresentar ficha técnica do produto, ou laudo técnico, ou certificação ou outro documento que venha a ser solicitado pelo CONTRATANTE para comprovação do atendimento às cláusulas de sustentabilidade contidas no Termo de Referência.
Submeter previamente, por escrito, ao CONTRATANTE, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do Termo de Referência e demais documentos da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA GARANTIA DE EXECUÇÃO (ART. 92, XII E XIII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Não haverá exigência de garantia contratual da execução.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (ART. 92, XIV DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Comete infração administrativa o licitante que praticar quaisquer das hipóteses previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, quais sejam:
Der causa à inexecução parcial do contrato;
Der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Der causa à inexecução total do contrato;
Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;
Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação eletrônica ou execução do contrato;
Fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:
Advertência, quando a CONTRATADA der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§2º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021);
Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas de “b”, “c” e “d” do subitem acima deste Termo de Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (§4º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021);
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos, nos casos dos subitens “e” a “h”, bem como nos demais casos que justifiquem a imposição da penalidade mais grave (§5º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
Multa:
Moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 15 (quinze) dias;
11.2.4.1.1. O atraso superior a 15 (quinze) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133, de 2021.
11.2.4.1.2. Compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;
A aplicação das sanções previstas neste Termo de Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao CONTRATANTE (§9° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021).
Todas as sanções previstas neste Termo de Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7° do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157 da Lei n° 14.133, de 2021);
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo CONTRATANTE a CONTRATADA, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (§8° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021);
Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (§7º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021).
A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa da CONTRATADA, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Na aplicação das sanções serão considerados (§1° do art. 156 da Lei n° 14.133, de 2021):
A natureza e a gravidade da infração cometida;
As peculiaridades do caso concreto;
As circunstâncias agravantes ou atenuantes;
Os danos que dela provierem para o CONTRATANTE;
Implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159 da Lei n° 14.133, de 2021);
A personalidade jurídica da CONTRATADA poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a CONTRATADA, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160 da Lei n° 14.133, de 2021);
O CONTRATANTE deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161 da Lei n° 14.133, de 2021).
As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021.
Os débitos do contratado para com a Administração CONTRATANTE, resultantes de multa administrativa e/ou indenizações, não inscritos em dívida ativa, poderão ser compensados, total ou parcialmente, com os créditos devidos pelo referido órgão decorrentes deste mesmo contrato ou de outros contratos administrativos que o contratado possua com o mesmo órgão ora CONTRATANTE, na forma da Instrução Normativa Seges/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA EXTINÇÃO CONTRATUAL (ART. 92, XIX DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
O contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto.
Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência ficará prorrogada até a conclusão do objeto, caso em que deverá a Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato.
O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.
O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.
A extinção nesta hipótese ocorrerá na próxima data de aniversário do contrato, desde que haja a notificação do contratado pelo CONTRATANTE nesse sentido com pelo menos 2 (dois) meses de antecedência desse dia.
Caso a notificação da não-continuidade do contrato de que trata este subitem ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação.
O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da Lei nº 14.133, de 2021.
A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
Indenizações e multas.
A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (caput do art. 131 da Lei nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 92, VIII DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral da União deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Gestão/Unidade: 1/200350
Fonte de Recursos: 1/100
Programa de Trabalho: 172371
Elemento de Despesa: 339030
Plano Interno:
Nota de Empenho:
A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequente será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS OMISSOS (ART. 92, III DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078, de 1990, Código de Defesa do Consumidor, e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES (ART. 124 DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO (ART. 94 DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como disponibilizar este Termo de Contrato no sítio oficial do Governo (portal transparência) na rede mundial de computadores (internet), em atenção ao §2º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, c/c o inciso V do §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO (ART. 92, §1º DA LEI Nº 14.133, DE 2021)
É eleito o Foro da Justiça Federal em Minas Gerais Seção Judiciária de Belo Horizonte para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme §1º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021.
Belo Horizonte, na data da assinatura eletrônica
Tatiana Alves Torres
Superintendente Regional
SR/PF/MG
Contratante
TESTEMUNHAS:
1 -
2 -
| Documento assinado eletronicamente por CELSO FERREIRA DOS SANTOS, Agente Administrativo(a), em 04/12/2023, às 09:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 08350.014294/2023-93 | SEI nº 32578173 |