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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL

SERVIÇO DE COMPRAS - SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

 

Decisão nº 25951674/2022-SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

Processo: 08200.021185/2022-65

Assunto: Decisão Administrativa em Processo de Aplicação de Penalidade

 

PRELÚDIO

Trata-se de processo administrativo destinado a apurar a responsabilidade da empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38, por falhas cometidas durante a execução do objeto contratado por meio da Nota de Empenho nº 2022NE000922, emitida durante a vigência da Ata de Registro de Preços nº 20/2022-CGAD/DLOG.

Conforme noticiado nos autos, a empresa participou do Pregão Eletrônico nº 11/2022, realizado pela Coordenação-Geral de Administração da Polícia Federal (UASG 200334), e se sagrou vencedora do item 19, destinado à aquisição de álcool etílico, hidratado, 70%, para higienização das mãos, com validade não inferior a 12 (doze) meses.

No entanto, ao ser demanda para fornecer 252 (duzentos e cinquenta e dois) frascos do objeto, a contratada efetuou a entrega de material que não atendia às especificações do Termo de Referência do certame licitatório, já que a validade do produto era inferior a 12 (doze) meses e o material se prestava à limpeza de superfície e não à higienização de mãos.

A empresa apresentou as justificativas quanto ao prazo de validade, porém, foram recusadas pela área técnica e as razões encaminhadas nos dias 22/08/2022, 12/09/2022 e 21/09/2022.

Considerando que não houve a substituição do material e tampouco qualquer manifestação por parte do fornecedor, foi aberto o presente processo administrativo para averiguar eventual responsabilização. 

Nesses termos, a empresa foi notificada para apresentar defesa prévia quanto aos fatos e fundamentos elencados no documento nº 25344011, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, estando sujeita​ à penalidade de impedimento de licitar e contratar com órgãos da Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, combinada com multa no valor de R$ 143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos).

A Notificação foi encaminhada através dos correios e recebida pela contratada no dia 17 de outubro de 2022, conforme Aviso de Recebimento SEI nº 25951655.

 

DEFESA PRÉVIA

A empresa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa prévia e até a presente data não apresentou qualquer manifestação sobre os pontos levantados.

 

FUNDAMENTOS LEGAIS

Inicialmente, cumpre verificar o que foi solicitado no item 19 do certame, de acordo com o Termo de Referência:

Álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70%_(70°gl) apresentação gel. Frasco 500 ml. Para higienização das mãos, tampa flip top ou pump.
Validade: deverá possuir prazo de validade não inferior a 12 meses a partir da data de entrega.

Veja que todos os requisitos exigidos para o item estão descritos de forma clara no instrumento convocatório, e, mesmo assim, em caso de dúvidas ou discordância sobre as exigências, foi franqueado aos interessados ingressar com pedidos de esclarecimento ou impugnação no prazo legal.

Inexistindo pedidos de esclarecimentos ou impugnação no prazo estabelecido, subentende-se que os licitantes estão de acordo com as cláusulas do Edital.

No caso em epígrafe, a empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38, participou do certame ciente de todas as regras e dos requisitos exigidos para o item, conforme pode ser observado nos documentos constantes do Portal de Compras do Governo Federal, dos quais encontra declaração expressa da licitante que estava ciente e concordava com as condições do Edital e anexos.

Destarte, ao participar do certame, a licitante, ora notificada, comprometeu-se com a entrega do objeto, nos termos e condições exigidas, não podendo alegar desconhecimento ou qualquer fato superveniente que alterasse as condições inicialmente propostas.

Ocorre que o produto entregue pela contratada apresentou validade inferior à 12 (doze) meses e destinava-se à limpeza de superfície e não à higienização de mãos, conforme solicitado.

Os motivos da recusa do material foram encaminhados à empresa no dia 22 de agosto de 2022 e, na mesma data, a contratada apresentou a seguinte justificativa:

Com relação à venda do produto álcool gel 70 INPM nas versões 5 Litros, 440g Pump e 440g Flip, vimos por meio deste esclarecer que devido à pandemia a ANVISA autorizou comercialização dos mesmos de forma temporária e emergencial sem a prévia autorização desde que fossem respeitadas às diretrizes da resolução RDC 350, 19 de março de 2020 e renovada pela RDC 422, que determina que produtos fabricados a partir desta data fossem rotulados com a validade máxima de 180 dias a contar da data de fabricação. Sendo assim nossos produtos estão com os rótulos respeitando a resolução. Mas para esclarecimento todo o nosso produto (com essas características) tem validade de mínima de 24 meses a contar da data de fabricação e não 180 dias, sendo assim apesar da informação do rótulo, nossos produtos estão dentro da validade e apropriados para uso sem qualquer comprometimento de eficácia do produto.

No entanto, os argumentos da contratada não prosperam, já que, conforme analisado pela área técnica, com a revogação da Portaria n° 188/GM/MS pela Portaria n° 913, de 22/04/2022, reconhecendo o fim da Emergência em Saúde Pública, várias resoluções que tratavam de ações extraordinárias, como a RDC n° 641, que definia critérios de comercialização temporários, foram automaticamente revogadas. 

O prazo de validade do produto, além de expressamente previsto na descrição do item, também foi colocado como condição para aceitação do objeto, nos termos do item 6.2 do Termo de Referência:

"6.2. No caso de produtos perecíveis, o prazo de validade na data da entrega não poderá ser inferior a 12 (doze) meses do prazo total recomendado pelo fabricante".

Assim, considerando o indeferimento das justificativas apresentadas, a área técnica encaminhou a solicitação de substituição dos materiais nos dias 22/08/2022, 12/09/2022 e 21/09/2022, porém, a empresa simplesmente ignorou a manifestação da Administração Pública e, até a presente data, não providenciou a substituição dos materiais. 

Ainda de acordo com o Termo de Referência, o prazo para substituição dos materiais era de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos itens 6.3 e 6.4:

"6.4. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades. Fica a contratada ciente de que, após 30 (trinta) dias úteis do prazo para retirada do material não recebido provisoriamente, a contratante poderá dar a destinação que julgar conveniente ao material abandonado em suas dependências, sem prejuízo de aplicação de penalidades pertinentes".

A conduta da licitante está tipificada na legislação pátria como infração administrativa, conforme teor do artigo 7º da Lei nº 10.520/2022:

"Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objetonão mantiver a propostafalhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais". (grifou-se)

Na mesma esteira, dispõe o artigo 49 do Decreto nº 10.024/2019:

"Art. 49.  Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;

II - não entregar a documentação exigida no edital;

III - apresentar documentação falsa;

IV - causar o atraso na execução do objeto; (grifou-se)

V - não mantiver a proposta;

VI - falhar na execução do contrato; (grifou-se)

VII - fraudar a execução do contrato;

VIII - comportar-se de modo inidôneo;

IX - declarar informações falsas; e

X - cometer fraude fiscal.

O Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 754/2015 - Plenário,  emitiu a seguinte recomendação:

"orientem os gestores das áreas responsáveis por conduzir licitações, inclusive os dos órgãos sob seu controle de atuação administrativa e financeira, para que autuem processo administrativo com vistas à apenação das empresas que praticarem, injustificadamente, ato ilegal tipificado no art. 7º da Lei 10.520/2002 e alertem-nos de que tal dispositivo tem caráter abrangente e abarca condutas relacionadas não apenas à contratação em si, mas também ao procedimento licitatório e à execução da avença;"

Em outro trecho, a Corte de Contas citando o ilustre Marçal Justen Filho, convalida o seguinte posicionamento:

(...)"A seriedade dos licitantes e do particular contratado é essencial para o êxito do modelo de contratação administrativa. Essa questão se põe com maior intensidade ainda nos casos em que se opta por pregão. É que o procedimento simplificado não comporta maior indagação acerca da idoneidade do licitante. Por isso mesmo, existe o risco de aventureiros lançarem-se em busca da contratação. É essencial a estipulação precisa e determinada de sanções para tornar previsível, inquestionável e irreversível a punição a situações dessa ordem".

Nesses termos, espera-se daqueles que tenham interesse em participar dos certames licitatórios o conhecimento das regras da licitação e a análise das condições para assumir as obrigações ali definidas.

Ao participar do certame, a contratada assumiu todas as obrigações dispostas no instrumento convocatório, devendo respeito e seriedade ao cumprimento dos deveres assumidos, nos termos do item 8.1 do Termo de Referência:

"8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:

8.1.1. efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Termo de Referência e seu anexo, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a marca, fabricante, modelo, procedência e prazo de garantia ou validade do produto;

(...)

8.1.3. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;"

Em momento algum a empresa solicitou a dilação do prazo para substituição dos materiais ou motivou a impossibilidade de cumprimento, deixando transcorrer in albis todas os prazos estipulados. 

Nesse aspecto, verifica-se que o universo das licitações públicas é rodeado por diversos princípios e normas legais, tomadas em seu sentido amplo, que exigem dos licitantes e dos operadores da máquina pública um grande conhecimento em diversas áreas, além de uma atuação séria, diligente, comprometida e responsável, razão pela qual é dever de todos observarem os preceitos legais e agirem segundo os princípios da confiança e boa-fé, garantindo o sucesso das contratações públicas e a concretização de um dos pilares do ordenamento jurídico pátrio, que é a satisfação do interesse público.

O princípio da indisponibilidade do interesse público impõe ao administrador o dever de instaurar processos sancionatórios e aplicar sanções, conforme o caso, nas hipóteses de comportamentos violadores da norma legal, razão pela qual o Edital que norteou a realização do certame licitatório disciplinou as sanções aplicáveis aos casos de violação às normas do pregão, conforme discriminado no item 22:

"22. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.

22.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, o licitante/adjudicatário que:

22.1.1. não assinar o termo de contrato ou aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta;

22.1.2. não assinar a ata de registro de preços, quando cabível;

22.1.3. apresentar documentação falsa;

22.1.4. deixar de entregar os documentos exigidos no certame;

22.1.5. ensejar o retardamento da execução do objeto;

22.1.6. não mantiver a proposta;

22.1.7. cometer fraude fiscal;

22.1.8. comportar-se de modo inidôneo;

(...)

22.4. O licitante/adjudicatário que cometer qualquer das infrações discriminadas nos subitens anteriores ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

22.4.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas como aquelas que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;

22.4.2. Multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor estimado do(s) item(s) prejudicado(s) pela conduta do licitante;

22.4.3. Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;

22.4.4. Impedimento de licitar e de contratar com a União e descredenciamento no SICAF, pelo prazo de até cinco anos;

22.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados;

22.6. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções. (grifo nosso)

No que tange à necessidade de comprovação de dolo ou má-fé, o Tribunal de Contas da União manifestou o seguinte posicionamento em outro trecho do Acórdão citado no item 3.5 acima:

"Para a aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002, a norma não requer a comprovação de dolo ou má-fé no cometimento dos ilícitos nela elencados. É suficiente que o licitante tenha se conduzido culposamente ao cometer uma das irregularidades elencadas no dispositivo. As condutas de ‘fraudar na execução do contrato’ e de ‘cometer fraude fiscal’, constituem exceções, pois suas tipologia requerem a presença de elemento subjetivo caracterizado pelo dolo".

Assim, não restam dúvidas de que a conduta da contratada está tipificada na legislação pátria como infração administrativa, satisfazendo os pressupostos para abertura do procedimento administrativo.

Quanto à penalidade e dosimetria, há que se ponderar os princípios que orientam a aplicação de sanções administrativas, entre eles a proporcionalidade e razoabilidade.

O próprio Edital do certame em epígrafe dispôs em seu item 21.12:

"A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade".

Igualmente, é pertinente destacar o trecho do Parecer Jurídico nº00101/2018/COLIC/CONJUR-MESP/CGU/AGU, emitido nos autos do processo SEI nº 08200.019087/2017-09, nos seguintes termos:

"25. Veja-se que na aplicação da penalidade, deve a Administração avaliar a reprovabilidade da conduta impugnada e aplicar a sanção de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
26. Nesse sentido a doutrina:
"... para harmonizar o princípio da legalidade e o da proporcionalidade os agentes administrativos devem interpretar o art. 7º da Lei 10.520/02 de maneira ponderada, evitando que ele seja utilizado com excessos, para situações que não merecem tamanha reprimenda. Quer-se dizer que os agentes administrativos, conquanto devem obediência ao prescrito no art. 7o da Lei 10.520/02, devem também interpretá-lo de modo consoante aos demais princípios jurídicos informadores da matéria, entre os quais merece destaque o da proporcionalidade. Logo, a referida penalidade, por ser extremamente gravosa, deve ser aplicada somente nos casos em que se percebe ou há indícios de que o licitante faltoso tenha agido de má-fé tentando ardilosamente participar de licitação do qual, de antemão, sabia que não cumpriria os resultados da licitação.” (Joel de Menezes Niebuhr, in Pregão Presencial e Eletrônico,Curitiba : Zenit
e, 2004, p. 200).

No caso sob análise, o fato de deixar de substituir os materiais entregues em desacordo com as especificações do Termo de Referência trouxe prejuízos à Administração Pública, que ficará sem o material exigido e deverá dispor de mais tempo, recursos humanos e financeiros para conseguir atender às suas necessidades.

Quanto à dosimetria da pena, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão editou, em âmbito interno, a Norma Operacional DIRAD/SE nº 02, de 17 de março de 2017, a qual dispõe sobre as condutas e a dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar previstas no artigo 7º da Le inº 10.520/2002. Embora não vincule os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o normativo pode servir de parâmetro na instrução dos procedimentos sancionadores.

O artigo 2º do normativo referido no parágrafo anterior contém a seguinte disposição:

"Art. 2º Nas licitações na modalidade Pregão realizadas no âmbito do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas:

(...)

VI - falhar ou fraudar na execução do contrato;

(...)

§ 3º Considera-se falhar na execução contratual o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumidas pelo contratado.

Por sua vez, o artigo 8º disciplina a sanção aplicável em caso de falha na execução do contrato, nos seguintes termos:

"Art. 8º Falhar na execução do contrato:

Pena - impedimento do direito de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF pelo período de 12 (doze) meses".

 

 

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Ora, por todo o exposto, em vista do entendimento firmado em torno da matéria, considerando que não houve  a substituição do material entregue em desconformidade com as especificações solicitadas e considerando os prejuízos causados à Administração, opina-se pela aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, combinada com aplicação de multa no valor de R$ 143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo exposto no Termo de Notificação nº 25344011, à empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38.

Com essas considerações, encaminho os autos ao chefe substituto do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF para conhecimento e providências cabíveis.

 

MARCUS VINICIUS MEIRELES

Agente Administrativo

SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF

 

DESPACHO

1 - Ciente da Informação supra.

2 - Encaminhe-se à DICON/CGAD/DLOG com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas, pela via hierárquica adequada, para conhecimento, apreciação e deliberação.

 

DANILO DE ALBUQUERQUE

Agente de Polícia Federal

Chefe do SECOM/DICON/CGAD/DLOG/PF - Substituto

 

DESPACHO

1. Ciente e de acordo com o Despacho do SECOM/DICON/CGAD/DLOG supra.

2. Em razão dos argumentos acima expostos, encaminho o expediente ao senhor Coordenador-Geral de Administração com sugestão de envio ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento, apreciação e decisão.

 

DEBORAH RODRIGUES AFONSECA

Escrivã de Polícia Federal

Chefe da DICON/CGAD/DLOG/PF 

 

 

DESPACHO

1. Ciente e de acordo com os despachos acima.

2. Encaminho o expediente ao senhor Ordenador de Despesas para conhecimento e tomada de decisão.

 

LUIZ ROBERTO MACHADO BARBOZA

Agente Administrativo

Coordenador-Geral de Administração

 

DECISÃO:

Ciente e de acordo com os Despachos acima exarados, cujos termos adoto por fundamento para tomada da presente decisão.

Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando que a contratada falhou na execução do objeto contratado pela Nota de Empenho nº 2022NE000922 ao deixar de substituir os materiais entregues em desacordo com as especificações solicitadas e considerando os prejuízos causados à Administração Pública, aplico a penalidade de IMPEDIMENTO de licitar e contratar com a Administração Pública Federal pelo período de 12 (doze) meses, combinada com multa no valor de  R$ 143,64 (cento e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), conforme cálculo exposto no Termo de Notificação nº 25344011, à empresa ADN COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, inscrita no CNPJ nº 05.621.087/0001-38.

Informa-se que o prazo para interposição de recurso administrativo é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir do recebimento da presente decisão.

 

ANDRE VIANA ANDRADE

Delegado de Polícia Federal

Diretor de Administração e Logística Policial

Ordenador de Despesas - UG 200334

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCUS VINICIUS MEIRELES, Agente Administrativo(a), em 01/12/2022, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por DANILO DE ALBUQUERQUE, Agente de Polícia Federal, em 01/12/2022, às 10:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por DEBORAH RODRIGUES AFONSECA, Chefe de Divisão, em 01/12/2022, às 18:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE VIANA ANDRADE, Diretor(a), em 02/12/2022, às 11:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUIS ROBERTO MACHADO BARBOZA, Coordenador(a), em 12/12/2022, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08200.021185/2022-65 SEI nº 25951674