SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES - CPL/SELOG/DPF/FIG/PR
Decisão nº 18656892/2021-CPL/SELOG/DPF/FIG/PR
Processo: 08389.005866/2020-63
Assunto: Decisão Ref. Impugnação da Empresa ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
A empresa ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, portadora do CNPJ n. 14.798.740/0001-20, interpôs impugnação em face da publicação do edital de licitação - Pregão Eletrônico 02/2021-DPF/FIG/PR, cujo objeto é a escolha da proposta mais vantajosa para a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços autônomos de acesso dedicado à rede mundial de computadores (Internet), a ser instalado em Unidades Institucionais circunscritas à Unidade de Administração de Serviços Gerais da Delegacia de Polícia Federal em Foz do Iguaçu, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e anexos.
DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
A empresa encaminhou tempestivamente na data de 04/05/2021 a impugnação via correio eletrônico, conforme subitem 21.1 do Edital.
DAS RAZÕES E ANÁLISES DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
EXCLUSIVIDADE PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
A impugnação ao subitem 4.1.2. do Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2021 é apresentada pela impugnante a partir dos fundamentos contidos no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a participação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, a impugnante requer que seja afastada a exclusividade do certame às ME´s e EPP´s, com a consequente abertura da participação para todas as empresas do ramo, amparado no inciso III do artigo 49 da Lei Complementar n° 123/2006.
DA RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES
As razões apresentadas na impugnação da empresa ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA foram analisadas pela Pregoeira, Equipe de Planejamento da Contratação e por servidor técnico responsável pela elaboração do Termo de Referência do certame. Seguem as considerações:
Primeiramente, cabe a descrição literal de preceito constitucional que envolve o assunto em questão, o inciso IX do Art. 170 da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
A Lei Complementar 123 de 2006, em atendimento aos preceitos acima mencionados, foi promulgada a fim de estabelecer normais gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo aplicação direta ao caso em questão.
Em leitura mais atenta ao Edital 02/2021-DPF/FIG/PR, observa-se que o valor estimado dos grupos para a presente licitação não ultrapassa a quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), havendo, assim, restrição quanto à participação de empresas de qualquer porte ou natureza jurídica. Em primeiro lugar, é imprescindível trazer à colação o texto da Lei Complementar 123/2006, que em seus artigos 47 e 48, inciso I, valendo-se da mais simples exegese, não deixam dúvidas sobre o que deve ser considerado pela administração, como critério de participação de empresas em certames licitatórios como o que aqui se apresenta. Senão vejamos:
“Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. No que diz respeito às compras públicas, enquanto não sobrevier legislação estadual, municipal ou regulamento específico de cada órgão mais favorável à microempresa e empresa de pequeno porte, aplica-se a legislação federal.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);” (nosso grifo).
Anteriormente à promulgação da Lei Complementar 147 que alterou a Lei Complementar 123, a exclusividade nas licitações dos itens com valores de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) era uma faculdade, concedendo a Administração discricionariedade em aplicá-la ou não.
Diante da nova redação, tornou-se um ato vinculado, ou seja, para cumprir o dispositivo legal supracitado, a Administração Pública, deve e é obrigada a realizar licitação exclusiva para microempresa e empresa de pequeno porte quando o valor do item licitado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Resta claro e assentado na melhor doutrina que, pelo inciso I do artigo 48 da Lei Complementar n° 123/2006, a lei manda que a Administração realize licitações fechadas às microempresas e empresas de pequeno porte, ou seja, a participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
Porém, como mencionado pela impugnante, a referida lei complementar, nos incisos II, III e IV do artigo 49, também previu casos em que a exclusividade deveria ser afastada. Para a presente licitação, a empresa impugnante enfatiza o inciso III, alegando que o direcionamento à exclusividade traria prejuízos financeiros para a Administração, uma vez que alguns pontos do certame estão sendo licitados novamente em caráter de exclusividade.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - (Revogado);
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
É necessário compreender a abrangência do que viria a ser uma "proposta mais vantajosa" para a Administração. A questão da proposta mais vantajosa para a administração pública, especialmente na licitação, com dispositivo legal previsto no art.3º da Lei 8666/93, traz consigo implicitamente que não se trata apenas de menor preço, mas também aquela que de melhor modo atenda ao interesse público.
Nada obstante a existência do preceito constitucional da realização de licitação para as contratações públicas com o objetivo de melhor atendimento ao interesse público, assegurado o tratamento isonômico entre os participantes, não há que se olvidar que é também princípio constitucional o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte, com o justo intuito de alçar à condição de iguais sujeitos desiguais.
A regra que estabelece prioridade na contratação por ME´s e EPP´s visa, justamente, fomentar a participação de pequenos comerciantes na economia, promovendo desenvolvimento nacional sustentável, tratado também no Art. 3º da Lei 8.666/93. Para o alcance desse objetivo, deve-se levar em consideração que o conceito de sustentabilidade envolve três vertentes: proteção ambiental, a justiça social e o desenvolvimento econômico. As compras públicas, que antes tinham como foco principal a vantagem, no critério do preço, passam a considerar que o aspecto vantajosidade deve incluir outros critérios.
Assim, temos o dever da Administração em aplicar a regra do inciso I do art. 48 da Lei Complementar n° 123/2006 ou esclarecer os motivos pelos quais decidiu que determinada licitação, cujo objeto se contenha no limite legal fixado (R$ 80.000,00), não será exclusiva para pequenas e microempresas.
No presente caso, a impugnante aponta que a exclusividade afigura-se restritiva e prejudicial, já que em nada beneficia a licitação, mas ao contrário, a distancia da persecução do menor preço, ou seja, a proposta mais vantajosa para a administração pública só irá causar prejuízo aos cofres públicos.
Importante ressaltar que, em agosto de 2020, foi realizada a sessão pública do Pregão Eletrônico nº. 09/2020 (processo 08389.002662/2020-71) que visava a contratação do mesmo objeto do atual processo, sendo que os grupos 2 (Delegacia de Polícia Federal em Cascavel) e 3 (Delegacia de Polícia Federal em Guaíra), destinados à participação exclusiva às microempresas e empresas de pequeno porte, restaram desertos.
Algumas unidades da Polícia Federal, a exemplo dos processos 08220.007170/2018-70 e 08475.002258/2020-28, tem decidido pelo afastamento do tratamento diferenciado nas licitações que visam a contratação de empresas para prestação de serviços de telecomunicações. Entende-se que as microempresas e empresas de pequeno porte não contam, em equivalência às empresas de grande e médio porte, com estrutura e capacidade técnica para atender a determinadas demandas. Assim, restringir a participação exclusiva em favor de micro e pequenas empresas poderia inviabilizar novamente a licitação e gerar prejuízos à Administração Pública, aplicando-se, ao caso, a dispensa prevista no artigo 10 do Decreto nº 8.538, de 2015 e art. 49 da LC nº 123, de 2006.
Diante do exposto acima e, conforme orienta o inciso III do artigo 49 da Lei Complementar n° 123/2006, o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não é vantajoso para a Polícia Federal e pode representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado através do Pregão Eletrônico nº. 02/2021.
Assim, após análise da impugnação apresentada e as razões ali constantes, concluiu-se pela procedência dos pedidos requeridos pela Empresa ACESSOLINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, sendo necessária alterações e republicação do Edital.
PRAZO DE INSTALAÇÃO
A impugnação ao subitem 2.6 do Termo de Referência, anexo ao Edital do Pregão Eletrônico nº 02/2021, é apresentada com fundamento nos seguintes argumentos:
(a) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de assinatura do contrato, é inexequível e insuficiente; (b) a manutenção da atual disposição editalícia inviabiliza a participação das concorrentes, resultando no potencial direcionamento do certame em função de não ser possível, pela maioria das empresas do ramo de telecomunicações, o cumprimento do desarrazoado lapso de tempo relacionado às atividades descritas.
DA RESPOSTA À ALEGAÇÃO (Respondido pelo Setor Técnico – GTIC)
A área técnica sugere a alteração do item 2.6 do Termo de referência para: "O OBJETO tem a natureza de serviço comum, de caráter continuado e sem fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva. O contrato terá vigência inicial de 30 meses, prevendo o início da implantação após a assinatura do contrato, com prazo de até 90 (noventa) dias para a entrega e ativação dos acessos em pleno acordo com seus requisitos."
DA DECISÃO
Diante do exposto, após análise dos argumentos apresentados, na esfera de suas atribuições, DECIDO pelo DEFERIMENTO da impugnação, com a consequente suspensão do Edital nos termos apresentados atualmente.
Assim, a realização da Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 02/2021, agendada inicialmente para as 10h00 do dia 10/05/2021, será SUSPENSA para realização dos ajustes necessários. Realizadas as alterações, o edital será republicado e nova data será agendada para a realização do referido pregão.
Foz do Iguaçu/PR, 06 de maio de 2021.
LÍVIA MARIA BIZZOTTO CORRÊA
CPL/SELOG/DPF/FIG/PR
Pregoeira
| Documento assinado eletronicamente por LIVIA MARIA BIZZOTTO CORREA, Agente de Polícia Federal, em 06/05/2021, às 15:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 08389.005866/2020-63 | SEI nº 18656892 |