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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MSP - POLÍCIA FEDERAL

SERVIÇO DE SUPORTE TÉCNICO - SST/DINF/DTI/PF

 

NOTA TÉCNICA N° 8329967/2018-SST/DINF/DTI/PF

 

PROCESSO Nº 08206.300186/2016-75

Interessado:   GEMALTO

                        RICARDO S. ABBOUD

 Referência:    Audiência Pública nº 001/2018-DTI/PF, de 24 de abril de 2018.

              Caderno de Especificações ABIS - Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF.

              Processo Administrativo nº 08206.300186/2016-75.

                        E-mail Perguntas - Empresa GEMALTO (SEI nº 6486947)

 

1.      OBJETIVO

1.1.            A presente Nota Técnica visa esclarecer os questionamentos apresentados pelo interessado, em relação às exigências e especificações contidas no Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS - Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF, e avaliar a conveniência da Administração em atender ou não a(s) sugestão(ões) de alteração(ões) da redação original, com o objetivo de manter ou incrementar, na seguinte ordem de priorização: a acurácia do sistema, a adequação das funcionalidades às atividades a serem desenvolvidas, a eficiência do sistema e ampliar o número de fornecedores possíveis.

2.      QUESTIONAMENTOS E ANÁLISE

2.1.            Conforme acordado na Audiência Pública nº 001/2018-DTI/PF, o interessado no certame, Sr. Ricardo S. Abboud, representando a(s) empresa(s) GEMALTO, apresentou os seguintes questionamentos:

Questionamento 1: Estabelece a Nota Técnica, seção 2.2, “uma arquitetura de referência na qual o Sistema é apresentado em uma visão modular de alto nível”. Estabelece ainda que “soluções que implementem variações da arquitetura proposta serão admitidas, desde que sejam aderentes às especificações deste Documento”. É de nosso entendimento que cabe ao fornecedor descrever como a arquitetura da solução ofertada se enquadra dentro desta visão modular de alto nível, conquanto aderentes às especificações deste documento. Está correto o nosso entendimento?

2.2.            Está correto o entendimento do interessado. Cabe ao participante, na futura licitação, descrever como a arquitetura da solução ofertada por ele se enquadra dentro da visão modular de alto nível apresentada no Caderno de Especificações ABIS - Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF.

Questionamento 2: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.1 Capacidade de Operação, subseção 3.1.1.2.3, que cada registro deve ser minimamente composto por “fotografias (três fotografias para o tipo de registro de identificação Criminal e uma fotografia para o tipo de registro de identificação Civil) ”, e na subseção 3.1.1.3.4, que o sistema deve permitir (grifo nosso) a “comparação e o armazenamento de 60 milhões de fotografias”.

Audiência pública: confirmou-se o entendimento que este volume refere-se a todas as fotografias armazenadas no sistema, e não apenas aquelas adequadas à comparação biométrica facial.

2.3.            Em resposta ao conteúdo do Questionamento 2, dos itens 3.1.1.2.3 e 3.1.1.3.4 da Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF, fica definida a quantidade de um milhão de registros de faces desconhecidas.

2.4.            O item 3.1.1.3.4, do Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS, passará a vigorar com a seguinte redação:

3.1.1.3.4. comparação e armazenamento de  59 milhões de imagens de face e mais um milhão de registros de faces desconhecidas.

Questionamento 3: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.2 PIN Seleção e Repositório, subseção 3.1.2.2, que “as impressões digitais serão comparadas com aquelas da aquisição anterior e caso algum dedo apresente qualidade superior, passará a compor a decadactilar da entrada ‘Referência’” e “a nova fotografia, exceto quando de qualidade inferior, comporá a entrada ‘Referência’”. Também ressalta que “todos os dados da segunda entrada e das entradas subsequentes não poderão ser descartados” e que “esses dados deverão ser conduzidos a um repositório seguro, acessível a qualquer momento, por estações de trabalho para verificação de todas as Passagens de uma Pessoa”.

Audiência pública: confirmou-se o entendimento que apenas o registro identificado como “Referência” será utilizado para comparações biométricas em todos os casos de busca. Confirmou-se também, para efeito de dimensionamento e conforme subitem 5.2.2.1, que a quantidade média de registros por pessoa na base de dados atual é de 1,07.

2.5.            Mantidos em vigor todos os acordos de cooperação atuais, é razoável estimar que a relação entre passagens e pessoas, no final da garantia da nova solução, ocorrerá na mesma ordem de grandeza. Caso acordos de cooperação vigentes não sejam renovados ou novos acordos de cooperação sejam celebrados, dentro deste contexto, a proporcionalidade da ordem de grandeza estimada poderá ser alterada.

Questionamento 4: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.3 Tipos de Biometria, subseção 3.1.3.1.3, (grifos nossos) que “o subsistema de comparadores papiloscópicos deverá proporcionar pesquisas de latentes [...] contra fração do banco de dados; contra uma única Pessoa ou contra um pequeno grupo de pessoas para LT/TP”

Audiência pública: confirmou-se o entendimento que este é um item opcional e que pode ser atingido através de filtros. Ainda assim antecipamos que a arquitetura específica de alguns provedores de solução restringe o fracionamento da base de dados, de modo que recomendamos a realização de buscas contra todo o banco de dados.

2.6.            Em regra, as pesquisas são realizadas contra todo o banco de dados, caso o resultado desta consulta seja NO HIT, analisam-se as particularidades da latente pesquisada e refaz-se a pesquisa em uma modalidade mais restrita, contemplando as características da latente pesquisada, ex.: UF de levantamento da latente, tipo fundamental, orientação, etc.

2.7.            Em resposta ao Questionamento 4 o item 3.1.3.1.3, do Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS, passará a vigorar com a seguinte redação:

3.1.3.1.3. O subsistema de comparadores papiloscópicos deverá proporcionar pesquisas de latentes de forma automática, ou seja, com auto codificação das latentes e/ou com edição humana; contra todo o banco de dados; contra fração do banco de dados (LT/UL e LP/ULP); contra uma única Pessoa ou contra um pequeno grupo de Pessoas (LT/TP, LP/PP).

Questionamento 5: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.8 Escalabilidade, subseção 3.1.8.3, que (grifo nosso) “o Sistema deverá permitir escalabilidade horizontal, ou seja, os componentes que realizam funções computacionais intensivas (Banco de Dados, Comparadores Biométricos etc.) deverão permitir o aumento da capacidade de atendimento de requisições através da adição de hardware” e na subseção 3.1.8.4 que (grifo nosso) “o tempo de resposta de uma operação deverá ser linear em função tanto da quantidade de registros quanto do número de recursos de hardware alocados para comparação”.

Audiência pública: conforme explanação da PF, o termo “expansão automática” será substituído por “capacidade incremental de hardware”. A capacidade do sistema pode de fato ser aumentada através da adição de hardware dependendo do componente do sistema e do tipo de hardware adicionado. Por exemplo, a adição de memória RAM permite aumentar a capacidade do banco de dados; a adição de discos rígidos permite aumentar a quantidade de imagens armazenadas no sistema; a adição de núcleos aumenta a capacidade dos comparadores biométricos – entre outras combinações possíveis, desde que os limites de licenciamento estabelecidos previamente em contrato não sejam ultrapassados.

2.8.            Está correto o raciocínio apresentado pelo interessado, dessa forma os textos dos itens 3.1.8.1 e 3.1.8.3 serão alterados conforme a redação a seguir:

3.1.8.1. O Sistema ABIS deverá suportar expansão incremental e manter-se capaz de processar qualquer registro em um banco de dados com até 100 milhões de Pessoas nos comparadores biométricos da Solução.

3.1.8.3. O Sistema deverá permitir escalabilidade horizontal, ou seja, os componentes que realizam funções computacionais intensivas (Banco de Dados, Comparadores Biométricos etc.) deverão permitir o aumento da capacidade de atendimento de requisições através da adição de hardware, sem impactos no funcionamento e na configuração do Sistema, a qual deverá ser ajustada de forma automática.

Questionamento 6: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.10 Acurácia, subseção 3.1.10.1, que os valores de acurácia são “TP/TP: 99,8%” e “LT/TP: 68%”.

Audiência pública: conforme explanação da PF, estabeleceu-se o prazo de 21 dias corridos para que as empresas participantes da audiência pública apresentem propostas de metodologia de mensuração de acurácia ao projeto, baseadas na métrica definida no documento NIST IR 80341 conhecida como DET (Detection Error Tradeoff – “Troca entre Erros de Detecção”), definida sempre com base em dois valores: FNIR (False Negative Identification Rate – “taxa de identificação de falsos negativos”) e FPIR (False Positive Identification Rate – “taxa de identificação de falsos positivos”), onde calcula-se o valor FNIR para um valor FPIR pré-fixado (por exemplo, FNIR = 0,02 para FPIR = 0,001).

1 Watson, C. et al. Fingerprint Vendor Technology Evaluation (NIST IR 8034). National Institute of Standards and Technology, http://dx.doi.org/10.6028/NIST.IR.8034, December 2014. [Online; acessado em 16 Abril 2018]

2.9.            Na Audiência Pública nº 01/2018-DTI/PF, realizada no auditório da Diretoria Técnico-Científica (DITEC/PF), no dia 24/04/2018, a Polícia Federal comunicou às empresas participantes (AKIYAMA, BIOMÁTICA, IAFIS, IDEMIA, GEMALTO, GRIAULE, NEC, THOMAS GREG e VALID) que havia concluído o projeto do Teste de Precisão Relativa; que seus gabaritos não encontraram a imprescindível estabilidade no algoritmo testado; que as imagens que apresentaram variações em suas codificações não seriam substituídas e que as metodologias utilizadas não seriam alteradas. Isto posto, o projeto do Teste de Precisão Relativa fora cancelado.

2.10.        Em virtude do cancelamento do Teste de Precisão Relativa, foi solicitado às empresas presentes na Audiência Pública que apresentassem metodologias competentes para aferição de acurácia de um sistema de identificação biométrica que contemplasse: papiloscopia e representação facial humana.

2.11.        Em resposta à solicitação, a Polícia Federal recebeu, via e-mail, de duas das empresas participantes - NEC e IDEMIA - arquivos contendo sugestões acerca da aferição de acurácia de um sistema de identificação biométrica.

2.12.        As duas sugestões continham características que foram avaliadas, conforme apresentado a seguir:

2.12.1. Primeira sugestão – Empresa NEC

2.12.1.1.       Especificação de base de dados (ruído) de 500.000 decadactilares: práticas demonstram que para uma segura representação estatística das características da base de dados biométricos da PF, o volume da base de dados (ruído) deve ser superior a 1.500.000 decadactilares. Dessa forma, a característica é indesejável, porém, sanável.

2.12.1.2.       Especificação de base de dados questionada em TP/TP de 100.000 decadactilares: em razão da política de segurança de dados e dos protocolos procedimentais, cada confronto TP/TP que faça parte de quaisquer mecanismos de teste de precisão biométrica deve ser, obrigatoriamente, submetido à análise de dois Papiloscopistas antes de compor o instrumento. O primeiro especialista a analisar o confronto TP/TP, o fará em nível de verificação. O segundo em nível de validação. Este quantitativo de análise de confrontos, minimamente 200.000, torna a execução da tarefa inviável em razão do lapso temporal. Portanto, a característica é indesejável e insanável.

2.12.1.3.       Pontuação de acurácia de latente: A metodologia proposta sugere a análise dos confrontos LT/TP até o candidato relacionado na ducentésima posição. Na prática, a avaliação da precisão em posições tão distantes mostra-se inócua sob o aspecto operacional. O sistema de atribuição de pontuação para as classificações nos confrontos LT/TP apresenta intervalos que podem distorcer a pontuação de sistemas menos precisos. Caso dois sistemas de identificação biométrica fossem submetidos à metodologia proposta seria possível observar: lançadas 100 pesquisas LT/TP, retornadas em primeiro lugar pelo sistema “A”, sua pontuação seria de 10.000; lançadas 100 pesquisas LT/TP, retornadas em décimo lugar pelo sistema “B”, sua pontuação também seria de 10.000. As distorções aumentam à medida que a classificação se aproxima da ducentésima. Essa característica é indesejável e insanável.

2.12.2. Ante o exposto, declina-se do conteúdo sugerido.

2.12.3. Segunda sugestão - Empresa IDEMIA

2.12.3.1.       Propõe a adoção dos testes: ELFT-EFS e FpVTE: tratam-se de testes aplicados pelo National Institute of Standards & Technology (NIST), mundialmente reconhecido pela alta qualidade técnica e metodológica empregada em suas aferições. Sendo uma característica desejável.

2.12.3.2.       Trata da impossibilidade dos fornecedores conhecerem os níveis de acurácia requeridos: considerando que as aferições dependem diretamente das condições operacionais dos testes, torna-se inviável que a PF determine e verifique todas as condições de funcionamento (por exemplo: taxas FRR – FALSE REJECT RATE e FAR - FALSE ACCEPT RATE) requeridas sem ter provado previamente os algoritmos dos participantes nas mesmas condições do teste. Trata-se de uma característica realista.

2.12.3.3.       Dada a dificuldade de definição de parâmetro para aferição de acurácia LT/TP: o valor absoluto de acurácia LT/TP poderia variar, por exemplo, de 20% a 90%, considerando a qualidade do set test de latentes.  Portanto, característica realista e indesejável.

2.12.4.  Considerando-se o cancelamento do projeto de Teste de Precisão Relativa desenvolvido pela PF; considerando-se que o mercado apresentou duas sugestões metodológicas para se aferir a acurácia; considerando-se que a primeira sugestão se mostrou operacionalmente inviável e tecnicamente inadequada aos requisitos da PF; e que a segunda sugestão, não obstante, não proponha a execução de um teste de acurácia, configura-se como a melhor das sugestões.

2.13.        Acata-se, parcialmente, o conteúdo sugerido, passando os itens 3.1.10.1, 3.1.10.1.1 e 3.1.10.1.2 a vigorarem com as seguintes redações, respectivamente:

3.1.10.1.            Resultados nos testes: Evaluation of Latent Fingerprint Technologies ¬Extended Feature Sets (ELFT-EFS) - Evaluation #2 - NISTIR 7859, realizados pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) - https://www.nist.gov/node/583681, com as seguintes perfomances mínimas:

3.1.10.1.1.         Para a Baseline-QA dataset, 418 latents — 100,000 rolled+plain 10-finger exemplar sets – soma dos resultados: LA (Image only), LB (Image+ROI), LC (Image +ROI +Quality map +Pattern class), LD (Image +ROI +Minutiae +Ridge counts), LE (Image +Full EFS (no Skeleton)), LF (Image +Full EFS with Skeleton) e LG (Minutiae +Ridge counts) superior a 300;

3.1.10.1.2.         Para a Baseline dataset, 1066 latents — 100,000 rolled+plain 10-finger exemplar sets - soma dos resultados: LA (Image only), LE (Image +Full EFS (no Skeleton)) e LG (Minutiae +Ridge counts) superior a 150;

Questionamento 7: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.11 Interoperabilidade, subseções 3.1.11.1.1 e 3.1.11.1.2, que o sistema deve (grifos nossos) “disponibilizar interfaces SMTP/NIST e Webservice” e “possibilitar a criação de novos conectores, bem como adequar os existentes para outros protocolos de comunicação”.

Audiência pública: corroborou-se o entendimento que não haverá integração com o sistema legado, apenas na migração dos dados, cabendo à CONTRATANTE realizar toda a integração necessária. Toda a integração deverá ser realizada com os subsistemas da PF e não com o sistema ABIS existente.

2.14.        Não será realizada integração com o sistema AFIS em funcionamento na PF, será realizada a migração dos dados da base atual para a nova a ser contratada. Porém, a contratada tem que fazer os ajustes do novo ABIS para viabilizar a integração com os demais sistemas em funcionamento na PF, conforme descrito no item 3.1.11.2.

 

Questionamento 8: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.11.2 Integração com Sistemas Legados, subseção 3.1.11.2.1.2.2, as “requisições encaminhadas pelo Sistema ABIS ao sistema SINIC”. É de nosso entendimento que estas requisições devem partir do sistema ABIS, mas não está claro quais ações no workflow disparariam essas requisições, de modo que respeitosamente solicitamos o detalhamento deste item. É de suma importância que a PF informe todas as interfaces de integração para o novo sistema proposto para uma correta precificação das mesmas.

2.15.        Em resposta ao conteúdo do Questionamento 8, item 3.1.11.2, subitens 3.1.11.2.1.2.2 da Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF, para tornar mais claro o entendimento, o subitem 3.1.22.1.8 passará a vigorar com a seguinte redação:

3.1.22.1.8. uma pessoa deverá ter apenas um RF válido, comunicando-se ao SINIC no momento em que ocorrer: uma inclusão, uma alteração, um HIT  ou uma exclusão. O mesmo procedimento deverá ser adotado para os outros identificadores: RNE, RIC etc., observados os seus respectivos sistemas de gerenciamento. Sistemas similares devem observar o contido neste subitem.

Questionamento 9: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.11.3 Novas Integrações, subseção 3.1.11.3.2.1 que o sistema deve prover “interface com o sistema GED, ou outro sistema que o substitua, a fim de que as imagens dos Prontuários Criminais e de Estrangeiros digitalizados no GED sejam exibidas no ABIS, com possibilidade de visualização e de salvamento das imagens”.

Audiência pública: corroborou-se o entendimento que a solução GED é responsável pelos estrangeiros que fizeram seus registros através de digitalização de documentos em papel, devendo o sistema permitir a visualização ou a inclusão (salvamento) de tais registros no sistema contratado, sendo parte do volume esperado de transações da solução. É de suma importância que a PF informe o quantitativo de imagens existentes e estimativa de volume futuro passíveis de importação através deste sistema.

2.16.        Observa-se que as imagens armazenadas no GED, ou em outro sistema que o substitua, serão armazenadas exclusivamente nos respectivos bancos de dados destes sistemas. O ABIS deverá, tão somente, exibir as imagens requeridas, permitindo o armazenamento destas em disco local, não impactando a solução a ser contratada.

2.17.        As demandas futuras decorrentes de celebrações de Acordo de Cooperação são de difícil previsão considerando-se um prazo tão longo, tornando impreciso qualquer exercício de cálculo que vise a estabelecer o número de imagens no curso da execução do contrato.

2.18.        Em resposta ao conteúdo do Questionamento 9, item 3.1.11.3, subitem 3.1.11.3.2.1 da Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF, para melhor entendimento, o subitem 3.1.11.3.2.1 passará a vigorar com a seguinte redação:

3.1.11.3.2.1. Interface com o sistema GED, ou outro sistema que o substitua, a fim de que as imagens dos Prontuários Criminais e de Estrangeiros digitalizados no GED sejam exibidas no ABIS, com possibilidade de visualização e de salvamento das imagens localmente.

Questionamento 10: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.14 Controle de Qualidade, subseção 3.1.14.5.1, que o controle de qualidade para o identificador (grifo nosso) “nos casos de NO HIT em verificação de ID, através do qual a Solução encaminhará o documento para que o usuário possa fornecer identificador diferente do primeiro, uma vez que fora objeto de NO HIT”.

É de nosso entendimento que o sistema encaminhará todos os dados onomásticos contidos no registro, permitindo assim que usuário forneça um identificador diferente. Está correto o nosso entendimento?

2.19.        Entende-se que, por se tratar de um caso de NO HIT em confronto de verificação de ID, é desnecessária a apresentação de todos os dados biográficos contidos no registro, mas, tão somente, a possibilidade de retificação do identificador, sendo para tanto suficiente apresentar o identificador anterior e um campo para inserção do novo identificador.

Questionamento 11: estabelece a Nota Técnica, seção 6.1.4 Banco de Dados, subseção 6.1.4.2, que “a solução de biometria deve se adaptar à infraestrutura existente, independentemente do SGBD escolhido pela plataforma a ser adotada”.

Audiência pública: corroborou-se o entendimento que a solução ofertada deve utilizar Oracle Database Enterprise Server ou Microsoft SQL Enterprise Server, ficando a cargo da CONTRATADA indicar qual das opções a PF deverá fornecer.

2.20.        Entendimento equivocado por parte do interessado. Conforme esclarecido na Audiência Pública e constando na ATA, a solução ofertada deve utilizar Oracle Data Base Enterprise Server ou Microsoft SQL Enterprise Server, porém as licenças necessárias ficam ao encargo da contratada conforme grifado no item 6.1.4.2 e reforçado no item 6.1.15.6, ambos transcritos abaixo:

6.1.4.2. A CGTI possui histórico de utilização dos SGBDs Oracle Database Enterprise Server e Microsoft SQL Enterprise Server, portanto, a solução de biometria deve se adaptar à infraestrutura existente, independentemente do SGBD escolhido pela plataforma a ser adotada. A utilização de um SGBD relacional para o sistema ABIS é um requisito OBRIGATÓRIO, devem ser fornecidas pela CONTRATADA as licenças de SGBD Oracle Database Enterprise Server ou Microsoft SQL Enterprise Server para o número de processadores necessários.

6.1.15.6. As licenças de middleware, banco de dados e de sistemas operacionais que eventualmente forem necessárias para compor a estrutura de aplicação da plataforma ABIS deverão estar incluídas como parte do licenciamento da solução. Deverão ser utilizados algum dos SGBDs de mercado relacionados no item 6.1.4

Questionamento 12: estabelece a Nota Técnica, seção 6.1.7 Comparadores, subseção 6.1.7.4, que (grifos nossos) “é OPCIONAL que os comparadores utilizem mecanismos de aceleração de processamento e de paralelização baseados na capacidade de placas gráficas (GPGPU), desde que as placas sejam hardwares de mercado de uso geral, e que a base de desenvolvimento seja uma API pública (OpenCL ou CUDA) ”.

Audiência pública: corroborou-se o entendimento que ficará opcional à CONTRATADA especificar e fornecer placas aceleradoras ou quaisquer outros elementos de hardware inclusive, mas não se limitando a OpenGL, CUDA, ASIC, entre outras.

2.21.        Entendimento equivocado por parte do interessado, conforme esclarecido na Audiência Pública, busca-se evitar neste processo licitatório diminuir o grau de dependência da Administração junto a empresa CONTRATADA, desta forma o item 6.1.7.4, limita aos mecanismos de aceleração de processamento e de paralelização baseados na capacidade de placas gráficas (GPGPU) de mercado de uso geral, sendo este um equipamento comum e de fácil obtenção, bem como a programação deve se valer de API pública, tais como OpenCL ou CUDA, para se evitar que um fornecedor apresente um hardware de construção específica o que lhe garantiria a exclusividade de futuros fornecimentos quando da necessidade de expansão da capacidade computacional.

2.22.        No futuro Edital da aquisição do novo ABIS da PF, a contratada poderá fornecer o hardware acelerador junto do licenciamento, porém o hardware terá que ser de mercado; assim, futuras aquisições para expansão seriam feitas por licitação do hardware no mercado, enquanto o licenciamento referente ao software seria adquirido junto à contratada.

Questionamento 13: estabelece a Nota Técnica, seção 3.1.10 Acurácia, subseções 3.1.10.2 e 3.1.10.4, referências aos subitens 3.2.23.3.5, 3.2.10.1.1 e 3.2.10.1.2, e a seção 6.1.9 Módulo de Relatórios, subseções 6.1.9.2, referências aos subitens 3.2.24.3, 3.2.24.4, 3.2.24.5 e 3.2.24.7. É de nosso entendimento que houve erro na redação e os itens em questão foram numerados erroneamente. Solicitamos respeitosamente a revisão destes pontos.

2.23.        É procedente a observação do interessado, desta forma decide-se por alterar a redação do Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS, conforme texto a seguir:

3.1.10.2. A acurácia será mensurada pela CONTRATADA por meio de funcionalidade da solução e emitido relatório conforme previsto no item 3.1.23.3.5.

3.1.10.4. Caso seja apurada divergência entre a acurácia mínima exigida, nos itens 3.1.10.1.1 e 3.1.10.1.2, e a verificada durante a execução do contrato, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades cabíveis.

6.1.9.2. É OBRIGATÓRIO que a ferramenta de relatórios seja capaz de emitir relatórios pré-configurados, como o estabelecido nos itens 3.1.23.3, 3.1.23.4, 3.1.23.5 e 3.1.23.7, e também que possam ser construídos quaisquer tipos de relatórios de interesse dos gestores do sistema, através de mecanismo simplificado de construção de seleções a partir dos dados armazenados pelas aplicações (query builder).

Questionamento 14: estabelece a Nota Técnica, seção 6.1.15 Licenciamento, subseção 6.1.15.3, que “o dimensionamento da infraestrutura de hardware dos comparadores necessária para o início das operações no novo ABIS é apresentada no item 6.1.12.9. O dimensionamento deverá levar em consideração a demanda existente e a demanda futura projetada para pelo menos 48 meses seguintes após a implantação”. Estabelece ainda a Nota Técnica, seção 6.1.12 Dimensionamento e Desempenho, subseção 6.1.12.1, que “a área de infraestrutura de TI será a responsável por fornecer os recursos (máquinas físicas ou virtuais, memória RAM, armazenamento, backup, rede) que serão utilizados pelo sistema, na quantidade necessária para assegurar o desempenho esperado”, em sua subseção 6.1.12.8, que “o desempenho exigido para o sistema se refletiria em acordos de nível de serviço (SLA) estabelecidos diretamente entre a área de negócio e a área de TI, levando em consideração que os SLA dependem de uma série de elementos (rede de dados, servidores, sistemas redundantes, etc.) que estão todos sob a gestão da área de infraestrutura”, e em sua subseção 6.1.12.9, que “serão disponibilizadas à CONTRATADA, para fase inicial de implantação, oito (08) lâminas Cisco UCS Modelo B200 M4, cada uma com 2 processadores Intel® Xeon® E5-2660 v.3 e 256 GB de memória RAM (DDR4-2400-MHz RDIMM/PC4- 19200/dual rank), para execução dos comparadores”.

Audiência pública: corroborou-se o entendimento que o sistema iniciará suas operações nos equipamentos definidos na fase inicial de implantação, correspondendo à capacidade do sistema atual de 25 milhões de registros, conforme especificado no item 2.1 Visão Geral desta Nota Técnica, e que a CONTRATANTE fornecerá todos e quaisquer equipamentos adicionais necessários para a operação da solução, conforme requisitos de dimensionamento e desempenho definidos pela CONTRATADA, ficando a CONTRATADA isenta de quaisquer consequências caso o sistema ABIS deixe de operar devido a problemas de infraestrutura, como por exemplo quedas de energia, perda de comunicação ou falhas de componentes. A PF informou que a quantidade de oito lâminas CISCO é um referencial de quantitativo baseado nas visitas de benchmark, e que aceitarão sugestões baseadas na performance de cada fornecedor.

2.24.        A fase inicial do projeto deve executar a migração de dados, conforme demanda detalhada no item 5.2.2. Observa-se que esta migração compreende 20.2 milhões de pessoas, conforme descrito nos itens 2.1, 3.1.1.1, 5.2.2.1. Também serão adicionados recursos computacionais e licenciamento suficientes para o atendimento do acréscimo da demanda do primeiro ano do contrato, o qual é estimado em 5 milhões de indivíduos. Portanto, na contratação imediata que será prevista no Termo de Referência, deve ser dimensionado os recursos de processamento e licenciamento correspondente para atender uma carga de 25 milhões de identificados.

2.25.        Os recursos de processamento, armazenamento e comutação de dados serão todos providos pela PF, exceto se a solução se valer de placas aceleradoras gráficas GPGPU, item 6.1.7.4, as quais devem ser fornecidas pela contratada e compor o preço em sua proposta. O requisito de desempenho não é dado pela contratada e sim pela contratante e estão especificados e publicados através da Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF e consolidados e publicados na Nota Técnica N° 6468693-DTI/PF.

2.26.        O dimensionamento da infraestrutura deverá ser apresentado pela contratada na sua proposta comercial, em atendimento ao item 6.1.12, ficando a solução da contratada obrigada a apresentar performance dentro dos requisitos de desempenho requeridos e do dimensionamento de infraestrutura proposto por ela. Caso o sistema ABIS deixe de operar devido a problemas de infraestrutura, como por exemplo quedas de energia, perda de comunicação ou falhas de componentes físicos, tal indisponibilidade não será de responsabilidade da contratada. Porém, conforme descrito no item 3.1.12.3, o sistema deve possibilitar mecanismos de tolerância a falhas: o sistema não pode simplesmente parar de funcionar devido à perda de recursos computacionais.

3.1.12.3. O subsistema de comparação deverá ser tolerante à falha ou perda de recursos computacionais, ainda que o desempenho possa ser afetado proporcionalmente à quantidade de recursos perdidos"

2.27.        Falhas de componentes de software, erros de programação e atualizações de software que apresentem falhas, por exemplo, são problemas cuja responsabilidade recai sobre a contratada.

Questionamento 15: estabelece a Nota Técnica, seção 2.1 (grifos nossos) “o Sistema Automatizado de Identificação Biométrica – ABIS – a ser contratado terá aplicação Civil e Criminal, contemplando identificação por meio de impressões digitais, impressões palmares, face e resolução de crimes por fragmentos de impressões papilares. A aquisição será composta por licenças de software para o Sistema ABIS Central; licenças de software para os Sistemas Clientes ABIS; bem como, Serviços para Implantação da Solução ABIS; e Suporte Técnico e Garantia. A Solução ABIS deverá ter capacidade de operação de no mínimo 50,2 milhões de registros de Pessoas nos comparadores biométricos da Solução, e expansão mínima possível até 100 milhões. Inicialmente, cerca de 20,2 milhões de registros de Pessoas serão provenientes da base de dados atual do AFIS em operação na Polícia Federal – PF”

No item 4 SISTEMAS CLIENTES ABIS e seus subitens, menciona-se um quantitativo de licenças de software para sistemas clientes ABIS, e na subseção 6.1.15.4 (grifos nossos) cita-se “conforme foi estabelecido na descrição da arquitetura do sistema ABIS (item 6.1), os softwares clientes são partes integrantes da solução. Dentre os softwares clientes, o utilizado para análise de impressões latentes é o que apresenta maiores especificidades, e que mais varia de um fornecedor para o outro em termos de funcionalidades. Como regra, cada software de análise de impressões latentes é vinculado a uma determinada plataforma ABIS de um determinado fabricante, e, como parte da solução, os softwares de análise de latentes deverão OBRIGATORIAMENTE ser fornecidos em conjunto com a solução ABIS a ser adquirida. Caso o fornecedor argumente que o licenciamento dos softwares de análise de impressões latentes deve ser realizado à parte, o custo deste licenciamento deve ser incluído na proposta total a ser apresentada pelo fornecedor. Ficará estabelecido que o licenciamento daquela plataforma é exclusivamente em função do número de processadores da infraestrutura de comparadores, não havendo restrições de licenciamento em relação à quantidade de softwares de análise de latentes instalados”, observamos que uma variável sem limite de licenciamento de software clientes é um risco às empresas fornecedores da solução, e que compromete a precificação e a participação no certame.

Audiência Pública: corroborou-se o entendimento que a Polícia Federal analisará a opção de definir faixas de quantidades de licenças de software para sistemas clientes ABIS, para um melhor dimensionamento e precificação da solução ofertada.

Sugestão 1: observando o melhor provisionamento de um projeto ABIS para a Policia Federal, a Gemalto, como uma das empresas provedoras da solução ABIS, e uma das mais bem posicionadas na análise do NIST conforme FpVTE 2012, gostaríamos de salientar que o desempenho e escalabilidade de uma solução depende diretamente do desenho de arquitetura (hardware e software), isso significa, cada provedor tem sua própria arquitetura diretamente relacionada ao dimensionamento de sua solução, velocidade de resposta, bem como interoperabilidade com outros sistemas interdependentes da Policia Federal, além da utilização de placas aceleradoras para os núcleos comparadores (matchers) que traz um ganho considerável referido ao número de hardware associado ao desenho final da arquitetura computacional, bem como uma redução na volumetria de hardware.

Ao longo do projeto e duração contratual, a arquitetura gerará uma redução no consumo energético, nos valores de garantia, suporte e manutenção, uma vez que se reduziria drasticamente a quantidade de hardware associado, trazendo economia à Policia Federal, melhor desempenho, rapidez e precisão da solução proposta.

Sugerimos portanto que o grupo de trabalho reanalise a possibilidade de que cada fornecedor faça a apresentação de proposta de maneira completa, ou seja, baseada em hardware e software.

A apresentação de proposta apenas de licenciamento da solução ABIS, sem tomar em conta toda a infraestrutura que o acompanha, pode ocasionar uma visão equivocada de economia em um primeiro momento, entretanto não representará o custo final de um projeto desta magnitude, que seguramente é diferenciado segundo a quantidade de hardware da infraestrutura tecnológica proveniente de cada provedor, uma vez que os valores da infraestrutura tecnológica e custos recorrentes certamente representarão montantes diferentes, baseado na infraestrutura apresentada por cada provedor e ao final da execução do contrato.

2.28.        As tabelas do item 3.1.6.1.2. são para dimensionamento de carga do sistema; elas não são um limite de licenças de software descritas nos itens 4.1.1, 4.1.2, 4.1.4 e 4.1.5. À medida que os acessos de software forem incrementados no parque computacional, haverá reflexos no desempenho dos comparadores biométricos no site central. Dessa forma, para manter o desempenho requerido pela área de negócio, a Gestão de TI da PF deverá fazer a ampliação do conjunto de comparadores, com a consequente adição das licenças correspondentes.

2.29.        O número de licenças de software previstas no item 4.1.3, referente à Estação de Trabalho Pericial, estará limitado a 466 unidades.

2.30.        De forma a acrescentar o limite informado no item anterior, o item 4.1.3.1 do Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS terá sua redação alterada para:

4.1.3.1. Software para registro dos Casos Criminais ou para registro dos Casos de Desastre de Massa (conjuntos de vestígios papilares, revelados e coletados em locais de crime, coletados de vítimas de Desastre de Massa ou, ainda, coletado em outros materiais), destinado a atividades de perícia papiloscópica, contemplando atividades de aquisição de impressões latentes, lançamento de pesquisas e validações do tipo LT/TP, LT/UL, LP/PP e LP/ULP, edição de minúcias, controle de qualidade, comparação de imagens do tipo Caso x Pessoa e Caso x Caso, com limite de até 466 licenças.

2.31.        O Acórdão 889/2007-TCU PLENÁRIO e seus monitoramentos posteriores já abordaram e criticaram o modelo de contratação em que estão agregados o licenciamento de software e hardware. No Acórdão foi determinado que a PF adotasse medidas para diminuir a dependência tecnológica do fornecedor da solução AFIS. Portanto, o Caderno de Especificações ABIS - Nota Técnica nº 5899965-DTI/PF reflete na sua construção o alinhamento com estas diretrizes emanadas no citado Acórdão e monitoramento posterior, Acórdão 2.166/2013-TCU PLENÁRIO. Aceitar que cada fornecedor defina seu hardware, acabaria por possibilitar o fornecimento de hardware proprietário, o que geraria no futuro dependência tecnológica de um único fornecedor. Feriria a decisão proferida nos referidos Acórdãos, pois resultaria na execução de uma manutenção agregada de hardware e software, situação esta já superada nos contratos de manutenção vigentes na PF - na visão da Administração, este seria um retrocesso no processo de gestão contratual. Mesmo naqueles casos em que o fornecedor possa agregar na proposta de licenciamento hardware acelerador, limita-se os mecanismos de aceleração de processamento e de paralelização baseados na capacidade de placas gráficas (GPGPU) de mercado de uso geral, sendo este um equipamento comum e de fácil obtenção, bem como sua programação deve utilizar-se de API pública (OpenCL ou CUDA).

2.32.     Quanto à possível visão equivocada de economia, conforme sustentado pelo interessado, ela também não prospera. Observa-se que os custos de aquisição e manutenção de hardware são dezenas de vezes menores que o licenciamento do software de comparação biométrica em pauta que pretende-se adquirir. Ao adotar um hardware padrão já em uso no datacenter da PF, busca-se a independência tecnológica dos equipamentos em relação ao fornecedor da solução de software. Permite que a Gestão de TI decida quando e de que forma fará as futuras ampliações dos recursos computacionais, contribuindo para um planejamento mais abrangente dos recursos de TI, não se restringindo este exclusivamente a um único sistema e sim a uma visão macro de todos sistemas da PF. Dessa forma, o projeto de aquisição de uma solução ABIS não pode ser visto e ter seus custos calculados somente por esta aquisição pretendida e sim dentro de um contexto de integração com outros sistemas e recursos computacionais da Tecnologia da Informação da Polícia Federal.

3.      CONCLUSÃO

3.1.            Dado o exposto, aceita-se parcialmente as alterações propostas, devendo os seguintes itens do Caderno de Especificações dos Requisitos Funcionais e Técnicos do ABIS serem alterados e acrescidos para a redação que segue:

3.1.1.3.4. comparação e armazenamento de  59 milhões de imagens faciais e mais um milhão de comparação e armazenamento de imagens de faciais desconhecidas.

3.1.3.1.3. O subsistema de comparadores papiloscópicos deverá proporcionar pesquisas de latentes de forma automática, ou seja, com auto codificação das latentes e/ou com edição humana; contra todo o banco de dados; contra fração do banco de dados (LT/UL e LP/ULP); contra uma única Pessoa ou contra um pequeno grupo de Pessoas (LT/TP, LP/PP).

3.1.8.1. O Sistema ABIS deverá suportar expansão incremental e manter-se capaz de processar qualquer registro em um banco de dados com até 100 milhões de Pessoas nos comparadores biométricos da Solução.

3.1.8.3. O Sistema deverá permitir escalabilidade horizontal, ou seja, os componentes que realizam funções computacionais intensivas (Banco de Dados, Comparadores Biométricos etc.) deverão permitir o aumento da capacidade de atendimento de requisições através da adição de hardware, sem impactos no funcionamento e na configuração do Sistema, a qual deverá ser ajustada de forma automática.

3.1.10.1.    Resultados nos testes: Evaluation of Latent Fingerprint Technologies ¬Extended Feature Sets (ELFT-EFS) - Evaluation #2 - NISTIR 7859, realizados pelo National Institute of Standards and Technology (NIST) - https://www.nist.gov/node/583681, com as seguintes perfomances mínimas:

3.1.10.1.1. Para a Baseline-QA dataset, 418 latents — 100,000 rolled+plain 10-finger exemplar sets – soma dos resultados: LA (Image only), LB (Image+ROI), LC (Image +ROI +Quality map +Pattern class), LD (Image +ROI +Minutiae +Ridge counts), LE(Image +Full EFS (no Skeleton)), LF(Image +Full EFS with Skeleton) e LG(Minutiae +Ridge counts) superior a 300;

3.1.10.1.2. Para a Baseline dataset, 1066 latents — 100,000 rolled+plain 10-finger exemplar sets  - soma dos resultados: LA(Image only), LE(Image +Full EFS (no Skeleton)) e LG(Minutiae +Ridge counts) superior a 150;

3.1.10.2. A acurácia será mensurada pela CONTRATADA por meio de funcionalidade da solução e emitido relatório conforme previsto no item 3.1.23.3.5.

3.1.10.4. Caso seja apurada divergência entre a acurácia mínima exigida, nos itens 3.1.10.1.1 e 3.1.10.1.2, e a verificada durante a execução do contrato, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades cabíveis.

3.1.11.3.2.1. Interface com o sistema GED, ou outro sistema que o substitua, a fim de que as imagens dos Prontuários Criminais e de Estrangeiros digitalizados no GED sejam exibidas no ABIS, com possibilidade de visualização e de salvamento das imagens localmente.

3.1.22.1.8. uma pessoa deverá ter apenas um RF válido, comunicando-se ao SINIC no momento em que ocorrer: uma inclusão, uma alteração, um HIT ou uma exclusão. O mesmo procedimento deverá ser adotado para os outros identificadores: RNE, RIC etc., observados os seus respectivos sistemas de gerenciamento. Sistemas similares devem observar o contido neste subitem.

4.1.3.1. Software para registro dos Casos Criminais ou para registro dos Casos de Desastre de Massa (conjuntos de vestígios papilares, revelados e coletados em locais de crime, coletados de vítimas de Desastre de Massa ou, ainda, coletado em outros materiais), destinado a atividades de perícia papiloscópica, contemplando atividades de aquisição de impressões latentes, lançamento de pesquisas e validações do tipo LT/TP, LT/UL, LP/PP e LP/ULP, edição de minúcias, controle de qualidade, comparação de imagens do tipo Caso x Pessoa e Caso x Caso, com limite de até 466 licenças.

6.1.9.2. É OBRIGATÓRIO que a ferramenta de relatórios seja capaz de emitir relatórios pré-configurados, como o estabelecido nos itens 3.1.23.3, 3.1.23.4, 3.1.23.5 e 3.1.23.7, e também que possam ser construídos quaisquer tipos de relatórios de interesse dos gestores do sistema, através de mecanismo simplificado de construção de seleções a partir dos dados armazenados pelas aplicações (query builder).

3.2.            Devidamente prestados os esclarecimentos e nada mais havendo a relatar encerra-se a presente Nota Técnica.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por CLAUBER FRANCO MIRANDA, Papiloscopista Policial Federal, em 24/09/2018, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ DE ALMEIDA PORTO, Papiloscopista Policial Federal, em 24/09/2018, às 16:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO ALEX PEIXOTO RUIZ, Perito(a) Criminal Federal, em 25/09/2018, às 17:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por LUIZ CARLOS ALVES DE MORAIS, Agente Administrativo, em 26/09/2018, às 14:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 08206.300186/2016-75 SEI nº 8329967