Sobre a Lei de Migração
- Nesta página você encontrará NOTIFICAÇÕES da Polícia Federal relacionados com a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, ordenadas por unidade de atendimento ou por data.
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Notificações da PF (Lei de Migração)
Publicações do Órgão Central - CGMIG
CGMIG
Publicações das Unidades Descentralizadas
Listagem de Publicações Ordenada Por Data
CHRISTOPHER HERRERA BRITO - Auto de infração 1342002082025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002640/2025-12 (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
JUAN CAMILO GRISALES ARROYAVE - Auto de infração 1342002102025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002629/2025-52 (...Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
NOTIFICAÇÃO - HANNA LUBINSKA
Processo: 08270.016090/2025-49. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00370_2025
IARA DE SOUSA CANAS - Auto de infração 1342002062025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002610/2025-14 (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de RS 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
NOTIFICAÇÃO - MOISÉS CASTILLO SANTIAGO
Processo: 08270.018839/2025-92. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00440_2025
DOMINIQUE CHRISTIAN - 08704.009149/2025-03.
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05802_2025.
JEAN LOUP GOUDARD - 08704.009148/2025-51.
Resultado de recurso de multa em face de Auto de Infração e Notificação nº 1348_05797_2025.
JAQUENTYN TEQUEZ JENKINS - Auto de infração 1342002052025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002603/2025-12 (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de RS 1.725,00 (um mil e setecentos e vinte e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
NOTIFICAÇÃO - MANS JANNES JOHANNES VAN PELT
Processo: 08270.018376/2025-69. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00432_2025
NOTIFICAÇÃO - LUIS FELIPE PINTO DO FUNDO
Processo: 08270.018416/2025-72. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00247_2025
NOTIFICAÇÃO - NUNO FILIPE SANTOS SILVA
Processo: 08270.006926/2025-05. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00219_2025
LATАM AIRLINES S.A. - Auto de infração 1342001942025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002429/2025-08 (... Em que pese as considerações da autuada, os argumentos são insuficientes para desconstituir o Auto de Infração, considerando que a Decisão nº 46/15-Mercosul, acerca do "Acordo sobre documentos de viagem e de retorno" é bem clara quando cita: "Os estrangeiros com residência regular em algum Estado Parte ou Associado do MERCOSUL poderão transitar com os documentos estabelecidos no Anexo I pelo território dos Estados Partes e Associados do MERCOSUL desde que, em razão de sua nacionalidade, o visto consular não constituir requisito para ingresso no outro Estado. Não sendo o caso, deverá utilizar o passaporte de sua nacionalidade e o visto correspondente." Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa. No entanto, usando o critério da razoabilidade, sem desconsiderar que se trata de reincidência da conduta pela autuada, RETIFICO o valor da multa para R$ 10.000,00 (Dez mil reais) em razão da infração descrita no Auto de Infração que deu motivo a este processo. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao infrator, a título de notificação, para que se efetue o pagamento da multa conforme descrito nos § § 9º e 10 do Art. 309 da Lei 9.199/2017...).
NOTIFICAÇÃO - RENE KLAUS NOWAK
Processo: 08270.016796/2025-19. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00224_2025
NOTIFICAÇÃO - LEANDRO MARINO WOOLDRIDGE
Processo: 08270.017442/2025-83. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00231_2025
NOTIFICAÇÃO - CYRILL LARS JUD
Processo: 08270.017087/2025-42. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00229_2025
NOTIFICAÇÃO - FABRICE CHARLES LUCIEN TOURRET
Processo: 08270.017012/2025-61. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00228_2025
MARIA DE LOURDES ZUNIGA PIZA - Auto de infração 1342002042025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002605/2025-01 (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ENRIQUE CHRISTIAN PAUTA DELGADO
Processo SEI: 08704.004153/2025-77
ANGELA YANUVA RUIZ MONTEALEGRE
Decisão acerca de Auto de Infração n° 1219_00276_2023.
NIRMALSINH KANUJI CHAVADA
Decisão acerca de Auto de Infração n°1219_00278_2023.
ORIANA CRISTINA GIRALDO MARTINEZ
Decisão acerca de Auto de Infração n° 1219_00274_2023.
JYOTI JAYESHBHAI PATEL
Decisão acerca de Auto de Infração n° 1219_00280_2023.
JEAN MICHEL GONZALEZ
Decisão acerca de Auto de Infração n° 1219_00273_2023.
NOTIFICAÇÃO - WILLEM ANTONIUS MARIE VENNIX
Processo: 08270.016829/2025-12. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00226_2025
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU DEIXAR AIME MARTIN BANUSENGE,
Aos (A) (16) dezesseis dia(s) do mês de Dezembro, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante AIME MARTIN BANUSENGE, filho (a) de LI QINQE e HE SONGHE, nacional do pais CONGO, nascido (a) aos (a) 14/06/2002, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 109 - TEMPORÁRIO ESTUDO (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° 0A0497146, tendo ingressado no pais em 21/02/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 16/12/2025, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o pais voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n°9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura.
NOTIFICAÇÃO - ROSARIO SALMERI
Processo: 08270.018010/2025-90. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00243_2025
NOTIFICAÇÃO - JONATHAN VULLIEZ
Processo: 08270.017770/2025-80. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00236_2025
NOTIFICAÇÃO - MARIA SACCA
Processo: 08270.018009/2025-65. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00242_2025
CHEN EN YI - 08704.005555/2025-99
DECISÃO nº 143899526/2025-SR/PF/MG - Perda de autorização de residência de estrangeiro
ANDREA LILIANA PASTORE - SEI 08255.009372_2025-88
Decisão nº 143977447/2025-DEAIN/DREX/SR/PF/BA em face do AUTO DE INFRAÇÃO N. 1330_00320_2025- ANDREA LILIANA PASTORE
NOTIFICAÇÃO - CAMILLE DARDAS
Processo: 08270.018095/2025-14. Auto de Infração e Notificação nº 0328_00424_2025
NOTIFICAÇÃO - TAM LINHAS AEREAS S/A.
Processo: 08270.018510/2025-21. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00249_2025
NOTIFICAÇÃO - JULIAN FRANCISCO CRUZ YANZI
Processo: 08270.017444/2025-72. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00232_2025
NOTIFICAÇÃO - EDUARDO GREGOR TRONCOSO ZUAIN
Processo: 08270.018146/2025-08. Auto de Infração e Notificação nº 1333_00245_2025
CHRISTIAN FRANK MALTITZ - SEI 08255.008838_2025-28
Decisão nº 143976356/2025-DEAIN/DREX/SR/PF/BA em face do AUTO DE INFRAÇÃO N. 1330_00304_2025- CHRISTIAN FRANK MALTITZ
INESS MONLOUIS - 08354.002618/2025-72
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a INESS MONLOUIS, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
ALESSIA VIRGINIE LORENZA SERRA - 08354.002625/2025-74
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) a ALESSIA VIRGINIE LORENZA SERRA, em razão de em razão de ultrapassar em 12 dias o prazo de estada legal no país.
FABRIZIO CAVALLO - 08354.002591/2025-18
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 705,00 (setecentos e cinco reais) a FABRIZIO CAVALLO, em razão de em razão de ultrapassar em 141 dias o prazo de estada legal no país.
LIHONG CHEN - 08354.002635/2025-18
Decisão em processo administrativo de apuração de infração - Lei 13.445/17 - - Diante do exposto, resolvo ratificar a aplicação da pena de multa no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a LIHONG CHEN, em razão de em razão de ultrapassar em 41 dias o prazo de estada legal no país.
ARJAN SINGH BAINS - SEI 08255.008603_2025-36
Decisão nº 143967013/2025-DEAIN/DREX/SR/PF/BA em face do AUTO DE INFRAÇÃO N. 1330_00298_2025 - ARJAN SINGH BAINS
RODOLFO ALBERTO CALOGERO - SEI 08255.008237_2025-15
Decisão nº 143966524/2025-DEAIN/DREX/SR/PF/BA em face do AUTO DE INFRAÇÃO N. 1330_00292_2025- RODOLFO ALBERTO CALOGERO
NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU DEIXAR O PAÍS JOE BENJAMIN BATTERSBY ARAUJO
Aos (A) (15) quinze dia(s) do mês de Dezembro, de (2025) dois mil e vinte e cinco, perante EGUINALDO ALVES RANGEL JUNIOR, matricula n° 8371, compareceu o (a) visitante/imigrante JOE BENJAMIN BATTERSBY ARAUJO, filho (a) de NEI MARIANO DA FONSECA JUNIOR e ANA PAULA DE SOUZA DA SILVA, nacional do país REINO UNIDO, nascido (a) aos (a) 18/07/1976, sexo Masculino, com endereço sito a (não informado), classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), portador (a) do (a) PASSAPORTE COMUM n° 528080668, tendo ingressado no pais em 15/12/2025, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, com prazo inicial de estada até 16/12/2025, prorrogado até (sem prorrogação) é NOTIFICADO (A), por permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 176 e seguintes, do Decreto n° 9.199/2017, a contar da presente data, estando sujeito a processo administrativo que poderá implicar em sua deportação, na forma do Art. 50 e seguintes, da Lei n° 13.445/2017 e Art. 187 e seguintes do Decreto n° 9.199/2017. Nada mais havendo, lavrou-se o presente Termo, que após lido e achado conforme, é assinado pelo (a) notificante, pelo (a) notificado (a) e pelas testemunhas que assistiram à lavratura. NOTIFICADO (A):
PORTARIA DE DEPORTAÇÃO
PORTARIA DE DEPORTAÇÃO em face de CIARAN TOMAS DIRRANE, irlandês, portador do Passaporte n.º PV7923573, filho de COLMAN DIRRRANE e MARGARET DIRRANE, nascido 26/03/1996
JAYESHBHAI JAYANTIBHAI PATEL
Decisão acerca de Auto de Infração n° 1219_00279_2023.
KEVAL RAMESHBHAI CHAUDHARY
Decisão acerca do Auto de Infração n° 1219_00281_2023.
FRITZ ALCIME
Decisão de Auto de Infração n° 1219_00088_2023
ERLANDE DEROSES
Auto de Infração n° 1219_00283_2023
STIVEN DAVID GALVIS CALLE - Auto de infração 1342002012025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002575/2025-25 (...Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
AUGUSTO BRAVO TAMAYO - Auto de infração 1342002032025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002569/2025-78 (... Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).
JORGE MARIO BOTERO ARCILA - Auto de infração 1342002022025
Decisão em Processo Administrativo de apuração de infração (Lei 13.445/17) - SEI 08354.002574/2025-81 (...Após adotadas todas as providências previstas no art. 309 do regulamento, sendo oportunizado todos os prazos ali previstos, o AUTUADO não apresentou tempestiva defesa escrita tornando-se REVEL conforme descrito no § 5º do art. 309, do Decreto 9.199/17. Diante do exposto, resolvo RATIFICAR a aplicação da pena de multa no valor de R$ 4.670,00 (quatro mil e seiscentos e setenta reais) em razão do fato descrito no Auto de Infração que deu motivo a este processo...).