Trata-se do auto de infração - EDWAR RAMON LASCANO SERRANO
Trata-se do auto de infração meio do qual EDWAR RAMON LASCANO SERRANO, nacional da VENEZUELA, foi multado .
Trata-se do auto de infração meio do qual EDWAR RAMON LASCANO SERRANO, nacional da VENEZUELA, foi multado .
Decisão de recurso interposto por KEVIN ANDREW MARTIN, nacional dos ESTADOS UNIDOS.
Trata-se de decisão relativa a recurso (20663557) interposto por JUAN GUILLHERMO QUIROZ GOES, nacional da COLÔMBIA, contra multa aplicada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), em razão de estada irregular (20523281).
Trata-se de decisão relativa a recurso (20545486) interposto por BRAHIAN ANDRES GIRALDO SALGADO, nacional da COLÔMBIA, contra multa aplicada no valor de R$1.300,00 (Um mil e trezentos reais), em razão de estada irregular - Auto de infração nº 0619_00082_2021 (20325189).
Trata-se de recurso interposto por NIXON DAVID OSORIO MARIN, nacional da Colômbia,
Trata-se de recurso interposto por RAQUEL VALENTE CABAÇO PARAÍBA SILVÉRIO, nacionalidade Portuguesa.
Revogação da decretação da PERDA de autorização de residência do Estrangeiro BRAYAN MARCELO PAREDES GOYES
Trata-se de justificativa apresentada por FERNANDO JORGE DO SACRAMENTO, Português, validade 04/12/2022, em razão ter sido notificado por ter se ausentado do país por período superior a 2 anos
Trata-se do auto de infração, por meio do qual PIERRE AKSELSEN LARSEN, nacional da DINAMARCA, foi multado.
Despacho SR/PF/TO nº 23202645, que determinou a instauração e a instrução de procedimento de perda de autorização de residência, nos termos do art. 135, inc. I, do Decreto 9.199/2017, em desfavor de MUHAMMAD ASIF, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G245337-X (ATIVO), natural do(a) PAQUISTÃO, nascido(a) aos 10/07/1978, filho(a) de ZAHIDA PARVEEN e MUHAMMAD MANSHA. Processo nº 08297.001934/2022-14
Decisão sobre recurso interposto por LUIS FERNANDO CASTANO CARVAJAL
Decisão de recurso interposto contra o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 0619_00004_2022, aplicado ao cidadão argentino RODRIGO NICOLAS KABARADJIAN.
Decisão de recurso interposto contra o AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N° 0619_00004_2022, aplicado ao cidadão argentino RODRIGO NICOLAS KABARADJIAN.
Trata-se de decisão sobre recurso interposto por ARBEY IBANEZ CRUZ
Decisão sobre recurso interposto por SYLVAIN JEAN NOEL N GUYEN VAN, nacional da FRANÇA contra multa aplicada.
Arquivamento do presente expediente e manutenção da autorização de residência concedida a JAN VIDAR GRINDHEIM
Fica o(a) senhor(a) JULIO CESAR FRANCO BAYONA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V814831Y (ATIVO), natural do(a) COLÔMBIA, nascido(a) aos 27/10/1980, filho(a) de LULY TERESA BAYONA MINORTA e CARLOS GUILLERMO FRANCO PADILLA, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado de nosso País por prazo superior a dois anos.
Informo que transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação de defesa, referente ao auto de infração pelo motivo de ultrapassar em 279 dias o prazo de estada legal no país, logo considera-se revel. Fica mantida em sua integralidade a multa imposta de R$1.395,00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais) em desfavor do senhor John Alexander Correa Franco.
Consta nos Autos que o senhor Alvaro Herculano da Silva Rodrigues foi multado no valor de R$10.000,00 por permanecer no país depois de esgotado o prazo legal de sua documentação migratória. O valor da multa foi aplicada de acordo com a lei n° 13.445 de 2017 proporcional ao tempo que permaneceu irregular em território nacional. Após notificação da penalidade incorrida, o atuado apresentou recurso alegando não ter condições financeiras para o pagamento da multa, solicitando sua isenção. Nos autos consta que o atuado tem a profissão de mecânico e ganha 1 salário mínimo mensalmente. Por todo exposto, foi julgado parcialmente procedente o recurso, e fica o senhor Alvaro Herculano da Silva Rodrigues Multado em R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), bem como se faz necessário sua apresentação junto a Polícia Federal para regularização migratório no País, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de formal instauração de procedimento de deportação.