Determina a instauração de Procedimento Administrativo de perda da autorização de residência do imigrante CARLOS EDUARDO CERNA QUEZADA
CARLOS EDUARDO CERNA QUEZADA - SEI 08513.003257/2022-69
NOTIFICADO a apresentar defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter havido a cessação do fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, I, do Decreto nº 9.199/17..
NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017
NOTIFICADO(A), da decisão final que determinou a PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA por ausentar-se por mais de 02 (dois) anos consecutivos, no processo nº 08513.003257/2022-69, esclarecendo que, caso esteja no país, deverá deixá-lo voluntariamente ou regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme previsto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no art. 176 do Decreto nº 9.199/2017, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar