São Paulo
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a MEI CHU HSU, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17, fica o(a) senhor(a) MEI CHU HSU, portador documento de identificação de estrangeiro nº Y2365161 , nacional da China, NOTIFICADO (A), no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002435/2024-17 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, FRANCISCO ALEXIS FUENTES FUENTES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00194_2024, aplicado em desfavor de e FRANCISCO ALEXIS FUENTES FUENTES DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 16/08/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 12/08/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/09/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), por ultrapassar em 29 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que encaminhou e-mails informando que seu documento iria vencer no dia 12 de agosto de 2024 e solicitando datas para agendamento. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que enviou e-mail informando sobre a data de vencimento de seu documento, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o agendamento para a regularização deve ser realizado pelo site da Polícia Federal, devendo o requerente acompanhar as datas disponíveis para a realização de agendamento com até 90 dias antes do vencimento do documento. Ademais, o requerente declarou uma renda mensal no valor de R$1.332,51, embora não seja um renda alta, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002734/2024-43 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LEUSIO ARTUR GIL MANTEIGA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00233_2024, aplicado em desfavor de LEUSIO ARTUR GIL MANTEIGA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 26/10/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 09/10/2024, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 1 dia (s) o prazo de estada legal no pais. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que retornou ao Brasil após acabar um intercâmbio, poucos dias antes da data de vencimento do seu documento. Também alega não ter conseguido data disponível de agendamento a tempo antes do vencimento. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o interessado tem o prazo de até 90 dias antes do vencimento para regularizar. Não obstante ter declarado ser estudande, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, foi no valor mínimo, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP
Indeferimento sobre solicitação de alteração de assentamento de SAEIDEH SOHBATI, RNM F701039L.
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal NIVALDO LOPES DA SILVA, Classe Especial, Matrícula nº 17.584, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a SANTOS MICO DIAS, de nacionalidade boliviano, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo SEI nº 08706.001691/2024-17), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal em Araçatuba/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 5000319-64.2023.4.03.6107 - 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 04/12/2024, às 14:00 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Brasília, 2212, Jardim Nova York, Araçatuba/SP, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 13 dias de novembro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
NIVALDO LOPES DA SILVA, Delegado(a) de Polícia Federal, lotado(a) e em exercício na DPF/ARU/SP, no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta no Processo SEI-PF nº 08505.009407/2024-17 e a existência de sentença penal condenatória proferida no Processo criminal nº 5000319-64.2023.4.03.6107, transitada em julgado, e tendo em vista o disposto na Lei 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022, RESOLVE: INSTAURAR Inquérito Policial de Expulsão (IPE) com o objetivo de expulsar do território brasileiro o nacional boliviano SANTOS MICO DIAZ, CPF 901.283.298-58, RG 81.021.691-7 SSP/SP, cédula de identidade boliviana nº 14023206, natural de Potosí/BO, nascido aos 11/12/1999, filho de DIONICIA DIAZ ALVAREZ e de RAFAEL MICO CONDORI, com base no artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, bem assim nos artigos 192, II, e 195, §1º e § 2º, II, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, em razão de ter sido condenado por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, no âmbito do Processo nº 5000319-64.2023.4.03.6107 - 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, com trânsito em julgado para o expulsando em 05/02/2024.
A Delegada de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, Matrícula nº 11.177, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JHON FREDY ARBOLEDA RAMIREZ, de nacionalidade colombiana, nascido em 16/11/1978, Cidade de Nascimento: CHINCHINA CALDAS, País de Nascimento: Colômbia, Pai: MANUEL SALVADOR ARBOLEDA e Mãe: MARIA LUCILA RAMIREZ ANGEL, não possuindo registro de residência regular no país, ausente portanto cadastro do nominado no SISMIGRA, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.003304/2023-54), em trâmite perante a DPF/BRU/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0012154-17.2017.8.26.0079 - 2ª Vara Criminal de Botucatu/SP
Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.
Comunica instauração de inquérito de expulsão e apresentação, qualificação e Interrogatório . TERESA MILAGROS CORREA GOYENECHE.