Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência de GISET NATALIA MONTOYA MORENO.
São Paulo
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de AHMED SOLIMAN ABOUHASHIMA ABDELLATIF , fica o senhor AHMED SOLIMAN ABOUHASHIMA ABDELLATIF, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G364570D, natural do Egito , nascido(a) aos 25/11/1978 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YANFANG JIANG, Registro Nacional Migratório nº G403045T, nacional da China, nascido(a) em 20/05/1971, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 10/08/2019 a 23/08/2023) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência. Em caso de não apresentação de defesa ou comparecimento, o processo correrá à revelia (independentemente do comparecimento do(a) notificado(a)). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados poderão ser apresentados por meio eletrônico, através do e-mail: ure.cas.sp@pf.gov.br ou, ainda, pessoalmente na URE/NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP, localizada no andar térreo do Edifício Garagem do Aeroporto Internacional de Viracopos (Rod. Santos Dumont, s/n km 66, Campinas/SP).
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de ANNA KOCHANOWSKA EVANGELISTA FERNANDES , fica a senhora ANNA KOCHANOWSKA EVANGELISTA FERNANDES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G016993Q, natural da Polônia , nascido(a) aos 14/03/1981 , NOTIFICADO(A), para ciência da decisão.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001776/2024-67 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CRISTIAN CAMILO QUEBRADA MARINEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00247_2024, aplicada em desfavor de CRISTIAN CAMILO QUEBRADA MARINEZ DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 04/07/2024, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que se encontra sem renda atual por estar desempregado. Aduz que necessita da regularização migratória para conseguir emprego registrado; Anexou Declaração, assinada por Edileuza Pereira da Silva, CPF 293.293.258-66, de que confirma que o estrangeiro, de fato, vive atualmente de favor em sua residência devido à condição de vulnerabilidade econômica atual; Assinou declaração de hipossuficiência; DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise de toda a documentação apresentada, é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 05 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002138/2024-63 Interessado: DEIVY JOSE CORREA VASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00230_2024, aplicada em desfavor de DEIVY JOSE CORREA VASQUE. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 10/08/2024, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (I), com prazo inicial de estada sem prorrogação, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração Reincidente em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não não possuir condições financeiras para arcar com o valor da infração, pois sustenta mulher e filho e possui uma baixa renda mensal. Por fim, apresentou documentos do filho, extrato bancário e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 05 de novembro de 2024 LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de KAZUAKI TSURUTA (doc. nº 37437978), fica o(a) senhor(a) KAZUAKI TSURUTA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F136499N, natural do Japão, nascido(a) aos 15/07/1982, NOTIFICADO(A) para ciência da decisão.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002279/2024-86 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LEONELA VICTORIA RENGEL Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00251_2024, aplicada em desfavor de LEONELA VICTORIA RENGEL. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 24/08/2024, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 24/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não ter condições financeiras. Apesar não ter preenchido a declaração de hipossuficiência, o corpo de seu e-mail a atesta. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%. A isenção da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 07 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP