Decisão do Chefe da Polícia Federal de Campinas determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de BORIS ANDRES ALBARRAN FLORES
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) PAUL MATHEW FERRARI, Registro Nacional Migratório nº V811365/F, nacional da Austrália, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 02/01/2019 a 13/12/2023) no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de MAMORU TAKEDA (doc. nº ), fica o(a) senhor(a) MAMORU TAKEDA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V368574D, natural do(a) JAPÃO, nascido(a) aos 23/06/1965, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Fica o(a) senhor(a) ALIES MONDESIR, Registro Nacional Migratório nº G267244I, nacional do Haiti, nascido(a) em 24/10/1970, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil.
Indeferimento de solicitação de alteração de assentamento de HAMID FARAHANI
Fica a senhora MANLING WEN, nacional da China, nascida em 08/02/1995, filha de WEN MINQUAN e CHEN QUN, com RNM de nº G1726977, NOTIFICADA a apresentar defesa prévia em decorrência da informação (35948442) QUE relata o término do casamento com o brasileiro ROBERTO ITAPURA DE MIRANDA, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS corridos, sob pena de instauração de procedimento de perda de autorização de residência.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ , fica a senhora YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V910873V, natural da Colômbia, nascido(a) aos 15/11/1984, NOTIFICADO(A), sobre a decretação da perda de autorização de residência.
Fica o senhor LEONEL GONZÁLEZ DÍAZ, nacional de Cuba, nascido em 15/11/1968, filho de LEONEL GONZÁLEZ AZCUY e MIGDALIA DÍAZ DÍAZ, com RNM de nº F238336Y, NOTIFICADO(A) a apresentar defesa prévia em decorrência da informação QUE relata o término do casamento com a cubana FANNY MARTÍNEZ ACOSTA, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS corridos, sob pena de instauração de procedimento de perda de autorização de residência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.002278/2024-31 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, ANA ELENA RENGEL Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração n° 0236_00252_2024, aplicada em desfavor de ANA ELENA RENGEL. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 28/08/2024, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada sem prorrogação, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 24/10/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração em epígrafe, multa no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não não ter condições financeiras. Apesar de não ter preenchido declaração de hipossuficiência, o próprio conteúdo de seu recurso já atesta sua vulnerabilidade. Aduz que não possui emprego e documentação. Demonstrou boa-fé ao procurar a Polícia Federal para tentar regularizar sua situação migratória. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, A isenção da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 04 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001820/2024-39 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração Reincidente n° 0236_00244_2024, aplicado em desfavor de BEATRIZ RODRIGUES DA FONTE GOUVEIA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 18/09/2024, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/10/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração Reincidente em epígrafe, com a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 33 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que não conseguiu em tempo hábil apresentar a documentação necessária para sua regularização. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não teve tempo hábil para apresentar a documentação necessária para sua regularização, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. Além disso, o auto de infração em questão é reincidente, pois a requerente já havia sido autuada no dia 10/07/2024, na qual foi concedida a redução de 90% do valor, bem como foi concedido prazo para a regularização. O valor do novo auto de infração demonstra-se compatível com a renda declarada pela requerente. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de novembro de 2024. Luis Felipe Oliveira Fernandes Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP