Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de TUO JI, fica o(a) senhor(a) TUO JI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G363903H , natural da China, nascido(a) aos 18/01/1987, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para CIÊNCIA da decretação da perda de autorização de residência.
São Paulo
Assunto: Despacho de ratificação da multa. Destino: Interessado. Processo: 08709.001230/2024-14 Interessado: JUAN DAVID LONDONO LOPEZ 1. Trata-se de Auto de Infração e Notificação lavrado no dia 02 de Maio de 2024 em desfavor de JUAN DAVID LONDONO LOPEZ, em virtude de ultrapassar em 511 dia(s) o prazo de estada legal no país, cuja ciência da autuação se deu na data de sua lavratura. 2. Transcorreu o prazo de 10 (dez) dias sem apresentação de defesa e sem efetivar o pagamento da multa aplicada. 3. Logo, considera-se revel o(a) autuado(a) e, não havendo nada a informar a autuação, fica mantida na sua integralidade a multa de R$ 2.555,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais). 4. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, na forma do Art. 309, § 7º, do Decreto nº 9.199/2017. 5. Notifique-se que desta decisão cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias, conforme Art. 309, § 8º, do Decreto nº 9.199/2017. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001676/2024-31 Interessado: CRISTO FILIPE NOVELA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00115_2024, aplicado em desfavor de CRISTO FILIPE NOVELA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/06/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 23/06/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/06/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por ultrapassar em 2 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que tentou realizar agendamento antes da expiração da data da validade da CRNM, expirada em 23/06/2024, porém a data mais próxima de agendamento disponível no site da Polícia Federal seria para o dia 25/06/2024. Deseja que tal fato seja levado em consideração em sua defesa por se tratar de fato atípico. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea e declarou renda mensal de R$ 2.100,00. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, uma vez que conforme o site da Polícia Federal, o imigrante poderá requerer a renovação da CRNM no período de 90 dias anteriores à data de vencimento da Carteira. O valor da multa, que por si só é o menor valor possível para a infração verificada, corresponde apenas a cerca de 5% da renda mensal do autuado, o que confirma a proporcionalidade da multa aplicada. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notificação de Instauração de Inquérito Policial de Expulsão
Decretação da perda de autorização de residência de MUSTAPHA EL FAROUKI, nascido em Marrocos, RNM F023340E
Trata-se da Decretação de perda de autorização de residência de HASSAN MOHAMAD MOUSLIMANI, RNM V434070Z e de sua notificação para que se regularize sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente da Polícia Federal que decretou a perda de autorização de residência de RASHID KHAN , fica o senhor RASHID KHAN, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G262782F , natural do Paquistão, nascido(a) aos 01/01/1975 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado(a) Processo: 08709.001551/2024-19 Interessado: ADA ELENA LUNA BLARASIN Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00109_2024, aplicado em desfavor de ADA ELENA LUNA BLARASIN. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/02/2023, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 13/02/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 485 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em síntese, que não dispõe de capacidade econômica para quitar o valor do débito. DA DECISÃO: A recorrente foi Notificada em 02 de julho de 2024 a apresentar extratos bancários que suportassem suas alegações, porém permaneceu inerte após esgotado o prazo de 10 dias. Não obstante ter declarado renda mensal de R$ 400,00, a ausência de documentos que comprovem a sua renda impossibilita uma reavaliação do valor da multa, de modo a enquadrá-la de acordo com a capacidade econômica da estrangeira. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 15 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão determinando o arquivamento do processo de perda de autorização de residência - MARGARITA CHIGVINTSEVA
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: DECISÃO - RECURSO A AUTO DE INFRAÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA Destino: Interessado Processo: 08709.001551/2024-19 Interessado: ADA ELENA LUNA BLARASIN Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00109_2024, aplicado em desfavor de ADA ELENA LUNA BLARASIN. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou a classificação em 13/02/2023, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até (não informado). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 485 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente em 1ª Instância. Alegou, em síntese, não possuir recursos financeiros para efetuar o pagamento da multa (35718731). Dessa forma, foi Notificada (35975733) em 02 de julho de 2024 a apresentar, no prazo de 10 dias, extratos bancários dos dois meses anteriores para comprovação da condição de hipossuficiência econômica. Esgotado o prazo, não houve manifestação da interessada. Tendo em vista a não comprovação das alegações da defesa, o Despacho 36105012 manteve o valor da multa em sede de primeira instância. ALEGAÇÃO DE DEFESA EM 2ª INSTÂNCIA: Enviou e-mail à Polícia Federal em 15 de julho de 2024, o qual foi considerado como defesa em 2ª instância, com a seguinte frase: "Como vou mostrar extrato bancário se não tenho documentos, só recebi dinheiro físico, não tenho dinheiro para pagar essa quantia." DA DECISÃO: A recorrente declarou renda inferior a um salário mínimo, porém não foi capaz de apresentar documentos que suportassem sua alegação; A autuada não foi capaz de atender a Notificação 35975733 dentro do prazo estabelecido, seja por contato via endereço eletrônico, seja comparecendo pessoalmente à Unidade de Migração da Polícia Federal de Sorocaba; Não obstante o valor da multa seja cerca de 6 vezes maior que a renda declarada, o valor do dia/multa utilizado para o caso foi o menor valor possível, R$ 5,00/dia, de acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.425,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, EDUARDO ALEXANDRE FONTES Delegado de Polícia Federal CHEFE DA DPF/SOD/SP
Notificação de JACOB RICHARD MILLER
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.005745/2019-18 Interessado: JUAN DAVID CAMPO RUA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00134_2024, aplicada em desfavor de JUAN DAVID CAMPO RUA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 22/10/2015, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL ANTÔNIO CARLOS JOBIM, classificado como (a) 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 20/01/2016, prorrogado até 01/09/2019. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/07/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que possui filho menor que vive na Colômbia e que é o responsável financeiro pelo sustento da prole. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que o requerente já possui multa ativa de alta monta e uma nova multa poderia implicar em prejuízo ao seu sustento e da sua família; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; A isenção da multa referente ao Auto de Infração nº 0236_00134_2024 NÃO implica na isenção referente à multa aplicada quanto ao Auto de Infração nº 0236_00040_2019. Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 22 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Fica o(a) senhor(a) SU DONGTIAN, Registro Nacional Migratório nº Y273181Y, nacional da China, nascido(a) em 17/11/1953, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil
Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001834/2024-52 Interessado: ALEXIS JOSE MARIANI OLIVEROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00129_2024, aplicado em desfavor de ALEXIS JOSE MARIANI OLIVEROS. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou a classificação em 20/09/2021, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 143 - REQUERENTE (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 28/09/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 11/07/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.435,00 (um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), por ultrapassar em 287 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que o valor da multa é demasiadamente alto tendo em vista sua capacidade econômica atual, além do fato de comprometer parte da sua renda para ajudar sua família, que vive na Venezuela. Anexou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: O recorrente foi Notificado (36096576) a apresentar extratos bancários que suportassem suas alegações de hipossuficiência, porém não atendeu a notificação dentro do prazo estabelecido de 10 dias; Não obstante ter demonstrado ter declarado renda mensal de R$ 2.000,00, o recorrente não apresentou documentos que confirmassem sua renda; Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.435,00 (um mil e quatrocentos e trinta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 23 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Fica o(a) senhor(a) MARIA MERCEDES TRILNIK, Registro Nacional Migratório nº G3711191, nacional da Argentina, nascido(a) em 04/07/1974, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que decretou o cancelamento da autorização de residência de MD TARIFUL ISLAM, fica o(a) senhor(a) MD TARIFUL ISLAM, nascido(a) aos 17/05/1989, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001682/2024-98 Interessado: ARBEY LOPEZ GUZMAN Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00117_2024, aplicada em desfavor de ARBEY LOPEZ GUZMAN. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou a classificação em 19/04/2017, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado(a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 13/02/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/06/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 6.140,00 (seis mil e cento e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é responsável financeiro por filho(a) menor de idade. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 23 de julho de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP