Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de DAVIDE CAMPI, fica o(a) senhor(a) DAVIDE CAMPI, NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação.
São Paulo
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001324/2024-85 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00069_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023, prorrogado até 26/02/2024, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 30/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente, foi solicitada uma complementação da defesa, e também foi apresentada no prazo. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, desempregada, e recebe apenas auxílio do governo. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou certidão de nascimento dos filhos. Assinou declaração de que não possui renda mensal. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da defesa e documentos enviados é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Considerando a decisão do Senhor do Coordenador-Geral de Imigração Laboral do Ministério da Justiça que decretou a perda de autorização de residência de JAVIER FERNEY ARDILA OCHOA, fica o senhor(a) JAVIER FERNEY ARDILA OCHOA, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo decretou a perda de autorização de residência de OLENA LEHNER, fica o(a) senhor(a) OLENA LEHNER, natural do(a) Ucrânia, nascido(a) aos 18/07/1974 , NOTIFICADO(A), nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente
Fica o(a) senhor(a) MD TARIFUL ISLAM, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F3024236, natural do(a) Blangladesh, nascido(a) aos 17/05/1989, NOTIFICADO(A) para que no prazo de 10 (DEZ) dias, contados da data da presente notificação, apresentar a sua defesa.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00066_2024, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, prorrogado até 26/09/2023, reduzido para (sem redução), infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/04/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 212 dia (s) o prazo de estada legal no pais. Nesse mesmo ato, foi NOTIFICADO (A) de que poderá apresentar defesa escrita, pelo e-mail (migracao.sod.sp@pf.gov.br), no prazo de dez (10) dias , a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o interessado que pagou a multa que havia recebido anteriormente, e que encontra dificuldades para regularizar a sua condição migratória. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de ter pago a multa aplicada no dia 26/10/2023, não é suficiente, pois o pagamento desse auto, por si só, não implica em regularizar a situação, já que o interessado não se regularizou e foi multado posteriormente. O segundo auto de infração no valor de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais), aplicado no dia 25/04/2024 34953876, foi gerado com reincidência em razão do interessado já ter sido autuado anteriormente e não ter regularizado a sua situação migratória e nem ter deixado o país no prazo concedido. Conforme INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198−DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021 - Art. 19. Para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, não tendo o autuado regularizado sua situação migratória ou deixado o país no prazo concedido, deverá ser lavrado novo Auto de Infração, referente ao excesso de prazo adicional, contabilizando os dias posteriores à autuação anterior, sem prejuízo do processo de deportação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de RS 2.120,00 (dois mil e cento e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/DPF/SOD/SP
Trata-se do auto de infração nº 1347_00046_2024 (35414942), por meio do qual NOAH MATTHEW YAVIT, nacional dos ESTADOS UNIDOS, foi multado no valor de R$2.700,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 270 dias o prazo de estada legal no país.
Trata-se do auto de infração nº 1347_00158_2024 (34865426), por meio do qual DANIELA JOSE PENA LISBOA, nacional da Venezuela, foi multado no valor de R$1.690,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 338 dias o prazo de estada legal no país.
Trata-se do auto de infração nº 1347_00160_2024, por meio do qual CLAUDIO CESAR NARDINI, nacional da Argentina, foi multado no valor de R$1.120,00 reais, nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 112 dias o prazo de estada legal no país.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a WILSON FERNANDO PORTILLO SANCHEZ, de nacionalidade colombiana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001429/2024-34, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES, de nacionalidade venezuelana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.001427/2024-45, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO(A) acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Parque Reserva Fazenda Imperial, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Considerando a decisão do Delegado de Polícia Federal que instaurou processo administrativo para averiguação de perda da autorização de residência concedida a ANNA KOCHANOWSKA EVANGELISTA FERNANDES, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos
Considerando a decisão do Senhor Diretor-Geral da Polícia Federal que negou o provimento ao recurso de BRUNO CHRISTIAN KANDRY e confirmou a perda de autorização de residência de BRUNO CHRISTIAN KANDRY, fica o senhor BRUNO CHRISTIAN KANDRY, portador documento de identificação de estrangeiro nº G2241990, natural de Madagascar, nascido no dia 31 de janeiro de 1963, NOTIFICADO, nos termos do art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 e do art. 176 do Decreto 9.199/2017, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da presente notificação, regularize a sua situação migratória ou deixe o país voluntariamente, sob pena de deportação, bem como para que restitua a sua CRNM à este NUMIG/DELEX/DPF/CAS/SP.
Considerando a decisão do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo que instaurou processo administrativo para averiguação da perda da autorização de residência concedida a ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, c/c art. 135, inciso I, do Decreto nº 9.199/17., fica o senhor ADRIÁN RODRÍGUEZ RODRÍGUEZ, portador documento de identificação de estrangeiro nº F6096650, natural da Espanha, nascido no dia 07/03/1995, NOTIFICADO, no prazo de 10 (dez) dias apresentar sua defesa.
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, III, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, fica o(a) senhor(a) YAMILE ZULEIMA ORDONEZ GOMEZ, Registro Nacional Migratório nº V910873V, nacional da Colômbia, nascido(a) em 15/11/1984, NOTIFICADO(A) a apresentar justificativa pela ausência superior a dois anos do Brasil (de 24/11/2018 a 11/08/2022) através do endereço eletrônico ure.cas.sp@pf.gov.br ou em qualquer unidade da Polícia Federal, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento apresentado por FELICIA MILAGRO GONZALEZ MARQUEZ
INDEFERIMENTO de solicitação de alteração de assentamento
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001275/2024-81 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00078_2024, aplicada em desfavor de NAISBELYS MARIA RODRIGUEZ BOMPART. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 25/11/2021, pelo AEROPORTO INT. GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 17/11/2023, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/05/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é responsável pelo sustento de 2 filhas menores. Enviou declaração de hipossuficiência. Enviou certidão de nascimento e documento das filhas. Juntou extrato bancário, dos últimos meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 10 de Junho de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se de Decisão sobre Defesa Administrativa apresentada pela imigrante MARIA DE FATIMA TAVARES DE NORONHA LEBRE, nacional de PORTUGAL, em virtude da imposição de multa concernente ao Auto de Infração n° 1347_00107_2023
Trata-se de decisão de alteração de registro nacional migratório ROSSALYN VANESSA FUENTES CATINI , RNM V833992-3