INSTAURAÇÃO DE IPE RIGOBERTO TORRES CASTRILLON
São Paulo
Portaria IPE JHON JAIVER VELEZ ZAPATA
Trata-se do auto de infração nº 1347_00157_2024 (34907214), por meio do qual LUIS JOSE CARDOZA MEZA, nacional da VENEZUELA, foi multado no valor de R$1.270,00 reais.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000944/2024-05 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, RODRIGO JOEL PEREZ MEZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00063_2024, aplicada em desfavor de RODRIGO JOEL PEREZ MEZA . DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 31/07/2014, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PONTA PORÃ, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada até 13/06/2016, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/04/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica. Assinou declaração de hipossuficiência. Também apresentou a solicitação de regularização e a documentação necessária para a devida regularização, pois conforme expresso no decreto, o procedimento previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09 implicará a isenção e outras sanções administrativas mais gravosas. Já regularizou sua condição migratória. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; De acordo com o previsto no § 2° do artigo 3° decreto 6975/09, o interessado regularizou sua condição migratória. Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 08 de maio de 2023. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se do auto de infração nº 1347_00035_2024, por meio do qual JIEUN HA, nacional da COREIA DO SUL, foi multado no valor de R$4.185,00 reais
Trata-se de decisão sobre auto de infração de WALID MAJDOUBI, nacional da FRANÇA.