DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 480, de 20 DE MAIO DE 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de maio de 2022, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
São Paulo
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 62, de 10 DE JANEIRO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro de 2020, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme o teor da Portaria CPMIG nº 1.475, de 16 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 subsequente, ficando ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso.
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Trata-se do auto de infração nº 1347_00452_2023 por meio do qual GRACIELA CECILIA SMITHWICK, nacional dos Estados Unidos, foi multada no valor de R$10.000,00
A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a BRAYAN ESTIVEN REYES HERNANDEZ, nacional da COLÔMBIA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.003767/2023-20, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itangua, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a BRAYAN ESTIVEN REYES HERNANDEZ, nacional da COLÔMBIA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.003767/2023-20, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itangua, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
Deferimento de alteração de assentamento do genitor de MOHAMED MOKHTAR FAWZI ELGAMAL, passando de "MOKHTAR FAWZI EL GAMAL" para "MOKHTAR FAWZI ELGAMAL".
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL NÚCLEO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA - NPA/DPF/SOD/SP Assunto: AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.000303/2024-42 Interessado: JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2024, aplicado em desfavor de JOSE CRISTOBAL CARRILLO GUACARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/12/2021, pelo (a) ponto de migração PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 202 - TEMPORÁRIO (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 05/02/2024, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 325,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 65 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente, declaração de hipossuficiência. ALEGAÇÃO DE DEFESA: O interessado apresentou apenas uma declaração de hipossuficiência, foi solicitado por e-mail que apresentasse defesa por escrito (informando os motivos do porquê de ter permanecido irregular, explicando sua situação financeira no caso de não conseguir arcar com o pagamento da multa), o que não foi feito. DA DECISÃO: No que tange às alegações aduzidas no recurso apresentado tempestivamente, passo a analisar: O recorrente permaneceu em estado migratório irregular por 65 dias, no período compreendido de 02/12/2023 a 05/02/2024 O interessado, tempestivamente, apenas apresentou uma declaração de hipossuficiência no dia 14/02/2024 No dia 15/02/2024, foi solicitado por email que além dessa declaração, também fosse apresentada uma defesa por escrito, explicando a real situação financeira e os motivos para não conseguir arcar com o pagamento da multa. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 12 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UPMIG/DPF/SOD/SP
Trata-se do auto de infração, por meio do qual ANDRES GONZALES SANCHES, nacional da COLÔMBIA, passaporte AS041742, foi multado no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 109, inc. II, da Lei nº 13.445/2017, por ter ultrapassado em 2079 dias o prazo de estada legal no país.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000519/2024-16 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação N° 0236_00036_2024, aplicada em desfavor de MEURIS ARELIS CARRASQUEL YANES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 02/04/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 19/05/2023 sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/02/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ R$ 1.415,00 (um mil e quatrocentos e quinze reais) pela seguinte prática: ultrapassar em 283 dia (s) o prazo de estada legal no pais, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de 2 filhos, com renda familiar proveniente de trabalho informal e de bolsa família, possuindo cadastro único. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após consultas realizadas é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 13 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000173/2024-48 Interessado: ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00011 2024, aplicada em desfavor de ERNEZLIN ROSSIKAR G RACIANI MARCANO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/10/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 06/12/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso intespestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega, o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de dois filhos e não possui trabalho. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação dos filhos menores. Juntou certidão de casamento. Seu marido YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação de vulnerabilidade econômica, com as mesmas alegações em sua defesa; 08709.000180/2024-40 DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da documentação enviada pelo interessado, bem como do pouco tempo de estada no país, é razoável supor que o interessado, de fato, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; Considerando que seu cônjuge YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ, também foi isento do pagamento da multa em razão da mesma situação; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que é condição indispensável o pagamento da multa para a regularização migratória de nacionais da Venezuela e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 14 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000430/2024-41 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP - MARIO BIAIA N LUSSA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00026_2024, aplicada em desfavor de MARIO BIAIA N LUSSA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 22/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, com prazo inicial de estada até 21/07/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 18/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.065,00 (mil e sessenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, e todo mês envia dinheiro para o sustento de sua filha e sua família. Foi apresentada defesa escrita, recibo de pagamento de aluguel, além disso, foram solicitados documentos complementares que foram apresentados por email no dia 04/03/2024. 34367056 Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou recibos de pagamento por serviços autônomos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15/03/2024 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Manutenção de multa aplicada a MANUEL RICARDO ROSA MARTINS, nacional de PORTUGAL.
Notifica que foi instaurado o Inquérito Policial de Expulsão SEI n. 08205.000192/2021-01 em desfavor de NAIDA HERRERA CONDORI, de nacionalidade boliviana, nascida em 20/09/1988, conforme Termo de Notificação.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000615/2024-56 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00047_2024, aplicado em desfavor de CASTIGO DAVID AUGUSTO MACHAVA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 12/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 06/03/2024. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 07/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cento reais), por ultrapassar em 1 dia o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que é aluno matriculado na Universidade Federal de São Carlos - UFSCar Sorocaba no programa de pós-graduação em planejamento e uso de recursos renováveis, matrícula 820206, em nível doutorado. Também alega que se apresentou no dia 05/03/2024 na Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba, e que não obteve sucesso, sendo orientado a retornar em outro momento. Alega ainda que antes, tentou por várias vezes, sem sucesso, agendar a ida à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba para renovar o RNM. DA DECISÃO: As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país, pois o interessado tem o período de 90 dias antes do vencimento da carteira para realizar o agendamento, e no caso em questão, foi gerado protocolo para atendimento no dia 04/03/2024 e 05/03/2024, o que impossibilitou agendamento para antes do dia 06/03/2024. Além disso, alega ter vindo à Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba no dia 05/03/2024, mas o mesmo se apresentou no dia 06/03/2024 (dia do vencimento), no período da tarde e sem realizar agendamento, dia em que o atendimento estava com todos os agendados para cumprir e não foi possível atende-lo. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 100,00 (cento reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 19 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.001934/2022-17 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00031_2024, aplicada em desfavor de CYNTHIA MARIELLA ALMEYDA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 15/03/2020, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM ASSIS BRASIL, com prazo inicial de estada até 14/04/2020, prorrogado até (sem prorrogação). Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22/03/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, já que não possui trabalho registrado, trabalhando apenas de forma autônoma vendendo balas e sacos de lixo na rua, o que gera uma baixa renda, sendo insuficiente para arcar com o valor da multa em questão. Apresentou defesa escrita, relatando sua situação. Assinou e apresentou declaração de hipossuficiência. Informou não ter conta em banco. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica da autuada, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Também foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis com a finalidade de verificar a existência de bens no nome da recorrente, nada foi localizado; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 20 de março de 2024. LUIS FELIPE OLIVEIRA FERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Sorocaba/SP, 16 de fevereiro de 2024 Sr. EDISON MANUEL FRANCO GAYOZO, Pelo presente, NOTIFICO Vossa Senhoria acerca da instauração do presente Inquérito Policial de Expulsão, e cientifico-o da necessidade de sua oitiva virtual, agendada para 11/03/2024 às 11:00 horas, para qualificação e interrogatório, no bojo do Inquérito Policial de Expulsão nº 08709.000028/2024-67 - DPF/SOD/SP., instaurado em razão da existência de sentença penal condenatória em seu desfavor, nos autos da ação penal nº 0010169-07.2019.8.26.0026, tendo em vista o disposto na Lei 13.445/2017, nos artigos 192 c/c 195, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, e nas disposições da Instrução Normativa DG/PF 226/2022, de 05 de maio de 2022. JOÃO DOS ANJOS Escrivão de Polícia Federal
Notificação de Instauração de Inquérito Policial de Expulsão
Indeferimento de alteração de assentamento de NIDAL KHALIL ATAYA, nacional do Líbano, RNM é Y230456-N.