Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração em 2ª Instância. Destino: Interessado Processo: 08709.003215/2023-11 Interessado: JHON JAIRO CUERVO GUEVARA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2023, aplicado em desfavor de JHON JAIRO CUERVO GUEVARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 17/07/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/10/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 31/10/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), por ultrapassar em 381 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Em seu primeiro recurso administrativo, alegou hipossuficiência econômica em razão dos seguintes fatos: vive com brasileira mãe de três filhos menores, e que seria o único responsável pelo sustento financeiro da família. Nesse sentido, foi notificado (32476106) em 16 de novembro de 2023 a comprovar suas alegações por meio do envio dos seguintes documentos: "1. Certidão de nascimento dos filhos da esposa; 2. Certidão de Casamento, caso a tenha. Se não possuir Certidão de Casamento, enviar documento de identidade da esposa; 3. Preenchimento e envio de declaração de hipossuficiência disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/imigracao/declaracoes-e-formularios/declaracao-de-hipossuficiencia-economica.pdf; 4. Extrato bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome do interessado." Esgotado o prazo de 10 dias da notificação, o recorrente se manteve inerte. Em recurso administrativo de segunda instância apresentado em 30 de novembro de 2023, anexou, em sua defesa, Certidão de Nascimento dos três filhos da alegada companheira e RG da suposta esposa. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea; Em que pese o recorrente tenha anexado em sua defesa parte dos documentos solicitados, o não envio dos extratos bancários inviabiliza qualquer avaliação a respeito da real capacidade econômica do autuado. Tendo em vista que o recorrente é nacional da Colômbia e essa é Estado Associado ao Mercosul, a multa não representa qualquer óbice a sua regularização migratória. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 11 de dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal CHEFE DA DPF/SOD/SP
São Paulo
Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001936/2022-14 Interessado: ISMARY CONTRERAS MARTINEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00272_2023, aplicado em desfavor de ISMARY CONTRERAS MARTINEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 19/08/2022, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), cédula de identidade nº 52042415, com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 18/10/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/11/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), por ultrapassar em 406 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) situação de hipossuficiência econômica em virtude de não possuir trabalho remunerado. Alega também que o único meio financeiro do qual dispõe é o auxílio mensal de R$ 500,00 que recebe do filho. Anexou exames médicos de 2023 e laudos médicos indicativos de cirurgia realizada em 2021. DA DECISÃO: A recorrente já havia sido autuada e notificada em 2022, conforme Auto de Infração nº 0236_00055_2022, não se encontrando em reincidencia apenas em virtude do decurso do prazo de 1 ano entre as infrações; A estrangeira foi Notificada (32914627) em 13/12/2023 a enviar, no prazo de dez dias, extratos bancários dos últimos dois meses em seu nome, não atendendo a Notificação dentro do prazo estabelecido; Sua alegação de hipossuficiência econômica não pode, de fato, ser comprovada em virtude da inaptidão da interessada em apresentar documentos que fossem capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica; Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 27 de dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Interessado: LAI PEI YU Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante do Despacho SAAD/GAB/PF (33066025), no qual não se concedeu provimento ao recurso interposto pela imigrante, fica o(a) senhor(a) LAI PEI YU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº Y230089-O, natural da CHINA (TAIWAN), nascido(a) aos 21/10/1976, filho(a) de LAI CHANG HSIU MEI e de LAI SAN CHUNG, NOTIFICADA a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADA a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Notificação de Instauração de Inquérito Policial de Expulsão
Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003608/2023-25 Interessado: RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00288_2023, aplicado em desfavor de RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/06/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 26/06/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/12/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.475,00 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), por ultrapassar em 895 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente que está em situação de hipossuficiência econômica, em virtude de sua renda atual ser de R$ 1.300,00 mensais. Além disso, alega ser o responsável financeiro de toda a sua família, incluindo mãe, esposa e filho. DA DECISÃO: O recorrente foi notificado (33053604) em 20/12/2023 a apresentar documentos que sustentassem suas alegações, não o fazendo dentro do prazo estabelecido. As alegações trazidas pelo recorrente não podem ser confirmadas, uma vez que a falta de provas documentais inviabiliza qualquer confirmação a respeito da sua capacidade econômica. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 4.475,00 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 15 de janeiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Serve o presente documento para NOTIFICAR o estrangeiro KHADKA OLI, natural do Nepal, nascido aos 15/04/1994, PASSAPORTE COMUM nº PA0382553, do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso com efeito suspensivo da decisão sobre a necessidade de efetivação da deportação (33414984 e 33460370), nos termos do Art. 15 da Instrução Normativa nº 226/2022. Destaca-se que o prazo mencionado anteriormente será em dobro no caso de interposição de recurso pela Defensoria Pública da União. Sorocaba, na data da assinatura eletrônica. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003608/2023-25 Interessado: RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª Instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00288_2023, aplicado em desfavor de RODNEY JOSE ASTUDILLO MARQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/06/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 26/06/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/12/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.475,00 (quatro mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), por ultrapassar em 895 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o autuado, em síntese, que não dispõe de recursos financeiros para o pagamento da multa por se encontrar atualmente em situação de desemprego, além de ser o responsável financeiro pela mãe, esposa e filhos. Aduz que a necessita realizar a renovação da sua CRNM para obter trabalho remunerado. Não juntou extrato bancário, conforme solicitado na Notificação 33053604. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via terrestre; Pesquisas internas realizadas por este agente confirmam que o autuado é genitor de pelo menos um filho menor de idade, além de não possuir vínculo empregatício oficial no momento; Embora não tenha apresentado prova documental de sua situação de econômica, destaca-se que para estrangeiros naturais da Venezuela, é condição sine qua non o pagamento do valor da multa para obter-se a regularização migratória; Juntou Declaração de Hipossuficiência Econômica datada e assinada. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO EM 95% O VALOR DA MULTA APLICADA, julgando parcialmente procedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 223,75 (duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 25 de Janeiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo. MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal DPF/SOD/SP
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JOSÉ LUIS ARIAS RODRIGUEZ, nascido em 24/02/1991, Estado Civil: SOLTEIRO Cidade de Nascimento: CALI País de Nascimento: Colômbia, filho(a) de ANA LUCELLY RODRIGUEZ FRANCO e JOSE LIBARDO ARIAS FORONDA, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM: G344801W, Data do Registro: 06/04/2017 Situação: Prazo vencido - Classificação: Temporário, Tipo de solicitação: AMPARO LEGAL 209 - ACORDO RESIDENCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.003276/2023-75), em trâmite perante esta Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP (DPF/BRU/SP), para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0012154-17.2017.8.26.0079 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Botucatu/SP, ficando desde já NOTIFICADO que será realizada, no dia 29/06/2023, às 10 horas, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Getulio Vargas, 20-55, Jardim Europa, Bauru/SP - CEP 17.017-383, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 11 dias de maio de 2023, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. (documento assinado eletronicamente)
Ciente da informação constante no Ofício 1289/2023/DIMEC _EXPROCED/DIMEC/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJ 32990553 acerca da Portaria que determinou a expulsão do Território Nacional de FABER ANDRES TABORDA MURILLO, referente ao seu processo de expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, o qual possui nacionalidade colombiana, filho de Carlos Ornando e de Geni Milena, nascido na República da Colômbia, em 23 de setembro de 1995. Houve menção de que aludida deliberação decorreu em razão de que o estrangeiro foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, por violação ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP; em apelação, negaram provimento; o recurso especial não foi admitido e os agravos denegados, com trânsito em julgado em 27.4.2021. Conforme relatado no IPE (23725992), o colombiano FABER ANDRES TABORDA MURILLO não foi localizado, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, sendo que, diante da ausência de endereços domiciliares conhecidos (Informação DPF/BRU/SP - 19496871), foi publicada notificação da instauração deste IPE no sítio internet da Polícia Federal - Anexo PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139). Todavia, de acordo com a certidão Certidão (19261874), o(a) expulsando(a) não se apresentou para ser ouvido durante o processo, nem mesmo indicou advogado para apresentação de defesa. Assim, nota-se que para a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional foi indicada a necessidade do cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário, procedendo-se à nova notificação do expulsando, neste caso, via site PF, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, bem como para que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida. Ao NUCART, a fim da nova notificação do expulsando via PUBLICAÇÃO SITE PF (18922139), nos termos do artigo 203, parág. único, do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto; Do mesmo modo, à UMIG, a fim de incluir no sistema o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses, a partir da execução da medida; Por derradeiro, realizadas as providências dos itens 05 e 06, enviar o processo para a UREC/DIAR/CGPI/DIREX/PF, com as cautelas de estilo.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Sorocaba, 31 de JANEIRO de 2024. Interessado: ALEJANDRO QUIROZ CENTENO Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante da publicação da Portaria UPE-TERMINOS/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 33, de 15 de janeiro de 2024, que decretou a Perda de Autorização de Residência concedida ao imigrante ALEJANDRO QUIROZ CENTENO (33549210), fica o(a) senhor(a) ALEJANDRO QUIROZ CENTENO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F593724U, natural do MÉXICO, nascido(a) aos 10/10/1969, filho(a) de AGUSTIN QUIROZ GRAJALES e MARIA OFELIA CENTENO MARTINEZ, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Notificação de instauração do processo de perda procedimento de perda da autorização de residência. Comparecer à esta Unidade de Polícia de Imigração de São José dos Campos/SP - UMIG/NPA/DPF/SJK/SP- para APRESENTAR DEFESA ESCRITA , no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS A PARTIR DO ENVIO DESTA NOTIFICAÇÃO, ou enviar a DEFESA para o e-mail umig.sjk.sp@pf.gov.br no mesmo prazo, (por ter se divorciado de sua esposa brasileira Eliana Miglioranza , que era o motivo que ensejava a Autorização de Residência no Brasil).
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000180/2024-40 Interessado: YARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00012_2024, aplicada em desfavor deARDLEY ISMAEL SIMOZA RODRIGUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 07/10/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 06/12/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega, o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é pai de dois filhos, casado e responsável financeiro pela família. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação dos filhos menores. Juntou certidão de casamento. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise da documentação enviada pelo interessado, bem como do pouco tempo de estada no país, é razoável supor que o interessado, de fato, se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que é condição indispensável o pagamento da multa para a regularização migratória de nacionais da Venezuela e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 09 de fevereiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000155/2024-66 Interessado: FERNAIN MONTES BERMUDEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00008_2024, aplicado em desfavor de FERNAIN MONTES BERMUDEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 15/08/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL TANCREDO NEVES, com prazo inicial de estada até 13/11/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 17/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que se encontra atualmente desempregado. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário dos últimos 3 meses. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pelo interessado; Considerando que após pesquisas realizadas, ficou constatado que o estrangeiro nunca trabalhou de forma registrada no Brasil; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que por ser oriundo de país integrante do Mercosul, o estrangeiro não necessita efetuar o pagamento da multa para regularizar sua situação migratória; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 60%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 14 de fevereiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000214/2024-04 Interessado: SAMUEL JOSE ROMERO CHAVEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00014_2024, aplicada em desfavor de SAMUEL JOSE ROMERO CHAVEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 11/03/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 10/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é casado e pai de uma menor. Alega que atualmente recebe ajuda alimentícia e de moradia e necessita da regularização migratória para inserção no mercado de trabalho registrado. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação da filha e da esposa. Juntou declaração assinada por ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA, CPF 336.969.078-04, que declara que o estrangeiro reside em seu imóvel, conforme alegado por ele em seu recurso de 1ª instância (335882262); DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise de toda a documentação apresentada, entende-se por verdadeiras as alegações do recorrente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental ; Considerando a necessidade de prévio pagamento da multa para nacionais da Venezuela que desejam a regularização migratória e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15 de fevereiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000214/2024-04 Interessado: SAMUEL JOSE ROMERO CHAVEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00014_2024, aplicada em desfavor de SAMUEL JOSE ROMERO CHAVEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 11/03/2023, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 10/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/01/2024 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é casado e pai de uma menor. Alega que atualmente recebe ajuda alimentícia e de moradia e necessita da regularização migratória para inserção no mercado de trabalho registrado. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documento de identificação da filha e da esposa. Juntou declaração assinada por ANA PAULA COELHO DE OLIVEIRA, CPF 336.969.078-04, que declara que o estrangeiro reside em seu imóvel, conforme alegado por ele em seu recurso de 1ª instância (335882262); DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise de toda a documentação apresentada, entende-se por verdadeiras as alegações do recorrente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental ; Considerando a necessidade de prévio pagamento da multa para nacionais da Venezuela que desejam a regularização migratória e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15 de fevereiro de 2024. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
O(A) Delegado(a) de Polícia Federal Ana Carolina de Freitas Gholmié, Classe Especial, Matrícula nº 11.177, lotada e em exercício na DPF/BRU/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JEFF NERESTAN (Haitiano), nascido em 30/11/1990, Estado Civil: SOLTEIRO, Cidade de Nascimento: CAYES País de Nascimento: Haiti, filho(a) de Descilia Doreus e Nerestan Paulo, registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM: G0254687, Data do Registro: 07/05/2014 Situação: ATIVO, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08505.013284/2023-20), em trâmite perante a Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 0005570-97.2016.8.26.0521 - Justiça Estadual de Bauru/SP, ficando desde já NOTIFICADO(A) que será realizada, no dia 26/03/2024, às 10h, nas dependências desta Delegacia, situada na Avenida Getúlio Vargas, 20-55, Jardim Europa, Bauru/SP - CEP 17.017383, a formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 19 dias de fevereiro de 2024, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a JHON JAIRO CUERVO GUEVARA, nacional da COLÔMBIA,, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000164/2024-57, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itangua, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a TATIANA GIRILOVICH, nacional da RÚSSIA, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 08709.000364/2024-18, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 10 (dez) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itangua, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando a sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.