Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003089/2023-03 Interessado: CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00239_2023, aplicado em desfavor de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/06/2020, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 22/06/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), por ultrapassar em 484 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos. Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Em que pese as alegações de hipossuficiência econômica da autuada, essa foi Notificada (32255923) em 01/11/2023 a complementar sua defesa, no prazo de 10 dias, com Extratos bancários dos dois últimos meses de conta bancária em nome de CLARIESLY DESIREE ROJAS VELASQUEZ, CESAR DAVID PEREZ CAIGUA e ARMANDO RAFAEL ROJAS. Esgotado o prazo concedido, sua defesa não foi instruída com documentos capazes de confirmar sua situação de vulnerabilidade econômica. Assim, diante do exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 13 de novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
São Paulo
Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação em 2ª Instância Destino: Interessado (a) Processo: 08709.002911/2023-19 Interessado: FERNANDO DA SILVA BARROS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto em 2ª instância contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00224_2023, aplicado em desfavor de FERNANDO DA SILVA BARROS DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 04/02/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 05/05/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), por ultrapassar em 144 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: - Alega o (a) que possui baixos recursos econômicos, por atualmente não ter trabalho remunerado por não possuir Autorização de Residência. Após Notificação (31942151) que solicitou a complementação de sua defesa com extratos bancários dos dois últimos meses em seu nome e assinatura de declaração de hipossuficiência econômica, o autuado enviou à Polícia Federal apenas a última, alegando não possuir conta bancária aberta no Brasil em virtude de ainda não dispor de Cadastro de Pessoa Física (CPF); - Após Despacho (32144787) que indeferiu o recurso de 1ª instância por entendimento de que o recorrente poderia ter anexado extrato bancário de conta aberta no exterior ou qualquer outro documento que sustentasse sua alegação de hipossuficiência, o senhor Fernando da Silva Barros alega, em seu Recurso Administrativo de 2ª Instância, que também não possui movimentação bancária em conta aberta no exterior. Sustenta também que atualmente vive de favor em casa de amiga e que está impossibilitado temporariamente de obter qualquer emprego formal até a sua regularização junto à Receita Federal do Brasil. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. A alegação de que o autuado não possui movimentação bancária no exterior e nem qualquer outro documento que sustente sua declaração de hipossuficiência econômica não parece crível, uma vez que há cerca de nove meses esse chegava ao Brasil por meio de compra de passagem aérea e sendo classificado como turista, o que por si só já denota um mínimo de capacidade econômica. Após consulta ao Sistema de Tráfego Internacional (STI-WEB), foi possível constatar que o recorrente tinha, até a data de 05/05/2023, o direito de ter solicitado a prorrogação do seu prazo de estada no Brasil, desde que tivesse agendado atendimento prévio em qualquer Delegacia da Polícia Federal, o qual poderia ter sido estendido até 03/08/2023 após avaliação pela autoridade competente. Entretanto, não foi possível localizar qualquer solicitação de renovação de prazo de estada no Brasil em nome de Fernando da Silva Barros. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003089/2023-03 Interessado: CLARIELSY DESIREE ROJAS VELASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00239_2023, aplicada em desfavor de CLARIELSY DESIREE ROJAS VELASQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/06/2020, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 22/06/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.420,00 (dois mil e quatrocentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos. Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica. Apresentou extrato bancário dos últimos dois meses de conta em nome. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 121,00 (cento e vinte e um reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; Decido também cancelar a decisão contida no Despacho 32456482, o qual previamente havia mantido o valor original da multa. O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de novembro de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003108/2023-93 Interessado: CESAR DAVID PEREZ CAIGUA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00240_2023, aplicada em desfavor de CESAR DAVID PEREZ CAIGUA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional/alterou classificação em 09/05/2020, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 07/05/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seicentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) não possuir recursos financeiros para pagamento da multa em virtude de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos. Preencheu e assinou declaração de hipossuficiência econômica. Apresentou extrato bancário dos últimos dois meses de conta em seu nome. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 95%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; Decido também cancelar a decisão contida no Despacho 32455948, o qual previamente havia mantido o valor original da multa. O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de novembro de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Interessado: XINGHUA CHEN, nacional da CHINA. O Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludido migrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, que apesar de ter conseguido trabalho fixo há poucos dias, o salário é de pequena monta, sendo um contrato a princípio em período de experiência e que não dispõe de meios para pagar a multa. Houve apresentação de Declaração Hipossuficiência Econômica atualizada, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, utilizando-se do Amparo Legal 290 do Decreto nº 9277/2018. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação 0231_00013_2023. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Murilo Fernandes de Oliveira, Agente de Polícia Federal, UMIG/NPA/DPF/PDE/SP.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003314/2023-01 Interessado: JOHAN JOSE LOZADA MEDOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00259_2023, aplicado em desfavor de JOHAN JOSE LOZADA MEDOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 27/03/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 27/03/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 10/11/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), por ultrapassar em 228 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: O recorrente anexou em sua defesa um Boletim de Ocorrência Policial registrado na cidade de Nova Campina/SP. Nele, consta a ocorrência de suposto furto de sua CRNM (F084857-A), que teria ocorrido na data de 26/02/2023, por volta das 02:00h. DA DECISÃO: A Carteira Nacional de Registro Migratório do recorrente teve sua validade expirada em 27/03/2023, após a ocorrência do crime. O fato registrado no Boletim de Ocorrência não majorou o valor da multa aplicada, uma vez que o autuado teve iniciada a permanência ilegal no país desde o vencimento do seu documento, e não desde a ocorrência do furto. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 22 de Novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Prezado(a) senhor ALI KIRAN, serve a presente Notificação para comunicá-lo do arquivamento do Processo de Perda de Residência em seu nome, conforme Despacho 32468911 do Excelentíssimo Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal em São Paulo. O arquivamento se deu em virtude da ausência do país pelo prazo superior a 2 (dois) anos ter sido devidamente justificada, no entendimento da autoridade competente. Atenciosamente, IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003300/2023-80 Interessado: JOSE ANGEL RICARDO VILLEGAS MIQUILENA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00257_2023, aplicada em desfavor de JOSE ANGEL RICARDO VILLEGAS MIQUILENA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 27/04/2019, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como 1 - TURISTA (1), com prazo inicial de estada até 14/05/2021, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09/11/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.985,00 (sete mil e novecentos e oitenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que atualmente recebe seguro desemprego, além de ser casado e ter filho menor de idade. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário dos últimos dois meses. Juntou Certidão de Nascimento do filho. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar que os rendimentos auferidos atualmente são compatíveis com o valor de seguro - desemprego; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental; Considerando que a fixação da multa foi calculada de forma incorreta, tendo em vista que o início da permanência ilegal no país se deu a partir do dia 15/05/2021; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 24 de Novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003215/2023-11 Interessado: JHON JAIRO CUERVO GUEVARA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00248_2023, aplicado em desfavor de JHON JAIRO CUERVO GUEVARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 17/07/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 15/10/2022, SEM PRORROGAÇÃO. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 31/10/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), por ultrapassar em 381 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que vive com esposa mãe de três filhos e que é o único responsável pelo sustento financeiro da família. Alega também que não se regularizou anteriormente em virtude de desconhecer os procedimentos necessários para sua regularização migratória no Brasil. Não enviou nenhum dos documentos solicitados na Notificação 32476106. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. Não foi anexado nenhum documento solicitado na Notificação acima mencionada, de forma que pudessem sustentar sua alegação de hipossuficiência econômica. Embora tenha declarado uma renda mensal inferior ao valor da infração, o recorrente demonstrou desinteresse em reduzi-la ao não atender à solicitação dentro do prazo estabelecido de 10 dias. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.905,00 (um mil e novecentos e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 27 de novembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Sorocaba, 28 de novembro de 2023. Interessado: MAKOTO KAWABATA Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da Publicação da PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 726, 9 DE NOVEMBRO DE 2023 (32620057), fica o(a) senhor(a) MAKOTO KAWABATA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F0892676, natural do JAPÃO, nascido(a) aos 29/11/1977, filho(a) de MACHIKO KAWABATA, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Sorocaba, 28 de novembro de 2023. Interessado: HISATOSHI NAKASE Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da Publicação da PORTARIA CGIL-GAB/DEMIG/SENAJUS/MJSP Nº 726, 9 DE NOVEMBRO DE 2023 (32572549), fica o(a) senhor(a) HISATOSHI NAKASE, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G221642N, natural do JAPÃO, nascido(a) aos 05/07/1986, filho(a) de MACHIKO NAKASE, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de CATHERINE ALEJANDRA MARDONES NOVA, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17 c/c art. 33 da Lei nº 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, em concordância com o teor do Relatório DPF/ARU/SP (32277524), cujos fundamentos adoto como razões para decidir, DECRETO a perda da autorização de residência do referido imigrante no Brasil, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Retorne-se o presente processo ao DPF/ARU/SP, a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificado nos termos do art. 176 do Decreto nº 9.199/2017. ROGÉRIO GIAMPAOLI Delegado de Polícia Federal Superintendente Regional em São Paulo
Trata-se de Notificação de Determinação de Expulsão de ANTONY KIM MENDONSA: A Delegada de Polícia Federal ANA CAROLINA DE FREITAS GHOLMIÉ, abaixo subscrita, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, nos termos do artigo 58, § 2º, da Lei nº 13.445/2017, e artigo 203 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamentou a Lei de Migração, do estrangeiro ANTONY KIM MENDONSA, DN 24/09/1953, filiação: Tamas Kim Mendonsa e Katy Kim Mensonsa, natural de Trinidad Tobago, qualificado nos autos do processo digital nº 1500310-19.2021.8.26.0608 - 1ª Vara Criminal de Franca/SP, que, com fundamento nos artigos 54, § 1º, inciso II, e §2º, ambos da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme sentença penal condenatória proferida no(s) sobredito processo(s) criminal(is), ficando, ainda, NOTIFICADO(a) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica notificado a comparecer imediatamente perante esta Delegacia de Polícia Federal de Bauru/SP, ou outra unidade da POLÍCIA FEDERAL mais próxima, assim que for posto em liberdade, para as providências necessárias à efetivação da expulsão, com fundamento no artigo 204, §3º, do Decreto 9.199/2017.
Pelo presente expediente, fica o(a) Sr.(a) STELLA KAMINSKI VASSIMON BARBOSA, nacional do país Estados Unidos, nascido(a) no dia 28/08/1959, filho de ELLEN ANNA MEIERSTEIN KAMINSKI e de HEINZ LEOPOLD KAMINSKI, NOTIFICADO(A) de que, com fundamento no Art. 54, § 1º, II, e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, FOI DETERMINADA SUA EXPULSÃO do território nacional, conforme teor da Portaria CPMIG nº 2288, de 20 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 subsequente, ficando, ainda, NOTIFICADO(A) acerca do prazo de 10 (dez) dias para interposição de pedido de reconsideração, contados a partir da presente notificação, a qual reputar-se-á como válida para todos os atos do procedimento em curso. Outrossim, vencido o prazo acima indicado sem que tenha sido apresentado o pedido de reconsideração, fica NOTIFICADO(A) a comparecer imediatamente perante a Delegacia de Polícia Federal em Piracicaba/SP, ou outra unidade da Polícia Federal mais próxima, para as providências necessárias à efetivação da expulsão, com fundamento no Art. 204, § 3º, do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.003285/2023-70 Interessado: VICTORIA JULIANA AMIL Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00253_2023, aplicado em desfavor de VICTORIA JULIANA AMIL. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 29/12/2019, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 28/03/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/11/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), por ultrapassar em 1320 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que é recebedora de auxílio do Bolsa Família; que possui renda mensal de R$ 100,00 e que é mãe de filha menor e de nacionalidade brasileira. DA DECISÃO: A recorrente ingressou em território nacional via aérea; Após Notificação (32608490) que solicitou que a interessada enviasse documentos que comprovassem suas alegações trazidas na defesa do dia 17 de novembro de 2023, essa não se manifestou dentro do prazo de 10 dias estabelecido para complementação. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de Dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003343/2023-65 Interessado: MAXIMILIANO HENAN MINERVINO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00262_2023, aplicada em desfavor de RJOHANA CAROLINA CONDE FUENTES. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 24/03/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 22/06/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/11/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.545,00 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que atualmente é morador de rua e que depende de assistência social do CRAS de Pena Forte para se alimentar. Assinou declaração de hipossuficiência. Nela, constam assinaturas e carimbos da Assistente Social YOHANA TORRES PEREIRA, CRESS 65.141. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a assinatura de Assistente Social em declaração de hipossuficiência econômica é fator relevante para validar a situação econômica do recorrente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 04 de Dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.003364/2023-81 Interessado: ALBA MERY GUERRERO URBANO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00265_2023, aplicada em desfavor de ALBA MERY GUERRERO URBANO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 03/09/2016, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado(a) como 101- VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2016, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 14/11/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é mãe de uma filha e que ela e seu cônjuge atualmente se encontram desempregados. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou extrato bancário próprio e do cônjuge Juntou Certidão de Nascimento da filha menor de idade. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que após análise do extrato bancários é possível constatar as parcas condições econômicas vivenciadas pela interessada; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 07 de dezembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação
Decisão em Processo de Auto de Infração e Notificação