SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002508/2023-81 Interessado: JAVIER BATLLOSERA ARCE Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO em 2ª instância interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00193_2023, aplicado em desfavor de JAVIER BATLLOSERA ARCE. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 21/09/2022, pelo PONTO DE IMIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE TANCREDO NEVES, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 20/12/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), por ultrapassar em 244 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, em síntese, que não regularizou sua situação migratória anteriormente por ter morado no Estado da Bahia após sua chegada ao Brasil, que seria necessário o apostilamento de sua certidão de nascimento e seus antecedentes criminais do país de origem em São Paulo e que, desse modo, não foi capaz de obtê-los devido a distância. Além disso, informou que já havia assinado declaração de hipossuficiência econômica na Polícia Federal e alega também que atualmente é estudante matriculado no Conservatório de Tatuí/SP. DA DECISÃO: O recorrente não apresentou qualquer documentação que fosse capaz de comprovar sua condição de hipossuficiência econômica; O fato do próprio requerente ter alegado que já viveu em pelo menos três locais diferentes no Brasil desde que chegou indica que esse ja teve oportunidades de regularizar sua situação migratória no país. Não apresentou documentos capazes de comprovar seu vínculo estudantil com o Conservatório de Tatuí/SP. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 1.220,00 (um mil e duzentos e vinte reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 15 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Ciente e de acordo, MÁRCIO MAGNO DE CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal CHEFE DPF/SOD/SP
São Paulo
Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.007209/2023-89 Interessado: JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00166_2023, aplicado em desfavor de JOSE FRANCISCO FIGUEREDO MENDOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 02/02/2019, pelo (a) PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/04/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08/09/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), por ultrapassar em 132 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que não regularizou sua situação migratória no devido prazo legal em virtude de desconhecimento/possível falta de informação adequada durante seu atendimento anterior na Polícia Federal.. Aduz que não possui condições financeiras de pagar a multa aplicada. DA DECISÃO: O recorrente foi solicitante de refúgio junto ao CONARE e não atendeu ao disposto em: https://www.gov.br/pt-br/servicos/renovar-protocolo-de-refugio-para-solicitante-que-esta-no-sisconare, site que deixa claro que o solicitante de refúgio tem a obrigação de renovar seu protocolo anualmente até a decisão daquele órgão. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que não tem condições financeiras de pagar a multa aplicada não se coadunam com sua renda mensal declarada, cujo é próximo de 2 salários mínimos. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 18 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.002633/2023-91 Interessado: JAVERNEY GOMEZ NAVARRO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00204_2023, aplicado em desfavor de JAVERNEY GOMEZ NAVARRO. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 31/10/2017, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 29/01/2018. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 31/08/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ultrapassar em 2040 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que, em síntese, se encontra em situação de hipossuficiência econômica, além de ter filho portador de transtorno do espectro autista (TEA). DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea. Após as alegações consignadas em sua defesa, foi concedido um prazo de 10 dias para que o recorrente enviasse, em caráter complementar, qualquer documentação hábil a comprovar tanto sua situação econômica, quanto a condição médica de sua prole. Após esgotado o prazo, não foi anexado qualquer documento capaz de complementar seu recurso inicial. A gravidade da infração ficou constatada tendo em vista a estada irregular no Brasil pelo longo período de aproximadamente 5 anos e 7 meses. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 25 de setembro de 2023. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP