Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado Processo: 08709.000665/2023-52 Interessado:SARA HELENA FERREIRA TALAVERA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00135_2023, aplicada em desfavor de SARA HELENA FERREIRA TALAVERA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 15/03/2023, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 11/06/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.760,00 (um mil e setecentos e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente demora no recebimento do Certificado de Antecedentes Criminais do país de origem (Reino Unido), que chegou ao Brasil apenas em 30/05/2023 e que após envio para tradução por tradutor público juramentado e feriado nos dias 8 e 9 de junho, veio à Delegacia da Polícia Federal no dia 12 de junho para ser atendida, ultrapassando em 1 dia o prazo de sua estada legal no país. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
São Paulo
Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado(a) Processo: 08709.001825/2023-81 Interessado: DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00149_2023, aplicada em desfavor de DANIELA ALEXANDRA SIMAS COSTA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 27/05/1995, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), comprazo inicial de estada até 25/08/1995, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 21/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente hipossuficiência econômica, que vive com duas filhas brasileiras, sendo uma portadora de necessidades especiais, e que necessita da CRNM atualizada para fins de trabalho e recebimento de benefícios assistenciais do governo brasileiro. - Anexou Receituário Médico da Rede Municipal de São Paulo que comprova a condição de saúde de sua filha. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado Processo: 08709.001766/2023-41 Interessado: PATRICIA HELENA RAMIREZ FERNANDEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00137_2023, aplicada em desfavor de PATRICIA HELENA RAMIREZ FERNANDEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 20/12/2020, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (1), com prazo inicial de estada até 16/12/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 895,00 (oitocentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que havia agendado seu atendimento na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba para o dia 17/01/2023. Entretanto, não pode ser atendida devido a problemas com o sistema, razão pela qual seu atendimento teria sido cancelado. - Anexou print screen de tela de computador indicando seu agendamento para o dia 17/01/2023 na DPF/SOD/SP; - Anexou requerimento para autorização de residência datado do dia 06/12/2022. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 03 de Julho de 2023.
DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/05/2022, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 30/07/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 06/06/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 6.220,00 (seis mil e duzentos e vinte reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por estar cuidando de irmã que apresenta problema de saúde. Anexou Relatório Médico que atesta o problema de saúde da irmã. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 98%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 124,40 (cento e vinte e quatro reais e quarenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.001800/2023-87 Interessado: CESAR HUMBERTO SEGURA GARCIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00143_2023, aplicada em desfavor de CESAR HUMBERTO SEGURA GARCIA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/01/2023, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 09/04/2023, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 16/06/2023 para se regularizar, ocasião em que f recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória porque recebeu oferta de trabalho, tendo sido selecionado após o prazo de estada de seu visto de turista. Por fim, apresentou Declaração da empresa GDA GESTAO ESPORTIVA LTDA que informou que em 20/03/2023 o requerente estava em período de experiência na empresa, período esse que seria determinante para decisão de sua contratação ou não. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 03 de Julho de 2023 IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado(a) Processo: 08709.001922/2023-73 Interessado: MAINA MUNYAMBU Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00154_2023, aplicada em desfavor de MAINA MUNYAMBU. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 31/01/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (I), comprazo inicial de estada até 31/01/2023, prorrogado até 30/03/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/06/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que é aluno matriculado na Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), no curso de Ciências Biológicas, e que o ano letivo teria iniciado em 08/05/2023 e seu visto se encerraria em 30/03/2023. Afirma também que foi orientado pela Polícia Federal em Salvador/BA de que deveria regularizar sua situação migratória na DPF/SOD/SP. - Anexou uma série de mensagens eletrônicas trocadas com a UFSCAR em que solicita o Atestado de Matrícula no Curso de Ciências Biológicas para renovar seu "visto". - Anexou extrato bancário que indica hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 04 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Processo de Perda de autorização de residência de SARAH MARAH LLANO, RNM V588538S,por ausência de mais de 2 anos fora do Brasil sem justificativa.
O Delegado de Polícia Federal JOSÉ NAVAS JUNIOR, Classe Especial, Matrícula nº 11221, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a ELIANE GARNICA HINOJOZA, de nacionalidade BOLIVIANA, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08000.010639/2019-23), em trâmite perante a DPF/MII/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 1500583-03.2019.8.26.0047, ficando desde já NOTIFICADO(A) a comparecer nesta Delegacia, situada na Avenida Jóquei Clube nº 87 - Jóquei Clube, Marília/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Edital, para formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 21 dias de junho de 2023, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Agente de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. MARCO ANTONIO DIGOLIN Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/MII/SP
O Delegado de Polícia Federal JOSÉ NAVAS JUNIOR, Classe Especial, Matrícula nº 11221, lotado e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Marília/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MARIBEL CANAVIRI ROCHA, de nacionalidade BOLIVIANA, que foi instaurado Inquérito Policial de Expulsão (Processo nº 08000.010600/2019-14), em trâmite perante a DPF/MII/SP, para efeito de sua expulsão do território nacional, nos termos do artigo 54, § 1º, inciso II da Lei nº 13.445/2017, e artigos 195, §4º, I, e 197, § único, bem como artigo 199, § único, todos do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, em virtude da existência de sentença penal condenatória proferida pela Justiça Pública em seu desfavor, nos autos do processo criminal nº 1500583-03.2019.8.26.0047, ficando desde já NOTIFICADO(A) a comparecer nesta Delegacia, situada na Avenida Jóquei Clube nº 87 - Jóquei Clube, Marília/SP, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Edital, para formalização de sua Qualificação e Interrogatório e respectiva identificação fotográfica e datiloscópica, podendo em tal oportunidade indicar ou comparecer acompanhado de defensor, o qual será notificado a elaborar defesa técnica, por escrito, conforme lhe é facultado em lei, bem como, se houver necessidade, ser nomeado intérprete habilitado para a realização do referido interrogatório. Frustrado o seu comparecimento, fica o(a) expulsando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à revelia e que, na ausência de indicação de advogado privado de sua livre escolha, e apresentação da correspondente defesa técnica escrita no prazo legal de 10 (dez) dias, será o presente feito submetido à atuação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa, servindo a presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado aos 21 dias de junho de 2023, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Agente de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei. MARCO ANTONIO DIGOLIN, Agente de Polícia Federal, UMIG/NPA/DPF/MII/SP.
Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.001925/2023-15 Interessado:GONZALO MAURICIO MARTIN CABRERA BOU Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00155_2023, aplicado em desfavor de GONZALO MAURICIO MARTIN CABRERA BOU. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/03/2023, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 100 - RESIDENTE (2), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 20/05/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/06/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), por ultrapassar em 39 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que que não compreendeu o prazo para renovação de sua documentação por desconhecimento do idioma português. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea e declarou renda mensal entre 5 a 10 salários mínimos. O desconhecimento do idioma nacional não pode ser utilizado como forma de justificar o não atendimento da lei, além do fato de que o próprio recurso, escrito em português, indica boa capacidade do requerente de se comunicar utilizando o idioma oficial do Brasil. O valor da multa aplicada ao estrangeiro, se paga, comprometerá apenas cerca de 10% de sua renda mensal. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 585,00 (quinhentos e oitenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 10 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Interessado:JOSE CARLOS PESTANA MORALES 1. Fica o(a) senhor(a) JOSE CARLOS PESTANA MORALES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM G453275J (ATIVO), nacional de Cuba, nascido no dia 31/12/1993, filho de MARIA CARIDAD PESTANA MORALES, NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017: Art. 139. A decisão quanto à decretação da perda ou do cancelamento da autorização de residência caberá ao órgão que a houver concedido. § 1º O imigrante terá o prazo de dez dias para interpor recurso contra a decisão de que trata o caput . § 2º Encerrado o procedimento administrativo e decretada a perda ou o cancelamento definitivo da autorização de residência, o imigrante será notificado nos termos estabelecidos no art. 176. 2. O recurso poderá ser apresentado por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br IGOR HUMBERTO DE FREITAS DILLER HERNANDES AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL UMIG/NPA/PF/SOD/SP
Conforme disposto no § 1º do art. 139 do Decreto 9.199. do Decreto nº 9.199, de 20 de dezembro de 2017, fica o senhor PAUL JACOB BOUKOBZA, nacional da FRANÇA, nascido em 17/04/1944, NOTIFICADO a apresentar recurso contra à decretação da perda da autorização de residência, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contados do recebimento desta notificação, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17.
Fica o(a) senhor(a) MAJURI CÁ, nacional da Guiné-Bissau, RNE nº F080878M, NOTIFICADO(A), por ter sido decretada a perda da sua Autorização de Residência no país, por ausentar-se por mais de 02 (dois) anos consecutivos, sem a devida justificativa, conforme o Art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017, a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no Art. 176, do Decreto nº 9.199/2017, a contar do recebimento desta notificação, sob pena de deportação, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei nº 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar.
Comunico-lhe que, por meio da Portaria CPMIG nº 2.265, de 16 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 19 subsequente, a Senhora COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, determinou a expulsão do Território Nacional, em conformidade com o artigo 54, § 1º, II, § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, do imigrante ADELIO ZELAYA OJEDA, de nacionalidade paraguaia. Tal deliberação decorreu em razão de o referido imigrante ter sido condenado à pena de 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de multa, por violação aos preceitos dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343, de 2006, por tráfico de drogas em associação, conforme sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Criminal da Comarca de Guararapes, Estado de São Paulo. Em apelação, a Décima Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele Estado, por acórdão, negou provimento ao recurso interposto pelo réu. O acórdão transitou em julgado para as partes em 26 de outubro de 2021. Solicito notificar o expulsando, nos termos do artigo 203 do Decreto nº 9.199/2017, e ainda, nos termos do §2º do art. 204 do mencionado decreto, que seja incluído em sistema apropriado o impedimento de retorno do imigrante ao País pelo prazo de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses, a partir da execução da medida. Neste contexto, a efetivação da retirada compulsória do Território Nacional ocorrerá após o cumprimento da pena a que está sujeito no País ou a liberação pelo Poder Judiciário.
Fica o(a) senhor(a) MAMADU MANE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), com o documento CRNM, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização migratória).
Fica o(a) senhor(a) SERGIO QUISPE RAMOS, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), com o documento CRNM, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização migratória).
Fica o(a) senhor(a) Walid Al Malt, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G362718H (ATIVO), natural de LIBANO, nascido(a) aos 07/01/1986, filho(a) de AMINE AL MALT e AHMAD AL MALT, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, instaurado em razão de ausência superior a dois anos do Brasil sem apresentação de justificativa, uma vez que conforme o art. 135, III, do Decreto nº 9.199/2017: A ausência injustificada por período superior a dois anos pode resultar na decretação de perda da autorização de residência.
Fica o(a) senhor(a) ROMAN BORISOV, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V921698C (ATIVO), natural do(a) França, nascido(a) aos 14/10/1987, filho(a) de GALINA BORISOVA e ALEXANDRE NIKOLAIEVITCH MCHEDLISHVILI , NOTIFICADO(A) a apresentar recurso, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, contra decisão anexa de Instauração de procedimento administrativo de Perda de Autorização de Residência, nos termos do § 1° do art. 139 do Decreto nº 9.199/2017:
Assunto: Decisão em Auto de Infração Destino: Interessado(a) Processo: 08709.001984/2023-85 Interessado: Brian Agyei Kofi Wealth Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00160_2023, aplicada em desfavor de BRIAN AGYEI KOFI WEALTH. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional/alterou classificação em 05/12/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado como 201 - TEMPORÁRIOS (VITEM) (I), com prazo inicial de estada até 11/04/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 03/07/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que é aluno matriculado no INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO (IFSP) - Campus Salto, no curso de Ciência da Computação, e que teve dificuldades para realizar agendamento no site da Polícia Federal para ser atendido em sorocaba devido a falta de vagas. - Anexou Histórico Escolar de seu curso de graduação no IFSP; - Anexou extrato bancário que indica sua hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 25 de Julho de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Timbre SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002041/2023-70 Interessado: CHANDANY GABRIELA BOMPART Trata-se de apreciação de DEFESA ADMINISTRATIVA apresentada contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00161_2023 em desfavor de CHANDANY GABRIELA BOMPART. DOS FATOS: O(a) interessado(a) ingressou ao território nacional em 03/03/2020 pelo posto PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 03/08/2021, sem prorrogação, e, após esta data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu na Unidade de Polícia de Imigração da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 05/07/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.505,00 (três mil e quinhentos e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de apresentar a defesa administrativa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou sua defesa administrativa intempestivamente. DA DECISÃO: A requerente apresentou recurso fora do prazo legal, tornando impossível fazer qualquer análise adicional quanto à multa aplicada. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 3.505,00 (três mil e quinhentos e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 25 de julho de 2023 Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP