Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. III, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) PAULINA JANINA LEGOSZ portador(a) documento de identificação de estrangeiro RNM nº G289393G (ATIVO), natural da Polônia, nascido(a) aos 10/05/1988, filho(a) de BARBARA JOZEFA KOWALCZYK LEGOSZ e RYSZARD LEGOSZ, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) dias no presente processo, no qual foi determinado, pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, a PERDA de sua autorização de residência, em razão de ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de recurso escrito, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos ao recurso dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail processos.nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Recurso de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
São Paulo
Perda de Residência nº 08505.010234/2022-18
Notificação de Instauração de Processo Administrativo de Perda de Residência nº 08505.013215/2022-35
TERMO DE NOTIFICAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DE DEPORTAÇÃO A Delegada de Polícia Federal Erika Tatiana Nogueira Coppini, Classe Especial, Matrícula nº 11.343, lotada e em exercício na Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a MARCO ANTONIO SOSA SAKAUCHI, de nacionalidade boliviana, que foi instaurado o Processo de Deportação nº 001/2021-DPF/SOD/SP, em trâmite perante a DPF/SOD/SP, para efeito de sua deportação do território nacional, nos termos do artigo 50 da Lei 13.445/2017 c.c o artigo 188 do Decreto 9.199/2017, em razão de ter deixado de atender à notificação para deixar o território nacional ou regularizar a situação migratória, no prazo de sessenta dias, ficando desde já NOTIFICADO acerca do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação defesa por escrito, perante esta Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, situada na Rodovia Raposo Tavares, Km 103,5, Jardim Itanguá, Sorocaba/SP. Fica o(a) deportando(a) também cientificado(a) de que o processo continuará tramitando à sua revelia na ausência de apresentação de defesa própria ou de indicação de advogado privado de sua livre escolha para tal propósito, hipótese em que o presente procedimento de deportação será submetido à apreciação da Defensoria Pública da União, para prestar-lhe assistência jurídica gratuita, a quem incumbirá a apresentação da defesa técnica em seu favor, servindo a publicação da presente notificação como válida para todos os atos do procedimento em curso. Lavrado na presente data, vai devidamente assinado pela autoridade policial e por mim, Escrivã(o) de Polícia Federal abaixo identificado, que o lavrei.
ERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP NOTIFICAÇÃO Sorocaba, 25 de abril de 2023. Interessado: DOMENICO STEVANELLA Referência: DECRETAÇÃO DE PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA/TRÂNSITO EM JULGADO 1. Diante de esgotado "in albis" o prazo recursal concedido, nos termos da NOTIFICAÇÃO NPA/DPF/SOD/SP (27801251), fica o(a) senhor(a) DOMENICO STEVANELLA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V281534I, natural da ITÁLIA, nascido(a) aos 15/03/1968, filho(a) de LUCIANO STEVANELLA e SANTA BISCARDI, NOTIFICADO, a regularizar sua situação ou deixar o país voluntariamente, no prazo de 60 (sessenta dias), contado desta notificação, conforme previsto no Art. 109,II, da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar, a contar da presente data, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos do Art. 50 e seguintes da Lei n.° 13.445/2017 e em seu Decreto Regulamentar. 2. Fica também NOTIFICADO a entregar sua RNM em qualquer delegacia de Polícia Federal, para retenção e posterior destruição. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal Chefe UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
NOTIFICAÇÃO Interessado: LENNY YICELA GUTIERREZ HERRERA Referência: Perda de autorização de residência por ausência do país superior a dois anos. 1. Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, 2. Fica o(a) senhor(a) LENNY YICELA GUTIERREZ HERRERA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº RNM V868358L (ATIVO), natural do(a) COLOMBIA, nascido(a) aos 15/01/1993, filho(a) de NORMA CONSTANZA RUEDA e FABER GUTIERREZ TOLEDO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país no período de 02/09/2016 A 10/102/2020, prazo superior a 2 anos, conforme despacho DEAIN/SR/PF/SP 22136016, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135/136 (escolher qual) do Decreto nº 9.199/17. 3. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). 4. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08704.001188/2022-10. 5. A defesa poderá ser apresentada por meio eletrônico no endereço migracao.sod.sp@pf.gov.br. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS Agente de Polícia Federal Chefe da UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração. Destino: Interessado Processo: 08709.000941/2023-82 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00067_2023, aplicado em desfavor de PHILIPPE THIERRY LANABRAS GAVANCHO DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 09/12/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 102 - VISITA NEGÓCIOS (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) até 09/03/2023. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 06/04/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), por ultrapassar em 28 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado (a) a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) que é bolsita do Conservatório Dramático de Musical, em Tatuí e que, por dificuldade no agendamento e disponibilização de horário não conseguiu comparecer dentro do prazo previsto em lei para sua regularização migratória. Aduz que a bolsa que recebi para custear seu estudo é de pouca monta, motivo pelo pede isenção da multa. Junto extrato bancário. DA DECISÃO: O recorrente ingressou em território nacional via aérea e é bolsita de uma escola de música. As alegações trazidas pelo recorrente no sentido de que teve dificuldade para agendamento ou mesmo tempo hábil para efetivar sua regularização migratória, não são aptas a justificar sua permanência irregular no país. Não obstante ter demonstrado que a bolsa de estudos no valor de R$ 800,00 não seja um renda alta, há que se observar que a multa a ele atribuída, pela estada irregular, também é de pouca monta, motivo pelo qual, não há justificativa para o não pagamento, ainda que sua renda mensal seja reduzida. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias a contar do recebimento deste; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 03 de maio de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UMIG/SOD/SP
Assunto:Decisão - recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado Processo: 08709.000761/2023-09 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, JUAN ANTONIO COLMENAREZ MEZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00047_2023, aplicada em desfavor de JUAN ANTONIO COLMENAREZ MEZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 23/09/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, com prazo inicial de estada até 22/11/2022, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/03/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que é idoso e que é mantido economicamente pelo genro, SAMUEL ALEJANDRO PARRA ALEN; Assinou declaração de hipossuficiência, anexou declaração do genro que afirma mantê-lo sob sua dependência econômica; Anexou também Carteira de Trabalho Digital de Samuel Alejandro, o qual aufere R$ 1.302,00 de rendimento mensal. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado o modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 09 de Maio de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Trata-se de COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 17813_00001_2023, aplicada em desfavor de DEREK THOMAS GOODFELLOW DOS FATOS: Trata-se de recurso a Auto de Infração e Notificação nº 17813_00001_2023, aplicado em desfavor do (a) interessado (a), em que alegou em recurso ter conseguido realizar agendamento para regularização da sua situação migratória no site da Polícia Federal em 31/01/2023, 12 dias antes do vencimento de seu visto de turismo no país (12/02/2023). Alegou também que tentou realizar o agendamento em ocasião anterior, porém não obteve sucesso em virtude de falta de vagas disponíveis para agendamento. Para complementação do recurso apresentado, foi solicitado o envio do protocolo de agendamento do requerente datado do dia 31/01/2023, que comprovasse que esse solicitou atendimento nessa data e conseguiu marcá-lo apenas para o dia 15/03/2023. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: - Conforme solicitado, o requerente anexou o protocolo de agendamento nº 202301031445476340 do dia 31/01/2023. DA DECISÃO: Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Considerando que o requerente demonstrou ter agido em boa - fé ao solicitar agendamento para renovação de seu visto 12 dias antes do vencimento e que não foi atendido em data anterior apenas por indisponibilidade de vagas e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de migratória no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15 de Maio de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.000936/2023-70 Interessado: ROSEMERY AYME PINTO SUBIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00064_2023, aplicada em desfavor de ROSEMERY AYME PINTO SUBIA DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 05/12/2022, pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRE FRANCO MONTORO, classificado como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (I), comprazo inicial de estada até 05/03/2023, sem prorrogação. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 06/043/2023 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que sua vinda ao Brasil é por motivos de estudo, alegou também que tentou realizar o agendamento para renovação de seu visto em data anterior ao vencimento. Além disso, preencheu declaração de hipossuficiência econômica e enviou cópia de extrato bancário conforme solicitado pela autoridade policial para fins de complementação de recurso. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que comprovou a situação de hipossuficiência econômica; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 15 de Maio de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000894/2023-77 Interessado: ESTHER INES TUYA ESPINOZA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00062_2023, aplicada em desfavor de ESTHER INES TUYA ESPINOZA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 01/02/2022, pelo (a) ponto de migração pelo AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 02/05/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP em 05/04/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.690,00 (um mil e seiscentos e noventa reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: A recorrente não informa em sua defesa o motivo da não regularização de sua condição migratória, alegando tão somente sua condição financeira hipossuficiente, e invoca a renda do filho como forma de subsistência no país. Alega ainda ter vindo ao país por não ter como se sustentar em seu país de origem, vindo a residir com seu filho no Brasil. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2023 LUCAS LOPES LUNARDI Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de defesa administrativa contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000452/2023-21 Interessado: DUVAN FELIPE MUNOZ ZAPATA Trata-se de apreciação de DEFESA ADMNISTRATIVA contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00028_2023 aplicada em desfavor de DUVAN FELIPE MUNOZ ZAPATA. DOS FATOS: O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 11/08/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 09/11/2022 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/02/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 555,00 (quinhentos e cinquenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória devido ao fato de não possuir emprego fixo à época para custear o valor de eventuais taxas para regularização migratória. Alega que a remuneração que recebe hoje, no exercício da atividade de pedreiro, é dedicada integralmente às suas despesas de subsistência. Juntou declaração de hipossuficiência econômica, sem entretanto assinalar a razão da condição. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que não foram apresentados quaisquer outros documentos comprobatórios da situação hipossuficiente para corroborar com o alegado; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 277,50 (duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2023 (Assinatura eletrônica) LUCAS LOPES LUNARDI Agente de Polícia Federal UMIG/NAD/DPF/SOD/SP
Assunto: RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO Processo: 08709.000325/2023-21 Interessado: JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de manutenção do auto de infração e notificação por estada irregular no país do imigrante JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON. Em apertada síntese, o presente processo versa sobre a autuação administrativa em desfavor de JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, nascido em 29/04/1983, nacional da Colômbia, documento de viagem AQ211648, pela infração prevista no art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017 - Lei do Migrante, isto é, por ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país. Notificado da infração em 10 de fevereiro de 2023, o autuado apresentou defesa administrativa, tempestivamente, em 17 de fevereiro de 2023. Nessa peça defensiva, o estrangeiro informa que foi iniciado o processo de regularização de sua estadia por meio do requerimento n° 202010281140306075, na data de 28 de outubro de 2020, ao passo que sua permissão findaria em 27 de novembro de 2020. No entanto, alega que, devido a problemas de ordem interna da Polícia Federal, não conseguiu realizar o agendamento de sua solicitação. Invoca, ainda, a Portaria nº 28/2022 - DIREX/SP, que prorrogou até 15 de setembro de 2022 o prazo para regularização migratória que tenha se expirado a partir de 16 de março de 2020. Assim, em virtude dos argumentos por si esposados, requereu: a) a isenção da pena, uma vez que teria sido impedido de realizar o agendamento para sua regularização por razões alheias à sua vontade, ou; b) a redução do prazo considerado na multa de 805 dias para 147 dias, com base no prazo de regularização concedido na referida portaria. Após a análise da defesa apresentada, fez-se publicar o Despacho 28230363, que decidiu pela manutenção da infração administrativa, com aplicação integral da multa imputada, sob a justificativa de preclusão devido à inércia do autuado em regularizar sua situação migratória, apesar do prazo concedido pela Portaria nº 28/2022 - DIREX/SP, com notificação da decisão em 04 de abril de 2023. Inconformado com a decisão exarada, o autuado interpôs, também tempestivamente, recurso administrativo aos 13 de abril de 2023. Na referida peça recursal, alega-se, em suma, que a decisão inicial não considerou a situação de hipossuficiência econômica do autuado, apesar da declaração juntada na defesa administrativa. Por fim, não apresenta novos fatos, mantendo os motivos apresentados na defesa inicial , objetivando a isenção ou redução da pena. É a síntese dos fatos. Primeiramente, para melhor interpretação e escorreita apreciação da insurreição, imperioso colacionar a legislação vigente e aplicável in casu. Se não, veja-se: No que concerne a natureza da multa, encontram-se previstas na Lei 13.445/2017, as hipóteses de infrações administrativas e suas respectivas penalidades, conforme segue: LEI Nº 13.445, DE 24 DE MAIO DE 2017 Institui a Lei de Migração. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 106. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração das infrações administrativas e seu processamento e sobre a fixação e a atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei. Art. 107. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observadas as disposições desta Lei. § 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108. § 2º A multa atribuída por dia de atraso ou por excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no País. Art. 108. O valor das multas tratadas neste Capítulo considerará: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade da infração; III - a atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoa física; VI - o valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoa jurídica, por ato infracional. Art. 109. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: I - entrar em território nacional sem estar autorizado: Sanção: deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; II - permanecer em território nacional depois de esgotado o prazo legal da documentação migratória: Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no País, quando for obrigatória a identificação civil: Sanção: multa; IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autorização de residência, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a fazê-lo pelo órgão competente: Sanção: multa por dia de atraso; V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular: Sanção: multa por pessoa transportada; VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manutenção da estada ou de promoção da saída do território nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por não possuir a devida documentação migratória: Sanção: multa; VII - furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional: Sanção: multa. Art. 110. As penalidades aplicadas serão objeto de pedido de reconsideração e de recurso, nos termos de regulamento. Parágrafo único. Serão respeitados o contraditório, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situação de hipossuficiência do migrante ou do visitante. De forma a regulamentar a lei acima, tem-se a Instrução Normativa nº 198/2021 - DG/PF, contendo a quantificação da multa-base aplicável nas infrações tipificadas, considerando a renda familiar mensal do autuado, in verbis: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021 Disciplina os procedimentos de apuração de infrações e de aplicação da penalidade de multa, estabelecidos na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. Art. 16. A quantificação da multa-base considerará a condição econômica do infrator, observando os seguintes critérios: I - para as infrações dos incisos III e VII do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor da multa será proporcional à condição do infrator, considerando quatro faixas de rendimento familiar mensal: a) até 3 salários mínimos; b) de 3 a 5 salários mínimos; c) de 5 a 10 salários mínimos; d) de 10 a 20 salários mínimos; ou e) superior a 20 salários mínimos; II - para as infrações estabelecidas nos incisos II e IV do art. 109 da Lei nº 13.455, de 2017, o valor do dia-multa será proporcional à condição do infrator, conforme as faixas de rendimento familiar mensal mencionadas no inciso I deste artigo; (...) Já no que concerne à emergência sanitária que atingiu o país no ano de 2020, atingindo indiretamente a regularização migratória dos imigrantes no país, apresenta-se a Portaria invocada pela defesa do autuado em sua íntegra para fins de contextualização e aplicação nesta análise, conforme segue: PORTARIA Nº 28/2022-DIREX/PF, DE 11 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória no âmbito da Polícia Federal. O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, inciso X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018, e nos termos do art. 2º, inciso VII, da Instrução Normativa nº 141- DG/PF, de 19 de dezembro de 2018, considerando a existência de imigrantes pendentes de regularização em razão dos efeitos do cenário que justificou a edição da Portaria nº 25/2021-DIREX/PF, resolve: Art. 1º Fica prorrogado até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020. §1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período. §2º As infrações administrativas praticadas pelos imigrantes contemplados neste artigo e ocorridas em data anterior a 16 de março de 2020, ou diversas do art. 109, II, III, e IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, não se beneficiam da dispensa de penalidade. §3º Aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Art. 2º Os protocolos de atendimento referentes à regularização migratória e solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, as carteiras de registro nacional migratório (CRNM), e os documentos provisórios de registro nacional migratório (DPRNM) expirados a partir de 16 de março de 2020, são considerados prorrogados e válidos, e devem ser aceitos para todos os efeitos até o dia 15 de setembro de 2022, inclusive para fins de registro, renovação ou transformação de prazo, desde que atendidas as regras do artigo 1º, §3º, desta Portaria. Art. 3º No processo de regularização migratória serão aceitos passaportes, documentos de identificação e certidões de antecedentes criminais expedidos no exterior expirados após 16 de março de 2020, desde que o imigrante tenha mantido residência em território nacional e procure regularizar-se até 15 de setembro de 2022. Parágrafo único. As viagens ao exterior cuja soma dos períodos de duração que ultrapassem trinta dias impedem a aplicação do disposto no caput. Art. 4º Esta portaria entrará em vigor no dia 15 de março de 2022. Pois bem. Posto isto, passa-se, então, para a efetiva análise dos pleitos recursais, conforme segue: O autuado JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, ao invocar o art. 1º da Portaria nº 28/2022 - DIREX/PF para se isentar da multa a que se refere o período de emergência sanitária, não levou em consideração o disposto no §1º, do mesmo dispositivo, que, diga-se, expressamente preceitua que : "...§1º O imigrante que se regularizar no prazo estabelecido não sofrerá penalidade por atraso no registro ou excesso de permanência ocorrido nesse período....", ou seja, não se atentou que que a isenção de penalidade por atraso só se mostra aplicável para aqueles se regularizassem no período de 16 de março de 2020 a 15 de setembro de 2022. Apesar de protocolizar o requerimento para sua regularização em 28 de outubro de 2020, dentro do período informado no art. 1º da portaria, o autuado não demonstrou, por qualquer meio de prova, que buscou se regularizar até o prazo máximo concedido, condição para usufruir da isenção de penalidade imposta pela não regularização. Assim, a flexibilização do prazo de regularização não assiste àqueles que se mantêm inertes quanto à sua situação migratória, como o presente caso. Quanto ao valor da multa decorrente da autuação, sobreleva notar que a legislação acima transcrita, já foi considerada no presente caso, na medida em que foi considerada a situação econômica do autuado, aplicando-se o valor da multa-base com lastro na faixa de rendimento familiar de até 3 salários mínimos, sendo o valor do dia-multa imposto, o menor que legislação prevê. No entanto, em atenção à hipossuficiência econômica alegada pelo autuado e apresentada em sua defesa administrativa (apesar de ter contratado advogado particular), decido dar provimento parcial ao recurso, para, com fulcro no art. 25, I da IN 198/2021-DG/PF e art. 312 e parágrafos, do Decreto 9199/2017, reformar parcialmente a decisão inicial, concedendo a redução da multa no importe equivalente a 50% do valor inicialmente aplicado, restando devida, então, a quantia de R$ 2.012,50 (dois mil e doze reais e cinquenta centavos). O novo valor da multa (acima descrito), portanto, deve ser pago no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17. O autuado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar pessoalmente a quitação do débito no posto de imigração da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba, ou, se preferir, por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias. Frise-se que o pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória, devendo esta ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do autuado, sob pena de aplicação de novo auto de infração, com as implicações previstas em lei. MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000659/2023-03 Interessado: CARLOS ANDRES PINZON VASQUEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00039_2023, aplicada em desfavor de CARLOS ANDRES PINZON VASQUEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente , ingressou ao território nacional/alterou classificação em 23/09/2022, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (1), com prazo inicial de estada até 22/12/2022 após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei n° 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória devido ao "cancelamento da data agendada no dia 09/01/2023 por questões de ordem técnica", tendo conseguido novo agendamento somente dia 15/03/2023. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, apresentando declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que não foram apresentados documentos comprobatórios da situação hipossuficiente; Considerando a ausência de documentos que comprovassem a alegação genérica de "questões de ordem técnica"; Considerando que o imigrante poderia comparecer à unidade de imigração da Polícia Federal, ainda que sem agendamento, em momento anterior à expiração de seu visto de turista, para regularizar sua situação, caso não conseguisse uma data agendada a tempo; Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de imigração pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2023 (Assinatura eletrônica) LUCAS LOPES LUNARDI Agente de Polícia Federal UMIG/NAD/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000760/2023-56 Interessado: ELIZABETH MARIA MENESES DE COLMNAREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00048_2023, aplicada em desfavor de ELIZABETH MARIA MENESES DE COLMNAREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 23/09/2022, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 22/11/2022, e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 23/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não ter Cadastro de Pessoa Física - CPF para agendamento, segundo informação de terceiros não identificados. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, recebendo suporte financeiro de seu 'yerno' (genro), Samuel Alejandro Parra Alen, acrescido da consulta da carteira de trabalho deste. Por fim, apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 60,50 (sessenta reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2023 LUCAS LOPES LUNARDI Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000783/2023-61 Interessado: KARINA DEL VALLE COLON LARA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00049_2023, aplicada em desfavor de KARINA DEL VALLE COLON LARA. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 29/10/2017, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 27/01/2018, prorrogado até 21/01/2022 e, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/03/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que não regularizou sua condição migratória por haver se mudado para outra cidade, esta remota de qualquer posto migratório da Polícia Federal, bem como não ter renda fixa à época pra se regularizar. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa, declarando renda familiar total de R$ 3.800,00, e que o valor que recebe no emprego atual destina-se à própria subsistência, de sua prole, e dos familiares que ainda residem na Venezuela. Juntou recibo de aluguel, contracheque para demonstrar renda e despesas, e declaração de hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir do contexto apresentado que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor integral da multa aplicada é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de maio de 2023 LUCAS LOPES LUNARDI Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL UNIDADE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO - UMIG/NPA/DPF/SOD/SP Assunto: Recurso a Auto de Infração e Notificação Destino: Interessado (a) Processo: 08709.000903/2023-20 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, MIJIN KIM Trata-se de COMPLEMENTAÇÃO DE RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00061_2023, aplicada em desfavor de MIJIN KIM DOS FATOS: Trata-se de recurso a Auto de Infração e Notificação nº 0236_00061_2023, aplicado em desfavor do (a) interessado (a), em que alegou ter preparado seu requerimento para renovação de CRM em 28/12/2022, 29 dias antes do vencimento de sua CRM, que seria em 26/01/2023. Alega que, entretanto, não conseguiu agendar seu atendimento nenhuma vez em virtude de não haver vagas para datas anteriores ao dia 26/01. Para complementação do recurso apresentado, foi solicitada qualquer prova documental de que tenha efetivamente tentado renovar sua Carteira de Registro Migratório na data alegada (28/12/2022). Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: - Apresentou print da tela do Sistema de Agendamento da Polícia Federal, cuja foto, a partir de averiguação das propriedades do arquivo, é datada do dia 05 de janeiro de 2023. DA DECISÃO: Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Considerando que o requerente demonstrou ter agido em boa - fé ao tentar solicitar agendamento para renovação de seu visto 21 dias antes do vencimento e que não foi atendido em data anterior apenas por indisponibilidade de vagas e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de migratória no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 19 de Maio de 2023. Igor Humberto de Freitas Diller Hernandes Agente de Polícia Federal UMIG/NPA/DPF/SOD/SP