Segunda notificação referente ao processo de perda de autorização de residência nº 08385.010308/2022-11
São Paulo
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.000139/2023-92 Interessado: MIGUEL ARTURO PEREZ PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00008_2023, aplicada em desfavor de MIGUEL ARTURO PEREZ PEREZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 21/05/2022, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado como TURISTA, comprazo inicial de estada até 20/07/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 25/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 17 de fevereiro 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Notificação referente ao processo 08205.001703/2022-84.
Notificação referente ao processo 08205.001702/2022-30
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002706/2022-64 Interessado: KENNE JOSE PRADO DIAZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00102_2022, aplicada em desfavor da KENNE JOSE PRADO DIAZ. DOS FATOS: O (a) recorrente entrou no país como turista em 05/11/2019, com prazo de estada concedido até 04/01/2020, prorrogado até 07/11/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 08 de novembro de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso intempestivamente. DA DECISÃO: Considerando que é concedido ao estrangeiro irregular que tenha recebido Auto de Infração, o prazo de dez dias para apresentar defesa; Considerando que o (a) recorrente foi cientificado (a) do seu direito de recorrer, bem como do prazo para fazê-lo; Considerando que o (a) estrangeiro (a) apresentou recurso apenas em 31/01/2023, prazo superior ao concedido para realizar sua defesa; Mantenho a multa aplicada no auto de infração em epígrafe, bem como cientifico o (a) interessado (a) de que só poderá se regularizar após o pagamento da multa, nos termos do artigo 129, §3º, do Decreto 9.199/17, a saber: "A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto". Sorocaba, 24 de fevereiro de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
IMPEDIMENTO DE ENTRADA NO PAÍS
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.000154/2023-31 Interessado: ROBERTO MORALES ORDAS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00014_2023, aplicada em desfavor da ROBERTO MORALES ORDAS. DOS FATOS: O recorrente ingressou ao território nacional em 15/12/2015, pelo (a) ponto de migração pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 201 - TEMPORÁRIO (VITEM) (1), com prazo de estada até 15/12/2017.. Após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 26/01/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 9.340,00 (nove mil, trezentos e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de informações. Alega não possuir recursos financeiros para arcar com a multa aplicada. Juntou documentos. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que o requerente juntou documentação de sua condição financeira de forma suficiente para avaliar, ainda que de forma superficial, seu poder aquisitivo; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 1.868,00 (mil oitocentos e sessenta e oito reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 01 de março de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal Classe Especial CHEFE UPMIG/SOD/SP
Conforme disposto no art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135 c/c art. 138 do Decreto nº 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) XIANGYU QIU, nacional de China, nascido(a) em 26/05/1973, filho(a) de PEI TAO QIU e de YI MONG DENG, está registrado no Sistema de Registro Nacional Migratório (SISMIGRA) da Polícia Federal, RNM Nº V338340J, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem que tenha sido apresentada justificativa admissível ou plausível, conforme Portaria 27359695, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados poderão ser apresentados em uma das unidades da Polícia Federal, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc. IV do art. 3º da Lei 9.784/99, fazendo referência ao Processo nº 08501.000352/2023-21 (SEI). A defesa poderá também ser apresentada por meio eletrônico no endereço <migracao.bru.sp@pf.gov.br>.
Assunto: Decisão de recurso contra Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.000430/2023-61 Interessado: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP, LEYBER WLADIMIR TOVAR Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00025_2023, aplicada em desfavor da LEYBER WLADIMIR TOVAR. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/05/2019, pelo (a) ponto de migração pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada até 23/07/2019, prorrogado até 25/05/2021, após essa data, permaneceu ilegal no país tendo infringido o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 27/02/2023 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 3.215,00 (três mil, duzentos e quinze reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, que não regularizou sua condição migratória por não ter observado o vencimento de sua carteira. Alega não ter condições financeiras para pagar a multa. Apresentou documentos e assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do (a) autuado (a), nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo (a) solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que foi possível observar, a partir dos extratos bancários apresentados que o (a) requerente possui renda familiar reduzida e que o valor da multa aplicado é relevante nas despesas familiares; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o (a) recorrente pagar o montante de R$ 321,50 (trezentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 17 de março de 2023 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/NAP/DPF/SOD/SP
Assunto: Auto de Infração e Notificação Processo: 08709.002364/2022-82 Interessado: AMERITA DURN HUMIA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00136_2022, aplicado em desfavor de AMERITA DURAN HUMIA, com fundamento no artigo 309, §8º, do Decreto 9.199/17. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 13/06/2022, pelo (a) ponto de migração terrestre AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 11/09/2022, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, pela primeira vez em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação nº 0236_00079/2022, bem como a multa no valor de R$ 115,00, por ultrapassar em 23 dias o prazo de estada legal no país. A multa foi recolhida, conforme comprovante de pagamento (25284823). Ocorre que, mesmo tendo sido notificada a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, a requerente permaneceu em situação migratória irregular, razão pela qual foi aplicado novo Auto de Infração e Notificação nº 0236_00136_2022, no valor de R$ 1.740,00, por ultrapassar em 87 dias o prazo de estada legal no país, em valor dobrado, ante a reincidência na multa, em atendimento ao previsto nos artigos 17 e 18 da Instrução Normativa nº 198-DG/PF. aos 07/12/2022. A recorrente, por intermédio de seu advogado, requereu a suspensão da multa aplicada (26594846) e apresentou recurso tempestivamente (26234203). Em primeira instância, o recurso apresentado foi indeferido em sua integralidade, nos termos do despacho NPA/DPF/SOD/SP (26632003). Notificada, a requerente, tempestivamente, se valeu do disposto no artigo 309, §8º, do Decreto 9.199/17 e apresentou recurso à instância imediatamente superior. É o relatório. DA DECISÃO: Após análise do todo processado, ratifico a decisão prolatada no Despacho NPA/DPF/SOD/SP (26632003), por seus próprios fundamentos, mantendo a multa aplicada à recorrente, tendo em vista que o recurso apresentado em 2ª instância não apresenta fatos novos, capazes de alterar a situação migratória da recorrente, que permanece em território brasileiro sem amparo legal. Assim, DECIDO pela manutenção da multa aplicada, nos exatos termos da legislação vigente, devendo a recorrente pagar o montante de R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros. Ressalta-se que o mero pagamento não importa em regularização migratória, devendo o (a) recorrente observar os requisitos exigidos para regularização, se previstos em lei para o presente caso concreto. Sorocaba, 22 de março de 2023 MÁRCIO MAGNO CARVALHO XAVIER Delegado de Polícia Federal Chefe da Delegacia de Polícia Federal em Sorocaba
Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002793/2022-50 Interessado: JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON, DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM SOROCABA - DPF/SOD/SP Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00020_2023, aplicado em desfavor de JHONNY ALEXANDER FANDINO CALDERON. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 03/09/2018,, pelo (a) ponto de migração AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO (VI VIS) (1), com prazo inicial de estada até 02/12/2018, prorrogado até 27/11/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 10/02/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), por ultrapassar em 805 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Apresentou recurso tempestivamente, por meio de procurador constituído. Após passado o prazo de defesa, juntou documentos relativos à alegação de hipossuficiência. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que em 28 de outubro de 2020 realizou requerimento administrativo para regularizar sua estadia, contudo não obteve a regularização migratória, por inconsistência do sistema , no site da Polícia Federal, motivo que demonstraria sua boa-fé. Alegou também, a suspensão dos prazos migratórios durante a Pandemia Covid-19, citando, inclusive, a Portaria nº 28/22 - DIREX/PF, que prorrogou até 15 de setembro de 2022, o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros, cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020, motivo pelo qual entende que a multa devida deveria incidir tão somente após o último dia de prazo concedido pela Polícia Federal, para regularização migratória, ou seja, a partir 15 de setembro de 2022. Juntou documentação alegando hipossuficiência. DA DECISÃO: Preliminarmente cumpre constar que os documentos juntados pelo recorrente, por meio do e-mail datado de 23/02/2023 são intempestivos, motivo pelo qual entendo prejudicada a análise de hipossuficiência do recorrente. No que tange às alegações aduzidas no recurso apresentado tempestivamente, passo a analisar: O recorrente permaneceu em estado migratório irregular por 805 dias, no período compreendido de 27/11/2020 a 10/02/2023. Devido à Pandemia Covid-19, a Polícia Federal suspendeu os prazo migratórios de 16/03/2020 até 03/11/2020, somando o total de 232 dias, contudo, neste período, como alega o próprio recorrente, sua situação migratória estava regular, motivo pelo qual fica prejudicada a análise de eventuais descontos no ano de 2020. Não bastasse a suspensão dos prazos migratórios, compreendendo a dificuldade de regularização migratória de muitos estrangeiros, devido à demanda segregada pela Pandemia Covid-19, a Polícia Federal, por meio da Portaria nº 28/2022 -DIREX/PF, de 11 de março de 2022, concedeu mais 188 dias para regularização migratória, dos imigrantes que estivessem com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de publicação desta portaria, e documentação necessária, e que não tivessem conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Não obstante o prazo concedido pela Policia Federal, cujo data preclusiva ocorreu em 15 de setembro de 2022, o recorrente compareceu ao posto de migração apenas em 10 de fevereiro de 2023, ou seja, 148 dias após o prazo fatal para regularização migratória. Importante ressaltar que o protocolo de atendimento juntado pelo recorrente é datado de 2020, o que demonstra que o recorrente não buscou sua regularização migratória após o vencimento de sua residência, ou seja, sequer tentou atendimento durante o prazo de "anistia" concedido pela Polícia Federal, para a regularização migratória. Assim, diante dos fatos narrados, observa-se típico caso de preclusão, ou seja, decorrido prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, motivo pelo qual, não assiste razão o recorrente, ao alegar que devem ser descontados da multa aplicada 663 dias relativos ao período em que, se tivesse praticado o ato de regularização migratória, poderia ter sido isentado das penalidades cabíveis. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 4.025,00 (quatro mil e vinte e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 04 de abril de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.003018/2023-11 Interessado: JESUS ALBERTO MARTINEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00052_2023, aplicado em desfavor de JESUS ALBERTO MARTINEZ. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou ao território nacional em 24/01/2020,, pelo (a) ponto de migração PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE EM PACARAIMA, classificado (a) como 103 - VISITA TRÂNSITO (VIVIS) (I), com prazo inicial de estada (entrada/alteração de classificação) ate 03/02/2020, prorrogado até 07/12/2022. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 12/12/2022, para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação Nº 0236_00139_2022, bem como a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por ultrapassar 05 dias o prazo de estada legal no país. No ato, foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo cientificado (a) da possibilidade de apresentar defesa escrita pelo e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br) ou pessoalmente, no prazo de dez (10) dias, a contar desta data, nos termos do Decreto Regulamentar da Lei n° 13.445/2017. Pagou a multa aplicada, mas não se regularizou no prazo de 60 dias concedidos, conforme a notificação expedida. Compareceu novamente no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 28/03/2023, para se regularizar, ocasião em que recebeu novo Auto de Infração de Notificação Nº 0236_00052_2023, bem como a multa no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), neste ato por ultrapassar 111 dias o prazo de estada legal no país. O valor da multa foi aplicado no valor dobrado, em cumprimento ao disposto nos artigos 17 e 18 - IN nº 198-DG/PF, por reincidência na aplicação da multa. Contra este Auto, Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente que não se regularizou no prazo de 60 dias concedido, por não ter encontrado vagas no sistema. Assinou declaração de hipossuficiência. Juntou documentação alegando hipossuficiência. DA DECISÃO: As informações prestadas pelo recorrente de que não compareceu no posto para sua regularização migratória no prazo concedido, de 60 dias, a partir da primeira autuação, não merecem prosperar. Isto porque, conforme documentos apresentados pelo próprio recorrente, o mesmo conseguiu agendamento para atendimento no posto diversas vezes, motivo pelo qual não se sustenta a alegação de que não o fez por falta de vagas no sistema. As vagas para atendimento neste posto migratório são abertas diariamente, permitindo que todo aquele que necessite do serviço migratório possa ser atendido. Ainda, situações urgentes, que possam causar prejuízo ao requerente que comparece no posto, são atendidas de imediato, desde que haja tempo hábil para fazê-lo. Quanto à declaração de hipossuficiência, insta esclarecer que o recorrente não juntou nenhuma outra documentação que demonstre sua condição financeira, que dê base para que seja avaliada como hipossuficiente. Ainda, importante ressaltar que a primeira multa foi paga, sem alegação de hipossuficiência. Assim, diante de todo o exposto, DECIDO pela manutenção da multa aplicada em sua totalidade, julgando improcedente o recurso interposto, devendo o (a) recorrente pagar o montante de 1.100,00 (mil e cem reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo e, em não o fazendo, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O (a) interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros pessoalmente ou por via eletrônica, no e-mail (migracao.sod.spg.pf.gov.br), no prazo de 30 dias; ou caso decida, poderá usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. O pagamento da multa não importa, por si só, a regularização migratória. A regularização migratória deverá ser realizada no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão, após a quitação do débito, perante à unidade migratória da circunscrição de moradia do interessado (a), sob pena de aplicação de novo Auto de Infração, com as implicações previstas em lei. Sorocaba, 13 de abril de 2023. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP