Decisão sobre arquivamento do processo de perda de autorização de residência.
São Paulo
Arquivamento do processo de perda de autorização de residência.
Arquivamento do processo de perda de autorização de residência.
Notificação de instauração de procedimento administrativo de PERDA DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA, prazo da defesa é de 10 (dias) a partir da data de notificação - realizada em 28 de setembro de 2022.
Informo que dando continuidade ao processo SEI 08385.010308/2022-11 foi enviada notificação via e-mail para atoneto@hotmail.com. Endereço por sua vez cadastrado pela própria interessada. Não foi possível contato pelo número cadastrado 16 99992-4248.
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002174/2022-65 Interessado: ESTEBAN ANDREY PALACIOS HOYOS Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 25008458, aplicada em desfavor da ESTEBAN ANDREY PALACIOS HOYOS. DOS FATOS: O recorrente ingressou ao território nacional em 11/03/2020, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 09/06/2020, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 15/09/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de dinheiro e informação. Aduz que não possui renda e meios de pagar a multa. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 450,00 (um mil reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 22 de novembro de 2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002357/2022-81 Interessado: CARLOS ANDRES NAVARRO PEREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n°0236_00077_22, aplicada em desfavor da CARLOS ANDRES NAVARRO PEREZ DOS FATOS: O recorrente ingressou ao território nacional em 18/06/2018, pelo (a) AEROPORTO INTERNACIONAL GOV. ANDRÉ FRANCO MONTORO, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada de 90 dias, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 04/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 7.845,00 (sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de dinheiro e informação. Aduz que não possui renda e meios de pagar a multa. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 70%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 2353,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e três reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 22 de novembro de 2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002496/2022-12 Interessado: ALDA LIZ BENITEZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00086_2022, aplicada em desfavor da ALDA LIZ BENITEZ. DOS FATOS: O recorrente ingressou ao território nacional em 14/09/2021, pelo (a) ponto de migração terrestre na ponte da amizade, classificado (a) como 101 - VISITA TURISMO, com prazo inicial de estada até 13/12/2021, sem/prorrogação, infringiu o disposto no (s) Art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017, Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de dinheiro e informação. Aduz que não possui renda e meios de pagar a multa. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado (a) deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 23 de novembro de 2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002446/2022-27 Interessado: RODRIGO ALVAREZ MARASTODORAKY Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00084_2022, aplicada em desfavor de RODRIGO ALVAREZ MARASTODORAKY. DOS FATOS: O (a) recorrente ingressou em território nacional em 14/01/2020, pelo PONTO DE MIGRAÇÃO TERRESTRE NA PONTE DA AMIZADE, classificado como TURISTA, comprazo inicial de estada até 13/04/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 13/10/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.565,00 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, que não se regularizou por não possuir meios e que, não obstante ter conseguido trabalho, não possui capacidade econômica para pagar a multa que lhe foi aplicada. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando as diretrizes da política migratória brasileira, no sentido da promoção de entrada regular e de regularização documental e; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o (a) do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país, caso ainda não o tenha feito. Para inativação da multa, no STI-MAR. Sorocaba, 30 de novembro de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: PERDA DE RESIDÊNCIA Processo: 08709.002270/2022-11 Interessado: JUAN BAUTISTA Trata-se de justificativa de ausência do país por período superior a dois anos apresentada por JUAN BAUTISTA, natural da REPÚBLICA DOMENICANA, RNM nº V1782267, com fundamento no artigo 135, III, da Lei 13.445/2017. Art. 135. A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses: I - cessação do fundamento que embasou a autorização de residência; II - obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e III - ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa. Pesquisas realizadas em bancos de dados disponíveis indicam que JUAN BAUTISTA obteve residência em 23/01/1996 - RNM nº v1782267 (ATIVO), com base artigo 75, inciso II, da Lei 6.815/80 - amparo legal 11. Sua carteira possuiu validade INDETERMINADA. JUAN BAUTISTA informa que se ausentou do Brasil para visita à família em seu país de origem em 2019, ocasião em que ocorreu a Pandemia (Covid-19), motivo pelo qual teve dificuldades para voltar ao Brasil. Comprovou documentalmente que é casado com brasileira e possui prole brasileira. Diante do alegado, entende-se justificada a ausência tendo em vista que subsistem os amparos legais para manutenção de sua condição de residente, motivo pelo qual DECIDO pelo encerramento do procedimento de perda de residência em desfavor de JUAN BAUTISTA. NOTIFIQUE-SE O INTERESSADO. PUBLIQUE-SE. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE UPMIG/SOD/SP
FRANS REINALDO POLANCO - NOTIFICAÇÃO DE EXPULSÃO - 08018.000285/2019-10