Processo nº 08505.012455/2022-12. Interessado(a): RAMON DE JESUS LOVERA, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02081_2022, datado de 27/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01934_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tentou agendamento antes do seu documento vencer mas não conseguiu ser atendido por causa da falta de atendimento devido à pandemia. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02081_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01934_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.012638/2022-38. Interessado(a): FRANCISCO DIDIEKO nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02322_2022, datado de 07/10/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02188_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa.. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02322_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02188_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.012475/2022-93. Interessado(a): MIGUEL ANGEL BERMUDEZ BOTTINI, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 363/2022, datado de 20/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01768_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 363/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01768_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011109/2022-17. Interessado(a): MORAIMA CAMPOS DIAZ, nacional do(a) Cuba. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01847_2022, datado de 05/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01570_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tinha agendamento. Ressalta que não tem condições econômica para pagar a devida multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01847_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01570_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002308/2022-48 Interessado: VIVIANA MORALES CARRASCO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00072_2021, aplicada em desfavor de VIVIANA MORALES CARRASCO DOS FATOS: O (a) recorrente ostentava condição de Temporário V, cujo autorização de residência findou em 30/10/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/09/2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado (a) no ato, de seu direito de recorrer, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o (a) recorrente, hipossuficiência econômica, pois não possui nenhum tipo de renda fixa, além de sustentar filhos menores. Assinou declaração de hipossuficiência. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do (a) recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o do pagamento da multa; Assim, o (a) interessado (a), tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição de residente no país. Sorocaba, 17 de outubro de 2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Processo nº 08505.012322/2022-46. Interessado(a): REINA MILEIDIS REYES DE MARINO, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02192_2022, datado de 03/10/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02049_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não possui trabalho nem renda. Além disso é mãe solteira, tem uma filha de oito anos e mora com uma amiga que a ajuda com a comida. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02192_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02049_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.012310/2022-11. Interessado(a): BALMORE DE JESUS RUIZ MORENO, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02182_2022, datado de 03/10/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02038_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02182_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02038_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.012261/2022-17. Interessado(a): RIGUEILIS ALONDRA SALCEDO MALAVE, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 373/2022, datado de 21/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01790_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 373/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01790_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Notifica o estrangeiro REINALDO TRUJILLO PANIAGUA, de nacionalidade boliviana, filho de Teonilo Trujillo e de Casta Peniagua, nascido em Samaipata, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 13 de maio de 1975 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 2.308, de 24 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 25 de novembro 2020, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contado da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
Cuida-se de NOTIFICAÇÃO de YANGKUI ZHANG, filho de QINGLING ZHANG e KINXIU ZHANG, nacional da China, nascido em 22/11/1984, portador da CRNM V897946S, a respeito da instauração de processo administrativo para averiguação da perda de autorização de residência a ela concedida, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta notificação, pessoalmente no setor de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, localizada à Rodovia Raposo Tavares, km 103.5, Sorocaba/SP - Jardim Itanguá, ou por meio eletrônico, no endereço "migracao.sod.sp@pf.gov.br", sendo considerado revel caso não o faça. O processo tramitará independente do seu comparecimento e apresentação de justificativa, sendo encaminhado para decisão final da perda da autorização de residência concedida, nos termos do artigo 187, do Decreto 9.199/17. FERNANDA FAVARETTO DE BALAS Agente de Polícia Federal Chefe do Setor de Estrangeiros de Sorocaba/SP ENDEREÇO RESIDÊNCIAL: Rua Renato Chiozzotto, 155 BL 2, PQ Morumbi, Votorantim. CEP 18110-000 ENDEREÇO ELETRÔNICO: zhangyangkui@huawei.com
Notifica ALVARO APARICIO BARRETO FUQUES, de nacionalidade uruguaia, filho de Jovino Barreto Alves e de Grasiela Fuques, nascido na República Oriental do Uruguai, em 16 de janeiro de 1967 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 2.505, de 22 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 26 de novembro de 2020, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
Notifica ALFONSO EDUARDO DONOSO MONTERO, de nacionalidade boliviana, filho de René Donoso e de Ilda Monteiro, nascido em Santa Cruz de la Sierra, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 29 de julho de 1952 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 354, de 5 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
NOTIFICA RAFAEL GUZMAN GOMES, de nacionalidade boliviana, filho de Marcelino Guzman Cuelha e de Cristina Gomes Moscoso, nascido no Estado Plurinacional da Bolívia, em 20 de julho de 1979 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 1.527, de 20 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
NOTIFICA VICTOR IKECHI EKWEBELEM , de nacionalidade nigeriana, filho de Mattew Ekwebelem e Okelam Ikechi Ekwebelem, nascido em Enugu, na República Federal da Nigéria, em 19 de setembro de 1968 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da PORTARIA Nº 681, DE 10 DE MARÇO DE 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
NOTIFICA PABLO CESAR MUSAYON SALINAS , de nacionalidade peruano filho de José Musayon e de Maria Olga Salinas, nascido em Lima, na República do Peru, em 4 de novembro de 1984 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria Ministerial n° 950, de 6 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial do dia 10 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
NOTIFICA MERCEDES ZELADA DE TEMO, de nacionalidade boliviana, filha de Luiz Zelada e de Olga Medina, nascida no Estado Plurinacional da Bolívia, em 24 de setembro de 1953 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 892, de 29 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002307/2022-01 Interessado: WILMAN GUTIERREZ BARUCAYO Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00074_2022, aplicada em desfavor da WILMAN GUTIERREZ BARUCAYO. DOS FATOS: O recorrente entrou ostentava condição de residente temporário, com prazo de estada concedido até 05/03/20202. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 129/09/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não regularizou sua condição migratória por falta de dinheiro e informação. Aduz que não possui renda e meios de pagar a multa. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que a política migratória tem como princípio a promoção da regularização documental; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 90%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 104,00 (um mil reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 30 de setembro de 2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Processo nº 08505.011366/2022-59. Interessado(a): HECTOR CASTILLO GONZALEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 304/2022, datado de 15/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01649_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa sem causar prejuízo a ele e sua família. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 304/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01649_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
NOTIFICA BETTY PANOZO VALLEJOS, de nacionalidade boliviana, filha de Julio Panozo Veizaga e de Teodora Vallejos Camacho, nascida em Cochabamba, no Estado Plurinacional da Bolívia, em 21 de outubro de 1976 que FOI DECRETADA SUA EXPULSÃO do território nacional por meio da Portaria CPMIG nº 996, de 8 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 11 subsequente, ficando desde já NOTIFICADO(a) para apresentar PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO por escrito no prazo de dez dias, contados da data da sua notificação pessoal ou, na sua impossibilidade, eletrônica.
Processo nº 08505.012306/2022-53. Interessado(a): LUIZ ERNESTO MEJIAS HERNANDEZ, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 334/2022, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01707_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a retificação do valor da multa do Auto de Infração e Notificação nº 334/2022 para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01707_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP