Fica o Senhor IBE HENRY AGBEDO – Cédula de Identidade – RNM CPFº 245.107.928-24, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do imigrante autuado. São Paulo, 22 de Setembro de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Fica a Senhora ANGELA DE JESUS CORREA BUSTAMANTE – Cédula de Identidade – CPF nº 706.975.432-93, NOTIFICADA a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada. São Paulo, 22 de Setembro de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) ANTONY KIM MENDONSA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 20 de setembro de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) CHINONSO KINGSLEY CHUKWU, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 20 de setembro de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) JESUS EDUARDO GALLARDO GARCIA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 21 de setembro de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) ZOLTAN CSABA NEMES, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 21 de setembro de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011011/2022-60. Interessado(a): SANDRA MAMANI GEREZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01825_2022, datado de 01/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01825_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.010428/2022-13. Interessado(a): BRECELEA INOSENCIA CANAZA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01776_2022, datado de 25/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01504_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01776_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01504_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.010427/2022-61. Interessado(a): MARCOS DELFIN BALCAS QUISPE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01777_2022, datado de 25/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01505_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições financeiras de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01777_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01505_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº08505.011505/2022-44. Interessado(a): EDGARDO JOSE CAIGUA, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 325/2022, datado de 20/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01679_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem emprego registrado e só ganha a vida fazendo bico. Tem 03(três) filhos e só ganha R$60,00 diários.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/02/2020, com vencimento de sua estada em 01/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F100963Z vencido em 04/05/2021 e possui 07(um) requerimentos on line n°(s) 202203011413189493,202203011522194086, 202208152100302070,202208152128441668,202208152229322502,202208161855044379,202208170712545821 Autorização de Residência em aberto . No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 02/05/2019, com prazo até 04/05/2021. Por fim, no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR verifica-se multado pela DPF/PAC/RR em 02/05/2019 em situação ATIVO. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 325/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01679_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011588/2022-71. Interessado(a): LILIANA CAROLINA FERNANDEZ UGAS, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 352/2022, datado de 20/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01747_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem renda para pagar a multa e ficou desempregado é tenho filho nascido no Brasil de 06 meses. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/02/2020, com vencimento de sua estada em 01/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F2436810 vencido em 01/02/2022 e com 01(um) requerimento on line n° 202208240846489803, datado de 24/08/2022, substituição do CRNM, | em aberto . No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 01/02/2020, com prazo até 01/02/2022. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 352/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01747_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011588/2022-71. Interessado(a): LILIANA CAROLINA FERNANDEZ UGAS, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 351/2022, datado de 20/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01743_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem renda suficiente para pagar a multa e é mãe de quatro filhos e recebe um salário mínimo e só dá para pagar aluguel e serviços e comida. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/02/2020, com vencimento de sua estada em 01/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F244222Q vencido em 01/02/2022 e sem requerimento em aberto. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 351/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01743_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011731/2022-25. Interessado(a) DOMINIQUE JEAN PIERRE FRANCO BRANCOURT Auto de Infração e Notificação nº0183_01850_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01574_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018.Relata que o valor da multa e superior ao seu ganho mensal de R$6.903,00. . Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta requerimento formulado on line n° 202208311703460063 pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa PARCIALMENTE provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01850_2022. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01574_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/S
Processo nº 08505.008335/2022-11. Interessado(a): DAGOBERTO MARCIAL SANTANA PARDO, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01239_2022, datado de 21/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01014_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Recurso Administrativo requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que na defesa administrativa apresentada anteriormente já havia apresentado a Declaração de Hipossuficiência Econômica, assim, diz que houve um equívoco na analise dos documentos juntados com a defesa administrativa. Além disso, alega que já está regularizado. Diz que ainda se encontra desempregado e sem condições de arcar com o pagamento da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01239_2022. Verifica-se que o Termo de Notificação nº 0183_01014_2022 já está inativo. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.010678/2022-45. Interessado(a): EFRAIN RODRIGUEZ COPA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01819_2022, datado de 31/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01549_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alegou o(a) aludido(a) imigrante não tem dinheiro suficiente para pagar, porque sua esposa ficou doente e tem um filho e uma filha, mas posteriormente falou que o pedido não foi feito com hipossuficiência econômica. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01819_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01549_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011586/2022-82. Interessado(a): JUAN ENMANUEL HERNANDEZ MORALES, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 334/2022, datado de 20/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01740_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 334/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01740_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.011184/2022-88. Interessado(a): ALBERTINA NDOMBASI, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01751_2022, datado de 23/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01485_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa, mas a Declaração de Hipossuficiência Econômica não informa a natureza dessa hipossuficiência. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica devidamente preenchidos, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01751_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01485_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002255/2022-65 Interessado: YORMAN RANCESS CABELLO ABSALON Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00065_2022, aplicada em desfavor de YORMAN RANCESS CABELLO ABSALON O recorrente ostentava condição de Turista, cujo prazo de estada finalizou 15/07/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 22 de setembro de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 2.170,00, por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, hipossuficiência econômica, pois não possui nenhum tipo de renda, que trabalhava numa fazenda onde só recebia comida e não recebia salário, motivo pelo qual, não conseguia sair da fazenda. DA DECISÃO: Considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 100%, isentando-o da pagamento da multa; Assim, o interessado, tendo ciência desta decisão, tem o prazo de 30 dias para regularizar sua condição migratória. A declaração foi encaminhada para a Autoridade Policial, para providências cabíveis. Sorocaba, 05/10/2022 Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.002310/2022-17/2021-81 Interessado: YORMAN ALBERTO MONTOYA RUEDA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00075_2022, aplicada em desfavor da YORMAN ALBERTO MONTOYA RUEDA. DOS FATOS: O recorrente entrou no país na condição de residente temporário, com prazo de estada concedido até 05/06/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 29/09/2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.230,00, por infração ao disposto no Artigo 109, IV, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que não se regularizou por conta da pandemia COVID-19 e, depois disso, teve que se dedicar ao trabalho. DA DECISÃO: As justificativas dadas pelo recorrente não são aptas a justificar a situação irregular em que se encontrava, tendo em vista que as restrições impostas no período já se encerraram há bastante tempo, tendo a MJSP concedido dilação de prazo para a regularização migratória por diversas vezes, a fim de não causar prejuízo ao imigrante. O outro fato alegado pelo recorrente também não justifica sua situação inodocumentada, já que o trabalho, por si só, não é impedimento para sua regularização junto às autoridades migratórias. Desde feita, DECIDO reduzir manter a multa aplicada, devendo o recorrente pagar o montante de R$ R$ 4.230,00 (quatro mil, duzentos e trinta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 05 de outubro de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Processo nº 08505.012268/2022-39. Interessado(a): CELINA DEL VALLE MANRIQUE MARTINEZ, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01962_2022, datado de 21/09/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01804_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01962_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01804_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP