Fica o senhor OKWUCHUKWU STANLEY NWAEKWEGHI, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G381867U, nascido aos 26/11/1987, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) OLUEBUBE MIRACLE AMAOBI, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G4407143, nascido aos 27/07/1996, INFORMADO de que seu processo continua em análise, desconsiderando e-mail enviado equivocadamente pelo setor UMIG/NPA/DPF/SJK/SP
Processo nº 08505.009107/2022-68. Interessado(a): MARIA LUTEKO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01545_2022, datado de 28/07/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01292_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não pediu prorrogação pensando que tinha 90 (noventa) dias, e que não precisaria prorrogar, o que ocasionou tudo isso, além da falta de conhecimento. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01545_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01292_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003869/2022-51. Interessado(a): MARTIN CALLISAYA VICENTE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00515_2022, datado de 23/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante se apresentou na Polícia Federal, LAPA, em 04/04/2022 e foi notificado e autuado por furtar-se ao controle migratório na entrada. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00515_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.009927/2022-50. Interessado(a) J. I. T. H. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01693_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01429_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se RNM N° F643128W ativo. De acordo com a Mensagem Oficial-Circular CGPI/DIREX/PF nº 02/2018-CGPI/DIREX/PF: "De acordo com parecer de força executória na Ação Civil Pública nº 0001612-88.2017.4.03.6100 - 10º VF/SP, a Polícia Federal, em todo o território nacional, deverá se abster de lavrar autos de infração contra crianças e adolescentes pela permanência irregular no Brasil, ressalvados os casos daqueles que ingressaram e permaneceram aqui à revelia dos pais, e ainda, anular os autos de infração já lavrados contra crianças e adolescentes, observando o mesmo fundamento e ressalva" (grifo nosso). Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01693_2022. Retificação do Termo de Notificação nº 0183_01429_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja visto a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) Senhor(a) TUAIFA ALY USSUMANE – Passaporte n° AB0891127 , NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 29 de Agosto de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o Senhor EMMANUEL OLUWAFISAYO FESTUS – Cédula de Identidade – Passaporte Comum nº A09554240, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do imigrante autuado. São Paulo, 26 de Agosto de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) OSARO UYI, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G399632B, nascido aos 12/02/1986, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) OSITA AFAMEFUNA MMADUEKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G4345040, nascido aos 12/09/1984, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO
Fica o(a) senhor(a) SOLOMON CHIJIOKE ADIBE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G369179N, nascido aos 31/12/1984, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) VICENT OKECHUKWU IKEH, nacional da Nigéria, portador do RNM nº , nascido aos 23/06/1979, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Cuida-se de NOTIFICAÇÃO de CHIZUKO SASSAQUI, filho de SATOCHI OKUMURA e EITARO OKUMURA, nacional de Japão, nascido em 14/06/1954, portador da CRNM W2497589, a respeito da instauração de processo administrativo para averiguação da perda de autorização de residência a ela concedida, para que apresente defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência desta notificação, pessoalmente no setor de Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, localizada à Rodovia Raposo Tavares, km 103.5, Sorocaba/SP - Jardim Itanguá, ou por meio eletrônico, no endereço "migraca.sod.sp@pf.gov.br", sendo considerado revel caso não o faça. O processo tramitará independente do seu comparecimento e apresentação de justificativa, sendo encaminhada para decisão final da perda da autorização de residência concedida, nos termos do artigo 187, do Decreto 9.199/17.
Processo nº 08505.012392/2021-13. Interessado(a): ELSA YESMI LEIVA ROMERO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02267_2021, datado de 08/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Nessa oportunidade também foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01954_2021. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, ainda, ser pessoa em situação de necessidade econômica, não dispondo de quaisquer meios para pagar o valor indicado, mesmo que fixado no patamar mínimo de R$100,00 (cem reais) diários. Argumenta que dispositivos legais insertos na Lei nº 13.445/2017, no Decreto nº 9.199/2017, na Portaria MJ nº 218/2018 e no Decreto nº 6.975/2009 - este último para o caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul - possibilitam a isenção de multa quando o(a) imigrante demonstra estar em situação econômica extremamente precária, na qual não seria possível pagar o valor sem causar prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que "Deve-se, portanto, buscar a aplicação conjunta dos dispositivos do Decreto nº 9.199/2017 e da Portaria MJ nº 218/2018, para isentar o pagamento da multa neste caso concreto, e especialmente com o objetivo de não impedir sua regularização migratória". Requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02267_2021. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01954_2021, visto a regularização migratória da imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.009947/2022-21. Interessado(a): FLORENCIA VIVIANA GARCIA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01695_2022, datado de 16/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01431_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não possui condições de arcar com o valor da multa porque está desempregada e não consegue receber o seguro desemprego. Não apresentação de documentos que realmente comprovam sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01695_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01431_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Decisão nº 24777292/2022-SR/PF/SP Processo: 08709.002431/2021-88 Assunto: Perda de Autorização de Residência - Trata-se de processo administrativo instaurado em desfavor de MARIA ARANZAZU PALACIOS MEDINA, visando à averiguação da perda de sua autorização de residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem justificativa, nos termos do artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17. c.c. o artigo 33, da Lei 13.445/17. Apreciando os autos em referência, diante das informações e documentos produzidos, com fulcro no artigo 135, inciso III, do Dec. nº 9.199/17 c.c. o artigo 33, da Lei nº 13.445/2017, no artigo 138, do Decreto 9.199/17, no artigo 5º, parágrafo único, inciso II, da Portaria Interministerial nº 6, de 8 de março de 2018 e no artigo 1º, da Portaria n° 8.166-DG/PF, de 21 de março de 2018, DECRETO a perda da autorização de residência da referida imigrante no Brasil, incorporando a esta decisão os fundamentos mencionados no Despacho DPF/SOD/SP (24637330). Retorne-se o presente processo à DPF/SOD/SP a fim de notificar o interessado da decisão, bem como de que dispõe do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, interpor recurso, devendo a imigrante ser orientada a, se o caso, formalizar novo pedido de residência, com base em outro fundamento. Caso opte por não apresentar recurso, o imigrante deverá ser notificada nos termos do art. 176, do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.009925/2022-61. Interessado(a): VIVIAN CHIOMA AYAKA, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01653_2022, datado de 10/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01395_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto requerimento para Autorização de Residência em aberto. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01653_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01395_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.009791/2022-88. Interessado(a): YASSER MAGDY ABDALLA MAGDA ELTAHAN, nacional do(a) Egito. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01667_2022, datado de 12/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01407_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01667_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01407_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo: 08083.000695/2022-82 Assunto: DEFESA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA Interessado: JONNI JAEL BARAHONA COIME Diante do exposto, com fulcro no art. 110 da Lei n. 13.445/17 c.c. art. 312, § 8º, do Decreto 9.199/17 c.c. Portaria n. 218/2018-MJSP, reconhece-se a condição de hipossuficiência da recorrente, isentando-o do pagamento da multa aplicada, cancelando-a no Sistema de Tráfego Internacional e em seu Módulo de Alertas.
Fica o(a) Senhor(a) ROSARIO GARNICA SANTALLA – Cédula de Identidade nº 12769335, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 14 de setembro de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP