Processo nº 08505.003695/2021-45. Interessado(a): CHI YU WANG, nacional de Hong Kong contra imposição de multa do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2021. Em 22/01/2021, foi interposto Recurso Administrativo repetindo-se o que foi alegado na defesa administrativa. Da análise dos autos, especialmente à vista dos documentos apresentados pela recorrente quando de sua defesa, entendo que a mesma efetuou o recolhimento da taxa antes mesmo do vencimento do prazo, demonstrando sua boa-fé. Acabou tardando a comparecer à Polícia Federal por alguns dias, em razão da dificuldade de obtenção de informações sobre o atendimento, inclusive agravado pelo início da Pandemia da COVID-19. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2022 e do Termo de Notificação nº 0183_00685_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.008579/2021-12. Interessado(a): CINTHIA FLAVIA TALLON, nacional do(a) Argentina. Trata-se de Recurso Administrativo contra imposição de multa discriminada no Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021. A imigrante ingressou em território nacional em 15/01/2021, com prazo de estada até 14/04/2021, posteriormente foi autuado em 05/08/2021. Mas em 24/11/2021, se regularizou, então, após a verificação da concessão de autorização de residência com base no Acordo do Mercosul, encontra-se a imigrante isenta de multa, conforme previsto no artigo 3º do Decreto nº 6.975 de 7 de outubro de 2009. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01593_2021 e do Termo de Notificação nº 0183_01457_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/S
Processo nº 08505.007907/2022-44. Interessado(a): JOHNSON FREDERICK, nacional do(a) Nigéria. Considerando a Publicação 24473226 feita em 09/08/2022 às 09:41 no site da Polícia Federal, onde está escrito JOHNSON FRERICK, leia-se JOHNSON FREDERICK. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o senhor EJIKEME STANLEY ADIEZE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G380626K , nascido aos 14/05/1977, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o senhor EMEKA BARTH AKWUOBI, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G438923Y, nascido aos 01/01/1986, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001759/2022-68 Interessado: OMAR ALEJANDRO MURIEL FLOREZ Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00041_2022, aplicada em desfavor da OMAR ALEJANDRO MURIEL FLOREZ DOS FATOS: O recorrente entrou no país e obteve a autorização de residência temporária até 03/05/2020. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 02 de agosto de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.105,00 (quatro mil e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que por ocasião do vencimento de seu registro temporário havia situação da calamidade pública causada pela pandemia COVID-19; Que em razão de seu trabalho, se acidentou, ficando incapacitado de se locomover temporariamente, sendo impossível sua regularização perante a Polícia Federal; Que, quando vislumbro melhora de sua saúde, buscou as autoridades brasileiras para renovação de seu visto, porém recebeu informação de que deveria aguardar a normalização do atendimento; Que possui família com brasileiros (casamento e prole); Que possui renda inferior a 3 salários mínimos, motivo pelo qual não possui condições financeiras de suportar o valor da multa aplicada, querendo isenção do valor cobrado. DA DECISÃO: Assiste razão o recorrente quando menciona a situação de calamidade pública vivenciada durante o ano de 2020, contudo, em meados de setembro de 2020, o atendimento ao público retornou, não subsistindo motivo para não se regularizar todo esse período (de setembro de 2020 a agosto de 2022); O recorrente não especificou em qual momento foi dada a orientação de que deveria aguardar normalização do atendimento; O Ministério da Justiça e Segurança Pública, ciente da situação dificultosa no atendimento ao público estrangeiro, prorrogou por inúmeras vezes o prazo para regularização migratória, não assistindo razão para que o recorrente permanecesse por tanto tempo no país de forma ilegal, Contudo, considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17, que, segundo alega, é inferior a 3 salários mínimos; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 80%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 821,00 (um mil reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 23 de agosto de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UEST/SOD/SP
Fica o senhor FRANCIS EJIOFOR OKOLO, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G367667K, nascido aos 12/08/1984, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o senhor GODSON CHIBUIKE JESUS ANIEHE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G391890T, nascido aos 27/10/1984, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o senhor ONYEDIKA CELSIUS IGWEBUIKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G394119B, nascido aos 11/01/1981, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o senhor ONYEDIKA CELSIUS IGWEBUIKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G394119B, nascido aos 11/01/1981, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) IKENNA ABEL CHIJIOKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G384498K, nascido aos 03/09/1983, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) IKENNA ABEL CHIJIOKE, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G384498K, nascido aos 03/09/1983, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) KELECHI LAWRNCE NWAFOR, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G372644E, nascido aos 05/05/1982, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o(a) senhor(a) KENNETH ORAKWUE OBI, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G368592K, nascido aos 13/12/1980, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO
Fica o(a) senhor(a) KINGSLEY IZUCHUKWU OPARA, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G369977W, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO.
Fica o senhor NNAMDI CHUKWUEMEKA UCHEFUNA, nacional da Nigéria, portador do RNM nº G344770H, nascido aos 27/12/1980, NOTIFICADO da DECISÃO do Senhor Superintendente Regional da Polícia Federal no Estado de São Paulo quanto à DECRETAÇÃO DO CANCELAMENTO DE SUA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA EM DEFINITIVO
Assunto: Recurso a Auto de Infração e notificação Processo: 08709.001917/2022-80 Interessado: NICOLAS MARIANO NOYA Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00043_2022, aplicada em desfavor da NICOLAS MARIANO NOYA. DOS FATOS: A recorrente entrou no país como turista em 12/05/2020, com prazo de estada concedido até 10/08/20209. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 09 de agosto de 2022 para se regularizar, ocasião em que foi recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 4.095,00 (quatro mil e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificada no ato de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso intempestivamente. DA DECISÃO: Considerando que é concedido ao estrangeiro irregular que tenha recebido Auto de Infração, o prazo de dez dias para apresentar defesa; Considerando que a recorrente foi cientificada do seu direito de recorrer, bem como do prazo para fazê-lo; Considerando que o estrangeiro apresentou recurso apenas em 22/08/2022, data posterior ao prazo máximo concedido para apresentação do recurso; Mantenho a multa aplicada no auto de infração em epígrafe, bem como cientifico o interessado de que só poderá se regularizar após o pagamento da multa, nos termos do artigo 129, §3º, do Decreto 9.199/17, a saber: "A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto". Sorocaba, 24 de agosto de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UEST/SOD/SP
Processo nº 08505.010095/2022-14. Interessado(a): ESTHER MARISOL BALBOA CAUNA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01727_2022, datado de 19/08/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01462_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/03/2018, com vencimento de sua estada em 22/06/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01727_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01462_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) Senhor(a) REINALDO GONZALEZ MORENO – RNM nº F617699O, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 25 de Julho de 2022. KLEBER FERREIRA FEITOSA Agente de Polícia Federal Chefe Substituto do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP