Fica o(a) senhor(a) JIANGYI CHEN, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 27 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) INNOCENT EMEKA OKOLO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 30 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) MIGUEL SOLIS AYALA, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 31 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004020/2022-02. Interessado(a): KLAUS DIETER GARRETT DA SILVA, nacional do(a) Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00545_2022, datado de 29/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00536_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa, que é aposentado, idoso e que sua esposa trabalha como diarista. Diz também que ainda não está regularizado porque contratou profissionais desonestos que não o ajudaram. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00545_2022. Porém, considerando a Declaração de Hipossuficiência Econômica do imigrante, DETERMINO a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00536_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.006661/2022-93. Interessado(a): FLAVIO CESAR LAURA CALLIZAYA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01053_2022, datado de 01/06/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00889_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse, em parte, em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01053_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00889_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.005724/2022-94. Interessado(a): EDGARDO AGUSTIN EUSTACHIO MARRERO, nacional do(a) Uruguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00905_2022, datado de 13/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00764_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega o aludido imigrante ter passados por serio e graves problemas financeiros e já estando estabelecidos no Brasil e com 03(três) filhos brasileiros menores e sua esposa impossibilitada de ajudar financeiramente. Desta forma faltando dinheiro para o básico, diante de todas as dificuldades do últimos tempos conseguiu somente agora dar início ao ´processo de renovação, porém não dispondo do valor da multa, nem de alternativa para conseguir., portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentação comprobatória de passagem de avião ou algum outro documento LEGÍVEL que comprove que o imigrante não furtou-se do controle migratório, com a data de 25/05/2007,conforme documentos em anexos, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo , conforme a NOTIFICAÇÃO solicitada.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM V502341E, residente , Amparo Legal 274 - Acordo de Residente Brasil/Uruguai com expedição em 16/05/2022 e com validade até 16/05/2031. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00905_2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00764_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004199/2022-90. Interessado(a): ANA MARIA MUNOZ LLANOS, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 405/2022, datado de 06/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00574_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 20/12/2020, como turista e no dia 17 de março foi prorrogado mais 90(noventa) dias, até o dia 15 de junho de 2021.Relata que antes de vencer a prorrogação solicitou on line autorização de residência sob n requerimento n° 202105111658096634, datado de 11/05/2021, conseguiu "AGENDAMENTO" para o dia 06/04/2022 as 11horas,( conforme documento em anexo), e que neste mesmo dia foi atuada e notificada por ultrapassar em 292 dias do prazo de estada legal no país, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas apresentada através da NOTIFICAÇÃO solicitada.Haja vista que a mesma providenciou a prorrogação do "ERMO DE NOTIFICAÇÃO N° 0183_00574_2022 PRORROGADO ATÉ 04/08/2022, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO § 1°, ART. 50, DA LEI N° 13.445/2017, REGULAMENTADA PELO § 4°, ART. 176, DO DECRETO N° 9.199/2017. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 405/2022. Determinado a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00574_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
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Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
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Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.
Notificação em procedimento para Perda de Autorização de Residência.