Processo nº 08505.005937/2022-16. Interessado(a) MACARIO CALLIZAYA CLAROS. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00888_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Ingressou com solicitação objetivando a sua regularização migratória, entrou com requerimento on line n° 202204071449189917, datado de 07/04/2022, sem andamento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00888_2022. Manutenção do Termo de Notificação nº 183_00749_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.005305/2022-52. Interessado(a) JAVIER YUCRA. Auto de Infração e Notificação nº 183_00814_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00693_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Procedeu à regularização de sua situação migratória em 08/05/2022, tendo sido registrado(a) sob o RNM F576761L , "RESIDENTE" Amparo Legal 286 ART. 37 LEI 13.445/2017 expedido em 08/05/2022 e com validade em 04/05/2031. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00814_2022. Inativação do Termo de Notificação nº 183_00693_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.005965/2022-33. Interessado(a): GIOVANA EMMA CORI MAMANI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00946_2022, datado de 19/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. O documento médico apresentado pela autuada indica o problema de saúde por ela vivenciados em solo pátrio, e da sua filha D. M. M. C. de idade de 1 ANO 11 MESES 0 DIAS, cirurgia de urgência- Fratura da Extremidade Inferior do Úmero, sua situação fragilizada de saúde( da criança), e apresentando a documentação médica, no nosso entendimento, principalmente considerando a idade da criança e despesas médicas, constituiu força maior que dificulta o pagamento da referida multa imposta à requerente, portanto, o Auto de Infração 0183_00946_2022, datado de 19/05/2022 foi emitido dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica a regularização migratória ativo, RNM V743568H , residente Amparo Legal 211 - Art. 5 Acordo Residência Mercosul/Associados, com expedição em 06/11/2014 e com vencimento em 27/10/2023. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00946_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Trata-se de RECURSO ADMNISTRATIVO interposto contra o Auto de Infração e Notificação n° 0236_00021_2022, aplicada em desfavor da NIMESIO LOPES. DOS FATOS: O recorrente entrou no país com visto de estudante (TEMPORARIO I), em 16/12/2020, com prazo de estada concedido até 06/08/2021. Após essa data, permaneceu ilegal no país. Compareceu no Posto da Estrangeiros da Delegacia de Polícia Federal de Sorocaba/SP, em 19 de abril de 2022 para se regularizar, ocasião em que recebeu o Auto de Infração de Notificação em epígrafe, bem como a multa no valor de R$ 1.280,00 (um mil duzentos oitenta reais), por ter ultrapassado 256 (dias) o prazo de estada legal no país, infração ao disposto no Artigo 109, II, da Lei 13.445/2017, sendo cientificado no ato, de seu direito de recorrer no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309 do Decreto 9.199/17. Apresentou recurso tempestivamente. ALEGAÇÃO DE DEFESA: Alega o recorrente, que recebeu com surpresa a notificação, pois renovava seu RNM todos os anos. Alega que não renovou em por conta da Pandemia e pelo fato de ter se mudado da Bahia para Sorocaba/SP. Aduz que tentou agendamento em junho de 2021 e, tendo ciência da portaria nº 25/2021-DIREX/PF acreditou estar isento de multa ou qualquer outra penalidade. Afirma não possuir condições financeiras paga pagar a multa e entende se tratar-se de multa injusta. Assume que não possui vínculo estudantil no momento, pois não conseguiu ingressar no curso de mestrado pretendido. DA DECISÃO: Considerando as alegações do recorrente, há que se observar que o mesmo entrou no país em 16/12/2020, na vigência do período pandêmico. Tendo em vista a demanda segregada nos atendimentos aos estrangeiros, adveio a portaria 25/2021-DIREX/PF, que prorrogou até 15 de março de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020. Em 11/03/2022 adveio nova portaria nº 28/2022-DIREX/PF, prorrogando até 15 de setembro de 2022 o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros que cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16 de março de 2020, norma concedida somente aos imigrantes que estivessem com requerimento de autorização de residência preenchido eletronicamente até a data de sua publicação, ou seja, 11/03/2022. Contudo, o recorrente não preencheu o formulário antes de 11/03/2022, não fazendo jus a prorrogação prevista. Ademais, ressalta-se que mesmo que tivesse preenchido o formulário o recorrente não poderia ter seu visto prorrogado, porque o motivo que embasou sua estada no Brasil não subsiste mais, qual seja, que o recorrente estive estudando. Assim, verifica-se que mesmo se valendo das portarias que prorrogaram o prazo para regularização migratória, o recorrente não faz jus a prorrogação de seu visto, que é vinculado ao estudo no país. Contudo, considerando que a fixação da pena de multa considerará a situação econômica do autuado, nos termos do artigo 305, do Decreto 9199/17; Considerando que, nos termos do artigo 312, §1º e §2º, do Decreto 9.199/2017, a condição de hipossuficiência econômica será declarada pelo solicitante e avaliada pela autoridade competente; Considerando que o recorrente é estudante e declara não possuir renda; Diante da discricionariedade concedida pela lei para que a autoridade competente possa reduzir o valor da multa aplicada e, tendo em vista ter ficado demonstrado a modesto poder aquisitivo do recorrente, DECIDO reduzir a multa aplicada em 50%, devendo o recorrente pagar o montante de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da decisão final no presente recurso administrativo, caso contrário o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para apuração do débito, nos termos do artigo 309, §§10 e 11, do Decreto 9199/17; O interessado deverá gerar Guia de Recolhimento da União pelo site da Polícia Federal, realizar o pagamento e apresentar a quitação do débito neste posto de Estrangeiros, no prazo de 30 dias; ou caso decida, pode usar de novo recurso à instância superior, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 309, §8º, do Decreto 9199/17. Sorocaba, 24 de maio de 2022. Fernanda Favaretto de Balas Agente de Polícia Federal CHEFE UPMIG/SOD/SP
Processo nº 08505.005116/2022-80. Interessado(a): SUZANA EL KHECHEN, nacional do(a) Líbano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01680_2021, datado de 16/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01512_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu agendamento para residência com base em reunião familiar em 11 de junho de 2021 por causa da situação emergencial do COVID 19. Além disso, afirma que não possui trabalho e nem condição financeira de arcar com a multa sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 31/01/2021, com vencimento de sua estada em 30/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01680_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01512_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004934/2022-65. Interessado(a): THI NGOC LUA TRAN, nacional do(a) Vietnã. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00785_2022, datado de 28/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00676_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e por questões de hipossuficiência financeira. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Além disso, não apresentou Declaração de Hipossuficiência que comprova a sua situação.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA não verifica-se a regularização migratória. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 05/06/2017, como "turista" com prazo de 90(noventa) dias até 03/09/2017 e prorrogado até 02/12/2017, quase 05(anos) sem se regularizar. Portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00785_2022. Porém, considerando a SITUAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA declarada pela imigrante, determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa, para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00676_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a não regularização no sistema SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003335/2022-24. Interessado(a): PAOLA ANDREA DURAN SOLETO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 375/2022, datado de 22/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00503_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu vir antes para fazer a prorrogação do visto por causa do extravio/perda do documento por este este motivo não conseguiu comprar o boleto de voo. Alega que tinha protocolo para fazer o RNM agora, data 22 com tratado do Mercosul que demorou mais tempo do que o esperado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/10/2021, com vencimento de sua estada em 01/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 375/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00503_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003512/2022-72. Interessado(a): ANTONIO JOSE DOS SANTOS VIEIRA DA CRUZ, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 357/2022, datado de 17/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00470_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no território nacional em 22/08/2020, com prazo inicial de estada até 18/02/2021. Alega que tentou regularizar sua situação migratória há meses, solicitando agendamento via e-mail, em datas diferentes, nos meses de janeiro e julho de 2021, e fevereiro de 2022, mas todas sem sucesso por não ter sido verificada urgência. Além disso, se casou com uma brasileira e trabalha no Brasil. Além disso, teve problemas burocráticos com o seu RNE, na busca do antecedente criminal em São Paulo, Foi informado que deveria fazer a solicitação online e o outro documento necessário seria enviado em 5 (cinco) dias úteis, o que não aconteceu. Posteriormente, por possuir mais de 50 (cinquenta) anos, deveria ir pessoalmente ao fórum, mas ele estava fechado, então enviou um email e foi informado de que deveria aguardar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/08/2020, com vencimento de sua estada em 18/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 357/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00470_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004659/2022-80. Interessado(a): NOHEMI MAMANI LIMACHI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00721_2022, datado de 19/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no território nacional em 22/08/2021 pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, com chegada as 12:10 pela "Companhia Boliviana de Aviacion" OB-660 e Boeing 737-800. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com saída em 19/01/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentação comprobatória de passagem de avião ou algum outro documento LEGÍVEL que comprove que a imigrante não furtou-se do controle migratório bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00721_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.009778/2021-48 Interessado(a): DIOGO ALEXANDRE BEITES TEIXEIRA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01906_2021, datado de 15/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01658_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tentou inúmeras vezes obter informações a respeito do procedimento de regularização no Brasil, mas não obteve sucesso. Depois, como é casado e tem uma filha com uma brasileira, entrou com o pedido de autorização de residência no dia 28 de maio de 2021, ainda dentro do prazo de permanência, mas por algum erro, não recebeu a GRU. Posteriormente, consegui fazer o seu pagamento somente no dia 27 de agosto, mas teve dificuldades em acessar o site. Pede isenção da multa pois veio morar no Brasil para viver com a família e trabalhar legalmente. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/03/2021, com vencimento de sua estada em 10/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01906_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01658_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.005090/2022-70. Interessado(a): AMANDA FATIMA MEZA BLANCO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 210/2022, datado de 26/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00142_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/01/2016, com vencimento de sua estada em 02/04/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 210/2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00142_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o Senhor MARTIN CALLISAYA VICENTE – Cédula de Identidade – RNM nº V6157190, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada. São Paulo, 25 de maio de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o Senhor LUIS ENRIQUE ANTELO MENACHO – Cédula de Identidade – RNM nº V9150570, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada. São Paulo, 25 de maio de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o Senhor EDGARDO AGUSTIN EUSTACHIO MARRERO – Cédula de Identidade – RNM nº V502341E, NOTIFICADO a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, documentação comprobatória de passagem de avião ou algum outro documento LEGÍVEL que comprove que o imigrante não furtou-se do controle migratório A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da imigrante autuada. São Paulo, 25 de Maio de 2022. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6995 NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) KASIEMOBI EMMANUEL AGUNABOR, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 20 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004715/2022-86. Interessado(a): KARLA JOHANNA ALMEIDA YANEZ, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00725_2022, datado de 19/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00647_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/05/2021, com vencimento de sua estada em 24/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00725_2022 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que a autuada encontrava-se de forma irregular no território nacional.Todavia, conforme a Lei 9.784/1999, art. 65 diz: Os processos administrativos de que resultaram sanções poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme mencionado acima. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00725_2022,cujo valor de R$ 1.190,00(Um mil e cento e noventa reais). Porém, considerando a condição de hipossuficiência da imigrante, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00647_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista que a mesma não se regularizou. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.005121/2022-92. Interessado(a): MAHYA MAHMOUDISOHI, nacional do(a) Irã. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02103_2021, datado de 07/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01820_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que a gestação e o parto não foram fáceis pois ela estava sozinha e sem apoio de familiares. Além disso, diz que não tem renda fixa neste momento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/02/2021, com vencimento de sua estada em 09/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02103_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01820_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.006181/2022-22. Interessado(a): VAL VALENTINO, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00991_2022, datado de 16/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00837_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Argumenta que foi passado para o requerente a Mensagem Oficial-Circular onde no 4° item na página 2 dizia que o prazo perduraria na situação de emergência pandêmica.Alega que esta informação foi fornecida no andar "TÉRREO". Por caso disto fui submetido as várias cirurgias como: CATARATA e PROSTATA e TRATAMENTO DENTÁRIO no momento.Além disso, não apresentou Declaração de Hipossuficiência que comprova a sua situação. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 06/02/2020 como visto de turista e com validade até 06/05/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00991_2022 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00991_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00837_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.005518/2022-84. Interessado(a): FATIMA OMAR CHAHINE, nacional do(a) Líbano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00875_2022, datado de 10/05/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00739_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que possui união estável com um trabalhador autônomo.(brasileiro), e que teve sua situação econômica agravada e trabalhava em casa para que nada faltasse em casa, e com a pandemia sua situação piorou economicamente. A requerente, nunca teve emprego formal, ou CTPS, nem tão pouco renda para comprovar, apresenta declaração de hipossuficiência. Além disso, diz que possui dois filhos e não tem condições de pagar a multa. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 07/08/2011 como estrangeiro requerente com prazo até 29/10/2011 sem prorrogação, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como a sua regularização junto ao SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00875_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00739_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP