Processo nº 08505.004494/2022-46. Interessado(a): OLIUSKA CAROLINA GIL RAMOS, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00649_2022, datado de 11/04/2020, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00604_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, e não tem condições de arcar com o valor da multa. Além disso, problemas de saúde, como: DEPRESSÃO e ANSIEDADE. Solicita a diminuição da multa que ela possa pagar e dar continuidade em sua regularização.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/10/2015, com vencimento de sua estada em 12/12/2015,prorrogado até 27/02/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se um registro RNM G425017C classificada como "temporário" Amparo Legal 273- Portaria Interministerial n° 19/2021, expedido em 27/02/2018 e com validade até 27/02/2020, COM PRAZO VENCIDO. Verificam-se também requerimentos on line formulado pela requerente: n°s 202006231900505767, datado de 23/06/2020, 202007012153066076, datado de 01/07/2020. 202104161622001912. datado de 16/04/2021 e 202110291206091284. datado de 29/10/2021, sem andamento. Sem apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00649_2022. Porém, considerando a precariedade econômica da imigrante, determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00604_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.004793/2022-81. Interessado(a): PHILIPPE CHRISTIAN RAYMOND GUILLORIT, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00767_2022, datado de 26, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00670_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 2018 ficou desempregado e tentou de tudo para regularizar sua situação migratória, mas a pandemia chegou e o dinheiro que já era escasso ficou mais ainda. Mora na casa da sogra e não tem condição de pagar a multa. Além disso, quer se regularizar o mais rápido possível para casar com sua esposa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/04/2018, com vencimento de sua estada em 27/07/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto que o imigrante não apareceu na data agendada (26/04/2022) para dar prosseguimento ao seu requerimento. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00767_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00670_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) ZHIQIANG HUANG, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 27 de abril de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002817/2022-67. Interessado(a): WILKINS ALEIXI YEREMIS DE LOS SANTOS, nacional do(a) República Dominicana. Auto de Infração e Notificação nº 328/2022, datado de 10/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00385_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional em 28/03/2021 e se casou em 17/09/2021. No processo da sua regularização descobriu que tem que pagar a multa de R$ 1.380.00 (mil trezentos e oitenta) reais. Alega que não compareceu à Polícia Federal por falta de informação para prorrogar a sua estada no Brasil. Além disso, informa que não consegue pagar a multa no momento pois se encontra desempregado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/03/2021, com vencimento de sua estada em 28/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 328/2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00385_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização do imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004715/2022-86. Interessado(a): KARLA JOHANNA ALMEIDA YANEZ, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00725_2022, datado de 19/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00647_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/05/2021, com vencimento de sua estada em 26/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00725_2022. Porém, considerando a condição de hipossuficiência da imigrante, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00647_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002186/2022-86 . Interessado(a): JASON ANTHONY BROWN, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 127, datado de 22/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02233_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que foi penalizado por "não ser pobre no conceito jurídico do termo". Além disso, teve inúmeras tentativas de agendamento, todas sem sucesso. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/07/2021, com vencimento de sua estada em 31/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 127. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02233_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização do imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004650/2022-79. Interessado(a): JOAO MANUEL RIBEIRO CORREIA CALDEIRA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2022, datado de 12/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00613_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que apresentou-se espontânea e voluntariamente ao órgão competente e voluntariamente em busca de regularização de sua situação no Brasil, o que não deve deixar de ser levado em conta. Ressalta que o requerente se encontra estabelecido no Brasil, constituiu família e tem dois filhos e convive em regime de união estável com brasileira, conforme documento em anexo. Argumenta que a multa e demasiadamente elevado, comprometendo a sua subsistência e de sua própria família. Ademais, requer integral provimento suspendendo o Auto de Infração e Notificação e retificando a decisão administrativa para a isenção do valor de multa aplicada, e que o valor da multa seja reformada e diminuída em ao menos 60%(sessenta por cento) do valor imposto inicialmente. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA não verifica-se a regularização migratória. O requerente possui um registro RNM V6470433 classificado como "PROVISÓRIO" Amparo Legal 202 - LEI 11.961 de 02/07/2009 Expedido em 17/12/2009 e com vencimento em 16/12/2011. No Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido(a) imigrante ingressou no território nacional em 30/10/2010, como ESTRANGEIRO REQUERENTE, com prazo de estada até 16/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a retificação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00659_2022 com novo valor de multa estabelecida no processo. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00613_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003092/2022-24. Interessado(a): KENIA MARIELA ZEBALLOS VILLARROEL, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 352/2022, datado de 16/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00456_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu retornar à Bolívia antes do prazo de estada porque deu a luz a seu filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/08/2021, com vencimento de sua estada em 21/11/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA. Verifica-se que o Auto de Infração já está inativado, visto que a imigrante já pagou a multa. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00456_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já se encontra regularizada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004807/2022-66. Interessado(a): DIMITAR GEORGIEV MITEV, nacional do(a) Bulgária. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00768_2022, datado de 26/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00671_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que quando foi solicitar a extensão do seu visto foi informado de que ele já estava expirado. Essa confusão se deu porque na sua última entrada no Brasil o funcionário da alfândega registrou um prazo de estada diferente do registrado no passaporte, causando uma divergência de dados. Assim, o imigrante retornou para o Brasil no dia 23/03/2022, com o carimbo no passaporte registrando um prazo de 90 (noventa) dias. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/03/2022, com prazo até 06/04/2022 ,(14 dias), porém, no seu passaporte o prazo está de 90 (noventa) dias,com prazo até 21/06/2022, haja vista que, possui um agendamento para o dia 07/06/2022 as 10h00 portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Feitas tais considerações, visto que houve uma confusão com o prazo no Sistema STICON e no passaporte, sem nenhuma culpa do imigrante. DEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), tornando INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_00768 _2022, bem como a multa nele discriminada. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00671_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Multa migratória. Decisão.
Auto e notificação - Estrangeira não apresentou defesa dentro do prazo legal.
Auto de Infração e notificação. Defesa foi acolhida.
Perda de autorização de residência permanente por reunião familiar.
Fica o(a) senhor(a) MICHAEL RUBIN, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 28 de Abril de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) FRANCISCO GABRIEL GAMARRA GAYOZO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 09 de Maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) KWA FREDERIC TANOH, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 10 de maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) OLIVER CHUKWUDI NATHAN, comunicado e ciente quanto a inativação de seu Registro Nacional Migratório - RNM nº F084356W, por Perda de sua autorização de Residência em razão de, ter cessado o fundamento que embasou a anterior autorização de residência, nos termos do artigo 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e art. 135, inciso I, c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. São Paulo, 10 de Maio de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) SIMON PACO MAMANI, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 17 de março de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) MARIA JOSUE BRITO DE CASTRO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 17 de março de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) BALAQUE BALDE, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 17 de março de 2022 KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP