Processo nº 08505.003608/2022-31. Interessado(a): KEFAH M M AL NAJJAR, nacional do(a) Jordânia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00467_2022, datado de 16/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00463_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Diz que infelizmente a sua vinda no Brasil foi marcada por desastres e problemas, família grande, eram 09 (nove) pessoas em sua casa. Ressalta que para fazer a transcrição de certidão de nascimento dos filhos cada uma custa R$ 200,00 (duzentos reais). Neste situação procurou entrar com pedido de RNE. Argumenta que sofre de deficiência pulmonar crônica, e estadias no hospital atrasaram a sua ida à Policia Federal Relata também que seu genro desapareceu com vários papéis formais de sua família e registraram boletim de ocorrência 666/2017, na delegacia da defesa da mulher em março do mesmo ano. Argumenta ainda que está efetuando o divórcio da sua filha e os direitos de sua neta, que vivem com ela, e a mesma sofre com um problema de audição e visão e não pode sair sozinha. Além disso, perdeu um filho em Londres. Alega que não consegue a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se fosse possível sua isenção da multa, não porque talvez ela não seja merecida, mas porque seria uma ajuda em um momento que muito precisa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/05/2015, com vencimento de sua estada em (PERMANENTE), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00467_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00463_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Fica o(a) senhor(a) RAQUEL MUKOKO, notificado(a) a comparecer nesta Unidade Policial (Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP - Rua Hugo D'Antola, 95, 3º andar, Lapa de Baixo, São Paulo/SP), no prazo de 10 (dez) dias contado a partir do recebimento desta NOTIFICAÇÃO, para tratar de assunto de seu interesse (regularização de sua situação migratória). São Paulo, 24 de Março de 2022
Processo nº 00734.002226/2022-84. Interessado: WALTER RAMON ARRUA, nacional da Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01457_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01370_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Reiteração de Defesa Administrativa INTEMPESTIVA protocolada junto ao Processo SEI. nº 08505.012993/2021-26, onde determinou-se o INDEFERIMENTO do pedido de defesa. Constata-se que os documentos da decisão apresentada contem erros textuais e interpretativos, principalmente no teor dos itens 14 ao 16, onde não é indicado e considerado a situação regular do imigrante segundo RNM nº F467585N. Verificou-se por intermédio de Ofício da CONJUR/MJ o aludido erro interpretativo, deste modo, reconheço que o imigrante não somente apresentou declaração de hipossuficiência econômica, como buscou meios de se regularizar no território nacional. Assim sendo, revogo decisão anterior e defino como DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a INATIVAÇÃO do Auto de Infração n° 0183_01457_2021, bem como a multa nele discriminada. Mantenha-se a decisão de INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01370_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja a vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB, STI-MAR e SEI. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a) e demais interessados. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000224/2022-66. Interessado(a): MUANZA NGANDU SHARON ROSE, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 122/2021, datado de 20/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_0221_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, porém não apresentou documentos que comprovem essa alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/05/2021, com vencimento de sua estada em 05/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória visto RNM F500731S. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 122/2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02221_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000303/2022-77. Interessado(a): GLORIA JOSEFINA PRADO, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00046_2022, datado de 11/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00044_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou o prazo legal por 1 (um) dia porque contraiu COVID-19 e precisou ficar em quarentena de 9 (nove) dias, o que fez com que ela perdesse o voo. Além disso, alega que não tem condições de pagar a multa por não ter trabalho registrado nem renda. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/10/2021, com vencimento de sua estada em 10/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00046_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00044_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000777/2022-19. Interessado(a): SOFIA BELEN SANCHEZ MELGAREJO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 179/2022, datado de 12/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00056_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no pais em 2021 como turista. No seu devido tempo fez a prorrogação. Compareceu na Policia Federal em 12 de janeiro de 2022 e foi notificada no valor de R$ 405,00, por ter ultrapassado o prazo determinado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 17/03/2021, com vencimento de sua estada em 11/11/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F5413381. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 179/2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00056_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização da imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001401/2022-21. Interessado(a): FIRDO BASWA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 241/2022, datado de 04/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00210_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa e está desempregado neste momento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/07/2021, com vencimento de sua estada em 14/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F5138240. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 241/2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00210_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto a regularização do imigrante. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002904/2022-14. Interessado(a): ANA MARIA DO VALE PEREIRA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 294/2022, datado de 03/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que foi ludibriada por um advogado que garantiu que conseguiria a regularização dela no Brasil por união familiar, e pagou R$ 3.000,00 (três mil) reais. Alega que quer morar no Brasil porque ficou viúva na Venezuela e seus pais, que moram em território nacional, estão idosos e doentes, então necessitam ajuda e cuidado constante. Além disso, apresentou documentos que comprovam o estado de saúde de seu pai. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/10/2020, com vencimento de sua estada em 10/01/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM V092284I. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 294/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002979/2022-03. Interessado(a): ANTONIO SOITO GOMES DA FONSECA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 308/2022, datado de 07/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00346_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Em consulta aos sistemas da Polícia Federal, verifica-se que o imigrante foi multado de forma equivocada, visto que ele entrou como permanente no país, ou seja, não tem um prazo determinado para retornar ao seu país de origem. Além disso, verifica-se que as informações apresentadas são todas verdadeiras, como o CPF, RG, Carteira Nacional de Habilitação, etc. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 3082022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00346_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003032/2022-10. Interessado(a): SONIA MENDOZA CHOQUE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00451_2022, datado de 15/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00441_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguia se regularizar por condições econômicas, e com a decretação da quarentena o trabalho ficou mais difícil. Além disso, o agendamento demorou mais do que o previsto. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/05/2017, com vencimento de sua estada em 14/05/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória visto RNM V883736S. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00451_2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00441_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto regularização migratória. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003033/2022-56. Interessado(a): FROILAN GUTIERREZ FLORES, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00452_2022, datado de 15/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não se regularizou anteriormente porque não possuía recursos econômicos para pagar todas as taxas. Em 2019, quando tentava a regularização a quarentena começou. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/05/2017, com vencimento de sua estada em 04/06/2017, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº V8837320. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00452_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003643/2022-50. Interessado(a): ABLAM VINAKUI, nacional do(a) Togo. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00542_2022, datado de 29/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00533_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não se regularizou durante esses anos por não ter respondido ao chamado do pedido de refúgio. Além disso, alega que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/04/2014, com vencimento de sua estada em 29/07/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F551013N. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00542_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00533_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004018/2022-25. Interessado(a): ADOLFO AUGUSTO ARIAS, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 403/2022, datado de 06/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 2014 conseguiu o RNE provisório por 2 (dois) anos. Nesse tempo, traduziu a Carteira de Motorista da Argentina, e foi informado de que não precisava andar com ambos os documentos, apenas com o de motorista, porque nela já estariam todos os dados necessários. Assim, pensou que não precisava mais renovar o prazo do RNE, mas em 2020 começou novamente o trâmite de renovação do documento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/03/2017, com prazo de 74 (setenta e quatro) dias, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM G046981F ativo. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 403/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004470/2022-97. Interessado(a): ABLAM VINAKUI, nacional do(a) Togo. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00542_2022, datado de 29/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00533_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não se regularizou durante esses anos por não ter respondido ao chamado do pedido de refúgio. Além disso, alega que não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/04/2014, com vencimento de sua estada em 29/07/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Trata-se de complemento de Despacho 22763502, SEI n° 08505.003643/2022-50, após notificado(a), o(a) imigrante apresentou "Declaração de Hipossuficiência e do seguro desemprego com as 4(quatro) parcelas no valor de R$ 1.943,40 ", dentro do prazo vigente, 18 de abril de 2022 conforme documentos em anexos.Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM F551013N ativo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00542_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00533_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.009978/2021-09. Interessado(a): YASMINA MARIEL MAMANA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01938_2021, datado de 17/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01679_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 09/03/2020 devido ao nascimento da filha, (C. M. D), que nasceu em Buenos Aires, mas o pai é brasileiro ,(MULLER ALVES MOREIRA DANTAS), Logo depois, as fronteiras fecharam, o que prejudicou as tentativas de legalizar sua situação no Brasil. Veio com intenção de casar e pedir a residência no país, veio até a Polícia Federal mas estava fechada e não havia problema até o momento. Tentou retornar para a Argentina dia 09/02/2021 mas o voo foi cancelado, está com uma filha pequena e não tem condições de pagar essa multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/03/2020, com vencimento de sua estada em 07/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01938_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01679_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.010913/2021-06. Interessado(a): MARKO ERIK TANNINEN, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01788_2021, datado de 05/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Em breve síntese, MARKO ERIK TANNINEN foi originalmente multado em R$ 10.000,00, por haver infringido o artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, ultrapassando em 488 dias o prazo de estada legal no país (AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO N'º 0183 01788 2021, de 5/10/2021, 20627685).Observo que o recurso foi apresentado intempestivamente e também sem a devida procuração (artigo 8º da IN 198/2021-DG/PF). O imigrante deveria ter procurado a Polícia Federal a partir de 03/11/2020 para prorrogação ou registro, desde de que atendesse os requisitos legais. Todavia manteve-se inerte até 05/10/2021. Pelas razões acima expostas, entendo que restou infringido o artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017, ultrapassando-se em 256 dias o prazo de estada legal no país, razão pela qual julgo IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). JULIANA FERRER TEIXEIRA Delegada de Polícia Federal Chefe - DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004708/2022-84. Interessado(a): LUKE JOHN CARMINE FALLIS, nacional do(a) Reino Unido. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00745_2022, datado de 25/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00655_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está em processo de visto de residência permanente desde 23 de novembro de 2020, quando entrou com união estável com sua parceira. Diz ainda que devido a falha de comunicação, demora no processo de documentos e várias tentativas de agendamento na Polícia federal, seu visto expirou. Então fez um requerimento dia 11 de janeiro, com agendamento para 25 de abril. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/08/2021, com vencimento de sua estada em 09/11/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto não comparecimento na data agendada (25/04/2022) para dar prosseguimento ao requerimento. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00745_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00655_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) senhor(a) MAMADU BOBO JALO, natural da Guiné Bissau, RNM G433258V (ATIVO), nascido(a) aos 02/02/1985, filho(a) de FATUMATA BINTA JALO e BOI JALO, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, instaurado em razão de, supostamente não mais se encontrar casado com a brasileira TATIANE DE SOUZA REIS, sendo que tal união foi a base legal para obtenção da autorização de residência, conforme despacho SR/PF/SP (22620816), nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99.
Fica o(a) senhor(a) MARY LUZ ALMONTE MAMANI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V9138859 (ATIVO), natural do Peru, nascido(a) aos 07/11/1988, filho(a) de EDILBERTA MAMANI VENEGAS e ELOY ALMONTE CHOQUE, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do país por prazo superior a 2 anos, conforme despacho SR/PF/SP 19384849, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
HORST WALTER HEINZ SCHWAEBE, autuado em 04 de março de 2022 por ultrapassar o prazo de estada legal no território nacional 22341042, sendo que o mesmo não apresentou defesa no prazo legal, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021; Desta forma, foi mantida a multa aplicada.