Processo nº 08505.001549/2022-66. Interessado(a): EVA PEREZ BLANCO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00249_2022, datado de 08/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que saiu da Bolívia em 17/08/2021 e retornado em 21/08/2021 e diz que fez a imigração em Guarulhos. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), mas com saída do território nacional em 17/08/2021 portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00249_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.001694/2022-47. Interessado(a): JI HYE KIM, nacional do(a) Coréia do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 259/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que precisa da suspensão da multa por causa da gravidez do filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/02/2020, com vencimento de sua estada em 29/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 259/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001698/2022-25. Interessado(a): YOUNGJIN KIM, nacional do(a) Coréia do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 260/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que sua esposa não pode se ausentar do país por causa da gravidez. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/02/2020, com vencimento de sua estada em 29/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F5180239 ativo. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 260/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002186/2022-86. Interessado(a): JASON ANTHONY BROWN, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 127, datado de 22/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02233_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não é hipossuficiente e que ingressou em território nacional em 16 de julho de 2021, e em 25 de agosto solicitou a Autorização de Residência para Reunião Familiar (requerimento número 202108251731385271). Além disso, foram inúmeras tentativas de agendamento perante o site da Polícia Federal. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/07/2021, com vencimento de sua estada em 31/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 127. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02233_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003830/2022-33. Interessado(a): LORENA PAOLA DUARTE MARTINEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 394/2022, datado de 01/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00556_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio ao Brasil grávida, com seu marido e dois filhos. Quando chegou não tinha casa própria, então cuidou dos filhos e o marido foi trabalhar, por isso ainda não se encontra regularizada. Atualmente mora de aluguel e quer se regularizar para trabalhar e ajudar sua família. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 31/03/2021, com vencimento de sua estada em 01/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 394/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00556_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08500.010199/2022-79. Interessado(a): GLADYS ESTER SANCHEZ BENITEZ, nacional do(a) Maurício. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00488_2022, datado de 21/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00490_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, assim, não consegue arcar com o valor da multa e possui um requerimento on line formulada pela requerente sob n° 202203271809076074, datado de 27/03/2022. Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica que comprova a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/07/2013, com vencimento de sua estada em 26/10/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas com interesse em regularizar sua situação migratória, conforme requerimento mencionado acima. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00488_2022. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00490_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003995/2022-13. Interessado(a): CARLOS QUEIRUGA CASTRO, nacional do(a) Espanha. Auto de Infração e Notificação nº 401/2022, datado de 05/04/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00568_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que no dia 23 de fevereiro esteve na Polícia Federal, mas não havia sistema para a solicitação de renovação do prazo de turismo por mais 90 (noventa) dias. Por não ter garantia de retorno do sistema, realizou uma viagem a trabalho em território nacional, mas nessa cidade não havia Polícia Federal. Também informa que tem interesse em regularizar sua situação migratória por reunião familiar, visto que é casado com uma brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/11/2020, com vencimento de sua estada em 26/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 401/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00568_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003303/2022-29. Interessado(a): MEIMEI LIU, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 326/2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00379_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Além disso, a imigrante possui requerimento de autorização de residência e um contrato de trabalho por tempo determinado já deferido e publicado no Diário Oficial da União em 25/02/2022. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/11/2017, com vencimento de sua estada em 21/02/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 326/2022, porém determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa, para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00379_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001945/2022-93. Interessado(a): CELIA QUISPE MARQUEZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00254_2022, datado de 08/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, por comprovar a sua entrada em 07/01/2019, por isso requer que retire essa multa injusta. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, e não tem condições de arcar com o valor da multa. Além disso, apresentou o "CARTÃO DE ENTRADA E SAÍDA, DATADO DE 07/01/2019", que comprova o argumento dado. Considerando que o(a) autuado(a) saiu do território nacional em 24/12/2018, sem registro de entrada, com a qual ela esta apresentando o respectivo cartão com a devida anotação. conforme documento em anexo. Demonstrou o seu real interesse em regularizar a sua situação migratória, o que se observa no caso in concreto, através de sua regularização, RNM V484612W, classificada como "Residente", Amparo Legal 39 -ART. 142 § 3 DEC 9.199/2017, expedido em 08/03/2022 com validade até 08/03/2031. portanto, o Auto de Infração 0183_00254_2022, datado de 08/02/2022 foi emitido dentro dos dispostos legais. Apresentação do documento comprobatório da seu cartão de entrada e saída, datado de 07/01/2019, e a sua regularização junto ao SISMIGRA. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a ISENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00254_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004039/2022-41. Interessado(a): JOSE LUIS AYALA ABREFO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00533_2022, datado de 25/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00528_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que saiu do território nacional em 23/09/2011, o que não consta no STI-CON. Para comprovar esse fato, apresentou comprovantes de eleição, vacinação e emissão de passaporte na Bolívia, com datas diferentes. Além disso, apresentou Declaração de Hipossuficiência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/04/2011, com vencimento de sua estada em 07/07/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00533_2022. Porém, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00528_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já saiu do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº08505.004126/2022-06. Interessado(a) SHEYLA NICOLLE ZAMBRANO QUISPE Auto de Infração e Notificação nº 388/2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00538_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica.Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 20/07/2007, na condição de TEMPORÁRIO com prazo de estada até o dia 17/07/2019. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM n° V5983422 classificada como temporária , com Amparo Legal - 209- ACORDO RESIDÊNCIA MERCOSUL E ASSOCIADOS com expedição em 26/07/2017 e com validade até 17/07/2019, com situação de PRAZO VENCIDO. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 388/2022. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00538_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000103/2022-14. Interessado(a): MARIA GLADYS LEMA MALDONADO, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 134/2021, datado de 27/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02247_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ficou irregular no país porque é dona de casa e mãe de duas crianças. Chegou no Brasil dia 27 de outubro de 2020 com sua família e procurou residência com base no Acordo Mercosul, mas a pandemia dificultou sua regularização. Ainda tentou agendamento para conseguir se regularizar mas o sistema estava lotado, e posteriormente o visto de turismo expirou, mas foi informada de que a multa não estava sendo cobrada, já que o sistema estava lotado e os agendamentos indisponíveis. No dia 27 de dezembro de 2021 conseguiu se regularizar, mas não tem condições financeiras de pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/10/2020, com vencimento de sua estada em 27/01/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 134/2021. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_02247_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Fica o(a) Senhor(a) GLORIA JOSEFINA PRADO – Passaporte Comum nº 150199694, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 31 de Março de 2022.
Fica o(a) Senhor(a) FIRDO BASWA – Passaporte nº N1878417, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 31 de Março de 2022.
Fica o(a) Senhor(a) MUANZA NGANDU SHARON ROSE – Passaporte Comum nº N2673932, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 31 de Março de 2022.
Processo nº 08505.002121/2022-31. Interessado(a): TUSHAR SAHEBRAO NIMBHORKAR, nacional do(a) Índia. Auto de Infração e Notificação nº 258/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00250_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que solicitou a regularização com base no tratamento de sua saúde, porque atualmente está em tratamento no Brasil. Veio para a Polícia Federal com o objetivo de se regularizar e foi surpreendido com a multa. Porém, apresentou documentos que comprova sua questão de saúde e agendamento para o dia 17/05/2022, conforme documentos em anexos.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/03/2020, com vencimento de sua estada em 22/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Assim sendo, levando em consideração a clara situação de força maior/caso fortuito, e também o documento médico apresentando Laudo Médico para autorização de residência para tratamento saúde, diagnóstico"EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE(F32 2 pela CID-10", pelo autuado indica o problema de saúde por ele vivenciado em solo pátrio, devido a sua situação fragilizada de saúde, constituiu força maior que dificultou a sua regularização ou impediu a sua saída do território nacional no prazo legal. Demonstrando o seu real interesse em regularizar a sua situação migratória, o que se observa no caso in concreto, ante a anotação do requerimento on line n° 202005131432401610 ,datado de 13/05/2020 e 202110021039588417, datado de 02/10/2021, perfazendo de uma data para outra 503(quinhentos e três) dias, com prosseguimento, inclusive com AGENDAMENTO para o dia 17/05/2022, conforme documento em anexo. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 258/2022. Determino a isenção do Termo de Notificação nº 0183_00250_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.004336/2022-96. Interessado(a) PATRICIA AFONSO Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00902_2021, determinando que a autuada procedesse à regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação.Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Não apresentação de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA verifica-se que até a presente consta o registro RNM F4304011, classificada como "temporário" , Amparo Legal 280, ART,14,I,D LEI 13.445/2017, expedido em 18/10/201 e com validade até 30/09/2022. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Desse modo, não obstante, a não apresentação da “Declaração de Hipossuficiência Econômica” e a sua defesa INTEMPESTIVA, deixo de conhecer a Defesa Administrativa em razão de sua intempestividade (visto que protocolizada somente em (13/04/2022), com fulcro no artigo 63, I da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual mantenho SUBSISTENTE o Auto de Infração nº 0183_00898_2021, bem como a multa nela discriminada. Porém, considerando a não apresentação da "Declaração de Hipossuficiência Econômica da imigrante", determino a RETIFICAÇÃO do valor da multa para o novo valor de R$ 100,00 (cem) reais. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00898_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00902_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a regularização da requerente junto ao SIMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003470/2022-70. Interessado(a): NATALIA CELY CARDENAS, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 334/2022, datado de 11/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00399_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/10/2021, com vencimento de sua estada em 06/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 334/2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00399_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já se encontra regularizada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003563/2022-02. Interessado(a): ELSA JERONIMA BO, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00499_2022, datado de 21/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal).Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou ao Brasil dia 18/02/2020, e posteriormente houve a declaração da pandemia. Não conseguiu contato telefônico com a área de migrações e possui limitações de locomoção (bengala e andador). Posteriormente, já com as três doses da vacina, compareceu presencialmente, no dia 25/02/2022 na Polícia Federal e foi informada de que o sistema estava fora do ar. No dia 21/03/2022 foi multada por ultrapassar o prazo de estada legal, mas afirma que não tem condições por ser aposentada na Argentina, contar com problemas de saúde e idade (oitenta e cinco anos). Porém, já mostra interesse em se regularizar, visto que já possui CPF e requerimento de Autorização de Residência, além do documento de antecedentes penais, que resta apenas a tradução. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/02/2020, com vencimento de sua estada em 18/05/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a INATIVAÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00499_2022. Também determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_00498_2022, visto o interesse em se regularizar, condições de saúde e idade. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP