Processo nº 08505.001126/2022-46. Interessado(a): FERNANDO DA BENITEZ DOMINGUEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 199/2022, datado de 24/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00116_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não possui condições de arcar com o valor da multa, já que está desempregado e mora de favor. Diz ainda que pretende trabalhar formalmente no Brasil e voltar a estudar. Além disso, não realizou a devida prorrogação por desconhecimento do procedimento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/05/2021, com vencimento de sua estada em 18/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 199/2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00116_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.003312/2022-10. Interessado(a): MARCEL CHARLES EKOLLO HEBANG, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 374/2022, datado de 21/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00499_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou o tempo de estada permitido porque não conseguiu prorrogar o prazo antes, porque estava com risco de covid, então ficou os últimos dias em quarentena. Porém, não apresentou nenhum documento que comprove a alegação e, além disso, a prorrogação poderia ter sido feita antes dos últimos dias permitidos de estada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/12/2021, com vencimento de sua estada em 13/03/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 374/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00499_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003127/2022-25. Interessado(a): ROSEMARY KATHLEEN PARSONS, nacional do(a) Reino Unido. Auto de Infração e Notificação nº 315/2022, datado de 08/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dentro do prazo de estada legal tentou se regularizar mas foi informada da impossibilidade de ser atingida presencialmente, e deveria fazer um agendamento virtual. Além disso, é casada com um brasileiro e tem uma filha brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/04/2021, com vencimento de sua estada em 25/07/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 315/2022 Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Multa migratória. Decisão.
Fica o(a) senhor(a) DAMIAO OLIVEIRA PINTO TEIXEIRA, portador(a) documento de identificação de estrangeiro RNM nº V511367W (ATIVO), natural de Portugal, nascido(a) aos 15/07/1979, filho(a) de MARIA LUISA OLIVEIRA PINTO TEIXEIRA e ANTONIO MIGUEL PINTO TEIXEIRA , NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, conforme Despacho NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP nº 17474942 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Processo nº 08505.003568/2022-27. Interessado(a): JOEL ROCHA ROJAS, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2022, datado de 23/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00513_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica, mas não apresentou nenhum documento que comprove a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/03/2020, com vencimento de sua estada em 16/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00513_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003621/2022-90. Interessado(a): BADREDDINE FAKIR, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 322/2022, datado de 09/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00372_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/11/2019, com vencimento de sua estada em 27/02/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 322/2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00372_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001891/2022-66. Interessado(a): AIDEE MIRIAM POMA BACARREZA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00304_2022, datado de 15/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_000286_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com a multa e está desempregada. Além disso, possui um filho brasileiro de 5 (cinco) anos, Y. B. C. P que possui TDAH associado a comportamentos autistas. A criança foi operada recentemente e vive com uma válvula peritoneal porque ainda não fala, por isso precisa de cuidado e atenção constante. Apresentou relatório médico de 26/04/2021 que comprova a condição de saúde de seu filho. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória visto que o requerimento 202111191456060754 para autorização de residência está em análise. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00304_2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00286_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Multa migratória. Decisão.
Fica o(a) senhor(a) DIANA PATRICIA GARCIA PUENTES, portador(a) documento de identificação de estrangeiro RNM nº V914099P (ATIVO), natural da Colômbia, nascido(a) aos 18/03/1983, filho(a) de CLARA LUCIA PUENTES FRANCO e TITO AUGUSTO GARCIA ORDONEZ , NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, conforme Despacho NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP nº 17474472 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Fica o(a) senhor(a) ONYEKA INNOCENT ANUDU, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº F2175811 (ATIVO), natural da Nigéria, nascido(a) aos 25/08/1990, filho(a) de CHRISTOPHER ANUDU e ROSEMARY ANUDU, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Cancelamento de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter praticado fraude na celebração de casamento com o intuito de obter embasamento para autorização de residência no país, conforme despacho SR/PF/SP 19417262, nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 136 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Cancelamento de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Fica o(a) senhor(a) EMETERIO DOMINGUEZ AQUINO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº G0608624 (ATIVO), natural do Paraguai, nascido(a) aos 03/03/1975, filho(a) de DEMECIA AQUINO e BONIFACIO DOMINGUEZ, NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter se ausentado do País por período superior a dois anos, sem justificativa, conforme portaria nº 19699666 SR/PF/SP , nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. III, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Fica o(a) senhor(a) BELKACEM ABZOUZI, portador(a) documento de identificação de estrangeiro RNM nº G2580018 (ATIVO), natural da Argélia, nascido(a) aos 03/01/1977, filho(a) de FATMA BORSILIA e AHMED ABZOUZI , NOTIFICADO(A) a apresentar a sua defesa, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no Procedimento de Perda de Autorização de Residência, em razão de, supostamente, ter cessado o fundamento que embasou a autorização de residência, conforme Despacho NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP nº 20449750 nos termos do art. 33 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. nº 9.199/17. Em caso de não apresentação de defesa escrita, o processo correrá à revelia, independentemente do comparecimento do(a) notificado(a). Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Defesa de Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Decisão que julgou parcialmente procedente o recurso do Auto de Infração e Notificação nº 0231-00001-2022 em face de Nuno Miguel Santos Damas.
Processo nº 08505.003743/2022-86. Interessado(a) SALWA BASHOUR Auto de Infração e Notificação nº 330/2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00388_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009.Tal legislação não se aplica ao presente caso, face à nacionalidade do imigrante em comento. Juntada de documentos comprobatórios da declaração de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse na regularização da situação migratória, o qual consta o requerimento on line n° 202107131552439640 , sob a justificativa de " SUSPENSÃO" : "APRESENTAR O ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM E TRADUZIDO E APOSTILADO, ANTECEDENTES CRIMINAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL E APRESENTAR O CHAMANTE E A CARTEIRA DE TRABALHO", formulado pela ora autuada objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 330/2022. Ratificação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00388_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Considerando a publicação 22748580, publique-se a seguinte ERRATA: onde lê "... Ratificação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00388_2022, ...", leia-se "...Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00388_2022, ...". KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.003483/2022-49. Interessado(a): IJEOMA PRECIOUS OZOEMELA, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 380/2022, datado de 24/03/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está 170 (cento e setenta) dias sem documento e por causa da gravidez até nascimento da sua filha N. M. O. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/07/2021, com vencimento de sua estada em 05/10/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 380/2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000103/2022-14. Interessado(a): MARIA GLADYS LEMA DOS SANTOS, nacional do(a) Equador. Auto de Infração e Notificação nº 134/2021, datado de 27/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02247_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ficou irregular no país porque é dona de casa e mãe de duas crianças. Chegou no Brasil dia 27 de outubro de 2020 com sua família e procurou residência com base no Acordo Mercosul, mas a pandemia dificultou sua regularização. Ainda tentou agendamento para conseguir se regularizar mas o sistema estava lotado, e posteriormente o visto de turismo expirou, mas foi informada de que a multa não estava sendo cobrada, já que o sistema estava lotado e os agendamentos indisponíveis. No dia 27 de dezembro de 2021 conseguiu se regularizar, mas não tem condições financeiras de pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/10/2020, com vencimento de sua estada em 27/01/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 134/2021. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_02247_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001398/2022-46. Interessado(a): JUAN DAVID CHURA YUJRA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00229_2022, datado de 04/02/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00229_2022. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP