São Paulo
Processo nº 08505.013258/2021-30. Interessado(a): FREDDY ALEXANDER MEZA CARHUAJULCA, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02394_2021, datado de 07/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02148_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições para arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02394_2021. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_02148_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto RNM F472574A. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001851/2022-14. Interessado(a) YECID MARVIN QUISBERT RONDO. Auto de Infração e Notificação nº 183_00263_2022, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00243_2022 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 27/05/2014, na condição de turista, com prazo de estada de 20 (vinte) dias com estada até 16/06/20214. Verifica-se também que não há nenhum registro no STICON de entrada e saída nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 (partir de sua menoridade), 2020 e 2021 e 2022 (a partir da sua maioridade), até presente momento. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional.. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00263_2022. Ratificação do Termo de Notificação nº 183_00243_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001892/2022-19. Interessado(a): CHRISTIAN EDDY CHIRINOS FERNANDEZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 277/2022, datado de 15/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00285_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa. Está com recursos limitador para sua alimentação e cuidas do seu filho, brasileiro, de 5 (cinco) anos que foi diagnosticado com hidrocefalia, TDAH e características autistas. Além disso, apresentou documento que comprova a situação de seu filho. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/05/2015, com vencimento de sua estada em 18/06/2015, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 277/2022. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00285_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002082/2022-71. Interessado(a): JHOSELIN MONTESINOS GARCIA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 268/2022, datado de 14/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00264_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil em 2018, quando era menor de idade, acompanhada de seu irmão. Agora maior de idade, está gravida e juntou dinheiro para se regularizar, quando foi surpreendida com a multa. Ainda diz que não tem condições de arcar com o valor da multa porque é costureira e paga aluguel. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 24/02/2018, com vencimento de sua estada em 24/05/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 268/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00264_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002121/2022-31. Interessado(a): TUSHAR SAHEBRAO NIMBHORKAR, nacional do(a) Índia. Auto de Infração e Notificação nº 258/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00250_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que solicitou a regularização com base no tratamento de sua saúde, porque atualmente está em tratamento no Brasil. Veio para a Polícia Federal com o objetivo de se regularizar e foi surpreendido com a multa. Porém, não apresentou nenhum documento que comprove sua questão de saúde. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/03/2020, com vencimento de sua estada em 22/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 258/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00250_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002136/2022-07. Interessado(a): GRIMALDINA HANCCO, nacional do(a) Perú. Auto de Infração e Notificação nº 275/2022, datado de 14/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00274_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que as novas variantes do corona vírus impossibilitaram a saída dela do país, além da suspensão e/ou redução nos atendimentos dor órgãos públicos. Além disso, entrou em contato mais de uma vez com a Polícia Federal para renovar o pedido do visto, e recebeu a informação de que deveria aguardar a normalização do agendamento. Também alega que não possui condições financeiras de arcar com o valor da multa, mas não apresentou nenhum documento, como Declaração de Hipossuficiência Econômica, que comprove essa afirmação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/12/2020, com vencimento de sua estada em 14/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 275/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00274_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002433/2022-44. Interessado(a): NICHOLAS CHARLES DOTY, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 285/2022, datado de 16/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00301_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 19/06/2021, se casou um a brasileira Aline Andrade Doty. Após o casamento, buscou incansavelmente a regularização do seu visto, mas sem sucesso. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 17/04/2021, com vencimento de sua estada em 17/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 285/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00301_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002170/2022-73. Interessado(a): DARIO AVOLIO, nacional do(a) Itália. Auto de Infração e Notificação nº 261/2022, datado de 10/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00251_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem renda para pagar a multa. Além disso, alega que, segundo as leis do Brasil, ele poderia permanecer no Brasil até 180 dias como turista, e entrou em território nacional dia 01/10/2021. E segundo informações, ele deveria informar a a Polícia Federal caso permanecesse num prazo maior que 90 (noventa) dias. Pede a reconsideração da multa porque não sabia que deveria ter vindo antes dos noventa dias, e se surpreendeu com a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/10/2021, com vencimento de sua estada em 01/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 261/2022. Porém, considerando a hipossuficiência do imigrante, DETERMINO a mudança do valor da multa para o patamar mínimo de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00251_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000728/2022-86. Interessado(a): PAMELA SHIMABUKURO AOKI, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01748_2021, datado de 23/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil dia 20/02/2021 e foi autuada em 23/08/2021. Posteriormente, conseguiu um agendamento excepcional para dia 13/01/2022. Requer a dispensa do pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/02/2021, com vencimento de sua estada em 20/05/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01748_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO DEFERIDA.
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO FOI ACOLHIDA.
DEFESA DE AUTO DE INFRAÇÃO FOI ACOLHIDA.
o estrangeiro JIBAI BILAL foi autuado em 02 de fevereiro de 2022 por ingressar em território nacional, furtando-se ao controle migratório, bem como que não apresentou defesa no prazo legal, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 198-DG/PF, DE 16 DE JUNHO DE 2021.
NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DE INQUERITO DE EXPULSÃO EM DESFAVOR DE SAMUEL CAYO GONZALES, DE NACIONALIDADE BOLIVIANA, NASCIDO EM 02/10/1983.
Notificação acerca da instauração de Inquérito de Expulsão contra DIANA CARDENAS IBANEZ, de nacionalidade peruana, nascida em 26/12/1978, filha de Rusbel Cardenas Isuiza e Margarita Ibanez Peres.
Perda de autorização de residência. Recurso. Indeferimento.
Multa migratória. Redução do valor. Decisão.
Processo nº 08505.013769/2021-51. Interessado(a) CARLOS MARIO HENAO CORREA. Auto de Infração e Notificação nº 104, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Na mesma oportunidade, foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_02178_2021 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Alega o aludido imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegação. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202112131029196495 , datado de 13/12/2021 formulado pelo ora autuado , sem prosseguimento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 104. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_02178_2021, que determina a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP