Processo nº 08505.000879/2022-34. Interessado(a): LUDI KISASSUNDA BERNARDO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 206/2022, datado de 24/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00128_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tinha agendamento em 17/11/2021, mas foi informado de que o pedido havia sido feito de maneira errada, ele deveria ter pedido o serviço de autorização e outras hipóteses. Alega ainda que possui toda a documentação reunida e que tenta fazer uma nova solicitação desde dezembro e ainda não teve uma resposta satisfatória. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/10/2021, com vencimento de sua estada em 01/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 2062022, porém, considerando a hipossuficiência econômica do imigrante, DETERMINO a mudança do valor da multa para o patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00128_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Processo nº 08505.000488/2022-10. Interessado(a): ATENAS TOPACIO MAYTE NOE NORIEGA, e sua filha menor de idade F. L. V. J. N., nacionais do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 175/2022, datado de 14/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00073_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação, e Termo de Notificação nº 0183_00072_2022 contra sua filha F. L. V. J. N. (menor de idade). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que em 14/01/2022 se apresentou na Polícia Federal para regularizar sua situação migratória e de sua filha, após várias tentativas de agendamento via internet, mas sem sucesso. Alega que estava tentando desde 26/11/2021 se regularizar, para não ultrapassar o prazo de estada legal. Posteriormente, via e-mail, foi informada que o prazo para obtenção ou registro de autorização de residência, e para registro de visto temporário, dos estrangeiros cuja documentação migratória tenha expirado a partir de 16/03/2020, será até o dia 15/03/2022, sem prejuízo ao imigrante. Além disso, alega que não tem recursos financeiros, pois veio para o Brasil porque um terremoto em sua cidade destruiu sua casa, e está morando na casa de sua irmã que já possui residência no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/10/2021, com vencimento de sua estada em 02/01/2022, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 175/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00073_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000203/2022-41. Interessado(a) JOHN UCHECHUKWU UGO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01407_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Na mesma data o referido imigrante foi notificado a deixar o país voluntariamente ou a regularizar sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação, conforme Termo de Notificação nº 0183_01332_2021. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação que o aludido imigrante ser portador do RNM G346054-X, solicita o cancelamento da multa e o termo de notificação n° 0183_01332_2021 aplicado em seu desfavor. Relata que fez o pedido de "RECURSO" para rever o seu "RNM" e foi aceito conforme documento, SEI n° 08505.010307/2021-82, que o referido imigrante esta sob o registro RNM G346054X, classificado como "residente" Amparo Legal 286 = ART. 37 LEI 13.445/2017 Expedição em 07/01/2022 e com validade até 11/04/2026. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01407_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01332_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Classe Especial - Matrícula: 6.995 Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002003/2022-22. Interessado(a): MASSIMO GIORDANO, nacional do(a) Itália. Auto de Infração e Notificação nº 284/2022, datado de 16/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00298_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições financeiras de voltar para o seu país, e lá não tem onde morar. Ficou no Brasil trabalhando como autônomo, está morando com Amanda Mesquita e teve uma filha em 2020. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/09/2015, com vencimento de sua estada em 12/12/2015, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 16 de fevereiro de 2022 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da Itália no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesmo classificado como turista.Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 284/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00298_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001678/2022-54. Interessado(a): OSVALDO AVALOS, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01571_2021, datado de 03/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01441_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não tem como arcar com o valor da multa. Apresentou Declaração de Hipossuficiência Econômica e Pesquisa Socioeconômica que comprovam o fato. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/01/2012, com vencimento de sua estada em 04/04/2012, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. Além de defesa apresentada INTEMPESTIVAMENTE. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01571_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01441_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.002006/2022-66. Interessado(a): SOR MARIANA LEON AGUDELO, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 283/2022, datado de 16/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00297_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava doente, por isso não compareceu no prazo determinado. Além disso, não tem condições de arcar com o valor da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/06/2021, com vencimento de sua estada em 16/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 283/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00297_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001404/2022-65. Interessado(a): MAIRA CARDOSO GOMES CA, nacional do(a) Guiné Bissau. Auto de Infração e Notificação nº 243/2022, datado de 04/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00212_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que trabalha como cozinheira e ganha mensalmente R$ 1.300,00 (mil e trezentos) reais. Além disso, mora de aluguel e possui uma filha pequena, assim, sua condição financeira não a permite de pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/07/2015, com vencimento de sua estada em 10/07/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 243/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00212_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001400/2022-87. Interessado(a): ERMELINDA PATI MARIA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 240/2022, datado de 04/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00211_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa, está desempregada e a pandemia piorou sua situação atual. Além disso, encontrou problemas com o sistema de agendamento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/01/2021, com vencimento de sua estada em 22/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 240/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00211_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.007230/2021-63. Interessado(a): DIDIER ISRAEL SANCHEZ RAMIREZ, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Observa-se que na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01348_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/12/2017, com vencimento de sua estada em 17/11/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Após notificado, apresentou documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, como: comprovante de pagamento do mês de janeiro/2022 da Empresa : DOUBLE LOOP SERVIÇOS E COMERCIO LTDA Valor total de R$ 3.023,82 e total liquido R$ 1.705,00 , e mais apresentação do IMPOSTO DE RENDA exercício de 2021, mais CONTRATO DE LOCAÇÃO, e mais CARTEIRA PROFISSIONAL N° 040003/00394/SP, conforme documentos em anexos. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021. Determino a Inativação do Termo de Notificação n° 0183_01348_2021 conforme a sua regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram RECURSO dentro do prazo de 10 (dez) dias, à instância imediatamente superior, nos termos do § 8° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, ratifico a decisão anterior, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017, salientando que os infratores deverão realizar o pagamento da multa (com valores a serem atualizados) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação, conforme disposto no §10° do artigo 309 do supra citado Decreto.
1. Considerando que, apesar de devidamente notificados, os autuados abaixo descritos não apresentaram Defesa Administrativa dentro do prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 4° e 5° do artigo 309 do Decreto n° 9.199/2017, os considero revéis e DECLARO subsistentes os Autos de Infração e Notificação abaixo discriminados, mantendo as multas impostas, em conformidade com o disposto na Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto n° 9.199/2017.
Processo nº 08505.008038/2021-94. Interessado(a): ABDELKHALEK AKRACHI, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 29/07/2021 foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 456 dias o prazo de estada legal no país. Porém, ele entrou em território nacional dia 01/11/2019 com prazo inicial até 30/01/2020, depois prorrogado para 29/04/2020. Alega que a sua regularização ainda não foi feito porque em todas suas diligências à Polícia Federal, o órgão encontrava-se fechado ou sem funcionamento, devido a pandemia. Além disso, o imigrante possui residência em território nacional e casou-se em 29/02/2020 com uma brasileira. Todavia, de acordo com a Portaria nº 21-DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que entrou em vigor no dia 15/03/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/11/2019, com vencimento de sua estada em 30/01/2020, com data posteriormente prorrogada para 29/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Após notificado(a), o(a) imigrante apresentou Declaração de Hipossuficiência dentro do prazo vigente. A Declaração de Hipossuficiência informa que o imigrante não possui trabalho remunerado e nem renda, além de possuir perfil de renda familiar de até meio salário mínimo per capita ou renda familiar total de até 03 (três) salários mínimos.Observo que o artigo 65da Le 9.784/1999, assim estabelece: Art.65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes de justificar a inadequação da sanção aplicada. Considerando que o imigrante possui "Autorização de Residência, "SEM RNM", classificado como RESIDENTE , Amparo Legal -286 - ART. 37, LEI 13.445/2017 com validade até 24/05/2022 conforme documento em anexo, razão pela qual sugiro DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa proposta pelo(a) ora autuado(a), mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01529_2021, bem como a multa nele discriminada. Outrossim, recomendo a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01415_2021.Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001814/2022-14. Interessado(a): CRISTIAN QUISPE GONZALES, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 266/2022, datado de 11/02/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00262_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de arcar com o valor da multa, mas não apresentou nenhum documento que comprove sua afirmação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/01/2020, com vencimento de sua estada em 07/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 266/2022. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00262_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.000383/2022-61. Interessado(a): FRANCISCA STELLAMARIS ORUNKOYA, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 064, datado de 30/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02090_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que reside no Brasil com sua filha brasileira, nascida em 13/02/2021. Além disso, diz que tenta agendamento desde 05/09/2021 para sua regularização migratória. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/11/2020, com vencimento de sua estada em 30/12/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 064. Porém, considerando a hipossuficiência da imigrante, determino o novo valor da multa no patamar mínimo, de R$ 100,00 (cem) reais.. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02090_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante possui uma filha brasileira sob seus cuidados. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.001293/2022-97. Interessado(a): ZIJUAN PENG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 187/2022, datado de 18/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 14/07/2018 com estada permitida até 10/01/2019. Apesar de estar desde 2018 no Brasil, não fala português e teve um filho com o marido brasileiro nascido em 02/03/2020. Esse mesmo marido não permitia o contato da imigrante com as pessoas, o que fez com que ela permanecesse no Brasil mesmo com o visto vencido, além de depender financeiramente dele. Em dezembro de 2021 deu fim à relação conjugal e mudou-se temporariamente para São Paulo, com o objetivo de voltar para a China o mais breve possível. Além disso, alega que é hipossuficiente economicamente. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/07/2018, com vencimento de sua estada em 10/01/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PARCIALMENTE PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 187/2022. Porém, considerando a hipossuficiência econômica da imigrante, DETERMINO a retificação do valor da multa para o patamar mínimo, ou seja, de R$ 100,00 (cem) reais. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00092_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Processo nº 08505.012679/2021-43. Interessado(a): PORFIRIA QUISPE CASTANO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02330_2021, datado de 24/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Alega o(a) aludido(a) imigrante que mora no Brasil e tem duas filhas pequenas e suas condições financeiras estão muito difíceis. Relata que cuida delas sozinha, não tem trabalho e quase não consegue comer, além de não ter condições de pagar essa multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/01/2014, com vencimento de sua estada em 19/06/2014, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM V829421M. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02330_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Houve o deferimento de isenção de multa estipulada no auto de infração, reconhecendo o sua hipossuficiência econômica, com base na Lei de Migração.
Deferimento de Defesa contra Auto de Infração.
NOTIFICAÇÃO