EMENTA DO DESPACHO NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP Processo nº 08505.013703/2021-61. Interessado(a): SEIKO UEZATO, nacional do(a) Japão. Auto de Infração e Notificação nº 089, datado de 07/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02145_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 01/01/2011, com o intuito de visitar os parentes e se reestabelecer de uma doença. Por causa disso, não possuía reservas financeiras para retornar ao Japão, sendo obrigado a permanecer no Brasil. Diz ainda que a barreira do idioma o prejudicou, e já possui um lar e emprego no Brasil. Além disso, é casado com Etsuko Arakaki Uezato, que está regularizada. Também não pode arcar com o valor da multa e trabalha como feirante. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/01/2011, com vencimento de sua estada em 01/04/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. Não é possível diminuir o valor da multa porque mesmo se calculada pelo valor de R$ 100,00 pelo primeiro dia, e R$ 5,00 para os seguintes, o valor já passaria do teto de R$ 10,000 (dez mil reais) já estipulados. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 089. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02145_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
São Paulo
Multa migratória. Decisão.
Multa migratória. Decisão.
Multa migratória. Decisão.
Processo nº 08505.007919/2021-98. Interessado(a): SAIDA CUSI LIMA, nacional do(a) Bolívia. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que viajou para Bolívia em 14/12/2020, saindo legalmente por migração da Polícia Federal de Corumbá. Argumenta que retornou da Bolívia para São Paulo, Brasil em 28 de abril de 2021 sem se apresentar na Polícia Federal de Corumbá. Pelo exposto diz que o posto de migração de Corumbá estava fechado. Argumenta, por isso solicita a baixa de retorno no sistema. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro da requerente classificada como " TEMPORÁRIA" RNM F197513-E, Amparo Legal 209- Acordo Residência e Mercosul e Associados com expedição em 14/11/2019 e com validade até 06/11/2021, com status de "VENCIDO". A referida estrangeira deu saída no posto de controle migratório da cidade de Corumbá-MS no dia 14/12/2020 e informou através do presente requerimento que retornou ao Brasil no dia 28/04/2021, tendo furtado controle migratório pelo fato do mesmo estar fechado. Informo que é obrigatoriedade de todo estrangeiro registrar movimentação migratória no ato de entrada/saída do país. A não realização do registro é passível de multa. Informo ainda que não é possível efetuar a regularização migratória retroativa, uma vez que não é possível comprovar a data de entrada no país. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, haja vista que a mesma não foi autuada e notificada. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.000444/2022-90. Interessado(a): ELIZABETH LAURA CONDORI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 080, datado de 06/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02127_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está em condição de hipossuficiência econômica. Apresentou Declaração de Hipossuficiência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/03/2017, com vencimento de sua estada em 05/04/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 080. Porém, considerando a hipossuficiência da imigrante, DETERMINO a mudança do valor da multa para 1/10 do valor anterior, ou seja, de R$ 8.625,00 (oito mil seiscentos e vinte e cinco reais) para R$ 862,25 (oitocentos e sessenta e dois reais, e vinte e cinco centavos).Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02127_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008038/2021-94. Interessado(a): ABDELKHALEK AKRACHI, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 29/07/2021 foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 456 dias o prazo de estada legal no país. Porém, ele entrou em território nacional dia 01/11/2019 com prazo inicial até 30/01/2020, depois prorrogado para 29/04/2020. Alega que a sua regularização ainda não foi feito porque em todas suas diligências à Polícia Federal, o órgão encontrava-se fechado ou sem funcionamento, devido a pandemia. Além disso, o imigrante possui residência em território nacional e casou-se em 29/02/2020 com uma brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/11/2019, com vencimento de sua estada em 29/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Após notificado, apresentou documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Porém, devido a apresentação de Declaração de Hipossuficiência, considerando o valor do primeiro dia de estada ilegal de R$ 100,00 (cem) reais, e R$ 5,00 (cinco) reais para os demais dias, DETERMINO o novo valor da multa para a quantia de R$ 2.275.00 (dois mil duzentos e setenta e cinco) reais. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Interessado: RAQUEL MUKOKO Referência: Instauração de Processo Administrativo de Perda de Residência nº 08505.007866/2020-24 Conforme disposto no art. 33 da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art.138 do Dec. no 9.199/17, Fica o(a) senhor(a) RAQUEL MUKOKO, portador(a) documento de identificação de estrangeiro nº V8393618 (ATIVO), natural de Angola, nascido(a) aos 16/04/1983, filho(a) de JULIANA BIBOKO e THOMAS MUKOKO, NOTIFICADO(A) a apresentar RECURSO, no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, no presente processo, no qual foi determinado, pelo Superintendente da Polícia Federal em São Paulo, a PERDA de sua autorização de residência, tendo em vista não subsistir mais a reunião familiar que deu azo à sua autorização de residência no país, tendo sido destituída do poder familiar de seus filhos brasileiros LUDMILA DJILIA MUKOKO e RADIJE THOMAS MUKOKO, conforme art. 33 da Lei no 13.445, de 24 de maio de 2017, inc. I, art. 135 c/c art. 138 do Dec. no 9.199/17. Os documentos relativos à defesa dos fatos imputados deverão ser apresentados às 10hs, neste NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, Rua Hugo D'Antola, 95, 3º Pavimento, Lapa, São Paulo/SP, pessoalmente ou se fazendo representar por advogado legalmente constituído, conforme inc IV do art. 3º da Lei 9784/99, ou ainda, os documentos poderão ser enviados ao e-mail nre.drex.srsp@pf.gov.br com o assunto Recurso em Processo de Perda de Autorização de Residência e o respectivo número do processo.
Processo nº 08505.000220/2022-88. Interessado(a): ABIGAIL BUSTILLOS ERENO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00032_2022, datado de 06/01/2022, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00027_2022, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é criança/adolescente e, por força de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Cível de São Paulo na Ação Civil Pública nº 0001612-88.2017.403.6100, está dispensado do pagamento de multas ante sua situação de vulnerabilidade, e por não ter vontade autônoma de incorrer na infração administrativa. Além disso, alega que é pessoa em necessidade econômica, e não tem condições de pagar a multa mesmo que fixada no valor mínimo, de R$ 100,00 (cem reais). Porém, no Auto de Infração, verifica-se que a imigrante nasceu em 29/01/1997, o que faz com que ela não seja criança nem adolescente, visto que já é maior de idade. Além disso, não apresentou nenhum documento que comprove sua hipossuficiência econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA INDEFERIDA PARCIALMENTE , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00032_2022, haja vista que, a mesma pagou a multa em 06/01/2022, através do Banco do Brasil no valor de R$ 100,00. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00027_2022, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).