XIUQING XU DA SILVA - Perda de Autorização de Residência
São Paulo
ZHIMINH CHEN - Perda de Autorização de Residência
HUIZHEN CHEN GOMES - Perda de Autorização de Residência
HEPING HUANG - Perda de Autorização de Residência
Processo nº 08505.003990/2021-00. Interessado(a): MARIO YOHALMO ROBLES, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00689_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00788_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, ainda, que veio ao Brasil com o intuito de se casarem no civil e no religioso, com a pandemia COVID-19 tudo ficou fechado, Argumenta que fez o formulário para a prorrogação de visto conforme documento anexo. Alega que foram informados que todos os prazos estavam suspensos. Indo ao cartório para marcar a data do casamento os documentos estavam todos vencidos, não tinham mais validade e que tinham que validar os documentos no Consulado. Salienta que todas as vezes que entrava no site da Polícia Federal continuavam suspensos os prazos. Alega que agendou para ser atendido 20/04/2021, alega também que pensaram que por estar com horário agendado, os prazos dele não estariam correndo. O autuado se direcionou a Polícia Federal, onde foi multado. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/01/2020, com vencimento de sua estada em 20/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, apesar do interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00689_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00788_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013058/2021-87. Interessado(a): ALBERD ELBAEV, nacional do(a) Rússia. Auto de Infração e Notificação nº 070, datado de 02/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02111_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no território nacional dia 20/11/2020 e renovou sua estada até 19/05/2021. Sua filha nasceu dia 23/02/2021, houve complicações durante o parto, e após isso ocorreu o lockdown e outros problemas, o que limitou a possibilidade de juntar os documentos necessários para solicitar a autorização de residência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/11/2020, com vencimento de sua estada em 19/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 070. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02111_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013057/2021-32. Interessado(a): LARISSA ELBAEVA, nacional do(a) Rússia. Auto de Infração e Notificação nº 069, datado de 02/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02110_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 20/11/2020, e prorrogou sua estada até dia 19/05/2021. Sua filha nasceu e teve complicações durante o parti, permanecendo na maternidade por mais de duas semanas. Após a saída do hospital, se deparou com lockdowns e outros problemas, que limitou a possibilidade de juntar os documentos necessários para sua regularização. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/11/2020, com vencimento de sua estada em 19/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 069. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02110_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010843/2021-88. Interessado(a): LUIS DANIEL DUITAMA CERPA, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02017_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02017_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Despacho referente a Defesa de Auto de Infração.
Deferimento de defesa de Auto de Infração.
Processo nº 08505.006246/2021-59. Interessado(a): JONAS PAUL, nacional do(a) República Tcheca. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01220_2021, datado de 18/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00026_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou ao Brasil em 02/11/2020 e logo seguiram para Península do Maraú, região da família. Alega em razões pessoais e relacionada à pandemia , decidiram em janeiro de 2021 estender a sua estadia no país, entrando pessoalmente em contato coma Policia Federal no Aeroporto de Salvador sobre a possibilidade de estender o visto de 'turista". Alega que foi negado. Após resolveram entrar com pedido de Autorização de Residência no Brasil.Salienta que em Salvador informaram sobre a possibilidade de uma "NOTIFICAÇÃO" n° 0323_00026_2021 datado de 10/02/2021 emitida pela DPF/LLS/BA concedendo 60 dias extras, sem multa. Sabendo que não teriam tempo hábil de juntar os documentos em função que os escritórios oficiais da República Tcheca em recessão devido ao covid-19. Alega que em 15/03/2021 entrou em contato com a delegacia pedindo orientação, tendo como resposta que não haveria problema, conforme documentos anexos, e assim se tranquilizou. Argumenta que já em São Paulo, onde a companheira Rafaela Diniz Alves Garcia Becker possui moradia juntaram os documentos e no dia 09 de junho de 2021 compareceram à Policia Federal para dar entrada na Autorização de Residência. Alega que o requerente tinha a informação que poderia se legalizar até setembro de 2021, porém tinha uma notificação n° 0323_00026_2021 datado de 10/02/2021,emitida pela DPF/LLS/BA concedendo 60 dias extras e que seu prazo venceria em abril/2021. No dia 18 de junho de 2021 conseguiram formalizar a Autorização de Residência. Relata que pediu a sua residência e foi surpreendido com uma multa de R$ 6.800,00( seis mil e oitocentos reais). Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/11/2020, com vencimento de sua estada em 31/01/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação / Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse / falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01220_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00026_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005304/2021-27. Interessado(a): FELIX ROBERTO CHALI LEON, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01024_2021, datado de 26/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01006_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que tem o mal na garganta e passou no médico de cabeça. O médico disse que teria que fazer rádio terapia urgente, por isso decidiram ficar no país, e que na Bolívia e muito caro e muitas vezes não há medicamentos necessários e também devido a pandemia. Alega também que não sabe quantos dias o médico dará para fazer rádio terapia. Diz que não tem condições de arcar com uma multa de R$ 1.700,00. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/02/2021, com vencimento de sua estada em 09/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01024_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01006_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008893/2021-03. Interessada: SALAMA ELSAYED NOHAMED GHONEIM MOHAMED, de nacionalidade egípcia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01742_2021, datado de 23/08/2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01554_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa alega que entrou de ônibus no Brasil, mas não se registrou na fronteira, o país estava fechado devido a covid-19. Ausência, no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, de qualquer requerimento objetivando a sua regularização migratória no território nacional. Verifica-se conforme a informação do NRE/DELEMIG/DREX/SR/PF, que o estrangeiro não possui Registro Nacional Migratório em seus sistemas, o qual teve em seu desfavor o Auto de Infração e Notificação n° 0183_01742_2021. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01742_2021, devido ao pagamento da multa de R$ 100,00 em 24/08/2021. Mantenha-se o Termo de Notificação nº 0183_01554_2021, que determinou que a imigrante deixe o país voluntariamente, ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DE PERDA DE RESIDÊNCIA - PRAZO 10 DIAS-.
Processo nº 08505.009172/2021-11. Interessado(a): MOHAMAD TABAJA, nacional do(a) Líbano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01256_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01210_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante por meio dessa defesa que tem uma multa por não regularizar seu documento no prazo no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Argumenta que no momento não tem tem condição de pagar, pede que esta defesa esteja em seu favor. Salienta que, entrou com recurso na DPU( DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO), e até o presente momento não obteve resposta, pede deferimento em seu favor.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/05/2012, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, apesar do interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01256_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Multa migratória. Decisão.
Processo nº 08505.003695/2021-45. Interessado(a): CHI YU WANG, nacional do(a) Hong Kong. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2021, datado de 07/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00685_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil dia 22/12/2020 com visto de turista com a finalidade de visitar sua filha e seu marido, e auxilia-los no cuidado da neta recém nascida. O retorno para Hong Kong seria dentro do prazo de 90 dias, mas com o agravamento da pandemia não conseguiu retornar. Posteriormente realizou o pagamento do Boleto DARF para o pedido de prorrogação do prazo de estada. No dia 13/03/2021 foi realizado o cadastro Código de Solicitação A20211092139, mas não conseguiu realizar o agendamento. No dia 15/03/2021 o mesmo procedimento foi realizado e aconteceu a mesma coisa. Depois ligou para a Polícia Federal no dia 15/03/2021 mas não foi atendido, ficando 33 minutos na linha. No dia 07/03/2021 compareceu à Polícia Federal com os documentos necessários para o pedido de prorrogação , onde foi emitida a multa e o prazo de 60 (sessenta) dias para se regularizar no país. Além disso, não tem a intenção de morara no país. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/12/2020, com vencimento de sua estada em 22/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00539_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00685_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
CHONG JIN JEON Fica o senhor CHONG JIN JEON notificado quanto ao fato de sua solicitação, protocolada junto ao Núcleo de Registro dessa Superintendência da Polícia Federal de São Paulo, foi devidamente atendida, tendo sido INATIVADO todos os alertas em seu nome nos sistemas dessa Polícia Federal. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente da Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Multa migratória. Decisão.
Notificação para TOVIME LEONCE RODOLPHE ADJIBI apresentar defesa no processo de perda de residência no prazo de 10 (dez) dias, SEI 08505.000659/2021-20.