Processo nº 08505.013147/2021-23. Interessado(a): OSVALDO AVALOS, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01571_2021, datado de 03/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01441_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa INTEMPESTIVA, requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que sua situação econômica o impossibilita de pagar a multa de R$10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/01/2012, com vencimento de sua estada em 04/04/2012, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01571_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01441_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08460.003351/2021-08. Interessado(a): AWAIS GULZAR, nacional do(a) Paquistão. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01306_2021, datado de 30/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01249_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não tem condições de pagar a multa mesmo que fixada em patamar mínimo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/05/2021, com vencimento de sua estada em 24/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01306_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01249_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003109/2021-62. Interessado(a): DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021, datado de 05/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00673_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa que lhe foi imposta, e que nunca pensou em ficar irregular no país. Todavia, não apresentou a "Declaração de Hipossuficiência Econômica" e/ou outros documentos para comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 13/11/2019, com vencimento de sua estada em 13/02/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00673_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004568/2021-63. Interessado(a): MAYRA ALEJANDRA VILLAMIZAR RAMIREZ, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00813_2021, datado de 05/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava com advogado para fazer toda a sua documentação legal no país, mas ele não prosseguiu, e ela terminou desistindo. Além disso, ficou desorientada e foi enganada por esse advogado. Hoje se encontra desempregada e sem recursos para pagar a multa. Esteve na Polícia Federal no dia 05/05/2021 e foi autuada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ultrapassar 356 (trezentos e cinquenta e seis) dias o prazo de estada legal no país. Alega ainda que precisa da DPU para auxiliá-la. Por fim, solicita a isenção da multa disposta no Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/01/2020, com vencimento de sua estada em 14/05/2020, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00813_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010048/2021-90. Interessado(a): CELIA NOEMI DUARTE DIAZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01954_2021, datado de 21/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01692_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/04/2016, com vencimento de sua estada em 15/07/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01954_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01692_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009180/2021-59. Interessado(a): ROBERT ARSENIO VELAZQUEZ BRITEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01789_2021, datado de 30/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01583_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que mora no Brasil já faz 6 (seis) anos e que nunca se regularizou por causa de sua situação financeira. Sua mulher está gravida e por isso precisa mais ainda de seu documento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/02/2014, com vencimento de sua estada em 05/05/2014., portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01789_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01583_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006624/2021-02. Interessado(a): EDMUNDO BOTO DA COSTA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01232_2021, datado de 21/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que casou com Ediane clemente dos Santos em 08/05/2021 e está tratando sobre o processo de legalização, e por motivo da pandemia, o AGENDAMENTO foi moroso, por isso seu prazo de estada expirou em 13/05/2021. Alega ainda ser aposentado em Portugal, por isso não tem condições de pagar a multa de R$ 3.900,00 ( três mil e novecentos) reais. Apresentou formulário da DPU e pesquisa sócio-econômica incompleta. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/11/2020, com vencimento de sua estada em 13/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01232_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007686/2021-23. Interessado(a): DAVID ESTEBAN MARIN PRIETO, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01426_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01346_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ficou para ter conhecimento do idioma e cultura, o que não justifica a irregularidade. Alega, ainda, tratamento médico, porém apresentou atestado da primeira consulta em 12/07/2021, sendo que o prazo de estada venceu em 15/03/2021. Também ressalta a dificuldade de agendamento, porém não apresentou documentos suficientes que comprovem tais alegações. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/12/2020, com vencimento de sua estada em 14/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino da mudança do valor da multa disposta no Auto de Infração e Notificação nº 0183_01426_2021 para o valor de R$ 2540,00. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01346_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, diante da saída do território nacional em 04/11/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008332/2021-04. Interessado(a): OSNEL PIERRE LOUIS, nacional do(a) Haiti. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01640_2021, datado de 11/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou ilegal em território nacional porque durante a pandemia ficou com sua documentação vencida. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (entrou ilegal), com vencimento de sua estada em (entrou ilegal), portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01640_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009679/2021-66. Interessado(a): ELVIA MIA SANTILLAN SANTILLAN, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01864_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01628_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 15/12/2020 e não consegui agendamento no site da Polícia Federal para prorrogar o prazo, então, mandou um email pedindo a prorrogação e teve a resposta de que a estada foi prorrogada até dia 16/09/2021 para poder regularizar a documentação. No dia 9 de setembro, compareceu na Polícia Federal para solicitar uma nova prorrogação e foi surpreendida com a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 178 dias o prazo de estada legal no país. Pede o cancelamento da multa por não ter esse dinheiro e extensão do prazo de estada para realizar a sua regulamentação, porque está no Brasil por intercâmbio e está trabalhando, senão corre risco de perder o emprego. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/12/2020, com vencimento de sua estada em 15/03/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Verifica-se que a requerente entrou com prorrogação do Termo de Notificação conforme NUP 08505.011974/2021-82, Termo de notificação n° 0183_01628_2021, prorrogado até 07/01/2022 de acordo com o disposto no § 1°, art. 50, da Lei n° 13.445/2017, regulamentada pelo § 4°. 176, do Decreto n° 9.199/2017. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, e demonstração de interesse em regularizar sua situação migratória, visto três requerimentos de solicitação de autorização de residência. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01864_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01628_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012661/2021-41. Interessado(a): HERMELINDA SEBASTIAN MINAYA, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 024, datado de 18/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02011_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é idosa, e chegou ao Brasil dia 09/03/2020 para visitar sua filha, pretendia retornar dia 30/03/2020. Houve a pandemia e em novembro houve a retomada dos voos entre Brasil e Peru, mas como é grupo de risco, e não estava vacinada decidiu permanecer em território nacional. Em agosto de 2020, no Peru, seu marido e responsável econômico, faleceu por causa da COVID. Posteriormente, depois de tomar as duas doses da vacina, sua filha ficou internada por causa do COVID, e por isso ficou no Brasil para ajudá-la. Ainda alega que não possui trabalho, bens e renda. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/03/2020, com vencimento de sua estada em 09/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos e por motivo de força maior em virtude da pandemia de COVID19. Determino a extinção do Auto de Infração e Notificação nº 024. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02011_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010844/2021-22. Interessado(a) ANGELA MICAELA LACOSTE. Auto de Infração e Notificação nº 183_02093_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Observa-se que naquela ocasião também foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_011809_2021, determinando que a autuada regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_02093_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 183_01809_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.011862/2021-21. Interessado(a): DENNIS HOWARD HOLBUT FORMAS, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02254_2021, datado de 04/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01946_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que já faz 10 (dez) anos que mora no brasil, sempre em situação legal, é casado e pai. O seu RNM venceu no final de 2019, mas ele começou a procura dos documentos para regularizar em fevereiro de 2020. No site da Polícia Federal não tinha agendamento, e precisou comparecer na Lapa 6 (seis) vezes para ser atendido, com toda a documentação e taxas pagas, mas não havia data para agendamento. Posteriormente, chegou a pandemia e todos os serviços foram parados, e foi orientado pelo seu advogado para esperar as informações do Estado de São Paulo para continuar todo esse processo. Além disso, seus pais, no Chile, estão com a saúde debilitada e precisam de cuidados médicos, mas com a pandemia ele não conseguiu viajar para visitá-los. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/01/2020, com vencimento de sua estada em 21/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, visto que mesmo com alguns requerimentos junto ao SISMIGRA, não verifica-se nenhum agendamento. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02254_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01946_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011918/2021-48. Interessado(a): JOEL NKASA LUSALA LUKANU, nacional do(a) Canadá. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02263_2021, datado de 05/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01953_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 04/03/2021, com previsão de retorno dia 13/03/2021, mas devido a pandemia, os voos para o Canadá foram cancelados, e não havia outro meio para retornar. Durante esse tempo ficou com sua esposa brasileira, e passou pro problemas de saúde, fez tratamento na garganta de maio até agosto. Posteriormente, a previsão de retorno era de 15/09/2021, mas devido ao protocolo da COVID 19, ele deveria tomar as duas doces da vacina Pfizer, que tinha a espera de dois a três meses entre as doses na época. Depois sua viagem ficou prevista para dia 10/11/2021. Além disso, tentou contato com a Polícia Federal várias vezes, mas não obteve sucesso devido a pandemia e seu estado de saúde. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/03/2021, com vencimento de sua estada em 04/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória, porém, considerando o retorno do imigrante ao seu país de origem e a situação de que o imigrante ficou mais tempo que o permitido em território nacional por causa de um problema de saúde comprovado pela documentação apresentada. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02263_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01953_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011887/2021-25. Interessado(a): ELSA RIBERA PONCE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02256_2021, datado de 04/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01948_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para o Brasil com visto de férias para fazer exames. Realizou mamografia pelo SUS e foi designado um assistente social. Depois iniciou quimioterapia no dia 12/10/2021. Depois disso começou a ter alguns sintomas e sua imunidade ficou muito baixa, por isso nem pensou no prazo de estada legal no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 31/07/2021, com vencimento de sua estada em 31/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, falta de interesse em regularizar sua situação migratória, mas compreendida por causa da questão de saúde que a deixou com baixa imunidade e incapacitada de regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02256_2021. Porém, determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01948_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008460/2021-40. Interessado(a): IRENE MALAMBA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01521_2021, datado de 28/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01409_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante não ter condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/01/2021, com vencimento de sua estada em 22/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, apesar do interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01521_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01409_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007484/2021-81. Interessado(a): LAURYS JOSEFINA GONZALEZ BRITO, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01018_2021, datado de 25/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01002_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante não ter condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional de forma clandestina, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, apesar do interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01018_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01002_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007484/2021-81. Interessado(a): LAURYS JOSEFINA GONZALEZ BRITO, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01018_2021, datado de 25/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01002_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante não ter condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional de forma clandestina, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, apesar do interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01018_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01002_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013838/2021-27. Interessado(a): BEIHE YANG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02424_2021, datado de13/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02191_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/12/2013, com vencimento de sua estada em 03/03/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, e sim "DECLARAÇÃO DE POBREZA". Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se possuir um requerimento on line n° 202112031523462737, datado de 03/12/2021, sem prosseguimento, formalizado pelo ora requerente. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02424_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02191_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004568/2021-63. Interessado(a) MAYRA ALEJANDRA VILLAMIZAR RAMIREZ. Auto de Infração e Notificação nº 183_00813_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Termo de Notificação nº 0183_00845_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica, como Extrato Conta Bancária, datado de 21/12/2021, Banco Inter, em seu nome, com saldo de R$ 6,72, conforme registro, e EXTRATO DO BENEFICIÁRIO DOS VALORES RECEBIDOS e DEVOLVIDOS DO AUXILIO EMERGENCIAL, EXTRATO emitido em 21/12/2021, e VALORES RECEBIDOS do ano 2020, AUXILIO EMERGENCIAL, AUXILIO EMERGENCIAL RESIDUAL e AUXILIO EMERGENCIAL do ano 2021, Demonstração de interesse da autuada na regularização de sua situação migratória, ante a anotação de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 183_00813_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 183_00845_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.