Deferimento de recurso de auto de infração.
São Paulo
Processo nº 08505.009171/2021-68. Interessado(a): JOSE DAVID GONZALES QUISPE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01785_2021, datado de 30/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01581_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não podia tirar o documento anteriormente pois era menor de idade, além de ter uma condição financeira econômica debilitada. A mãe mora no Brasil há 10 anos. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/01/2017, com vencimento de sua estada em 28/04/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Em pesquisas junto ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se o RNM G349894B ativo. "Declaração de Hipossuficiência", e "Socioeconômico" pela Defensoria Pública da União - DPU. Feitas tais considerações, razão pela qual determino o DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa proposto pelo ora autuado, mantendo INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01785_2021, bem como a multa nele discriminada. Determinando, outrossim, a inativação Termo de Notificação nº 0183_01581_2021, que determina que a imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017, haja vista a sua regularização.. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009591/2021-44. Interessado(a): ELKIN DAVID QUINONES MINA, nacional do(a) Colombiano. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00263_2021, datado de 24/02/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00399_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que devido ao confinamento ocorrido por causa da pandemia e várias tentativas fracassadas de acesso ao site da Polícia Federal, não conseguir se regularizar para permanecer no país. pede a anulação da multa devido a sua situação econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/11/2019, com vencimento de sua estada em 11/02/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F33918U. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00263_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00399_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já está regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010281/2021-72. Interessado(a): JHENNY SANCHEZ CLAURE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01915_2021, datado de 15/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01664_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para São Paulo para uma oportunidade melhor de vida por causa da condição política e econômica que a Bolívia atravessava. Estava motivada para cumprir os requisitos necessário para que seja concedida a permanência. Ainda diz que sua condição é hipossuficiente e não consegue arcar com o pagamento das taxas, por não possuir renda renumerada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/12/2017, com vencimento de sua estada em 19/03/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº F435909E. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01915_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01664_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013317/2021-70. Interessado(a): KARINA NELLY ROJAS MORALES, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 095, datado de 07/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02157_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que estava em tratamento psicológico de 23/07/2021 até 22/10/2021 no Centro Terapêutico Recanto Isabel, para tratar-se do alcoolismo. Além disso, apresentou documentos que comprovam esse fato. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/07/2021, com vencimento de sua estada em 19/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 095. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02157_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007958/2021-95). Interessado(a):NABIHA DAYCHOUM, nacional do LÍBANO. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01483_2021, datado de 26/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 314 dias o prazo de estada legal no país . Termo de Notificação nº 0183_01387_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/08/2020, com vencimento de sua estada em 15/09/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos suficientes que comprovem as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01483_2021, todavia retifico-o. Determino inativação do Termo de Notificação nº 0183_01387_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando a saída do território nacional. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013115/2021-28. Interessado(a): SEBASTIAN FELIPE VILALOBOS CORNEJO, nacional do(a) Chile. Auto de Infração e Notificação nº 040, datado de 23/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02035_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não consegue pagar o valor da multa mesmo se fixado no patamar mínimo de R$ 100,00 (cem reais). Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/12/2019, com vencimento de sua estada em 27/03/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 040. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02035_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012796/2021-15. Interessado(a): JIEJUN ZHU, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02321_2021, datado de 23/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02034_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/11/2011, com vencimento de sua estada em 09/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02321_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02034_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011807/2021-31. Interessado(a): JOSE MIGUEL QUISPE PEREZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01924_2021, datado de 26/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 126 dias o prazo de estada legal. Termo de Notificação nº 0183_01924_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega hipossuficiência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 24/03/2021, com vencimento de sua estada em 22/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse / falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02227_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01924_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010652/2021-16. Interessado(a): JIE CHEN, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02056_2021, datado de 14/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01778_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/11/2011), com vencimento de sua estada em09/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse / falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02056_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01778_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a)
Processo nº 08505.006261/2021-05. Interessado(a): RHEA MAE RAMIREZ, nacional do(a) Filipinas. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01179_2021, datado de 15/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio ao Brasil em 23/11/2020 para se casar. Alega que se casou com o brasileiro Paulo Antonio Lins de Menezes no dia 30/01/2021. Relata que por falta de informação deram entrada na regularização dos documente no mês de fevereiro, e foi surpreendido porque só havia horário livres a partir do dia 20/05/2021 devido a pandemia e então no mesmo instante fez o agendamento. Argumenta que consultando o google informando que não estava sendo aplicada a multa de R$ 100,00(cem reais) devidos às dificuldades que a pandemia trazia e traz até hoje. Ressalta que informaram no dia 15/06 de que desde o dia 15 de março deste ano a multa voltou a ser aplicada. Salienta que seja cancelada a multa pois desde fevereiro deste ano estão tentando fazer a regularização da requerente ano país, e hoje, dia 23/06 estão finalizando o seu processo. Diz que não foi falta de vontade ou tentativa de ficar no país sem a devida autorização. Rhea Mae está grávida, previsto o nascimento para o mês de novembro, apresenta documento anexo de pré -natal. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/11/2020, com vencimento de sua estada em 21/02/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro do disposto legal. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto regularização migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01179_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013506/2021-42. Interessado(a): MI RA CHOI, nacional do(a) Coreia. Auto de Infração e Notificação nº 084, datado de 06/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02134_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para o Brasil em 2005 e teve uma filha brasileira em 2007. Também diz que logo após o nascimento da criança, solicitou a residência permanente. Além disso, alega que está com dificuldades financeiras e que não tem condição de pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/03/2005, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 084. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02134_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013504/2021-53. Interessado(a): JIE WU, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02423_2021, datado de (13/12/2021), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02189_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que possui filha brasileira, é padeiro, e ganha R$ 2800,00 por mês. Alega ainda que não conseguiu se regularizar porque não tinha muitas informações e posteriormente houve a chegada da pandemia, sendo que o imigrante está ilegal no país desde 2016, muito antes da chegada da pandemia. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/11/2015, com vencimento de sua estada em 04/02/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02423_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02189_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013678/2021-16. Interessado(a): FEDERICO MARIO ANDRES ZAVALAGA GARAY, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 083, datado de 06/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02132_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu pedir residência no Brasil por Mercosul porque seu visto tinha validade até janeiro, e não conseguiu arrumar um emprego para ter condições de preparar e pagar as taxas para os documentos. Posteriormente, veio a pandemia, que dificultou as coisas. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/07/2019, com vencimento de sua estada em 04/10/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 083. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02132_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012952/2021-30. Interessado(a): SHEREN IBRAHEM, nacional do(a) Siria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01902_2021, datado de 15/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01656_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa INTEMPESTIVA datado de 01/12/2021, requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu retornar ao seu país por motivos de força maior. Que teve trigêmeos, que foram contaminados pelo vírus sincicial respiratório. Que pegou COVID, então a imigrante teve que cuidar das crianças.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/02/2021, com vencimento de sua estada em 10/05/2021 e com prorrogação até 08/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01902_2021. Determino a Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01656_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja a vista de sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011024/21-5820. Interessado(a): LUCIANA JAZMIN ROVERE FRENDE, nacional do(a) Argentino. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02121_2021, datado de 13/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01833_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que seu voo para retornar à Argentina estava marcado para 23/07/2021, mas foi novamente cancelado e remarcado para 15/08/2021, e depois remarcado novamente para 18/10/2021. Não conseguiu retornar para seu país por causa da pandemia, e todo o tempo que ficou aqui estava de favor na casa de sua sogra. Além disso, não trabalha e não conseguiu realizar o processo de residência o site da Polícia Federal com o número de requerimento sendo 202105162127195638. Ainda no site, há uma informação de que se prorrogou até 15/03/2022 o prazo para estrangeiros ainda não regularizados no país. Então, se guiou nessa informação. Não se encontra em condições de pagar a multa, mas gostaria de no futuro voltar ao país como turista e conseguir sua residência, com família brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 29/03/2021, com vencimento de sua estada em 29/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02121_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01833_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012609/2021-95. Interessado(a): JOSE LUIS MEDRANO FERRUFINO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 016, datado de 17/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01996_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 21/01/2021 com o objetivo de turismo, e já havia comprado a passagem de volta da para a Bolívia para 19/04/2021. Porém, dia 11/02/2021, o imigrante se sentiu mal e foi ao Hospital Heliópolis, e foi diagnosticado com Neoplasia maligna dos seios da face. A partir disso, realizou uma série de exames e procedimentos, por causa da sua grave situação de saúde, além de ser submetido a sete cirurgias para o tratamento. Os procedimentos realizados estão anexados junto à defesa administrativa, e mesmo após as realizações, sua condição ainda é grave e precisa de acompanhamento, que foi dado pela sua esposa, Miriam Lidia Padilla Rocha. Além disso, alega que é pessoa em situação de necessidade econômica e não possui meios disponíveis para pagar a multa, mesmo se o valor for fixado em patamar mínimo. Além disso, não tem o interesse em permanecer residindo no Brasil, por isso, não pretende solicitar autorização de residência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/01/2021, com vencimento de sua estada em 21/04/2021, porém o imigrante deixou o território nacional 03/12/2021 portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. Porém, considerando toda a condição de saúde do imigrante, o que impossibilitou que ele comparecesse à Polícia Federal, verifica-se que trata-se de um caso de força maior. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção da multa do Auto de Infração e Notificação nº 016. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01996_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua saída do território nacional em 03/12/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002207/2019-68. Interessado(a) JUAN CARLOS APAZA VILLCA. Auto de Infração e Notificação nº 081 que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. O Termo de Notificação nº 0183_02130_2021 determinando que o(a) autuado(a) procedesse à sua regularização migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o requerimento on line n° 202110301508324955, datado de 30/10/2021, formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, sem andamento. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 081. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_02130_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.004867/2021-06. Interessado(a): THERESA ELIZABETH MARY BOURKE, nacional do(a) Irlanda. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00856_2021, datado de 07/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00873_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante, em tradução livre, que chegou com a esposa no Brasil dia 11/01/2021 para ajudar a sogra durante alguns meses antes de se mudar para a Austrália. Planejava deixar o Brasil na primeira semana de Abril, mas a situação da pandemia piorou. No dia 01/04/2021, a imigrante registrou online o pedido para estender seu prazo permitido, foi enviado para ela um código e ela tentou o agendamento online inúmeras vezes em Campinas e São Paulo, mas não conseguir agendar em nenhuma delas. Por causa, disso, ela entendeu que a falta de agendamento era por causa da pandemia, porque tudo estava fechado ou extremamente ocupado. Além disso, alega que o site não mencionava que ela teria que ir à São Paulo para tentar prorrogar a extensão, que poderia ir sem agendamento e que a multa era de 100 reais por dia. Depois de mais tentativas ela encontrou esse email e foi dita para ir a São Paulo, ela estava em São José do Rio Pardo, o que foi difícil já que ela tem asma e os hospitais estavam cheios de paciente com COVID. Ela e a esposa querem se mudar para a Austrália, onde mora sua família, e quer entrar com um pedido de visto com sua parceira assim que conseguir entrar e ficar no Brasil sem restrições. Também alega que não tem dinheiro suficiente para pagar a multa, e se o site fosse mais claro ela teria resolvido sua situação antes do prazo expirar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/01/2021, com vencimento de sua estada em 12/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00856_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00873_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010798/2021-61. Interessado(a): EFE AKPOKINIOVO AKPOKINIOVO, nacional do(a) (PAÍS). Auto de Infração e Notificação nº 0183_02077_2021, datado de 06/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01795_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/03/2020, com vencimento de sua estada em 12/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02077_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01795_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).