Decisão sobre o indeferimento do pedido de autorização de residência.
São Paulo
Decisão sobre pedido de autorização de residência.
Processo nº 08505.012898/2021-22. Interessado(a): ESTER KASAVI, nacional do(a) Turquia. Auto de Infração e Notificação nº 052, datado de 25/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02067_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é residente na Argentina e entrou no Brasil dia 04/03/2021 para visitar sua filha, Stella Alouan de RNM W0458736. Mesmo sabendo do prazo inicial de estada de 90 (noventa) dias, a pandemia piorou e as restrições entre Brasil e Argentina aumentaram, então achou mais prudente permanecer no país junto com sua filha, devido a sua idade avançada, de 89 (oitenta e nove) anos. As medidas sanitárias passaram a ter limite diário de ingresso na Argentina para nacionais e residentes, até a completa suspensão por tempo indeterminado de voos brasileiros, além de fechamento de fronteiras terrestres e marítimas. Esclarece ainda que deixou de comparecer à Polícia Federal para prorrogação do prazo de estada por causa da aglomeração no órgão, grandes filas de espera, o que é prejudicial devido a idade e dificuldades em reservar passagem de saída do Brasil. Ainda diz que pretende regularizar sua situação migratória, por isso já pagou a multa de R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) e já está em contato com os Consulados da Turquia e Argentina para obter os documentos necessários para a regularização. Requer a reconsideração da infração aplicada e devolução do valor da multa na conta bancária de sua filha. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/03/2021, com vencimento de sua estada em 04/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. No teor à Mensagem Oficial-Circular. n° 08.2020, o item 14.1.3 dispõe que "[...] eventual excesso de prazo durante a suspensão (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) não deve gerar autuação, porém os prazos serão considerados usufruídos para fim de contagem no período migratório", outrossim, esclarece em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios [...] poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Sendo assim, a aludida imigrante poderia ter solicitado a prorrogação de sua estada, tendo em vista que os prazos seriam considerados usufruídos para contagem de ano migratório e sendo o vencimento de seu prazo inicial em 02/06/2021, período em que o atendimento presencial da Polícia Federal já havia retornado a normalidade, considerando que o autuado compareceu na Polícia Federal apenas em 25/11/2021, quando foi autuada. Todavia, de acordo com a Portaria nº 21-DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que entrou em vigor no dia 15/03/2021, o autuado teria direito à prorrogação extraordinária, com fulcro no artigo 4º: "Em caso de impossibilidade de saída do Brasil dentro do prazo de estada concedido em razão de restrições impostas por terceiro país, o visitante poderá solicitar, justificadamente, a prorrogação extraordinária da data de sua saída, ainda que extrapole os limites do ano migratório". Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 052. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02067_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010882/2021-85. Interessado(a): KONZI BATOMA JULIANA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02094_2021, datado de 07/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01810_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/08/2019, com vencimento de sua estada em 23/11/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02094_2021. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01810_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010913/2021-06. Interessado(a): MARKO ERIK TANNINEN, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02068_2021, datado de 05/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01788_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/03/2020, com vencimento de sua estada em 04/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02068_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01788_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007420/2021-81. Interessado(a): CRISTINA VELAZQUEZ MARTINEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01468_2021, datado de 23/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/03/2013, com vencimento de sua estada em 22/03/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº F407383Y. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01468_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006063/2021-33. Interessado(a): ALCIDES OLMEDO PALACIO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01202_2021, datado de 16/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01169_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar a multa, tem dois filhos, paga aluguem e trabalha com costura, ganha apenas R$ 1.300,00 por mês e paga aluguel de R$ 1.500,00. Além disso, sua esposa não trabalha. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/03/2013, com vencimento de sua estada em 15/06/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº F431046R. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01202_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01169_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007230/2021-63. Interessado(a): DIDIER ISRAEL SANCHEZ RAMIREZ, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/08/2015, com vencimento de sua estada em 05/11/2015, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Após notificado, não apresentou documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM G401707J. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012736/2021-94. Interessado(a) JACQUELINE LOPEZ. Auto de Infração e Notificação nº 050, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.No mesmo ato foi lavrado o Termo de Notificação n° 0183_02060_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de falta de agendamento para fazer a respectiva prorrogação. Não juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório SISMIGRA verifica-se que a aludida imigrante possui 02(dois) requerimentos on line n°(s) 202105272028532548 e 20210527222253578 datados de 27/05/2021,RNM G270493Q, "TEMPORÁRIO" , Amparo Legal 209- Acordo Residência Mercosul e Associados com expedição em 05/07/2016 e validade 04/06/2018 em situação prazo vencido, ainda, apresenta dois requerimentos de Autorização de Residência sem continuidade no teor ao agendamento.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 050. Manutenção do Termo de Notificação nº 183_02060_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006060/2021-08. Interessado(a): SO WATANABE, nacional do(a) Japão. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01153_2021, datado de 09/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01121_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/08/2019, com vencimento de sua estada em 28/08/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Retifico o valor da multa a qual será reestabelecida em 419 dias, a valor de R$ 2095,00, reduzindo o valor dia/multa de R$ 100,00 para R$ 5,00. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01153_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01121_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010560/2021-36. Interessado(a): NELY CHOQUE ROQUE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02028_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/02/2018, com vencimento de sua estada em 01/05/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM F423055M. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02028_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010177/2021-88. Interessado(a): LEREINIS MAILOTH MARULANDA, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01893_2021, datado de 14/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01649_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que na data prevista para seu retorno à Colômbia, a companhia aérea cancelou por causa da pandemia, depois compareceu à Polícia Federal de Itu e não obteve sucesso. Então recebeu informações de que sua passagem estava marcada para o dia 7 de julho, mas dia 26 de junho passou por cirurgia de emergência, que precisava, posteriormente, retornar ao hospital dia 13 de julho para retirada dos pontos, o que impossibilitaria a volta para o dia 7. Na consulta do dia 13, foi informada que deveria retornar para uma nova consulta dia 27 de julho, além de ter que evitar locomoção e exercício físico por pelo menos dois meses. Foi na Defensoria Pública mas só tinham vagas disponíveis para um mês adiante, e a Polícia Federal deu 10 dias para tentar porque não podia sair do país e carimbar passaporte. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/12/2020, com vencimento de sua estada em 30/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01893_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01649_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003765/2021-65. Interessado(a): IRINA ADRIANA JIMENEZ TORRES, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00641_2021, datado de 16/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00749_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 21/12/2020 com retorno para 21/03/2021, porém, o Peru fechou a fronteira para todos os voos do Brasil até dia 31/03/2021. A imigrante queria vir até a Polícia Federal para regularizar sua situação mas São Paulo entrou em fase emergencial, então optou por ficar em casa, já que é grupo de risco (obesidade) e estava com sintomas de COVID 19, vírus que foi confirmado dia 19/04/2021. Pede isenção da multa, porque durante uma pandemia a prioridade é a saúde. Além disso, seu voo está programado para 06/05/2021. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/12/2020, com vencimento de sua estada em 23/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00641_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00749_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.003764/2021-11. Interessado(a): RAUL ERASMO ORE GUEVARA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00642_2021, datado de 16/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00750_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional no ia 21/12/2020 com retorno marcado para 03/02/2021. Mas devido a situação do coronavírus, o Peru fechou as fronteiras com o Brasil até o dia 14/02/2021. Queria vir até a Polícia Federal para regularizar sua situação, porém São Paulo entrou em fase emergencial, e optou por ficar em casa porque é grupo de risco (diabetes) e estava com sintomas de COVID. Posteriormente, compareceu a Polícia Federal para regularizar sua situação, mas o valor da multa aplicada é impossível de ser paga. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/12/2020, com vencimento de sua estada em 23/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00642_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00750_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010900/2021-29. Interessado(a): MARKO ERIK TANNINEN, nacional do(a) Estados Unidos da América. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02068_2021, datado de 05/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01788_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil para passar um mês, com viagem de volta marcada para 06/04/2020, mas dia 11/03/2020 a OMS declarou a pandemia mundial. Recebeu email da companhia aérea de que voo tinha sido cancelado e sem previsão de nova data. No dia 25/03 já começou a lugar para a Polícia Federal para obter informações de como proceder. Depois conseguiu a informação de que os dias não seriam mais contabilizados por conta da pandemia. Posteriormente, no dia 05/10/2021 compareceu à Polícia Federal para obter informações sobre pedido de residência, então foi surpreendido com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ficou confuso porque pensou que os dias não estavam sendo contabilizados. Sua esposa também tentou entrar com o pedido de residência em março de 2021 pela internet, mas não obteve sucesso. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/03/2020, com vencimento de sua estada em 06/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02068_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01788_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008330/2021-15. Interessado(a): DARIO COLMAN ALTUMAN, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01639_2021, datado de 11/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01495_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. O imigrante não explicou o motivo de ultrapassar o prazo permitido. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 31/05/2013, com vencimento de sua estada em 31/07/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM V647394B. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01639_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01495_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011547/2021-02. Interessado(a): NAZARETH ROJAS SOLIZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02211_2021, datado de 25/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01912_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/11/2016, com vencimento de sua estada em 09/02/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02211_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01912_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007457/2021-17. Interessado(a): ANN NWANYINNAYA OKORIE, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01476_2021, datado de 23/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01382_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/03/2020, com vencimento de sua estada em 09/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01476_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01382_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013348/2021-21. Interessado(a): RAMIREZ RIOS HERNANDO JOSE, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 094, datado de 08/12/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02156_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou ao Brasil regularmente em 2018 com prazo até 08/02/2019, e vem tentando desde essa data proceder com sua regularização migratória através da obtenção da Autorização de Residência com base no Acordo Mercosul. Posteriormente, consegui agendamento, mas não tinha todos os documentos suficientes, e após consegui-los, não conseguiu um novo agendamento. Além disso, alega que é desempregado e hipossuficiente, mas não apresentou documentos que comprovem sua situação financeira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/11/2018, com vencimento de sua estada em 08/02/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, mas sem a regularização de fato. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 094. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02156_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.013369/2021-46. Interessado(a): AUSTINE OSAZUWA, nacional do(a) Nigéria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00594_2021, datado de 02/05/2019, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00576_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional em 2011, e é pessoa em situação de necessidade econômica, por isso não tem condições de pegar a multa mesmo que fixada no patamar mínimo de R$ 100,00 (cem reais).. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/08/2011, com vencimento de sua estada em 22/10/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00594_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00576_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).