Processo nº 08505.009280/2021-85: Interessada: NESRINE EL GHANDOUR, nacional de Libanesa. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01752_2021, datado de 24/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e A Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que a autuada entrou no território nacional em 24/09/2020, o vencimento de sua estada se daria apenas em 10/12/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V447023N classificado com residente , Amparo Legal 11, ART. 75 ,LEI 6815/80. PAREC.218/85- CJ/MJ, expedido em 27/02/2006 e com validade até 23/02/2015, com situação de "ATIVO", haja vista que a requerente perdeu a sua residência, com a qual está "VENCIDA".Após ter sido notificada da Decisão de 1ª Instância Administrativa a autuada apresentou Recurso Administrativo, sem todavia apresentar, s.m.j., quaisquer fatos novos que autorizem a retificação da Decisão adotada por esta Unidade Policial.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01752_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que a autuada encontrava-se de forma irregular no território nacional, desde 27/09/2020 até 10/12/2020 totalizando 257( duzentos e cinquenta e sete) dias.Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito, razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01752_2021, bem como a multa nela discriminada. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_01560_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.012678/2021-07. Interessado(a): JORGE LUIS MAMANI QUISPE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 047, datado de 24/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02053_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem recurso para pagar a multa, já que recebe R$ 1.000,00 por mês e a multa é de R$ 5.765,00. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/07/2018, com vencimento de sua estada em 19/10/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 047. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_02053_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011904/2021-24. Interessado(a) ERNSTCEAU MAITRE, haitiano Auto de Infração e Notificação nº 0183_01688_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Porém, no dia 17/08/2021, o requerente foi multado como clandestino, desse modo, a multa deveria ter sido no valor de R$100,00 (cem reais), não de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como foi feita. O Auto de Infração e Notificação havia sido inativado no dia 31/08/2021, mas foi reativado dia 29/11/2021, visto que no sistema não consta nenhum comprovante de pagamento da multa já mencionada. Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01688_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 1244_00131_2020, datado de 15/12/2020, pelo PORTO FLUVIAL DE OIAPOQUE(DPF/OPE/AP, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.006897/2021-49. Interessado(a): MARIA ALIBRAHIM, nacional do(a) Síria. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01372_2021, datado de 13/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01303_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/12/2019, com vencimento de sua estada em 18/03/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº F433547W. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01372_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01303_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Considerando o OFÍCIO n. 02886/2021/PGU/AGU, datado de 15/06/2021, a COTA n. 02011/2021/CONJUR-MJSP/CGU/AGU, datada de 15/06/2021 e a decisão proferida pelo Senhor Juiz Federal da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, no bojo da Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência do Processo nº 5013979-20.2021.4.03.61-00. Informo que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00817_2021 já foi atualizado para INATIVADO no Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR e no Sistema de Tráfego Internacional - STI/WEB. CONCLUA-SE o presente processo; PUBLIQUE-SE.
Processo nº 08505.011546/2021-50. Interessado(a): ROSA MARIA SOLIZ ROJAS, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02210_2021, datado de 25/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01911_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/11/2016, com vencimento de sua estada em 09/02/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02210_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01911_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008202/2021-63. Interessado(a): DALE FARRAY, nacional do(a) Trindade e Tobago. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2021, datado de 02/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01430_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante requer a anulação da multa aplicada e quer que seja prorrogada a sua data final de retorno. Alega em seu recurso que seu propósito é a reunião familiar com sua esposa e filho, ambos brasileiros. Ressalta que, entrou no Brasil em 02/03/2021, com prazo final de estada até 31/05/2021, ocorre que desde à pandemia e diversas restrições causadas pela covid-19, foi identificada que o estrangeiro não poderia entrar em seu país de origem, mesmo tendo real intenção de retorno, e somente foi aberto o processo de autorização de residência n° 202105161952459500, datado de 16/05/2021, já que não houve necessidade por parte do estrangeiro em se regularizar antes. Argumenta que não coube ao estrangeiro pedir a prorrogação por mais 90(noventa) dias em seu prazo de estada conforme Quadro Geral de Regime de Vistos para a Entrada de Estrangeiros no Brasil. Todavia na Portaria n° 21- DIREX/PF, de 02 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre prorrogação de prazo para regularização migratória até 16/09/2021, tornava o imigrante legal enquanto buscava regularizar sua situação migratória. Argumenta que tentou efetuar o agendamento de emergência na Policia Federal por e-mail em 20/05/2021 e também por telefone, todavia sem sucesso, a data mais próxima no site do agendamento foi 02/08/2021. Salienta que compareceu no terminal 3, do Aeroporto de Cumbica no dia 25/05/2021, por volta de 17h15minutos e foi informada por uma agente de nome Amanda, afirmou que o estrangeiro não ficaria em situação ilegal enquanto aguardava o seu agendamento de 02/08/2021. Após esta confirmação o requerente solicitou junto a empresa aérea o cancelamento do bilhete de viagem. Alega que não possui recursos financeiros para pagar a multa aplicada em seu desfavor. O estrangeiro relata que de outras vezes que veio ao país sempre cumpriu a sua situação migratória. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/03/2021, com vencimento de sua estada em 02/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01557_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01430_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005052/2021-36. Interessado(a): GERARDO GABRIEL DIAZ, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00871_2021, datado de 10/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00883_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tinha conhecimento sobre os horários de atendimento da Polícia Federal, e devido a pandemia, condições financeiras e desemprego, não sabia que sem o agendamento era possível ir ao atendimento presencial para sua regularização. Necessita a isenção da multa pois está desempregado e morando de favor com a esposa e filhos na casa dos sogros. Alega ainda que conseguiu um agendamento para o dia 14/07/2021, mas necessita um agendamento de emergência, pois do contrário teria que solicitar um novo prazo de prorrogação de turista, pois o prazo de prorrogação vence em 10/07/2021. Diz ainda que até recebeu boas propostas de emprego, mas não consegui aceitar porque anda não se encontra regularizado. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/12/2020, com vencimento de sua estada em 25/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa, apresentando a "DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA" sobre a responsabilidade da sua esposa REBECA DIAS CARDOSO SILVA, proposto pelo ora autuado, pelo próprio punho, tornando INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_00871_2021, bem como a multa nele discriminada.. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00883_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017, considerando que o mesmo se regularizou-se junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004989/2021-94. Interessado(a): CARLA CASTRO MARTINEZ, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021, datado de 18/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00949_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que devido à pandemia, pois ocasionou o fechamento das fronteiras, o cancelamento do seu voo de volta que estava marcado para 15 de março de 2021, na linha Latam. reserva WPSBSH. Alega também devido a pandemia e pela falta de domínio da língua portuguesa, confundiu com as informações no site da polícia federal, pois entendeu que havia prorrogação para regularizar a permanência de turistas na cidade, pois até o mês de setembro e esperançoso na abertura antecipada das fronteiras do seu país. Adentrou no país(Brasil) com seu filho para acompanhar o seu marido que trabalha no país, atualmente não esta trabalhando e não pode pagar o valor de multa, pois só temos uma renda e ela não é suficiente, pois comparecendo no dia 18 de maio de 2021 foi multada por ultrapassar 44 (quarenta e quatro) dias de estada irregular no país, perfazendo um valor de R$ 4.400,00. Requer a isenção da multa imposta em seu desfavor. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/01/2021, com vencimento de sua estada em 04/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. A requerente se regularizou possuindo o RNM n° F3817000, classificada como "TEMPORÁRIO", Amparo Legal 209 - Acordo Residência Mercosul e Associados, expedido em 23/07/2021 e com validade da carteira até 19/07/2023. Todavia, apresentou a "Declaração de Hipossuficiência Econômica" através da Petição da DPU PAJ n° 2021/020-11521, e pesquisa sócio-econômico da requerente para comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00957_2021. Determina a inativação do Termo de Notificação n° 0183_00949_2021, devido a sua regularização junto ao SISMIGRA,Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009131/2021-16. Interessado(a): RUBEN FILIPE DOS SANTOS SEMEDO MARTINHO, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01779_2021, datado de 27/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01577_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que logo que entrou em território nacional em 28/01/2021, já iniciou o processo do RNE, que na data do recurso já encontrava-se em fase final. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/01/2021, com vencimento de sua estada em 28/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. O DEFERIMENTO do pleito contido na Defesa Administrativa, apresentando a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA" proposta pelo ora autuado, pelo próprio punho, tornando INSUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01779_2021. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01577_2021, que determina que o imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017, considerando que o mesmo se regularizou-se junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005692/2021-46. Interessado(a): PHILIPP HACKLANDER, nacional do(a) Alemanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01090_2021, datado de 31/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01061_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil dia 24/01/2021 com prazo até 24/04/2021, mas o limite foi ultrapassado em 37 dias pelos seguintes motivos. Esclarece que é a primeira visita dele no Brasil e veio para aprender sobre a nossa cultura e sobre seu ramo, que é tecnologia e internet. Alega ainda que em fevereiro foi informado de que o prazo legal de 90 dias concedido aos turistas havia sido suspenso por tempo determinado, devido a pandemia, tanto ele, quanto seus amigos alemães e brasileiros confiaram nessa informação. em consulta ao portal da Polícia Federal, encontrou a informação de que os prazos migratórios estavam suspensos a partir 16/03/2020. Depois planejou uma viagem pela América do Sul e posteriormente retornar à Europa, mas não conseguiu devido às restrições impostas pela pandemia. Tentou várias vezes deixar o Brasil, mas sem sucesso. Dia 27/05/2021 tentou ir para o Paraguai mas não conseguiu por não ter a vacina da febre amarela registrada em seu passaporte, mesmo alegando que possui essa vacina. Depois ainda foi mantido no Estado de São Paulo a fase vermelha, o que o levou a crer que o prazo de suspensão da norma ainda estava vigente. Conclui que se esforçou para regularizar sua situação, mas encontrou entraves por causa da pandemia e confusão de informações. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 24/01/2021, com vencimento de sua estada em 24/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01090_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01061_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006794/2021-89. Interessado(a): NILSA ROMERO AQUINO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01348_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01285_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que sua primeira identidade venceu em 2015 e já não tem condições de regularizar por motivo de que nasceu o seu segundo filho e dependendo do sustento do seu marido, as três: as duas filhas uma que é estrangeira e a outra brasileira e eu (Nilsa). Alega que seu marido trabalha autônomo com a empresa dele que cobre o sustento da família e as dispensas residencial e por esse motivo que eu fiquei ilegal todos esses tempo e não tenho condições para pagar essa multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/12/2013, com vencimento de sua estada primeiramente em 14/02/2014, mas posteriormente adiada para 15/08/2015 , portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01348_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01285_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011461/2021-71. Interessado(a): BERTHA PUTAPANA ALVAREZ, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02158_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01856_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02158_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01856_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012504/2021-36. Interessado(a): SHEILA PATRICIA SIMÃO SANTOS ROSA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0025, datado de 18/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02013_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou em 107 (cento e sete) dias o prazo legal de permanência em território nacional porque estava de repouso pós-parto da cesariana, que aconteceu dia 05/07/2021. Além disso, apresenta documentos que comprovam esses fatos, como o resumo de alta e certidão de nascimento da criança. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/05/2021, com vencimento de sua estada em 05/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. Mesmo com a NÃO regularização do(a) imigrante, considerando a apresentação do comprovante de hipossuficiência econômica, que mostra que a imigrante não possui trabalho remunerado nem renda, e os fatos descritos e provados em sua defesa, verifica-se que a imigrante apenas ultrapassou o prazo pois estava grávida e a criança nasceu. O parto ocorreu no dia 05/07/2021, e a médica Milena Bianchi Novaczyk CRM/SP 222539 determinou um atestado médico de afastamento do trabalho por 120 dias, a partir do dia do parto, e durante esse período o seu prazo legal chegou ao fim. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0025. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02013_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.006379/2021-25. Interessado(a): ROBERTO MARIO ELICAGARAY, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01272_2021, datado de 25/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01220_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/03/2020, com vencimento de sua estada em 09/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01272_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01220_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012513/2021-27. Interessado(a):ISABELLE DJENOYOM, nacional do(a) Chade. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02296_2021, datado de 10/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/08/2018, com vencimento de sua estada em 02/11/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprovem as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02296_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012271/2021-71. Interessado(a): BYUNGKWAN YOON, nacional do(a) Coréia do Sul. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02291_2021, datado de 10/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01973_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/08/2018 , com vencimento de sua estada em 18/11/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02291_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01973_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010006/2021-59. Interessado(a): GIULIA TALLI, nacional do(a) Itália. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01951_2021, datado de 20/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01690_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/03/2021, com vencimento de sua estada em 17/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos suficientes que comprovem suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00000_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01690_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010812/2021-27. Interessado(a): SOLVEIG MARIE THEVENARD, nacional do(a) NORUEGA. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02088_2021, datado de 06/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01805_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega isenção por ter casado com brasileiro. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/10/2020, com vencimento de sua estada em31/12/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos que fundamentem as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02088_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01805_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009926/2021-24. Interessado(a): AMBRINE MOKTARIA KELTOUM HADDA, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01866_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 21 dias o prazo de estada legal no país. Termo de Notificação nº 0183_01630_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/06/2021, com vencimento de sua estada em 19/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a MANUTENÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01866_2021. Determino que INATIVE-SE o Termo de Notificação nº 0183_01630_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando a saída do território nacional em 02/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).