Processo nº 08505.008721/2021-21. Interessado(a): LUIGI MENGHINI, nacional do(a) Italia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01702_2021, datado de 19/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01527_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que casou-se nos primeiros 90 dias após a entrada, que não encontrou informações necessárias para dar andamento ao processo de legalização, tentou diversas vezes o agendamento, que foi realizado cerca por volta do mês de junho com a ajuda de um profissional, o que acarretou custos. Além disso, alega que a pandemia dificultou a realização do processo e prorrogação de prazos. Também diz que está desempregado e sua esposa está com a renda reduzida. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 17/09/2020, com vencimento de sua estada em 17/12/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01702_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01527_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.009581/2021-17. Interessado(a): ALKIS NALAN, nacional do(a) Burundi. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 02/11/2020 como turista. Logo depois, tentou conseguir a autorização de residência por reunião familiar, visto que o pai é empresário permanente no Brasil. Não conseguiu realizar o agendamento pois dava erro no número do RNE, que posteriormente descobriu que aparentemente número zero, era uma letra "o". Por causa disso perdeu meses. Além disso, mora com pessoas em grupo de risco e evitou se locomover por causa do vírus, e não conseguia realizar o agendamento no site. No teor à Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que visa atualizar orientações dispostas na MOC.04.2020, em vista da retomada dos prazos migratórios e do atendimento da Polícia Federal), esta dispõe em seu item 14.1.6: "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão dos prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Assim sendo, visto que seu prazo inicial teria vencimento apenas em 02/02/2021. No teor da PORTARIA n° 25/2021-DIREX/PF, de 17 de agosto de 2021, no § 3° aplica-se este artigo aos imigrantes e visitantes que estejam com requerimento de autorização de residência e documentação necessária, porém não tenham conseguido agendamento de horário em razão das restrições locais da unidade de atendimento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/11/2020, com vencimento de sua estada em 02/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já deixou o território nacional em 16/09/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009615/2021-65 Interessada: ZHEN WANG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01837_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01837_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01837_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01610_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009613/2021-76: Interessado: MING XIONG, nacional de China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01836_2021, datado de 02/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa e apresenta a "DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA". Mensagem Oficial-Circular nº 08/2020 (que complementa a Portaria nº 18-DIREX) dispõe em seu item 14.1.6 que "Visitantes que tenham ingressado durante o período de suspensão de prazos migratórios (entre 16/03/2020 e o dia 02/11/2020) poderão pleitear prorrogação de prazo se estiverem dentro do prazo concedido, e se a possibilidade estiver prevista no QGRV (Quadro Geral de Regime de Vistos)". Considerando que o autuado entrou no território nacional em 23/10/2019, o vencimento de sua estada se daria apenas em 21/01/2020.Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM V4354851 classificado com residente , Amparo Legal 28, ART. 37 ,LEI n° 13.445/2017 , expedido em 25/10/2021 e com validade até 02/09/2030. Porém não cumpriu com QGRV( Quadro Geral de Regime de Vistos), procurando sim sua prorrogação ao qual tinha direito,conforme a MOC 08/2020.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01836_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Razão pela qual INDEFIRO o pleito contido na Defesa Administrativa proposta, mantendo SUBSISTENTE o Auto de Infração n° 0183_01836_2021, bem como a multa nele discriminada. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01609_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010939/2021-46. Interessado(a): MANUEL ALEJANDRO HERNANDEZ CORTES, nacional do(a) CHILE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021, datado de 30/09/2021, que aplicou a pena de multa de R$ 3.100,00 por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/06/2021, com vencimento de sua estada em 30/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais.Observa-se que o Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021 foi lavrado corretamente, por dever de ofício, com fulcro na Lei nº 13.445/2017 e no Decreto nº 9.199/2017, uma vez constatado que o autuado encontrava-se de forma irregular no território nacional. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro RNM F454564F classificado como "TEMPORÁRIO" , Amparo Legal 209, Acordo Residência Mercosul e Associados , expedido em 21/11/2021 e com validade até 17/11/2023. Faça uma nova GRU retificando o valor da multa acima, a qual será reestabelecida em 31dias, a valor de R$ 775,00, reduzindo o valor dia/multa de R$ 100,00 a R$ 25,00.DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02034_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01761_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08506.003795/2021-61. Interessado(a): LEA KATHARINA ANDREA DUEZ, nacional do(a) França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01150_2021, datado de 09/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01118_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 27/12/2020, e seu visto permitia que ficasse até 27/03/2021, Posteriormente, fez o agendamento de autorização de residência por reunião familiar para o dia 25/05/2020, pois a Polícia Federal não disponibilizada o agendamento antes do vencimento do visto. Dia 26 e 29/03, compareceu à Polícia Federal de Campinar para se regularizar, mas foi informada de que a prorrogação estava sendo feita junto com o agendamento, e assegurou a ela a isenção de multa por estar comprometida com o agendamento por reunião familiar. Alega a reavaliação da multa e a Polícia de Campinas confirmou dia 10/06/2021 que ela não deveria estar multada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/12/2020, com vencimento de sua estada em 27/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01150_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01118_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008888/2021-92. Interessado(a): MOHAMED ASHRAF SHARAF SHAWKI ABDELGAWWAD KHALIFA, nacional do(a) Egito. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01741_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01553_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter entrado de ônibus no país, não sendo registrado na fronteira por se encontrar fechada devido ao COVID. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01741_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01553_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001850/2021-99. Interessado(a) ALICE ROSE TAYLOR FERNANDEZ Auto de Infração e Notificação nº 0183_00233_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017.Observa-se que naquela ocasião também foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_00364_2021, determinando que o autuado regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018, bem como, no caso de cidadãos de países signatários do Acordo de Residência do Mercosul, do art. 3º do Decreto nº 6.975/2009. Juntada de documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência econômica. Falta de demonstração de interesse na regularização da situação migratória, ante a ausência de anotação de qualquer solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data não consta qualquer requerimento formulado pelo ora autuado objetivando a regularização de sua situação migratória no território nacional, constando somente o registro nacional migratório que foi expedida em 22/01/1993, com validade até 22/01/1997. 18324209, conforme anexo, com validade até 18/06/2006.Não há registro de que tenha havido solicitação renovação de Carteira de Registro Nacional Migratório em nome da imigrante após seu vencimento em 2006.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00233_2021. Ratificação do Termo de Notificação nº 0183_00364_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Fica o(a) Senhor(a) LUCIANA JAZMIN ROVERE FRENDE – Cédula de Identidade nº 40075151, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 24 de Novembro de 2021.
DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN Referência: Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021 (Processo SEI nº 08505.003109/2021-62) Fica o Senhor DOUGLAS JOSE RODRIGUEZ MILLAN, de nacionalidade venezuelana, nascido aos 12/02/1985, NOTIFICADO de que, nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, possui o prazo de 10 (dez) dias para proceder à complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de vulnerabilidade financeira, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir o processo referente ao Auto de Infração e Notificação nº 0183_00518_2021. Em razão da pandemia do COVID-19, os documentos poderão ser encaminhados para o email nucad.drex.srsp@pf.gov.br, fazendo-se menção ao Processo SEI nº 08505.003109/2021-62.
Processo nº 08505.009745/2021-06. Interessado(a): MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_1856_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 15/12/2020 com visto de turismo com prazo inicial de 90 dias, mas dia 01/03/2021 consegui a renovação do prazo até dia 13/06/2021. Posteriormente, não consegui realizar o agendamento para Autorização de Residência pois não conseguia encontrar vagas disponíveis. No dia 08/09/2021 seu filho compareceu à Polícia Federal para esclarecimentos sobre o vencimento da Portaria 21-DIREX/PF e foi orientado a ingressar com novo requerimento de Autorização de Residência, e comparecer com a requerente no dia seguinte à Polícia Federal. No dia seguinte, compareceu e foi multada por ultrapassar em 88 (oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Pede a anulação da multa pelas dificuldades decorrentes da pandemia, já que ficou impossibilitada de voltar ao país por causa do fechamento das fronteiras e redução de Companhias Aéreas atuando, por causa da redução de atendimentos e indisponibilidade de data para agendamento, dificuldades em decorrência da idade, ausência de reincidência e acordo sobre residência dos países do Mercosul. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/02/2021, com vencimento de sua estada em 15/03/2021, data posteriormente renovada, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. A sua situação fragilizada de saúde, atestada pela documentação médica, no nosso entendimento, principalmente considerando a sua idade de 91 anos, constituiu força maior que dificultou ou impediu a sua saída do território nacional no prazo legal. Verifica-se, outrossim, em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI-WEB, que das outras vezes em que esteve no território nacional a ora autuada sempre respeitou os prazos de estada a ela concedidos. Verifica-se que até a presente data consta o RNE n° F4559181 classificado como "RESIDENTE" , Amparo Legal 200 Acordo Brasil/Argentina DEC. 6736/09 com expedição em 22/11/2021 e com validade : INDETERMINADO. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01856_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006617/2021-01. Interessado(a): CATARINA PILONDE SILVA, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021, datado de 02/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que está no Brasil até este tempo porque teve uma gravidez de risco, que foi de gêmeos e não tinha condições de andar, e estava doente. Alega que não tem condição de pagar essa multa, vem tentando se regularizar juntos com os seus filhos e não trabalha. Argumenta também que não sabia do procedimento. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/05/2015, com vencimento de sua estada em 10/08/2021, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Hipossuficiência Econômica subentendida em virtude dos diversos pedidos de refúgio, mas interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01320_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00858_2019, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
NOTIFICAÇÃO Auto de Infração n° 0183_01640_2021 SEI nº 08505.008332/2021-04 Fica o(a) Senhor(a) OSNEL PIERRE LOUIS – CRNM nº G023978V, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 24 de Novembro de 2021.
Processo nº 08505.006893/2021-61. Interessado(a): MARIO ANTONIO ENCISO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01370_2021, datado de 12/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/11/2014, com vencimento de sua estada em 05/02/2015, portanto, o Auto de Infração foi emitido dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, visto RNM nº G1885170. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01370_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007676/2021-98. Interessado(a): GUOCAI HUANG, nacional da China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante hipossuficiência econômica. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/04/2019, com vencimento de sua estada em 30/08/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. NÃO apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica e sem apresentação das DESPESAS e RECEITAS. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos.OBSERVA-SE QUE O AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO 0183_01465_2021 FOI LAVRADO CORRETAMENTE,POR DEVER DE OFÍCIO, COM FULCRO NA LEI N° 13.445/2017, UMA VEZ CONSTATADO QUE O AUTUADO ENCONTRAVA-SE DE FORMA IRREGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01465_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
ESTRANGEIRO RESIDENTE - DEFERIMENTO DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE MAIS DE 2 (DOIS) ANOS FORA DO BRASIL.
Auto de Infração e Notificação Nº 0228_00011_2021 em face do estrangeiro JUAN CARLOS GONZALEZ ALVAREZ, colombiano, nascido em 17/09/1976, C.I nº 10029617, o qual foi autuado por ultrapassar o prazo de estada regular no país, totalizando multa no valor de R$100,00 (cem reais).
Na data de 29/11/2021 compareceu nesse Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP a imigrante EUGENIA KIANGEBENI JORDAO solicitando informações quanto a possibilidade de pagamento e/ou inativação de multa pendente em seu nome, tendo apresentado o Auto de Infração e Notificação nº 0183_00036_2020, datado de 10/01/2020, o Termo de Notificação nº 0183_00035_2020, datado de 10/01/2020, bem como Diário Oficial da União - DOU demonstrando o PROVIMENTO de seu pedido de Autorização de Residência por Reunião Familiar. (21231323) Verificou-se junto ao Sistema de Tráfego Internacional - Módulo Alertas e Restrições - STI/MAR que os ALERTAS em nome da imigrante mantêm-se ATIVOS (21231404) Feitas tais considerações, e considerando o provimento do pedido de Autorização de Residência da Imigrante, determino a INATIVAÇÃO do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00036_2020 e Termo de Notificação nº 0183_00035_2020, portanto, encaminha-se o presente processo ao Setor de Atendimento do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP para proceder quanto à inativação dos alertas em nome de EUGENIA KIANGEBENI JORDAO. Publique-se esta decisão no sítio eletrônico da Polícia Federal, cientificando o autuado/defensor de seu teor. KELMANN OLIVEIRA FREITAS Agente de Polícia Federal Chefe do NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP
Deferimento de defesa de auto de infração, conforme Despacho em anexo.
Mantida a penalidade para aplicação da multa de R$ 100,00 (cem reais) ao estrangeiro, o qual não apresentou defesa no prazo legal.