Processo nº 08505.007421/2021-25. Interessado(a): JUAN RODRIGO QUECANA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021, datado de 19/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/02/2014, com vencimento de sua estada em 23/03/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01429_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.011242/2021-92. Interessado(a): VALERIA LEANO MOGRO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02130_2021, datado de 14/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01841_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante hipossuficiência. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/01/2021, com vencimento de sua estada em 10/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02130_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01841_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº (processo SEI). Interessado(a): MICHAEL OLIVER SMYTH, nacional do(a) Irlanda. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01855_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01621_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é casado com esposa brasileira e chegou no Brasil em dezembro de 2020 para passar o natal com a família da esposa, e em janeiro, quando tinha planejado o seu retorno as fronteirar foram fechadas em razão da pandemia. Solicitou a renovação da estada que foi autorizada em 05/03/2021, mas sua esposa foi diagnosticada com estágio avançado de endometriose e para realizar o sonho de ter um filho, começaram um tratamento de fertilização. Antes do vencimento do prazo legal, retornou à Polícia Federal para uma nova extensão e foi informado que não seria necessária uma nova extensão porque o processo de residência foi realizado antes de 04/06/2021, no caso dele, o processo foi iniciado dia 25/05/2021. Equivocadamente, entendeu que os prazos suspensos também se aplicariam ao seu caso de multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/12/2020, com vencimento de sua estada em 05/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01855_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01621_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010964/2021-20. Interessado(a): ROBINSSON ANDREY RODRIGUEZ TENORIO, nacional do(a) Colõmbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02085_2021, datado de 06/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01802_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/07/2021, com vencimento de sua estada em 04/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação comprobatórios das alegações, falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02085_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01802_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº (processo SEI). Interessado(a): ROBERTO BAUTISTA MAMANI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02257_2021, datado de 05/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01949_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que inúmeras tentativas fracassadas de realizar o pré-agendamento ocasionaram o atraso no trâmite e realização do documento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/03/2018, com vencimento de sua estada em 25/06/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02257_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01949_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.001644/2021-89. Interessado(a) GRISELDA MAIDANA FERREIRA. Auto de Infração e Notificação nº 1224_00134_2021,PIA/NUMIG/FIG/PR que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos arts. 108 da Lei nº 13.445/2017, 305 e 309, § 4º do Decreto nº 9.199/2017 e 1º e seguintes da Portaria MJ 218/2018. Não demonstração de interesse do autuado na regularização de sua situação migratória, ante a nenhuma anotação ou registro ou requerimento de solicitação nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Defesa Administrativa nao provida, conforme Decisão nº 17850939/2021-NUMIG/DELEX/DPF/FIG/PR, anexado ao NUP 08505.001644/2021-89, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 1224_00134_2021,PIA/NUMIG/FIG/PR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a). Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR.
Processo nº 08505.002581/2021-88. Interessado(a): CARLOS BUSTILLOS MAYTA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00304_2021, datado de 02/03/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00452_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 2016 para trabalhar na oficina de um parente e que sua condição financeira sempre foi um obstáculo para regularização, além da dificuldade de comunicação com os brasileiros. Hoje em dia vive de "bicos" de costura e serviços eventuais, que mal ajudam a sobreviver. Quando finalmente conseguiu juntar dinheiro para o pagamento das custas para tirar a documentação, foi surpreendido com a multa. Alega que não tinha conhecimento desta penalidade pela falta de regularização de permanência no país. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 30/11/2017, com vencimento de sua estada em 30/02/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00304_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00452_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006886/2021-69. Interessado(a): DAVID MARCOS TORREZ MAMANI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01351_2021, datado de 07/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/08/2008, com vencimento de sua estada em 04/12/2011, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01351_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009909/2021-97. Interessado(a): JULIAN CUCCARESE, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01894_2021, datado de 14/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01651_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que com um mês de estada no país já preencheu o formulário de residência no dia 14/06/2021, e no dia 25 do mesmo mês conseguiu o agendamento através do site. Porém, o agendamento para dispor presencialmente os documentos de solicitação de residência no país, foi agendada apenas para 14/09/2021, o que ultrapassaria os 90 dias permitidos de permanência para turistas. Com esse agendamento, o sistema não permitiu realizar outro agendamento para regularizar o tempo de estada, o que fez com que ele ultrapassasse o tempo permitido no país. Assim, pede a anulação da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/05/2021, com vencimento de sua estada em 02/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01894_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01651_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012027/2021-17. Interessado(a): MARCELINA DA CONCEICAO MATEUS, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02280_2021, datado de 09/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01965_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/05/2021, com vencimento de sua estada em 24/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos que fundamente as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02280_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01965_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012250/2021-56. Interessado(a): YEIMY TATIANA CARVAJAL MUELAS, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02261_2021, datado de 05/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01951_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional por turismo, mas depois percebeu oportunidades de trabalho, mas não tinha condições econômicas para pagar as taxas de emissão do documento. Além disso, por falta de informações, não tinha conhecimento de que poderia prorrogar seu prazo de estada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/05/2021, com vencimento de sua estada em 02/08/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02261_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01951_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011499/2021-44. Interessado(a): SHAALTIEL IOSEF SHLOMO JABBAZ, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02125_2021, datado de 13/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01836_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 03/06/2021 para estudar, mas para requerer os documentos necessários para o tramite de RNM Mercosul, teve que solicitar documentações da argentina, e devido a pandemia, o Governo Argentino impôs restrições rígidas para retorno de argentinos que estavam no Brasil, e em duas ocasiões seu voo foi cancelado, nos dias 01/07/2021 e 01/09/2021. Alega ainda que viu no site que os prazos estavam suspensos para estrangeiros providenciarem seus documentos até março de 2022, então ficou tranquilo, mas ao comparecer na Polícia Federal dia 13/10/2021, foi surpreendido com a multa. Pelo fato de ser estudante, não tem condições de arcar com o valor da multa, não foi sua intenção ultrapassar o tempo permitido e já está providenciando junto ao Consulado da Argentina alguns documentos necessários para sua regularização. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/06/2021, com vencimento de sua estada em 03/09/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02125_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01836_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006234/2021-24. Interessado(a):CAROLINA RODRIGUEZ BALBAS, nacional do(a) Espanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01181_2021, datado de 15/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01147_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/01/2021, com vencimento de sua estada em 16/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01181_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01147_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011695/2021-19. Interessado(a): MARIA ROSARIO NINA DOMINGUEZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01988_2021, datado de 24/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01722_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em (nada consta), com vencimento de sua estada em (nada consta), portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01988_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01722_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006873/2021-90. Interessado(a): LOANA YOSELIN SALVATIERRA PEREZ, nacional do(a) Bolívia. Termo de Notificação nº 0183_00901_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento do termo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/05/2021, Termo de Notificação foi emitido de acordo com a legislação em vigor. Não apresentação de documentos justifiquem as alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00901_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010899/2020-51. Interessado: FELIX JEGI. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00334_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01320_2020, que determinou a regularização migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção em face da ocorrência da pandemia, fato público e notório, em 16 de março de 2020 houve a suspensão do atendimento ao publico, bem como dos prazos administrativos na polícia federal. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro n° F305153V, classificado como "RESIDENTE", Amparo Legal 286 ART. 37 LEI n° 13.445/2017 com expedição em 25/11/2020 e com validade até 23/01/2029.Observa-se que, de acordo com o artigo 5º, 1, do "Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns", promulgado pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, "Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país". Assim, escorreita a multa aplicada ao ora autuado, visto que seu prazo de estada venceu em 07/02/2020, tendo este permanecido no território nacional e comparecido a esta unidade policial no dia 03/11/2020, onde foi lavrado a multa. Em pesquisa ao Sistema de Tráfego Internacional - STI observa-se que o referido imigrante ingressou no território nacional em 09/11/2019, na condição de turista, com prazo de estada de 90 (noventa) dias. Verifica-se que o mesmo tem várias entradas desde 03/04/2017 e a última foi em 09/11/2019 e várias saídas como 16/05/2017 e a última saída foi 14/02/2020 que até agora não regressou ao território nacional.Defesa Administrativa não provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00334_2020. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_01320_2020, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, ante a sua saída dia 14/12/2020. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência ao autuado, ficando aberto o prazo recursal à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.012484/2021-01. Interessada(s): HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE, YEXILIN DE LOS ANGELES LARA AGUILARTE. Autos de Infrações e Notificações nº(s) 0183_00955_2021 e 0183_00954_2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00947_2021 e 0183_00946_2021, determinando a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de responder a procedimento de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento do Auto de Infração e Notificação em razão da impossibilidade de se registrar as suas solicitações de refúgio. Impetração de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005729-17.2021.4.03.6126 (Processo SEI nº 08505.012484/2021-01) , visando os cancelamentos dos referidos Autos de Infrações e Notificações. Obtenção de decisão liminar determinando a imediata suspensão da exigibilidade do auto de infração aplicado às impetrantes sob nº 0183_00955_2021 e 0183_00954_2021 e termos de notificações n°(s) 0183_00947_2021 e 0183_00946_2021. Defesa Administrativa deferida. Determinação da inativação dos Autos de Infrações e Notificações nº 0183_00955_2021 e 0183_00954_2021, bem como das multas nelas discriminadas. Cumprimento da decisão judicial exarada nos autos do Mandado de Segurança 5005729-17.2021.4.03.6126 (Processo SEI nº 08505.012484/2021-01). Determinação de inativação dos Termos de Notificações nº 0183_00947_2021 e 0183_00946_2021. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada e aos seus defensores.
NOTIFICAÇÃO
Processo nº 08505.010158/2021-51. Interessado(a): TANIA BREND MENDOZA FERNANDEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01966_2021, datado de 22/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/01/2015, com vencimento de sua estada em 26/04/2015, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01966_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.012496/2021-28. Interessado(a): JEFF CHIJIOKE OKANI, nacional do(a) Nigeria. Auto de Infração e Notificação nº 0028, datado de 19/11/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_02016_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/05/2013, com vencimento de sua estada em 11/06/2013, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0028. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_02016_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).