Processo nº 08505.009225/2021-95: Interessado: JULIEN FICHOT, nacional da França. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01763_2021, datado de 25/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Acrescento mais que, ainda que compareceu a esta unidade policial no dia 25 de agosto de 2021 para ser atuado pelo fato de ultrapassar o limite estabelecido pelo Decreto n° 7.821/12 de 05/10/2012, que promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sendo a estadia da França no país(Brasil) apenas de 90(noventa) dias e o prazo não poderia ser prorrogado sendo o mesmo classificado como turista. Haja vista que o mesmo saiu 05/10/2021 e retornou em 21/10/2021.Ao analisar sistematicamente os dispositivos legais acima referidos em sua "Defesa de Recurso Administrativo", quando o requerente diz que não faz parte "HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA e VULNERABILIDADE". Consultando o STI/CON o requerente teve várias entradas e saídas, conforme registrado no sistema como: 16/02/2020, 01/04/2021 e 21/10/2021 (entradas) e 29/02/2020 e 05/10/2021 (saídas). DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. A inativação do Termo de Notificação nº 0183_01565_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, com o qual cumpriu com a sua saída em 05/10/201 e retornando em 21/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.006004/2021-65. Interessado(a): MARWENE GHRAIRI, nacional do(a) Tunísia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01180_2021, datado de 15/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições de pagar essa multa devido a sua situação que ele e a sua esposa FABIANA ALVES GHRAIRI se encontra desempregados e a sua permanência no Brasil se deu por causa da pandemia. Alega que os aeroportos de seu país se encontrava fechado sem previsão de abertura no momento. Ressalta que neste período de permanência no Brasil formei uma família e pretendo continuar no país para trabalhar e cuidar da minha família. Relata que pediu a sua residência e foi surpreendido com uma multa de R$ 10.000,00( dez mil reais) e não tem condições alguma de pagá-la. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/01/2020, com vencimento de sua estada em 07/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01180_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004399/2021-61. Interessado(a): MARIA MANUELA NUNES FERNANDES ABREU CUNHA, nacional do(a) Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00458_2021, datado de 22/03/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no território nacional em 19/11/2020, na condição de "TURISTA", com prazo de estada de 90 (noventa) dias, que expirou no dia 17/02/2021. Diante de tal situação, no dia 22/03/2021, ao ter se dirigido até a Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, foi autuada em razão de sua estada irregular no território nacional. Observa-se que a imigrante solicitou a regularização de sua situação migratória, a qual foi concluída em 29/03/2021, estando atualmente classificada como "RESIDENTE", sob o F3425714, com amparo legal no artigo 286 - ART. 37 LEI n° 13.445/2017, com carteira de registro nacional migratório com a situação de INDETERMINADA. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/11/2020, com vencimento de sua estada em 17/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00458_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007339/2021-09. Interessado(a): NELSON GONZALO QUELIMA MENDOZA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01450_2021, datado de 21/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/04/2019, com vencimento de sua estada em 28/07/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01450_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008038/2021-94. Interessado(a): ABDELKHALEK AKRACHI, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 29/07/2021 foi multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 456 dias o prazo de estada legal no país. Porém, ele entrou em território nacional dia 01/11/2019 com prazo inicial até 30/01/2020, depois prorrogado para 29/04/2020. Alega que a sua regularização ainda não foi feito porque em todas suas diligências à Polícia Federal, o órgão encontrava-se fechado ou sem funcionamento, devido a pandemia. Além disso, o imigrante possui residência em território nacional e casou-se em 29/02/2020 com uma brasileira. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/11/2019, com vencimento de sua estada em 30/01/2020, com data posteriormente prorrogada para 29/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01529_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01415_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005467/2021-18. Interessado(a): YEXILIN DE LOS ANGELES LARA AGUILARTE, nacional do(a) Venezuela, YEXILIN DE LOS ANGELES LARA AGUILARTE. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00954_2021, datado de 17/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017, furtar-se ao controle migratóiro, na entrada ou saída do território nacional.. Termo de Notificação nº 0183_00946_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a suspensão do auto e termo. Considerando que interessado nãõ apresentou documentos que comprevem as alegações, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00954_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00946_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.012088/2020-95. Interessada: ROSARIO ALEJANDRA VASQUEZ FERRUFINO, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00457_2020, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00675_2020, que determinou a regularização da situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, pela aplicação conjunta dos dispositivos da Lei nº 13.445/2017 e da Portaria MJ 218/2018. Apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência financeira. A partir de então, a referida imigrante possui um registro n° V919141R , classificado como "TEMPORÁRIO" com Amparo Legal 209- Acordo Residencial Mercosul e Associados, Expedido em 20/04/2021 e com Validade até 16/04/2023, procedendo assim a sua regularização de sua situação migratória. Observo que o artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, assim estabelece: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00457_2020, retificando-se, tão somente, o número de dias em que a autuada permaneceu de forma irregular no território nacional, passando-se de 2930 dias para 2020 dias, isentando-o o valor da multa originalmente impingida. Inativação do Termo de Notificação nº 0183_00675_2020, que determinou a sua saída voluntária do território nacional ou a regularização de sua situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de responder a processo administrativo de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Ciência à autuada/defensor, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância imediatamente superior, no prazo de dez (10) dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
CANCELAMENTO AUTORIZAÇÃO DE RESIDENCIA
Notificação Harinderpal Singh
Notificação Harinderpal Singh
Processo nº 08505.008500/2021-53 . Interessado(a): FRANCISCA MARTHA VARGAS AGUILLAR, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01655_2021, datado de 12/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01504_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01655_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01504_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006119/2021-50. Interessado(a): WAEL ABIDELLI, nacional do(a) Tunísia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01158_2021, datado de 10/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01125_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional dia 14/01/2020 e ficou por 3 (três) meses como turista, e quando foi a Polícia Federal para renovar o prazo, foi informado que estava fechada por causa da pandemia, e que devia esperar porque todos os processo estavam parados/suspensos. Durante esse tempo, se casou uma brasileira. Posteriormente, retornou à Polícia Federal para dar andamento no processo foi surpreendido com a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/02/2021, com vencimento de sua estada em 14/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01158_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01125_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007337/2021-10. Interessado(a): MARTHA EULOGIA RAMOS QUISPE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01451_2021, datado de 21/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 14/04/2018, com vencimento de sua estada em 14/07/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01451_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006914/2021-48. Interessado(a): FABIOLA SUSANA BALDERRAMA USTARIZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01377_2021, datado de 12/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que Não tem condições financeiras de pagar o valor da multa. Argumenta que antes da data limite da permanência no Brasil, casou-se com o brasileiro no dia 21/01/2021 em cartório civil. Salienta que varia vezes tentou se regularizar sua situação tanto por via internet e também comparecendo à Policia Federal, tentou fazer o agendamento por várias vezes antes de se casar através do protocolo 202012072051034439. Argumenta que após o casamento solicitou um novo agendamento com base na Reunião Familiar através do protocolo n° 202105102318577521. Alega que compareceram a sede da policia federal na lapa, atrás de informações de como deveria proceder para o agendamento e regularização no Brasil, o qual foi informada que o prazo de permanência no Brasil seria estendido devido a pandemia, e que todo atendimento na policia federal seria "ON LINE", limitando o acesso a todos ao prédio sede. Por fim, solicita a isenção da multa imposta pelo Auto de Infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/11/2020, com vencimento de sua estada em 23/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01377_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006311/2021-46. Interessado(a): KARI MOELMANN SKAR, nacional do(a) Noruega. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01259_2021, datado de 24/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no território nacional em 11/01/2021, como "turista" para acompanhar o seu esposo Sr. Stainar Skar, que é diretor na Yara Brasil Fertilizantes, com toda documentação necessária para realizar o processo de reunião familiar. Salienta que, entrou em um momento crítico e logo São Paulo entrou em quarentena. Depois de muita insistência no agendamento, conseguiu uma data agendada para o dia 07/06/2021, mas por motivo particular de "força maior" não pode comparecer no dia do agendamento, e imediatamente solicitou por E-mail uma nova data. Ressalta que, entendeu com os agendamentos realizados, as restrições impostas pelo covid-19 e prorrogações dos prazos que esta multa é indevida e solicitar o cancelamento da mesma. Relata que pediu a sua residência e foi surpreendida com uma multa de R$ 7.400,00( dez mil reais) e não tem condições alguma de pagá-la. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/01/2021, com vencimento de sua estada em 11/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01259_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011905/2021-79. Interessado(a): OSVALDO MANUEL SAN MARTIN GARCIA, nacional do(a) México. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02225_2021, datado de 26/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01922_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no Brasil dia 03/04/2021 e obteve a prorrogação de sua estada até 30/09/2021. Não consegui obter seu visto de estudante na embaixada mexicana porque estava fechada. Ele é médico e estava fazendo uma especialização no ICNE até dia 05/11/2021. Ele precisaria de um agendamento extraordinário do visto temporário e conseguiu, via email, o agendamento para dia 19/11/2021 e foram informados que, mesmo com a data do agendamento depois do período permitido, não haveria prejuízo algum. Assim, foi surpreendido com a imposição da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 03/04/2021, com vencimento de sua estada em 03/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, o imigrante também já deixou o território nacional. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02225_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01922_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já deixou o território nacional dia 05/11/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010960/2021-41. Interessado(a): CARLOS ALFONSO NINO ORTIZ, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02084_2021, datado de 06/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01801_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 06/07/2021, com vencimento de sua estada em 04/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02084_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01801_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007622/2021-22. Interessado(a): JOSE IGNACIO GARCIA CATALINA, nacional do(a) Esapnha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01506_2021, datado de 28/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar o prazo legal de estada. Termo de Notificação nº 0183_01400_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante alega ter ultrapassado o prazo em razão da pandemia. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 26/121/2019, com vencimento de sua estada em 25*03*2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação / Apresentação de documentos comprobatórios de suas alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01506_2021, embora retifico o valor da multa considerando o princípio da individualização da pena. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01400_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007984/2021-13. Interessado(a): , nacional do(a) Cuba. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01411_2021, datado de 29/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01411_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Cancelamento de voo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 27/01/2021, com vencimento de sua estada em 27/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. . DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01523_2021, todavia retifico o valor nos moldes do Decreto. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01411_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008132/2021-43. Interessado(a): ANDREW DAVID MCDOWELL, nacional do(a) Grã-Bretanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01455_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 25/01/2020, com vencimento de sua estada em 25/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01455_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).