Processo nº 08505.005495/2021-27. Interessado(a): PATRICIO ADAO JOSE AGOSTINHO, nacional do(a) Angola. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01015_2021, datado de 25/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01015_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em necessidade econômica e que não consegue pagar a multa mesmo que fixada em seu patamar mínimo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 21/05/2016, com vencimento de sua estada em 21/05/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01015_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01015_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já se encontra regularizado. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.003150/2021-39. Interessado(a) RAFAEL RAMON IBARGUREN. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00485_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_00650_2021, determinando que o autuado regularizasse a sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência econômica, alega, ainda, por diversas vezes foram efetuados o cancelamentos dos voos pela companhia aérea, devido a emergência sanitária mundial. Ainda, aponta que instruções presentes no site da Polícia Federal informavam que os prazos de estada estariam suspensos, mesmo aos visitantes. Juntada de documentos comprobatórios da situação da Declaração de hipossuficiência econômica, Anexo I e Anexo II . Observo que o artigo 65 da Lei nº 9.784/1999, assim estabelece: "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA. Verifica-se que até a presente data consta o o RNE n° F373426R classificado como "RESIDENTE" , Amparo Legal 200 Acordo Brasil/Argentina DEC. 6736/09 com expedição em 04/07/2021 e com validade : INDETERMINADO. Defesa Administrativa provida, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00485_2021. Determinação da inativação do Termo de Notificação nº 0183_00650_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, haja vista a sua regularização junto ao SISMIGRA. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007005/2021-27. Interessado(a): ALICIA CARACARA GUTIERREZ, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01387_2021, datado de14/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 furtar-se ao controle migratório. Considerando o comprovante de pagamento da multa, regularização migratória - conforme anexo 21013874 - e ausência de pedido, INATIVE-SE o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01387_2021, por furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional, considerando o pagamento. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a) da decisão, ficando aberto o prazo recursal em face desta Decisão à instância superior, no prazo dez dias a contar da publicação, conforme disposto no § 8º do artigo 309 do Decreto nº 9.199/2017.
Processo nº 08505.010143/2021-93). Interessado(a): SAMUEL LIAM BARANES, nacional do(a) Canadá. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01890_2021, datado de 14/09/2021), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01647_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Apresentação de documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01890_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01647_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008491/2021-09. Interessado(a): DEVIN ANTHONY LOAIZA, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01580_2021, datado de 04/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 ultrapassar em 424 dias o prazo de estada país. Termo de Notificação nº 0183_01448_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando os alegações e documentação apresentada. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01580_2021. Determino que se INATIVE-SE Termo de Notificação nº 0183_01448_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando a saída do território nacional em 01/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009251/2021-13. Interessado(a): KARINA MILENA BUELVAS BUSTILLO, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01796_2021, datado de 30/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01588_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ultrapassou o prazo permitido porque sua mãe está em tratamento de câncer no ICESP, e veio ao Brasil para acompanhá-la nos tratamentos e consultas. A imigrante é a única responsável de levá-la ao hospital, consultas e tratamentos. Além disso, não compreende muito bem a língua portuguesa e demonstrou, com documentos, a situação de sua mãe. Sua mãe ainda tem consulta marcada para dezembro desse ano e março de 2022. Pede a isenção da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/11/2021, com vencimento de sua estada em 28/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória, porém considerando toda a questão de saúde e estresse de ir para outro país para acompanhar sua mãe em um tratamento de câncer. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino INSUBSISTENTE o Auto de Infração e Notificação nº 0183_01796_2021,. Determino a INATIVAÇÃO do Termo de Notificação nº 0183_01588_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que sua mãe ainda tem algumas consultas a serem realizadas. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009796/2021-20. Interessado(a): RAQUEL ADELA PALACIOS DE QUEZADA, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01917_2021, datado de 15/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01665_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 05/12/2020 e pretendia retornar ao Peru dia 12/03/2021, mas em janeiro as fronteiras fecharam e reabriram somente dia 05/09/2021. Devido a problemas de saúde e idade procurou ficar em casa e nunca teve a intenção de ficar tanto tempo no Brasil, tanto que teve que alugar um apartamento para esperar a reabertura das fronteiras. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/12/2020, com vencimento de sua estada em 04/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória, porém questões de pandemia, idade, saúde e dinheiro, DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01917_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01665_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a aludida já saiu do território nacional em 06/11/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007511/2021-16. Interessado(a): ARMINDO TIAGO PEREIRA E SILVA, nacional de Portugal. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01412_2021, datado de 16/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01335_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que com o fechamento das fronteiras por causa da pandemia, ele não conseguiu retornar para seu país natal, nem para seu país de residência (França). Ainda tentou inúmeros contatos via email e telefone, todas sem êxito. E na hora de agendar o seu atendimento com o fim de prorrogação da estada e residência por reunião familiar, com sua esposa brasileira que mora no Brasil, também não teve sucesso. Então, compareceu pessoalmente à sede da Polícia Federal e foi surpreendido com uma multa. Ele estava afastado dos trabalhos de garçom devido ao fechamento dos restaurantes causado pela pandemia, então se reuniu com sua esposa brasileira, que encontra-se desempregada. Então requer a isenção da multa ou a redução ao mínimo. Com base nos erros sistêmicos, ausência de reincidência na infração, na questão da reunião familiar, dificuldade de voltar aos país de origem ou de trabalho (França) e situação financeira.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/11/2020, com vencimento de sua estada em 15/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória, devido à certidão de casamento. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01412_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01335_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007394/2021-91. Interessado(a): LEANDRO NICOLAS FERCHERO, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01394_2021, datado de 15/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01322_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em grave situação econômica, e que após conseguir juntar dinheiro duas vezes para regularizar sua documentação. Na primeira vez, com a chegada da pandemia, os restaurantes fecharam, então ele ficou impossibilitado de realizar seu trabalho, e teve que usar a quantia para necessidades básicas. Posteriormente, ficou em situação de rua, depois arrumou um emprego, juntou dinheiro mas ficou desempregado e voltou para a situação de vulnerabilidade. Após isso, conseguiu um auxílio do Serviço de Acolhimento para Pessoas em Situação de Rua. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 11/11/2018, com vencimento de sua estada em 11/02/2019 portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01394_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01322_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.025504/2019-81. Interessado: LUIS ENRIQUE DURAND (ROJAS), de nacionalidade peruana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01477_2019, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017. Termo de Notificação nº 0183_01320_2019, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a isenção de multa ante a alegação de hipossuficiência financeira. Apresentação de documentação objetivando a comprovação de sua situação de vulnerabilidade econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que até a presente data consta o registro n° F275815-D classificado como "TEMPORÁRIO", Amparo Legal 209 Acordo Residência Mercosul Associados, Expedido em 16/06/2020 e validade até 15/06/2022. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA, com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determinação da isenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01477_2019. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_01320_2019, haja vista que o requerente se regularizou junto ao Sistema SISMIGRA. Determinação de atualização dos sistemas STI/WEB e STI/MAR no tocante ao Termo de Notificação nº 0183_01320_2019. Ciência ao autuado/defensor da presente decisão,
Processo nº 08505.004680/2021-02. Interessado(a): ELIAS CARLOS ALBERTO SOLARIS, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00024_2021, datado de 08/01/2020, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00024_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que dia 01/02/19 ingressou em território nacional para visitar o país e amigos, após o período determinado voltou para a Argentina. Posteriormente, com autorização de residência, compareceu a Polícia Federal para retirar o RNM e foi multado por ultrapassar em 9 (nove) dias o período permitido como turista. Não está desempregado mas faz alguns "bicos" para se sustentar, e pediu o Auxílio Emergencial para ajudá-lo. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/10/2019, com vencimento de sua estada em 01/01/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00024_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00024_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.004940/2021-31. Interessado(a): JORGE ROBERTO MELOGNO CASTRO, nacional do(a) Bolívia. Termo de Notificação nº 0183_00635_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo a desativação do termo de notificação. Alega o(a) aludido(a) imigrante que já recebeu o protocolo de visto temporário com RNM F359017Q, estando sua estadia legalizada. Por isso, solicita a inativação do termo de notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/12/2020, com vencimento de sua estada em 19/03/2021, portanto, o Termo de Notificação foi emitido dentro dos dispostos legais. Interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00635_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006454/2021-58. Interessado(a): JULIETA ELISA PAREDES CARVAJAL, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01249_2021, datado de 23/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ter sido surpreendido por imposição de multa por estada irregular no território brasileiro, com notificação para defesa, pagamento e eventual deportação em caso de não regularização no prazo legal. Ressalta, quem em 13 de agosto de 2020 estava requerendo a sua residência no Brasil com o requerimento n° 202008131922595436 da Policia Federal. Alega que no final de fevereiro de 2021 compareceu à Policia Federal para perguntar sobre as prorrogações e solicitar agendamento, mostrou o seu requerimento e foi informada que devido à pandemia as prorrogações de quem estava no Brasil, antes de SETEMBRO de 2020 estava automáticas e não haveria multa e que o agendamento fosse só através do site, e não me deixaram adentrar ao setor de imigração. Ressalta que , conseguiu finalmente agendar no site da Policia Federal para o dia 23 de junho de 2021, com o protocolo 202008131922595436, classificado como "SUSPENSO". Argumenta que em 23/06/2021 foi multada e autuada e lavrada o Auto de Infração, sob argumento de que teria cometido a infração por ter ultrapassado em 105 dias o prazo de estadia legal no país, infringindo o seguinte artigo 109,II, da Lei n° 13445/2017, sendo autuada ao pagamento da multa calculada em R$ 10.000,00(dez mil reais). Alega que desde o inicio da sua estadia procurou regularizar a situação perante os órgão administrativos, tanto que ingressou com o protocolo n° 202006302337303097, datado de 30/09/2020 para a Autorização de Residência, com o qual se encontra "PREFERENCIAL", e o protocolo n° 202008131922595436, datado de 23/06/2021, que se encontra em processo "SUSPENSO". Argumenta por outro lado, tem cumprido com o seu estudo, em todas as atividades da "USP" , como aluna regular, e não tem meios para cobrir qualquer tipo de multa porque recebe bolsa de estudos e só da para garantir a sua sobrevivência. Diante do exposto, requer, por fim, a isenção da multa especificada no Auto de Infração e Notificação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/12/2020, com vencimento de sua estada em 10/03/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01249_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01206_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005028/2021-05. Interessado(a): MAYDE BETANCUR LOZA, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00391_2021, datado de 11/03/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00572_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e ingressou no Brasil via terrestre sem ter conhecimento de que as fronteiras estava fechadas, assim, não possui selo de entrada no Brasil. Diz ainda que a multa já foi paga e gostaria de que nenhuma multa mais fosse aplicada, viso sua situação econômica. Atualmente possui residência fixa no Brasil e já possui CPF. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em NADA CONSTA, com vencimento de sua estada em NADA CONSTA, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00391_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00572_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007364/2021-84. Interessado(a): LUIS MIGUEL PASCUAL REQUESENS, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01454_2021, datado de 22/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01454_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/11/2017, com vencimento de sua estada em 18/02/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00000_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009580/2021-64. Interessado(a): PAMELA NICOLE GUERRERO CRUZ, nacional do(a) República Dominicana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01874_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não conseguiu realizar o agendamento para prorrogação do visto a tempo por causa da pandemia e problemas no site do agendamento. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/02/2021, com vencimento de sua estada em 07/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01874_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006151/2021-35. Interessado(a): FIDEL ANASTACIO MACIEL MARTINEZ, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01155_2021, datado de 10/06/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01122_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante devido à solicitação de reconhecimento de refugiado, abertura de inscrição de pessoa física na Receita Federal, ambos em 2017, e requerimento de emissão de Carteira de Trabalho e emprego junto ao TEM e requerimento de prorrogação de condição de refugiado em 2018, acreditou que estava assegurada a sua permanência em território nacional por prazo indeterminado. Porém, ao se dirigir à Polícia Federal, para fins de se informar dos procedimentos necessários para retornar ao seu país, em razão da pandemia, foi surpreendido com o pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ressalta sua condição de hipossuficiência, visto documento anexo, que está vivendo de "bicos" de ajudante geral, pintura e cabelereiro. Atualmente mora em casa alugada no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/07/2021, com vencimento de sua estada em 22/10/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01155_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01122_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.005466/2021-65. Interessado(a):HAYDEE DEL VALLE AGUILARTE, nacional do(a) Venezuela. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00955_2021, datado de 17/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, VII, da Lei nº 13.445/2017 furtar-se ao controle migratório, na entrada ou saída do território nacional. Termo de Notificação nº 0183_00947_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o suspender da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante pede suspensão. Considerando que requerente não , ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação documentos comprobatórios das alegações. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00955_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_00947_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010983/2021-56. Interessado(a): LUANA VALENTINA AGUERO, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02001_2021, datado de 27/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Observa-se que na mesma oportunidade foi lavrado o Termo de Notificação nº 0183_01206_2021, determinando que o autuado procedesse à regularização de sua situação migratória ou deixasse voluntariamente o território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não tem condições econômicas para arcar com pagamento da multa, todavia não apresentou documentos que comprovem a alegação. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 28/03/2021, com vencimento de sua estada em 28/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02001_2021. MANTENHA-SE o Termo de Notificação nº 0183_01733_2021, que determina que a imigrante deixe o país voluntariamente ou regularize sua situação migratória no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, conforme previsto no artigo 109, II, da Lei nº 13.445/2017 e no artigo 307, II, do Decreto nº 9.199/2017, sob pena de DEPORTAÇÃO, nos termos dos artigos 50 a 53 da Lei nº 13.445/2017 e artigos 187 a 191 do Decreto nº 9.199/2017. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.007326/2021-21 . Interessado: FELIPE JOSE TONDREAU CANTO, nacional do chile . Auto de Infração e Notificação nº 0183_01449_2021, datado de 21/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (ultrapassar em 108 dias o prazo de estada legal. Termo de Notificação nº 0183_01363_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o aludida imigrante não ter condições pagar multa. Considerando que o autuado entrou no território nacional em 04/01/2021, com vencimento de sua estada em 04/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica. Em consulta ao Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA verifica-se que há o registro n° F4521806, classificado como " TEMPORÁRIO" Com Amparo Legal 209 Acordo Residência Mercosul e Associados com expedição em 16/11/2021 e com vencimento em 07/10/2023.DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01449_2021. Determino a Exclusão do Termo de Notificação nº 0183_01363_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, considerando o pedido de autorização de residência em processamento. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao autuado.