Processo nº 08505.009580/2021-64. Interessado(a): PAMELA NICOLE GUERRERO CRUZ, nacional do(a) República Dominicana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_001874_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_001635_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que não consegui realizar o agendamento para prorrogação do visto a tempo por causa da pandemia e problemas no site do agendamento. Além disso, compareceu à Polícia Federal duas vezes e foi informada que o agendamento era obrigatório. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/02/2021, com vencimento de sua estada em 07/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. Feitas tais considerações, NOTIFIQUE-SE o(a) autuado(a), nos termos do art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018, a proceder, no prazo de 10 (dez) dias, a complementação da documentação comprobatória de sua atual situação de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de Declaração de Hipossuficiência Econômica e de outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas, a fim de que esta Unidade Policial possa analisar e decidir este processo Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
São Paulo
Processo nº 08505.010949/2021-81. Interessado(a): IBRAHIM AL ALI, nacional do(a) Marrocos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00680_2021, datado de 20/04/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00783_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante a vontade do ressarcimento do valor da multa de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), já paga no dia 19/05/2021, porque foi informado pelo NUCAD que devido à pandemia esses valores serão extintos. Pede ainda que a esposa receba o valor porque em breve retornará ao Marrocos para renovar seu passaporte que irá vencer dia 24/11/2021. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 07/01/2021, com vencimento de sua estada em 07/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00680_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_00783_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que o imigrante já saiu do território nacional em 14/10/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009508/2021-37. Interessado(a): MARIO JAVIER ARANDA MARMOLEJO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01799_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01591_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante ingressou no território nacional em 08/01/2016 legalmente, mas não tem o visto no papel para apresentar e dar continuidade e legalizar minha estadia no Brasil. Compareceu à Polícia Federal 31/08/2021 para verificar o ingresso, e recebeu multa de 10.000,00 (dez mil reais), mas não tem condição financeira de pagar. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 08/01/2016, com vencimento de sua estada em 08/04/2016, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01799_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01591_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009505/2021-01. Interessado(a): MARCOS NOFUENTES SERRANO, nacional do(a) Espanha. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01791_2021, datado de 30/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01585_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante se surpreendeu com a multa pois dessa vez foi dado o prazo de 30 (trinta) dias para permanecer no país, não 90 (noventa), como nas outras oportunidades. Então, perto do prazo hipotético de 90 (noventa) dias ele foi à Polícia Federal para renovar e foi surpreendido com a multa. Além disso, diz que não tem condições de arcar com a multa sem prejuízo próprio ou da família. Também alega a ausência de reincidência na infração. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 01/05/2021, com vencimento de sua estada em 01/07/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01791_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01585_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.011702/2021-82. Interessado(a): CARLOS JOSE BONETTI BARZONA, nacional do(a) Estados Unidos. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02240_2021, datado de 28/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01936_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa interposta por terceiro. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 24/01/2021, com vencimento de sua estada em 24/04/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação pelo requerente ou defensor contituído. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02240_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01936_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009320/2021-99. Interessado(a): MUGUO WANG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01770_2021, datado de 26/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01570_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional em 04/03/2021, e antes do prazo de permanência máxima, no 31/05/2021, ele fez o pagamento da taxa para prorrogação do visto. No dia 01/06/2021, ele compareceu na Polícia Federal e fez o requerimento de prorrogação de visto de turista, e foi informado de que a prorrogação no sistema havia sido feita. Em 26/08/2021 ele retornou à Polícia Federal para realizar a última prorrogação de prazo e foi informado de que não havia nenhuma prorrogação feita no sistema, e foi aplicada a multa por não ter feito a prorrogação dentro do prazo previsto em lei. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 04/03/2021, com vencimento de sua estada em 04/06/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01770_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01570_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009329/2021-08. Interessado(a): JEAN MALAK ABDELSAYED FARAG ABDELSAYED, nacional do(a) Egito. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01769_2021, datado de 26/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01569_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou em território nacional dia 10/12/2020 com visto de turismo. Alega que ficou irregular por não ter conhecimento de que os prazos de vistos de turismo na pandemia seriam normais. Além disso, é uma pessoa leiga e não tinha consciência da gravidade que cometeu ao ficar meses sem renovar seu visto, e foi na Receita Federal pegar seu CPF e nada foi mencionado sobre o seu visto vencido. Alega que foi tratado de forma grosseira e arrogante pelos funcionários do setor de multa. Também diz que tentou regularizar sua situação diversas vezes pelo site, mas não foi possível realizar o agendamento, e mesmo comparecendo pessoalmente na Polícia Federal, foi dito para ele que o único meio de agendamento era pelo site. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 10/12/2020, com vencimento de sua estada em 10/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01769_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01569_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009411/2021-24. Interessado(a): PENG YANG, nacional do(a) China. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01071_2021, datado de 28/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01041_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa de situação de necessidade econômica, e não dispõe meios para pagar a multa mesmo que fixada no patamar mínimo de R$ 100,00. Por isso, requer a isenção da multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/08/2015, com vencimento de sua estada em 05/11/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01071_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01041_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº (processo SEI). Interessado(a): LIDIA LETICIA APAZA MAMANI, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01397_2021, datado de 15/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01325_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que, em razão da situação da COVID-19, não tem condições financeiras de arcar com a multa, que ela e o marido possuem uma empresa pequena de costura e que são beneficiários do Auxílio Emergencial. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 05/09/2018, com vencimento de sua estada em 05/12/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01397_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01325_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Fica o(a) Senhor(a) NELY CHOQUE ROQUE – Cédula de Identidade nº 8531489, NOTIFICADO(A) a apresentar a este Núcleo de Cadastro - NUCAD/DELEMIG/DREX/SR/PF/SP, a documentação comprobatória da sua situação de hipossuficiência econômica (Declaração de Hipossuficiência Econômica e outros documentos/informações acerca de suas Receitas e Despesas), nos termos do Art. 312, § 2º, do Decreto nº 9.199/2017, c/c. Art. 4º, da Portaria nº 218 do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de 27/02/2018. A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência do(a) imigrante autuado(a). São Paulo, 09 de Novembro de 2021.
Processo nº 08505.011220/2021-22. Interessado(a):ALEJANDRO ELOY SAAVEDRA ZARATE, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02145_2021, datado de 18/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_ 01854_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. . Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 18/08/2012, com vencimento de sua estada em 27/01/2014, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentados da menor idade do interessado apresentados à época. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02145_2021. Determino que do Termo de Notificação nº SEJA MANTIDO 0183_01854_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.002529/2021-21. Interessada: JANETH JIMENEZ JIMENEZ, de nacionalidade boliviana. Auto de Infração e Notificação nº 0183_00392_2021, que aplicou a pena de multa por infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_00573_2021, determinando a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de sessenta (60) dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa tempestiva requerendo a isenção de multa ante a alegação de falta de registro no STICON. Demonstração da regularização de sua situação migratória, ante a anotação de registro nesse sentido no Sistema de Registro Nacional Migratório - SISMIGRA, com Amparo Legal 39 - Art. 142 § 3 DEC Lei 9.199/17, estando classificada como "RESIDENTE", com carteira de registro nacional migratório válida até 16/03/2030. Determinação da isenção do pagamento da multa aplicada através do Auto de Infração e Notificação nº 0183_00392_2021. Determinação de inativação do Termo de Notificação nº 0183_00573_2021, tendo em vista a regularização de sua situação migratória. Determinação de atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Determinação de ciência à autuada.
Processo nº 08505.009978/2021-09. Interessado(a): YASMINA MARIEL MAMANA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01938_2021, datado de 17/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01679_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que entrou no Brasil dia 09/03/2020 devido ao nascimento da filha, que nasceu em Buenos Aires, mas o pai é brasileiro. Logo depois, as fronteiras fecharam, o que prejudicou as tentativas de legalizar sua situação no Brasil. Veio com intenção de casar e pedir a residência no país, veio até a Polícia Federal mas estava fechada e não havia problema até o momento. Tentou retornar para a Argentina dia 09/02/2021 mas o voo foi cancelado, está com uma filha pequena e não tem condições de pagar essa multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/03/2020, com vencimento de sua estada em 09/06/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01938_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01679_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011903/2021-80. Interessado(a): HILARIA CHOQUE RAMOS, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_02197_2021, datado de 22/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01898_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que chegou no Brasil dia 31/01/2020 com visto até 30/04/2020, mas as fronteiras e os aeroportos fecharam, e posteriormente não conseguiu toma vacina por não ter CPF. Está desempregada e não sabe como conseguir a passagem de retorno. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 31/01/2020, com vencimento de sua estada em 30/04/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02197_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01898_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006700/2021-71. Interessado(a):YANINA BELEN FARIA MELGAREJO, nacional do(a) Paraguai. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01334_2021, datado de 05/07/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante Alega a aludida imigrante que não tem a mínima condição de fazer o pagamento da multa de todos esses anos que ficou no Brasil ilegalmente. Infelizmente não conseguiu se regularizar, antes por questões financeiras, tais como para conseguir a quantias das taxas tanto no consulado quanto a taxa da Polícia Federal. Alega que agora esta entrando com processo para poder se regularizar legalmente no Brasil. Ressalta que tem um marido e um filho brasileiro, e preciso muito conseguir se regularizar, porém não tenho o valor que estão pedindo para pagar a multa aplicada em seu desfavor. Relata que que não tem condições econômica para pagar a sua multa aplicada ao seu Auto de infração e notificação n° 0183_01334_2021. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 16/12/2016, com vencimento de sua estada em 16/03/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01334_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.006525/2021-12. Interessado(a): ANIBAL YAHARI MARIN, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01294_2021, datado de 10/05/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01236_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que o pai faleceu, e ficou muitas contas. Diz que voltou ao trabalho no ramo de costura ganhando um salário de R$ 1.200,00. Atualmente não tem condições financeiras para pagar a multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 09/08/2019, como permanente, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA INDEFERIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01294_2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.008753/2021-27. Interessado(a): YELANIA ROCA MEDRANO), nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01705_2021, datado de (data do Auto), que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01529_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que possui dois filhos, sendo um brasileiro, que a renda é muito baixa e é beneficiária do Auxílio Emergencial e que não consegui se regularizar por falta de dinheiro para pagar as taxas.. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/09/2017, com vencimento de sua estada em 23/10/2017, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01705_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01529_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009679/2021-66. Interessado(a): ELVIA MIA SANTILLAN SANTILLAN, nacional do(a) Peru. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01864_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01628_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional dia 15/12/2020 e não consegui agendamento no site da Polícia Federal para prorrogar o prazo, então, mandou um email pedindo a prorrogação e teve a resposta de que a estada foi prorrogada até dia 16/09/2021 para poder regularizar a documentação. No dia 9 de setembro, compareceu na Polícia Federal para solicitar uma nova prorrogação e foi surpreendida com a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por ultrapassar em 178 dias o prazo de estada legal no país. Pede o cancelamento da multa por não ter esse dinheiro e extensão do prazo de estada para realizar a sua regulamentação, porque está no Brasil por intercâmbio e está trabalhando, senão corre risco de perder o emprego. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/12/2020, com vencimento de sua estada em 15/03/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01864_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01628_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.009190/2021-94. Interessado(a): MATIAS GUILLERMO GABRIEL ORTIZ, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01792_2021, datado de 30/08/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01586_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em necessidade econômica e que não é capaz de pagar a multa mesmo se fixada em valor mínimo. Além disso, fala de seu vínculo familiar e dependência econômica ne sua avó, que está regularizada no Brasil. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 20/12/2018, com vencimento de sua estada em 20/03/2019, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01792_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01586_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.011625/2021-61. Interessado(a): RAMA SHARAF, nacional do(a) Síria . Auto de Infração e Notificação nº 0183_02181_2021, datado de 21/10/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01885_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa, por determinação Portaria em vigor. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino que se inative do Auto de Infração e Notificação nº 0183_02181_2021. Determino que se inative Termo de Notificação nº 0183_01885_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).