Indeferimento de pedido de autorização de residência.
São Paulo
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Indeferimento de pedido de autorização de residência.
Notificado a instauração de inquérito de expulsão.
Notifica a instauração de inquérito policial de expulsão.
Processo nº 08505.009646/2021-16. Interessado(a): BLANCA EUFEMIA CASTILLO PASTRAN, nacional do(a) Colômbia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01878_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01636_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que é pessoa em situação de necessidade econômica e não consegue pagar a multa mesmo se fixada no patamar mínimo. Requer a isenção de multa. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 19/02/2021, com vencimento de sua estada em 19/05/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, mas falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01878_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01636_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº08505.009841/2021-46. Interessado(a): MARIA CATALINA MENDEZ CAMPOS, nacional do(a) México. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01886_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01643_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que solicita a isenção da multa por estar tramitando o processo de autorização de residência no SISMIGRA, iniciado em 17/06/2021, conforme protocolo 202106171708313382. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 23/09/2020, com vencimento de sua estada em 23/12/2020, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01886_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01643_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009653/2021-18. Interessado(a): SOLEDAD EVALIS LAURA ZUAZO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01883_2021, datado de 13/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01640_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante é estudante e veio para o brasil como turista, os pais se separaram e tinha a intenção de retornar a Bolívia, mas por falta de dinheiro não conseguiu, e nesse período atingiu a maioridade. Alega que ainda depende do pai e está desempregado, por isso não tem condições de pagar a multa que foi dada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 22/02/2018, com vencimento de sua estada em 22/05/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01883_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01640_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.010280/2021-28. Interessado(a): FRANZ MIGUEL CAGUA URAMENDARO, nacional do(a) Bolívia. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01914_2021, datado de 15/01/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01663_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que veio para São Paulo para uma oportunidade de vida melhor para ele e sua família, além disso, declara a sua condição de hipossuficiência por não possuir renda remunerada. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 12/01/2018, com vencimento de sua estada em 12/04/2018, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a inativação do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01914_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01663_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009581/2021-17. Interessado(a): ALKIS NALAN, nacional do(a) Burundi. Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021, datado de 10/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou em território nacional em 02/11/2020 como turista. Logo depois, tentou conseguir a autorização de residência por reunião familiar, visto que o pai é empresário permanente no Brasil. Não conseguiu realizar o agendamento pois dava erro no número do RNE, que posteriormente descobriu que aparentemente número zero, era uma letra "o". Por causa disso perdeu meses. Além disso, mora com pessoas em grupo de risco e evitou se locomover por causa do vírus, e não conseguia realizar o agendamento no site. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 02/11/2020, com vencimento de sua estada em 02/02/2021, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01873_2021. Determino a inativação do Termo de Notificação nº 0183_01634_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação, visto que a imigrante já deixou o território nacional em 16/09/2021. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).
Processo nº 08505.009745/2021-06. Interessado(a): MARIA LUISA PORCEL DE PERALTA, nacional do(a) Argentina. Auto de Infração e Notificação nº 0183_1856_2021, datado de 09/09/2021, que aplicou a pena de multa por suposta infração ao disposto no art. 109, II, da Lei nº 13.445/2017 (estada irregular no território nacional, após escoado o prazo legal). Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a regularização de sua situação migratória ou a saída voluntária do território nacional, no prazo de (60) sessenta dias, sob pena de deportação. Defesa Administrativa requerendo o cancelamento da multa. Alega o(a) aludido(a) imigrante que ingressou no país em 15/12/2020 com visto de turismo com prazo inicial de 90 dias, mas dia 01/03/2021 consegui a renovação do prazo até dia 13/06/2021. Posteriormente, não consegui realizar o agendamento para Autorização de Residência pois não conseguia encontrar vagas disponíveis. No dia 08/09/2021 seu filho compareceu à Polícia Federal para esclarecimentos sobre o vencimento da Portaria 21-DIREX/PF e foi orientado a ingressar com novo requerimento de Autorização de Residência, e comparecer com a requerente no dia seguinte à Polícia Federal. No dia seguinte, compareceu e foi multada por ultrapassar em 88 (oitenta e oito) dias o prazo de estada legal no país. Pede a anulação da multa pelas dificuldades decorrentes da pandemia, já que ficou impossibilitada de voltar ao país por causa do fechamento das fronteiras e redução de Companhias Aéreas atuando, por causa da redução de atendimentos e indisponibilidade de data para agendamento, dificuldades em decorrência da idade, ausência de reincidência e acordo sobre residência dos países do Mercosul. Considerando que o(a) autuado(a) entrou no território nacional em 15/02/2021, com vencimento de sua estada em 15/03/2021, data posteriormente renovada, portanto, ambos o Auto de Infração e o Termo de Notificação foram emitidos dentro dos dispostos legais. Não apresentação de documentos comprobatórios de sua Hipossuficiência Econômica, bem como falta de interesse em regularizar sua situação migratória. DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO PROVIDA , com fulcro nos elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos. Determino a manutenção do Auto de Infração e Notificação nº 0183_01856_2021. Determino a manutenção do Termo de Notificação nº 0183_01622_2021, que determinou a saída voluntária ou a regularização da situação migratória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua ciência, sob pena de deportação. Determinação de publicação no sítio eletrônico da Polícia Federal. Atualização dos sistemas STI-WEB e STI-MAR. Ciência ao(a) autuado(a)/defensor(a).